5002928-85.2024.8.13.0153
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases Praça Dr. Augusto Cunha Neto, 0 (S/nº), Granjaria, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 5002928-85.2024.8.13.0153 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: SIMONI SILVA COELHO CPF: 933.648.146-00 RÉU: MUNICIPIO DE CATAGUASES CPF: 17.702.499/0001-81 SENTENÇA Vistos etc. SIMONI SILVA COELHO, qualificada, ajuizou a presente ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, em face do MUNICÍPIO DE CATAGUASES, alegando ser servidora pública ocupante do cargo de enfermeira. A autora pleiteia a majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), sob o argumento de que mantém contato permanente com agentes biológicos, como pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, bem como glândulas, vísceras, sangue e outros. Além disso, requer o pagamento da diferença salarial dos últimos cinco anos. Com a inicial vieram os documentos. A decisão de ID: 10304039648 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça postulado pela autora. O réu apresentou contestação em ID: 10405594380, alegando, preliminarmente, a incompetência da justiça comum, sob o argumento de que a autora seria servidora pública regida pela CLT e que a pretensão possuiria natureza salarial, atraindo a competência da Justiça do Trabalho. No mérito, alega que para a concessão de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) é necessário que o trabalhador esteja exposto a condições que justifiquem esse grau de insalubridade, o que não é o caso. Além disso, menciona que o adicional de insalubridade em grau médio (20%) está de acordo com a legislação e normas vigentes. Réplica em ID: 10416892352. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, o réu pugnou pela produção de prova pericial. A preliminar de incompetência suscitada pelo réu foi rejeitada e o pedido de produção de prova pericial foi deferido, conforme decisão de ID: 10456603865 Laudo pericial juntado aos autos em ID: 10575060959. A autora apresentou manifestação sobre o laudo em ID: 10593370512. O réu impugnou o laudo pericial, conforme ID: 10609346346. Esclarecimentos do perito em ID: 10644468229. Manifestações das partes em ID: 10701039096 e ID: 10707801041. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 189 da Consolidação das Leis do Trabalho, consideram-se insalubres as atividades que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham o trabalhador a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados. O art. 190 da CLT atribui ao Poder Executivo a competência para estabelecer o quadro das atividades insalubres e os critérios para sua caracterização, o que se deu por meio da Norma Regulamentadora nº 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Já o art. 192 da CLT assegura o pagamento de adicional de 40%, 20% ou 10%, conforme o grau de insalubridade apurado. No caso concreto, a prova pericial judicial demonstrou que a autora exerce suas funções como enfermeira no PSF Bairro Granjaria, desempenhando as atividades de triagem, testes de COVID-19 e tuberculose, testes rápidos para as doenças HIV, sífilis e hepatites B e C, procedimentos gerais e contato com fluidos. Ademais, foi observado que a autora mantém contato permanente com pacientes portadores ou suspeitos de doenças contagiosas que exigem isolamento, realizando os procedimentos sem a devida proteção de engenharia (EPC), consistente em sala ou quarto específico para isolamento dos pacientes com doenças infectocontagiosas, fato que agrava a exposição da autora a doenças, tendo em vista ser obrigada a lidar com o paciente em ambiente sem controle de dispersão de aerossóis, equiparando o risco ao máximo de insalubridade previsto na norma. Além da ausência de EPC, que consiste na sala de isolamento, inexistente no trabalho da autora, foi consignado, ainda, que a autora não recebeu treinamento formal sobre o uso, guarda e conservação dos EPIs, contrariando a NR-06. Por fim, o perito concluiu que as atividades exercidas pela autora são caracterizadas como insalubres em grau máximo, 40%, tendo em vista o contato permanente com pacientes portadores ou suspeitos de doenças infectocontagiosas de alta transmissibilidade, tendo em vista que realiza procedimentos geradores de aerossóis sem a devida proteção de engenharia, nos termos da Portaria Anexo 14, interpretada à luz da NR-32. O réu impugnou o laudo pericial, argumentando que o local de trabalho da autora consiste em unidade básica de saúde, de natureza ambulatorial, inexistindo área destinada ao tratamento de pacientes em isolamento. Os casos que necessitam de isolamento são encaminhados a outros serviços da rede. Além disso, não foi identificado elemento que justifique o enquadramento em grau máximo, devendo ser mantido o adicional de insalubridade em 20% que já é pago pelo réu. O perito esclareceu que a autora atende pacientes com suspeita e confirmação de tuberculose e COVID-19, doenças que exigem isolamento e que o réu não fornece infraestrutura adequada ao atendimento desses pacientes. A ausência da sala de isolamento agrava a exposição da autora, porque é obrigada a lidar com o paciente em ambiente sem controle de dispersão de aerossóis. Além disso, o perito explicou que a autora realiza a coleta de swab nasal e indução/orientação de coleta de escarro, atividades classificadas como geradoras de aerossóis, PGAs. Na oportunidade, o perito argumentou que a simples alegação do réu de que os pacientes são encaminhados a outros serviços é irrelevante, porque a autora já teria sido exposta no momento da triagem ou da coleta do material biológico. Por fim, o perito ratificou que as atividades realizadas pela autora são caracterizadas como insalubres em grau máximo, 40%. O perito do juízo realizou inspeção no local de trabalho, analisou as atividades efetivamente desempenhadas pela autora e fundamentou suas conclusões nas normas regulamentadoras aplicáveis, além de esclarecer de forma técnica os pontos questionados pelo réu. Dessa forma, deve prevalecer a perícia produzida sob o crivo do contraditório, que goza de presunção de imparcialidade. Assim, reconhece-se o direito da autora ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, conforme previsto no art. 192 da CLT. Não obstante, não há que se falar em pagamento dos valores correspondentes aos últimos cinco anos, conforme requerido pela autora. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL nº 413/RS, consolidou o entendimento no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que comprova efetivamente as condições insalubres a que está submetido o servidor. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. Como cediço, a verificação da situação de insalubridade demanda análise concreta das condições de trabalho, não podendo ser presumida em relação ao período pretérito. A atualização dos valores de condenação contra a Fazenda Pública será realizada exclusivamente nos termos da EC 113/2021, aplicando-se, a partir de 08/12/2021, juros de mora e correção monetária unicamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, reconhecendo que as atividades desempenhadas pela autora são insalubres em grau máximo (40%), conforme laudo pericial judicial, motivo pelo qual condeno o réu ao pagamento de adicional de insalubridade de 40% sobre o salário mínimo, a contar da realização da perícia (04/11/2025), com os reflexos legais nas verbas de caráter permanente, observados os limites prescricionais, acrescidos de juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas processuais em rateio pelas partes (50%), observada a isenção do ente municipal. Honorários recíprocos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publicar, registrar e intimar. Cataguases, data da assinatura eletrônica. REINALDO DANIEL MOREIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SIMONI SILVA COELHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THOMAS LOURES BENEVENUTO
OAB: 152069/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases Praça Dr. Augusto Cunha Neto, 0 (S/nº), Granjaria, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 5002928-85.2024.8.13.0153 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: SIMONI SILVA COELHO CPF: 933.648.146-00 RÉU: MUNICIPIO DE CATAGUASES CPF: 17.702.499/0001-81 SENTENÇA Vistos etc. SIMONI SILVA COELHO, qualificada, ajuizou a presente ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, em face do MUNICÍPIO DE CATAGUASES, alegando ser servidora pública ocupante do cargo de enfermeira. A autora pleiteia a majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), sob o argumento de que mantém contato permanente com agentes biológicos, como pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, bem como glândulas, vísceras, sangue e outros. Além disso, requer o pagamento da diferença salarial dos últimos cinco anos. Com a inicial vieram os documentos. A decisão de ID: 10304039648 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça postulado pela autora. O réu apresentou contestação em ID: 10405594380, alegando, preliminarmente, a incompetência da justiça comum, sob o argumento de que a autora seria servidora pública regida pela CLT e que a pretensão possuiria natureza salarial, atraindo a competência da Justiça do Trabalho. No mérito, alega que para a concessão de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) é necessário que o trabalhador esteja exposto a condições que justifiquem esse grau de insalubridade, o que não é o caso. Além disso, menciona que o adicional de insalubridade em grau médio (20%) está de acordo com a legislação e normas vigentes. Réplica em ID: 10416892352. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, o réu pugnou pela produção de prova pericial. A preliminar de incompetência suscitada pelo réu foi rejeitada e o pedido de produção de prova pericial foi deferido, conforme decisão de ID: 10456603865 Laudo pericial juntado aos autos em ID: 10575060959. A autora apresentou manifestação sobre o laudo em ID: 10593370512. O réu impugnou o laudo pericial, conforme ID: 10609346346. Esclarecimentos do perito em ID: 10644468229. Manifestações das partes em ID: 10701039096 e ID: 10707801041. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 189 da Consolidação das Leis do Trabalho, consideram-se insalubres as atividades que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham o trabalhador a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados. O art. 190 da CLT atribui ao Poder Executivo a competência para estabelecer o quadro das atividades insalubres e os critérios para sua caracterização, o que se deu por meio da Norma Regulamentadora nº 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Já o art. 192 da CLT assegura o pagamento de adicional de 40%, 20% ou 10%, conforme o grau de insalubridade apurado. No caso concreto, a prova pericial judicial demonstrou que a autora exerce suas funções como enfermeira no PSF Bairro Granjaria, desempenhando as atividades de triagem, testes de COVID-19 e tuberculose, testes rápidos para as doenças HIV, sífilis e hepatites B e C, procedimentos gerais e contato com fluidos. Ademais, foi observado que a autora mantém contato permanente com pacientes portadores ou suspeitos de doenças contagiosas que exigem isolamento, realizando os procedimentos sem a devida proteção de engenharia (EPC), consistente em sala ou quarto específico para isolamento dos pacientes com doenças infectocontagiosas, fato que agrava a exposição da autora a doenças, tendo em vista ser obrigada a lidar com o paciente em ambiente sem controle de dispersão de aerossóis, equiparando o risco ao máximo de insalubridade previsto na norma. Além da ausência de EPC, que consiste na sala de isolamento, inexistente no trabalho da autora, foi consignado, ainda, que a autora não recebeu treinamento formal sobre o uso, guarda e conservação dos EPIs, contrariando a NR-06. Por fim, o perito concluiu que as atividades exercidas pela autora são caracterizadas como insalubres em grau máximo, 40%, tendo em vista o contato permanente com pacientes portadores ou suspeitos de doenças infectocontagiosas de alta transmissibilidade, tendo em vista que realiza procedimentos geradores de aerossóis sem a devida proteção de engenharia, nos termos da Portaria Anexo 14, interpretada à luz da NR-32. O réu impugnou o laudo pericial, argumentando que o local de trabalho da autora consiste em unidade básica de saúde, de natureza ambulatorial, inexistindo área destinada ao tratamento de pacientes em isolamento. Os casos que necessitam de isolamento são encaminhados a outros serviços da rede. Além disso, não foi identificado elemento que justifique o enquadramento em grau máximo, devendo ser mantido o adicional de insalubridade em 20% que já é pago pelo réu. O perito esclareceu que a autora atende pacientes com suspeita e confirmação de tuberculose e COVID-19, doenças que exigem isolamento e que o réu não fornece infraestrutura adequada ao atendimento desses pacientes. A ausência da sala de isolamento agrava a exposição da autora, porque é obrigada a lidar com o paciente em ambiente sem controle de dispersão de aerossóis. Além disso, o perito explicou que a autora realiza a coleta de swab nasal e indução/orientação de coleta de escarro, atividades classificadas como geradoras de aerossóis, PGAs. Na oportunidade, o perito argumentou que a simples alegação do réu de que os pacientes são encaminhados a outros serviços é irrelevante, porque a autora já teria sido exposta no momento da triagem ou da coleta do material biológico. Por fim, o perito ratificou que as atividades realizadas pela autora são caracterizadas como insalubres em grau máximo, 40%. O perito do juízo realizou inspeção no local de trabalho, analisou as atividades efetivamente desempenhadas pela autora e fundamentou suas conclusões nas normas regulamentadoras aplicáveis, além de esclarecer de forma técnica os pontos questionados pelo réu. Dessa forma, deve prevalecer a perícia produzida sob o crivo do contraditório, que goza de presunção de imparcialidade. Assim, reconhece-se o direito da autora ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, conforme previsto no art. 192 da CLT. Não obstante, não há que se falar em pagamento dos valores correspondentes aos últimos cinco anos, conforme requerido pela autora. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL nº 413/RS, consolidou o entendimento no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que comprova efetivamente as condições insalubres a que está submetido o servidor. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. Como cediço, a verificação da situação de insalubridade demanda análise concreta das condições de trabalho, não podendo ser presumida em relação ao período pretérito. A atualização dos valores de condenação contra a Fazenda Pública será realizada exclusivamente nos termos da EC 113/2021, aplicando-se, a partir de 08/12/2021, juros de mora e correção monetária unicamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, reconhecendo que as atividades desempenhadas pela autora são insalubres em grau máximo (40%), conforme laudo pericial judicial, motivo pelo qual condeno o réu ao pagamento de adicional de insalubridade de 40% sobre o salário mínimo, a contar da realização da perícia (04/11/2025), com os reflexos legais nas verbas de caráter permanente, observados os limites prescricionais, acrescidos de juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas processuais em rateio pelas partes (50%), observada a isenção do ente municipal. Honorários recíprocos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publicar, registrar e intimar. Cataguases, data da assinatura eletrônica. REINALDO DANIEL MOREIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases