Detalhe do processo

5002928-17.2025.8.13.0520

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Pompéu
Classe
ALIENAçãO JUDICIAL DE BENS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Vara Única da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 5002928-17.2025.8.13.0520 CLASSE: [CÍVEL] ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) ASSUNTO: [Alteração de Coisa Comum] AUTOR: CARLOS ROBERTO DE CAMPOS CPF: 343.442.766-04 e outros RÉU: MARIA JOASINA DE CAMPOS E ARAUJO CPF: 133.899.126-49 e outros DECISÃO Vistos. Estabelece o art. 357, II, CPC que, cumpre ao juiz, encerrada a fase postulatória, organizar e sanear o feito, estabelecendo, inclusive, as matérias sobre as quais recairão as provas a serem produzidas. Deve então ser analisada a regularidade de todas as questões processuais de forma a deixar saneado o feito e permitir a adequada incursão do mesmo em fase instrutória, salvo se a apreciação dessas questões processuais conduzir fatalmente à sua prematura extinção sem apreciação do mérito, o que só se admitirá em caráter excepcional, em razão da observância da Primazia do Julgamento de Mérito estatuída pelo CPC/15 e extraída de outros Diplomas do ordenamento jurídico. Procedo à análise e saneamento do feito. Trata-se de ação de extinção de condomínio cumulada com pedido de alienação judicial de bem comum ajuizada por Carlos Roberto de Campos e Maria Aparecida Maciel Campos contra Maria Joasina de Campos e Araújo, Altamira Renée de Campos Oliveira, Fernanda de Campos Pinho Santos, Robson Gonçalves dos Santos, Diego Augusto de Campos Pinho, Geraldo Matias de Campos Pinho e Bruna Mara Santos Pereira. Alegam os autores ser condôminos do imóvel objeto da matrícula nº 25.425 do Registro de Imóveis de Pompéu/MG, sustentando tratar-se de bem indivisível e que restaram frustradas as tentativas de alienação consensual. Requerem, assim, a extinção do condomínio, com a consequente alienação judicial do imóvel e a divisão do produto da venda na proporção das respectivas quotas. Requereram, ainda, a realização de avaliação judicial do imóvel, a fim de apurar seu valor de mercado para viabilizar a futura alienação judicial. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, restou infrutífera a tentativa de autocomposição. Na sequência, foi concedido prazo para apresentação de contestação e, posteriormente, para impugnação, oportunidade em que as partes foram intimadas a especificar, de forma individualizada e fundamentada, as provas que pretendiam produzir. Em atendimento à determinação judicial, os autores informaram novo endereço da requerida Bruna Mara Santos Pereira e suscitaram sua ilegitimidade passiva, requerendo sua exclusão do polo passivo. Os requeridos deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. Vieram os autos conclusos. Passo ao saneamento do feito. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Da revelia Conforme se verifica dos autos, os requeridos, Maria Joasina de Campos e Araújo, Altamira Renée de Campos Oliveira, Fernanda de Campos Pinho Santos, Robson Gonçalves dos Santos, Diego Augusto de Campos Pinho e Geraldo Matias de Campos Pinho, foram regularmente citados, sendo que parte deles teve a citação suprida pelo comparecimento espontâneo à audiência de conciliação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Embora regularmente intimados para apresentação de contestação, deixaram transcorrer in albis o prazo concedido para contestação. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Diante disso, decreto a revelia dos requeridos, Maria Joasina de Campos e Araújo, Altamira Renée de Campos Oliveira, Fernanda de Campos Pinho Santos, Robson Gonçalves dos Santos, Diego Augusto de Campos Pinho e Geraldo Matias de Campos Pinho. Ressalte-se, contudo, que a revelia não implica presunção absoluta de veracidade das alegações deduzidas na petição inicial, produzindo apenas presunção relativa, a qual deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Da ilegitimidade passiva de Bruna Mara Santos Pereira Os autores informaram que a requerida, Bruna Mara Santos Pereira, é casada com Geraldo Matias de Campos Pinho, um dos sucessores de Maria Izabel de Campos, esclarecendo, contudo, que ela não integra a sucessão da falecida nem figura como condômina do imóvel objeto da demanda, requerendo sua exclusão do polo passivo. Assiste-lhes razão. A presente demanda objetiva a extinção de condomínio e a alienação judicial de bem comum, devendo integrar o polo passivo apenas os titulares de direito sobre o imóvel ou aqueles que possam ser atingidos pelos efeitos da decisão. No caso concreto, inexiste qualquer elemento nos autos que demonstre que Bruna Mara Santos Pereira detenha a condição de coproprietária do imóvel objeto da demanda ou de sucessora da coproprietária falecida. Verifica-se que a requerida figura apenas como cônjuge de um dos herdeiros, circunstância que, por si só, não lhe confere legitimidade para integrar o polo passivo da presente ação. Diante desse contexto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, extinguindo o processo em relação à requerida Bruna Mara Santos Pereira, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, determinando, por conseguinte, sua exclusão do polo passivo da demanda. QUESTÕES DE FATO SOBRE OS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA: A controvérsia fática remanescente restringe-se à apuração do valor de mercado do imóvel objeto da matrícula nº 25.425, por meio de avaliação judicial, a fim de subsidiar eventual alienação judicial do bem e a futura divisão do produto da venda entre os condôminos. Não remanescem outras questões de fato controvertidas, tendo em vista a ausência de contestação pelos requeridos, especialmente quanto à existência do condomínio, à indivisibilidade do bem e ao direito potestativo dos autores de promover sua extinção. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: O ônus da prova seguirá a regra do artigo 373 do CPC. QUESTÕES DE DIREITO: As questões de direito são aquelas delimitadas na petição inicial, especialmente quanto ao direito potestativo de extinção do condomínio, à alienação judicial do bem comum e aos consectários legais decorrentes da procedência do pedido. DAS PROVAS: Especificação de provas da parte autora ao id 10557670988. A prova documental segue a regra estabelecida no artigo 435 do CPC, in verbis: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. DEFIRO a produção da prova pericial consistente na avaliação judicial do imóvel, requerida pela parte autora (ID 10557670988), por se mostrar pertinente e necessária à instrução do feito. A prova pericial tem por finalidade apurar o valor de mercado do imóvel objeto da matrícula nº 25.425, subsidiando eventual alienação judicial do bem e a futura divisão do produto da venda entre os condôminos. Intimem-se as partes para formularem quesitos e apresentarem assistentes técnicos, querendo, no prazo de 15 dias (artigo 465, § 1º, CPC). Após a apresentação dos quesitos e, sendo o caso, indicação de assistentes técnicos, para a realização da prova pericial, determino que seja nomeado perito(a) pela Secretaria deste Juízo, dentre aqueles previamente cadastrados no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ/TJMG, na área Corretagem de Imóveis habilitado para avaliação de imóveis. Junte-se nos autos a nomeação feita e aguarde-se por 15 dias a manifestação do(a) Perito(a) sobre a nomeação e para que apresente proposta de honorários. Não havendo manifestação do(a) perito(a), intime-se de sua nomeação por e-mail, para, em caso de aceitação, apresentar em 05 dias úteis a proposta de honorários. Em caso de recusa ou ausência de manifestação do(a) perito(a), à secretaria para nomear outro(a) em substituição. Aceita a nomeação e apresentada a proposta de honorários pelo(a) perito(a), devem as partes ser intimadas para manifestarem no prazo de 05 dias úteis. No caso de discordância das partes sobre o valor dos honorários, venham os autos conclusos para arbitramento do montante dos honorários periciais. No caso de concordância com o valor dos honorários, intime-se a parte requerente da prova (autora) para depositar em juízo o valor dos honorários, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão do direito de produzir prova pericial. Depositados em juízo os honorários, intime-se o(a) perito(a) para designar data e horário para a realização da perícia, intimando-se as partes. Designada a perícia, intimem-se as partes. O(a) perito(a) deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe é conferido, independentemente de termo de compromisso (artigo 466, caput, do CPC). Deve o(a) perito(a) ficar ciente de que deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis. O(A) douto(a) perito(a), por ocasião da elaboração do laudo pericial, deverá responder os quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem como observar os requisitos previstos no art. 473 do CPC. O(A) perito(a) judicial deverá apresentar o laudo nos 30 dias subsequentes à realização da perícia. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, artigo 477,§1º do CPC. Havendo impugnação ao laudo pericial, retornem os autos conclusos para decisão. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para, em quinze dias, responder aos questionamentos da(s) parte(s). Respondido os esclarecimentos, dê-se vista novamente as partes para, em quinze dias, manifestarem acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito. Não havendo impugnação ao laudo pericial, expeça-se alvará judicial em favor do(a) perito(a) para levantamento dos honorários periciais. Isto posto, verifico que, após a exclusão de Bruna Mara Santos Pereira do polo passivo, as partes remanescentes são legítimas e encontram-se regularmente representadas nos autos. Não há outras questões processuais pendentes nem nulidades a serem conhecidas de ofício. Dou o feito por saneado. Saneado o feito e, atenta ao disposto no §1º do art. 357, CPC/15, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, pleitearem esclarecimentos ou ajustes, sob pena de estabilização da presente decisão. Intime-se. Cumpra-se. Pompéu, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Pompéu
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS ROBERTO DE CAMPOS

Autor MARIA APARECIDA MACIEL CAMPOS

Réu MARIA JOASINA DE CAMPOS E ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ROBERTO DE CAMPOS

OAB: 40334/MG

ANTONIO JACINTO MENEZES DE CAMPOS DUTRA

OAB: 133058/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Vara Única da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 5002928-17.2025.8.13.0520 CLASSE: [CÍVEL] ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) ASSUNTO: [Alteração de Coisa Comum] AUTOR: CARLOS ROBERTO DE CAMPOS CPF: 343.442.766-04 e outros RÉU: MARIA JOASINA DE CAMPOS E ARAUJO CPF: 133.899.126-49 e outros DECISÃO Vistos. Estabelece o art. 357, II, CPC que, cumpre ao juiz, encerrada a fase postulatória, organizar e sanear o feito, estabelecendo, inclusive, as matérias sobre as quais recairão as provas a serem produzidas. Deve então ser analisada a regularidade de todas as questões processuais de forma a deixar saneado o feito e permitir a adequada incursão do mesmo em fase instrutória, salvo se a apreciação dessas questões processuais conduzir fatalmente à sua prematura extinção sem apreciação do mérito, o que só se admitirá em caráter excepcional, em razão da observância da Primazia do Julgamento de Mérito estatuída pelo CPC/15 e extraída de outros Diplomas do ordenamento jurídico. Procedo à análise e saneamento do feito. Trata-se de ação de extinção de condomínio cumulada com pedido de alienação judicial de bem comum ajuizada por Carlos Roberto de Campos e Maria Aparecida Maciel Campos contra Maria Joasina de Campos e Araújo, Altamira Renée de Campos Oliveira, Fernanda de Campos Pinho Santos, Robson Gonçalves dos Santos, Diego Augusto de Campos Pinho, Geraldo Matias de Campos Pinho e Bruna Mara Santos Pereira. Alegam os autores ser condôminos do imóvel objeto da matrícula nº 25.425 do Registro de Imóveis de Pompéu/MG, sustentando tratar-se de bem indivisível e que restaram frustradas as tentativas de alienação consensual. Requerem, assim, a extinção do condomínio, com a consequente alienação judicial do imóvel e a divisão do produto da venda na proporção das respectivas quotas. Requereram, ainda, a realização de avaliação judicial do imóvel, a fim de apurar seu valor de mercado para viabilizar a futura alienação judicial. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, restou infrutífera a tentativa de autocomposição. Na sequência, foi concedido prazo para apresentação de contestação e, posteriormente, para impugnação, oportunidade em que as partes foram intimadas a especificar, de forma individualizada e fundamentada, as provas que pretendiam produzir. Em atendimento à determinação judicial, os autores informaram novo endereço da requerida Bruna Mara Santos Pereira e suscitaram sua ilegitimidade passiva, requerendo sua exclusão do polo passivo. Os requeridos deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. Vieram os autos conclusos. Passo ao saneamento do feito. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Da revelia Conforme se verifica dos autos, os requeridos, Maria Joasina de Campos e Araújo, Altamira Renée de Campos Oliveira, Fernanda de Campos Pinho Santos, Robson Gonçalves dos Santos, Diego Augusto de Campos Pinho e Geraldo Matias de Campos Pinho, foram regularmente citados, sendo que parte deles teve a citação suprida pelo comparecimento espontâneo à audiência de conciliação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Embora regularmente intimados para apresentação de contestação, deixaram transcorrer in albis o prazo concedido para contestação. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Diante disso, decreto a revelia dos requeridos, Maria Joasina de Campos e Araújo, Altamira Renée de Campos Oliveira, Fernanda de Campos Pinho Santos, Robson Gonçalves dos Santos, Diego Augusto de Campos Pinho e Geraldo Matias de Campos Pinho. Ressalte-se, contudo, que a revelia não implica presunção absoluta de veracidade das alegações deduzidas na petição inicial, produzindo apenas presunção relativa, a qual deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Da ilegitimidade passiva de Bruna Mara Santos Pereira Os autores informaram que a requerida, Bruna Mara Santos Pereira, é casada com Geraldo Matias de Campos Pinho, um dos sucessores de Maria Izabel de Campos, esclarecendo, contudo, que ela não integra a sucessão da falecida nem figura como condômina do imóvel objeto da demanda, requerendo sua exclusão do polo passivo. Assiste-lhes razão. A presente demanda objetiva a extinção de condomínio e a alienação judicial de bem comum, devendo integrar o polo passivo apenas os titulares de direito sobre o imóvel ou aqueles que possam ser atingidos pelos efeitos da decisão. No caso concreto, inexiste qualquer elemento nos autos que demonstre que Bruna Mara Santos Pereira detenha a condição de coproprietária do imóvel objeto da demanda ou de sucessora da coproprietária falecida. Verifica-se que a requerida figura apenas como cônjuge de um dos herdeiros, circunstância que, por si só, não lhe confere legitimidade para integrar o polo passivo da presente ação. Diante desse contexto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, extinguindo o processo em relação à requerida Bruna Mara Santos Pereira, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, determinando, por conseguinte, sua exclusão do polo passivo da demanda. QUESTÕES DE FATO SOBRE OS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA: A controvérsia fática remanescente restringe-se à apuração do valor de mercado do imóvel objeto da matrícula nº 25.425, por meio de avaliação judicial, a fim de subsidiar eventual alienação judicial do bem e a futura divisão do produto da venda entre os condôminos. Não remanescem outras questões de fato controvertidas, tendo em vista a ausência de contestação pelos requeridos, especialmente quanto à existência do condomínio, à indivisibilidade do bem e ao direito potestativo dos autores de promover sua extinção. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: O ônus da prova seguirá a regra do artigo 373 do CPC. QUESTÕES DE DIREITO: As questões de direito são aquelas delimitadas na petição inicial, especialmente quanto ao direito potestativo de extinção do condomínio, à alienação judicial do bem comum e aos consectários legais decorrentes da procedência do pedido. DAS PROVAS: Especificação de provas da parte autora ao id 10557670988. A prova documental segue a regra estabelecida no artigo 435 do CPC, in verbis: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. DEFIRO a produção da prova pericial consistente na avaliação judicial do imóvel, requerida pela parte autora (ID 10557670988), por se mostrar pertinente e necessária à instrução do feito. A prova pericial tem por finalidade apurar o valor de mercado do imóvel objeto da matrícula nº 25.425, subsidiando eventual alienação judicial do bem e a futura divisão do produto da venda entre os condôminos. Intimem-se as partes para formularem quesitos e apresentarem assistentes técnicos, querendo, no prazo de 15 dias (artigo 465, § 1º, CPC). Após a apresentação dos quesitos e, sendo o caso, indicação de assistentes técnicos, para a realização da prova pericial, determino que seja nomeado perito(a) pela Secretaria deste Juízo, dentre aqueles previamente cadastrados no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ/TJMG, na área Corretagem de Imóveis habilitado para avaliação de imóveis. Junte-se nos autos a nomeação feita e aguarde-se por 15 dias a manifestação do(a) Perito(a) sobre a nomeação e para que apresente proposta de honorários. Não havendo manifestação do(a) perito(a), intime-se de sua nomeação por e-mail, para, em caso de aceitação, apresentar em 05 dias úteis a proposta de honorários. Em caso de recusa ou ausência de manifestação do(a) perito(a), à secretaria para nomear outro(a) em substituição. Aceita a nomeação e apresentada a proposta de honorários pelo(a) perito(a), devem as partes ser intimadas para manifestarem no prazo de 05 dias úteis. No caso de discordância das partes sobre o valor dos honorários, venham os autos conclusos para arbitramento do montante dos honorários periciais. No caso de concordância com o valor dos honorários, intime-se a parte requerente da prova (autora) para depositar em juízo o valor dos honorários, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão do direito de produzir prova pericial. Depositados em juízo os honorários, intime-se o(a) perito(a) para designar data e horário para a realização da perícia, intimando-se as partes. Designada a perícia, intimem-se as partes. O(a) perito(a) deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe é conferido, independentemente de termo de compromisso (artigo 466, caput, do CPC). Deve o(a) perito(a) ficar ciente de que deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis. O(A) douto(a) perito(a), por ocasião da elaboração do laudo pericial, deverá responder os quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem como observar os requisitos previstos no art. 473 do CPC. O(A) perito(a) judicial deverá apresentar o laudo nos 30 dias subsequentes à realização da perícia. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, artigo 477,§1º do CPC. Havendo impugnação ao laudo pericial, retornem os autos conclusos para decisão. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para, em quinze dias, responder aos questionamentos da(s) parte(s). Respondido os esclarecimentos, dê-se vista novamente as partes para, em quinze dias, manifestarem acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito. Não havendo impugnação ao laudo pericial, expeça-se alvará judicial em favor do(a) perito(a) para levantamento dos honorários periciais. Isto posto, verifico que, após a exclusão de Bruna Mara Santos Pereira do polo passivo, as partes remanescentes são legítimas e encontram-se regularmente representadas nos autos. Não há outras questões processuais pendentes nem nulidades a serem conhecidas de ofício. Dou o feito por saneado. Saneado o feito e, atenta ao disposto no §1º do art. 357, CPC/15, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, pleitearem esclarecimentos ou ajustes, sob pena de estabilização da presente decisão. Intime-se. Cumpra-se. Pompéu, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Pompéu