5002926-84.2024.4.03.6343
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 43º Juiz Federal da 15ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002926-84.2024.4.03.6343 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: IVANETE DE ARAUJO LUCIO - SP433017-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SIMONE CASARO MARTIN - SP429497-A RECORRIDO: ADALBERTO OLIVEIRA DE CARVALHO RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO Trata-se de agravo interno interposto pela União de decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado. A União sustenta, em síntese, que a decisão agravada teria aplicado de forma incompleta o entendimento do STJ no REsp nº 1.836.364/RS, por não explicitar a ressalva relativa aos rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva na fonte. Afirma que o IRRF incidente sobre o décimo terceiro salário de 2019 teria sido retido/pago entre 25/11/2019 e 06/12/2019 e que, considerando o ajuizamento da ação em 09/12/2024, estaria prescrita a pretensão de repetição dessa parcela. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do agravo à Turma Recursal, com provimento do recurso para reformar, ao menos parcialmente, a decisão agravada. É o relatório. No essencial, a sentença recorrida encontra-se assim fundamentada: “Quanto à prescrição da pretensão de repetição de indébito tributário, incide o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, contado da constituição definitiva do crédito tributário, pois é a partir desse marco que o crédito tributário se torna exigível pelo Fisco e, portanto, surge a pretensão do sujeito passivo da obrigação tributária de anular a cobrança. Sobre o ponto, o Col. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no Tema 229/STJ (REsp 947.206/RJ, julgado em 13/10/2010) (grifo no original): PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IPTU, TCLLP E TIP. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO IPTU PROGRESSIVO, DA TCLLP E DA TIP. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. ILEGITIMIDADE DO NOVO ADQUIRENTE QUE NÃO SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 07 DO STJ. 1. O prazo prescricional adotado em sede de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários é qüinqüenal [sic], nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/32. (Precedentes: AgRg no REsp 814.220/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 02/12/2009; AgRg nos EDcl no REsp 975.651/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 15/05/2009; REsp 925.677/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 22/09/2008; AgRg no Ag 711.383/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ 24.04.2006; REsp 755.882/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 18.12.2006) 2. Isto porque o escopo da demanda é a anulação total ou parcial de um crédito tributário constituído pela autoridade fiscal, mediante lançamento de ofício, em que o direito de ação contra a Fazenda Pública decorre da notificação desse lançamento. 3. A ação de repetição de indébito, ao revés, visa à restituição de crédito tributário pago indevidamente ou a maior, por isso que o termo a quo é a data da extinção do crédito tributário, momento em que exsurge o direito de ação contra a Fazenda Pública, sendo certo que, por tratar-se de tributo sujeito ao lançamento de ofício, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN. (Precedentes: REsp 1086382/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 26/04/2010; AgRg nos EDcl no REsp 990.098/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 18/02/2010; AgRg no REsp 759.776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 20/04/2009; AgRg no REsp 1072339/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 17/02/2009) [...] (STJ, REsp 947.206/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010). No caso dos autos, a parte autora pede a repetição do indébito tributário desde a partir do pagamento indevido, observado o prazo prescricional (últimos cinco anos), conforme tabela anexada em item II da Petição Inicial (id 348532978). Em se tratando de IRPF, a retenção se trata de mera antecipação do pagamento, que somente será ratificada no momento da entrega da Declaração de Ajuste Anual – DAA, no ano seguinte. Assim, a prescrição quinquenal da repetição do indébito tributário é contada do pagamento do IRPF após a apresentação da DAA (se houver valor a pagar), ou da própria apresentação da DAA (se inexistir saldo a pagar). Nesse sentido: VOTO EMENTA IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FI´SICA RETIDO NA FONTE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR 118/ 2005. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL A PARTIR DO PAGAMENTO REALIZADO APÓS A DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE DO IMPOSTO DE RENDA. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM N. 20. [...] 6. Pois bem. Como salientado pelo recorrente, a questão central do presente incidente diz respeito ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional. De acordo com o entendimento firmado no STJ, a retenção do Imposto de Renda, pela fonte pagadora, não se assimila ao pagamento antecipado, aludido no § 1º do art. 150 do CTN. Assim, a quantia retida, pela fonte pagadora, não tem o efeito de pagamento, até porque toda ou parte dela poderá ser objeto de restituição, dependendo da declaração de ajuste anual. Assim, a prescrição da Ação de Repetição de Indébito Tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do Imposto de Renda. 7. Portanto, não é do recolhimento na fonte pagadora que se inicia o prazo prescricional, mas sim, da homologação ou do pagamento realizado após a declaração anual do ajuste do imposto de renda. Nesse sentido: (TNU, PEDILEF 5019522-96.2012.4.04.7100, Relator: Juiz Federal Fernando Moreira Gonçalves, DOU 10/08/2017 páginas 079-229, trânsito em julgado em 13/10/2017). Dessa forma, como a presente ação foi ajuizada em 09.12.2024 e considerando que a parte autora limitou sua pretensão às parcelas imprescritas, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão de repetição do indébito tributário do IRPF retido no anos-calendário 2018 (DAA apresentada até 4/2019). Passo ao exame do mérito. 2. DA ISENÇÃO DE IRPF: DOENÇA GRAVE Conforme o art. 6º, caput, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, com as alterações promovidas pela Lei n. 11.052/2004, são isentos os proventos de aposentadoria dos portadores das doenças graves elencadas, tratando-se de rol taxativo, conforme o Tema 250/STJ (REsp 1.116.620/BA, j. 9/8/2010): O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. Relativamente ao conceito de moléstia profissional, a lei não discorre a respeito, assim como inexiste correlato item na CID (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde). O dispositivo legal não comporta distinção entre doença típica (profissional) ou atípica (trabalho) de um determinado labor ou profissão. Assim, há que se levar em consideração que o objetivo da isenção em favor dos inativos portadores de moléstia é diminuir o sacrifício financeiro relativo a tratamento médico: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. TENDINITE. LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO - LER OU DISTÚRBIO OSTEOMUSCULAR RELACIONADO AO TRABALHO - DORT. CARACTERIZAÇÃO DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. A discussão dos autos cinge-se a saber se a tendinite de punho que acomete a CONTRIBUINTE - que decorreu das condições especiais em que realizava o seu trabalho junto à Caixa Econômica Federal - é ou não é moléstia profissional para efeitos do disposto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, que concede isenção do imposto de renda para os proventos de aposentadoria ou reforma. 2. A isenção do imposto de renda em favor dos inativos portadores de moléstia tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico. Precedentes: REsp. n. 734.541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS n. 15.261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010. 3. Se comprovado por meio inequívoco que o contribuinte sofre de tendinite - Lesão por Esforço Repetitivo (LER) ou Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho (DORT) - cuja causa (ou concausa) seja o trabalho desempenhado (atividade laborativa) é certo que se trata de moléstia profissional, encontrando-se englobada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de modo a deflagrar o direito líquido e certo à isenção de imposto de renda pessoa física - IRPF sobre os proventos de aposentadoria recebidos. Precedente:RMS n. 68.280, decisão, Rel. Min. Assusete Magalhães, publicada em 07.04.2022. 4. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 2.052.013/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 2/6/2023). Nessa linha, conforme o Voto condutor do v. acórdão do REsp 2.052.013/SC acima mencionado, “para a caracterização como ‘moléstia profissional’ basta apenas a verificação e comprovação da causa (ou concausa) da moléstia a partir do labor habitual e a consequência de que irá gerar sacrifício financeiro ao aposentado com o respectivo tratamento médico”. Quanto à prova da doença grave, em homenagem ao princípio da persuasão racional, ela pode ser feita por qualquer meio de prova, não se exigindo a apresentação de laudo médico oficial (Súmula 598/STJ). Além disso, não se exige do contribuinte a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade (Súmula 627/STJ). No caso, a parte autora é titular da aposentadoria especial NB 184855642-7 (id 348532991) e alega ser portadora de moléstia profissional. Conforme a perícia médica judicial realizada em 07/03/2025 (id 357649331), a parte autora é portadora de síndrome do manguito rotador: Periciado refere quadro clínico de síndrome do manguito rotador, essa síndrome de caráter degenerativo, pode ser causada por atividades esportivas, laborais e de forma idiopática, ou seja, aquela que não há uma causa definida, neste caso há nexo causal com o ambiente de trabalho desde 02/06/2015. (...)No caso observa-se que há limitação para sua atividade laboral original, aprendiz de mecânica, necessitando de readaptação laboral. Todavia não há elementos indicadores de que o autor está totalmente incapacitado para qualquer função e até mesmo para a sua, pode exercer a função de forma adaptada ou outra com menos exigência física. Não é deficiente nem dependente de terceiros e é plenamente apto para as suas tarefas cotidianas. (destaquei) Ainda que a perícia tenha apontado que a moléstia não impede a continuidade das atividades laborais, a incapacidade para o trabalho não constitui requisito da norma isentiva. Nesse ponto, o i. perito respondeu ao quesito do autor que não é possível afirmar que as patologias são decorrentes do ambiente de trabalho. Contudo, a parte autora junta o v. acórdão do Egrégio TJSP na Apelação/Reexame Necessário n. 1004119-22.2015.8.26.0564, a qual negou provimento à remessa necessária para manter a decisão que concedeu auxílio-acidente por acidente do trabalho em razão de lesões por esforços repetitivos nos membros superiores (id 348532986), havendo a constatação no laudo pericial de id 348532987 do nexo causal entre as lesões no ombro e cotovelo esquerdos e o trabalho realizado na empresa. Ademais, a parte autora junta relatório médico datado de 24/04/2024 assinado pelo dr. Rubens Sampaio Neto indicando pela existência da CID M75, referente a lesões do ombro, bem como exames de ressonância magnética de junho de 2024, janeiro de 2017, setembro de 2014, dezembro de 2013 apontando pela existência de lesões. Pelo exposto, há elementos suficientes demonstrando que a síndrome do manguito rotador constatada no laudo pericial decorre da atividade profissional que a parte autora exercia junto à Empresa Volkswagen do Brasil S/A, a possibilitar o enquadramento como moléstia profissional. O provável sacrifício financeiro ao aposentado com o respectivo tratamento médico também restou comprovado pela conclusão da perícia judicial, que verificou o cabimento de fisioterapia, tratamento medicamentoso e, em raros casos, cirurgia: O tratamento mais indicado é através da fisioterapia que visa o fortalecimento da musculatura da cintura escapular, mais especificamente a do ombro, associa-se a utilização de medicação como forma de controle da dor e restrição de movimentos o que permite o indivíduo conseguir realizar as sessões de fisioterapia. Caso haja refratariedade do quadro o que é raro, pode se valer de procedimento cirúrgico para reparo dos tendões quando houver ruptura. (destaquei) Dessa forma, comprovado ser a parte autora portadora de moléstia profissional, forçoso concluir pela isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria. 3. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Reconhecido o recolhimento indevido de tributo, e após o trânsito em julgado (art. 170-A do Código Tributário Nacional), cabe a repetição do indébito, mediante requisição de pagamento ou compensação, nos termos da Súmula 461/STJ. A correção monetária e os juros de mora estão abrangidos e seguem pela taxa referencial do Sistema especial de Liquidação e de Custódia – Selic (art. 84, caput, inciso I, da Lei n. 8.981/1995; art. 13 da Lei n. 9.065/1995 e Tema 75/STJ), incidentes a partir do pagamento indevido (Súmula 162/STJ). 4. DA TUTELA ESPECÍFICA Considerando a procedência do pedido, de rigor a concessão da tutela específica para a cessação dos descontos sobre o benefício da autora nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil (Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente). DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: declarar a inexistência da relação jurídica que obrigue a parte autora ao recolhimento do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria especial NB 184855642-7 desde a sua concessão (18/04/2019) por ser beneficiária da isenção fiscal do portador de moléstia profissional. condenar a UNIÃO à repetição do indébito tributário atualizado pela Selic incidente desde a data do pagamento indevido, cujo montante deverá ser apurado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, observada a prescrição quinquenal, descontado o montante eventualmente já restituído.” Conforme já decidiu o E. TRF da 3ª Região, “O art. 932 do CPC autoriza o julgamento monocrático quando a decisão se fundamenta em entendimento consolidado, inexistindo nulidade sem demonstração de prejuízo. A submissão da controvérsia ao colegiado por meio do agravo interno afasta eventual alegação de cerceamento”. (Autos n. 5002485-52.2026.4.03.0000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Turma Relator(a): Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS Julgamento: 31/07/2026 DJEN Data: 05/08/2026). O agravo não comporta provimento. A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer a inexistência de obrigação de recolhimento de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria especial da parte autora desde a concessão do benefício, em 18/04/2019, condenando a União à repetição do indébito tributário, com atualização pela Selic desde cada pagamento indevido, observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores já restituídos. No presente agravo, a União reitera a tese de que deve ser reconhecida a prescrição quanto ao imposto de renda retido sobre o décimo terceiro salário de 2019, por se tratar de rendimento submetido à tributação exclusiva ou definitiva na fonte. Contudo, os argumentos apresentados não infirmam os fundamentos da decisão agravada. A pretensão da agravante, tal como formulada, busca obter pronunciamento específico sobre parcela determinada, relativa ao décimo terceiro salário de 2019, com base na alegação de que a retenção teria ocorrido entre 25/11/2019 e 06/12/2019. Todavia, a decisão agravada manteve a sentença que determinou a observância da prescrição quinquenal e a apuração do indébito conforme os critérios fixados no título. Não há, portanto, omissão ou equívoco que imponha reforma do julgado, mas mera discordância da União quanto ao alcance concreto da condenação. Além disso, a discussão sobre a forma de individualização das parcelas repetíveis, inclusive eventual exclusão de valores já restituídos ou alcançados pela prescrição, deve observar os limites do título judicial e ser realizada no momento próprio de apuração, sem prejuízo da aplicação do comando que expressamente ressalvou a prescrição quinquenal. O agravo interno, portanto, não apresenta elemento novo ou fundamento capaz de alterar a conclusão anteriormente adotada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pela União Federal, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. NEXO COM A ATIVIDADE LABORAL COMPROVADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EXPRESSAMENTE RESSALVADA. PRETENSÃO DA UNIÃO DE EXCLUSÃO IMEDIATA DO IRRF SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DE 2019. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PARCELAS REPETÍVEIS RESERVADA À FASE DE APURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO NOVO A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIO IVENS DE PAULI Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ADALBERTO OLIVEIRA DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002926-84.2024.4.03.6343 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: IVANETE DE ARAUJO LUCIO - SP433017-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SIMONE CASARO MARTIN - SP429497-A RECORRIDO: ADALBERTO OLIVEIRA DE CARVALHO RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO Trata-se de agravo interno interposto pela União de decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado. A União sustenta, em síntese, que a decisão agravada teria aplicado de forma incompleta o entendimento do STJ no REsp nº 1.836.364/RS, por não explicitar a ressalva relativa aos rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva na fonte. Afirma que o IRRF incidente sobre o décimo terceiro salário de 2019 teria sido retido/pago entre 25/11/2019 e 06/12/2019 e que, considerando o ajuizamento da ação em 09/12/2024, estaria prescrita a pretensão de repetição dessa parcela. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do agravo à Turma Recursal, com provimento do recurso para reformar, ao menos parcialmente, a decisão agravada. É o relatório. No essencial, a sentença recorrida encontra-se assim fundamentada: “Quanto à prescrição da pretensão de repetição de indébito tributário, incide o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, contado da constituição definitiva do crédito tributário, pois é a partir desse marco que o crédito tributário se torna exigível pelo Fisco e, portanto, surge a pretensão do sujeito passivo da obrigação tributária de anular a cobrança. Sobre o ponto, o Col. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no Tema 229/STJ (REsp 947.206/RJ, julgado em 13/10/2010) (grifo no original): PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IPTU, TCLLP E TIP. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO IPTU PROGRESSIVO, DA TCLLP E DA TIP. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. ILEGITIMIDADE DO NOVO ADQUIRENTE QUE NÃO SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 07 DO STJ. 1. O prazo prescricional adotado em sede de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários é qüinqüenal [sic], nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/32. (Precedentes: AgRg no REsp 814.220/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 02/12/2009; AgRg nos EDcl no REsp 975.651/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 15/05/2009; REsp 925.677/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 22/09/2008; AgRg no Ag 711.383/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ 24.04.2006; REsp 755.882/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 18.12.2006) 2. Isto porque o escopo da demanda é a anulação total ou parcial de um crédito tributário constituído pela autoridade fiscal, mediante lançamento de ofício, em que o direito de ação contra a Fazenda Pública decorre da notificação desse lançamento. 3. A ação de repetição de indébito, ao revés, visa à restituição de crédito tributário pago indevidamente ou a maior, por isso que o termo a quo é a data da extinção do crédito tributário, momento em que exsurge o direito de ação contra a Fazenda Pública, sendo certo que, por tratar-se de tributo sujeito ao lançamento de ofício, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN. (Precedentes: REsp 1086382/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 26/04/2010; AgRg nos EDcl no REsp 990.098/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 18/02/2010; AgRg no REsp 759.776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 20/04/2009; AgRg no REsp 1072339/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 17/02/2009) [...] (STJ, REsp 947.206/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010). No caso dos autos, a parte autora pede a repetição do indébito tributário desde a partir do pagamento indevido, observado o prazo prescricional (últimos cinco anos), conforme tabela anexada em item II da Petição Inicial (id 348532978). Em se tratando de IRPF, a retenção se trata de mera antecipação do pagamento, que somente será ratificada no momento da entrega da Declaração de Ajuste Anual – DAA, no ano seguinte. Assim, a prescrição quinquenal da repetição do indébito tributário é contada do pagamento do IRPF após a apresentação da DAA (se houver valor a pagar), ou da própria apresentação da DAA (se inexistir saldo a pagar). Nesse sentido: VOTO EMENTA IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FI´SICA RETIDO NA FONTE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR 118/ 2005. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL A PARTIR DO PAGAMENTO REALIZADO APÓS A DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE DO IMPOSTO DE RENDA. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM N. 20. [...] 6. Pois bem. Como salientado pelo recorrente, a questão central do presente incidente diz respeito ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional. De acordo com o entendimento firmado no STJ, a retenção do Imposto de Renda, pela fonte pagadora, não se assimila ao pagamento antecipado, aludido no § 1º do art. 150 do CTN. Assim, a quantia retida, pela fonte pagadora, não tem o efeito de pagamento, até porque toda ou parte dela poderá ser objeto de restituição, dependendo da declaração de ajuste anual. Assim, a prescrição da Ação de Repetição de Indébito Tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do Imposto de Renda. 7. Portanto, não é do recolhimento na fonte pagadora que se inicia o prazo prescricional, mas sim, da homologação ou do pagamento realizado após a declaração anual do ajuste do imposto de renda. Nesse sentido: (TNU, PEDILEF 5019522-96.2012.4.04.7100, Relator: Juiz Federal Fernando Moreira Gonçalves, DOU 10/08/2017 páginas 079-229, trânsito em julgado em 13/10/2017). Dessa forma, como a presente ação foi ajuizada em 09.12.2024 e considerando que a parte autora limitou sua pretensão às parcelas imprescritas, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão de repetição do indébito tributário do IRPF retido no anos-calendário 2018 (DAA apresentada até 4/2019). Passo ao exame do mérito. 2. DA ISENÇÃO DE IRPF: DOENÇA GRAVE Conforme o art. 6º, caput, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, com as alterações promovidas pela Lei n. 11.052/2004, são isentos os proventos de aposentadoria dos portadores das doenças graves elencadas, tratando-se de rol taxativo, conforme o Tema 250/STJ (REsp 1.116.620/BA, j. 9/8/2010): O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. Relativamente ao conceito de moléstia profissional, a lei não discorre a respeito, assim como inexiste correlato item na CID (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde). O dispositivo legal não comporta distinção entre doença típica (profissional) ou atípica (trabalho) de um determinado labor ou profissão. Assim, há que se levar em consideração que o objetivo da isenção em favor dos inativos portadores de moléstia é diminuir o sacrifício financeiro relativo a tratamento médico: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. TENDINITE. LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO - LER OU DISTÚRBIO OSTEOMUSCULAR RELACIONADO AO TRABALHO - DORT. CARACTERIZAÇÃO DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. A discussão dos autos cinge-se a saber se a tendinite de punho que acomete a CONTRIBUINTE - que decorreu das condições especiais em que realizava o seu trabalho junto à Caixa Econômica Federal - é ou não é moléstia profissional para efeitos do disposto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, que concede isenção do imposto de renda para os proventos de aposentadoria ou reforma. 2. A isenção do imposto de renda em favor dos inativos portadores de moléstia tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico. Precedentes: REsp. n. 734.541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS n. 15.261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010. 3. Se comprovado por meio inequívoco que o contribuinte sofre de tendinite - Lesão por Esforço Repetitivo (LER) ou Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho (DORT) - cuja causa (ou concausa) seja o trabalho desempenhado (atividade laborativa) é certo que se trata de moléstia profissional, encontrando-se englobada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de modo a deflagrar o direito líquido e certo à isenção de imposto de renda pessoa física - IRPF sobre os proventos de aposentadoria recebidos. Precedente:RMS n. 68.280, decisão, Rel. Min. Assusete Magalhães, publicada em 07.04.2022. 4. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 2.052.013/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 2/6/2023). Nessa linha, conforme o Voto condutor do v. acórdão do REsp 2.052.013/SC acima mencionado, “para a caracterização como ‘moléstia profissional’ basta apenas a verificação e comprovação da causa (ou concausa) da moléstia a partir do labor habitual e a consequência de que irá gerar sacrifício financeiro ao aposentado com o respectivo tratamento médico”. Quanto à prova da doença grave, em homenagem ao princípio da persuasão racional, ela pode ser feita por qualquer meio de prova, não se exigindo a apresentação de laudo médico oficial (Súmula 598/STJ). Além disso, não se exige do contribuinte a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade (Súmula 627/STJ). No caso, a parte autora é titular da aposentadoria especial NB 184855642-7 (id 348532991) e alega ser portadora de moléstia profissional. Conforme a perícia médica judicial realizada em 07/03/2025 (id 357649331), a parte autora é portadora de síndrome do manguito rotador: Periciado refere quadro clínico de síndrome do manguito rotador, essa síndrome de caráter degenerativo, pode ser causada por atividades esportivas, laborais e de forma idiopática, ou seja, aquela que não há uma causa definida, neste caso há nexo causal com o ambiente de trabalho desde 02/06/2015. (...)No caso observa-se que há limitação para sua atividade laboral original, aprendiz de mecânica, necessitando de readaptação laboral. Todavia não há elementos indicadores de que o autor está totalmente incapacitado para qualquer função e até mesmo para a sua, pode exercer a função de forma adaptada ou outra com menos exigência física. Não é deficiente nem dependente de terceiros e é plenamente apto para as suas tarefas cotidianas. (destaquei) Ainda que a perícia tenha apontado que a moléstia não impede a continuidade das atividades laborais, a incapacidade para o trabalho não constitui requisito da norma isentiva. Nesse ponto, o i. perito respondeu ao quesito do autor que não é possível afirmar que as patologias são decorrentes do ambiente de trabalho. Contudo, a parte autora junta o v. acórdão do Egrégio TJSP na Apelação/Reexame Necessário n. 1004119-22.2015.8.26.0564, a qual negou provimento à remessa necessária para manter a decisão que concedeu auxílio-acidente por acidente do trabalho em razão de lesões por esforços repetitivos nos membros superiores (id 348532986), havendo a constatação no laudo pericial de id 348532987 do nexo causal entre as lesões no ombro e cotovelo esquerdos e o trabalho realizado na empresa. Ademais, a parte autora junta relatório médico datado de 24/04/2024 assinado pelo dr. Rubens Sampaio Neto indicando pela existência da CID M75, referente a lesões do ombro, bem como exames de ressonância magnética de junho de 2024, janeiro de 2017, setembro de 2014, dezembro de 2013 apontando pela existência de lesões. Pelo exposto, há elementos suficientes demonstrando que a síndrome do manguito rotador constatada no laudo pericial decorre da atividade profissional que a parte autora exercia junto à Empresa Volkswagen do Brasil S/A, a possibilitar o enquadramento como moléstia profissional. O provável sacrifício financeiro ao aposentado com o respectivo tratamento médico também restou comprovado pela conclusão da perícia judicial, que verificou o cabimento de fisioterapia, tratamento medicamentoso e, em raros casos, cirurgia: O tratamento mais indicado é através da fisioterapia que visa o fortalecimento da musculatura da cintura escapular, mais especificamente a do ombro, associa-se a utilização de medicação como forma de controle da dor e restrição de movimentos o que permite o indivíduo conseguir realizar as sessões de fisioterapia. Caso haja refratariedade do quadro o que é raro, pode se valer de procedimento cirúrgico para reparo dos tendões quando houver ruptura. (destaquei) Dessa forma, comprovado ser a parte autora portadora de moléstia profissional, forçoso concluir pela isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria. 3. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Reconhecido o recolhimento indevido de tributo, e após o trânsito em julgado (art. 170-A do Código Tributário Nacional), cabe a repetição do indébito, mediante requisição de pagamento ou compensação, nos termos da Súmula 461/STJ. A correção monetária e os juros de mora estão abrangidos e seguem pela taxa referencial do Sistema especial de Liquidação e de Custódia – Selic (art. 84, caput, inciso I, da Lei n. 8.981/1995; art. 13 da Lei n. 9.065/1995 e Tema 75/STJ), incidentes a partir do pagamento indevido (Súmula 162/STJ). 4. DA TUTELA ESPECÍFICA Considerando a procedência do pedido, de rigor a concessão da tutela específica para a cessação dos descontos sobre o benefício da autora nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil (Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente). DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: declarar a inexistência da relação jurídica que obrigue a parte autora ao recolhimento do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria especial NB 184855642-7 desde a sua concessão (18/04/2019) por ser beneficiária da isenção fiscal do portador de moléstia profissional. condenar a UNIÃO à repetição do indébito tributário atualizado pela Selic incidente desde a data do pagamento indevido, cujo montante deverá ser apurado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, observada a prescrição quinquenal, descontado o montante eventualmente já restituído.” Conforme já decidiu o E. TRF da 3ª Região, “O art. 932 do CPC autoriza o julgamento monocrático quando a decisão se fundamenta em entendimento consolidado, inexistindo nulidade sem demonstração de prejuízo. A submissão da controvérsia ao colegiado por meio do agravo interno afasta eventual alegação de cerceamento”. (Autos n. 5002485-52.2026.4.03.0000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Turma Relator(a): Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS Julgamento: 31/07/2026 DJEN Data: 05/08/2026). O agravo não comporta provimento. A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer a inexistência de obrigação de recolhimento de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria especial da parte autora desde a concessão do benefício, em 18/04/2019, condenando a União à repetição do indébito tributário, com atualização pela Selic desde cada pagamento indevido, observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores já restituídos. No presente agravo, a União reitera a tese de que deve ser reconhecida a prescrição quanto ao imposto de renda retido sobre o décimo terceiro salário de 2019, por se tratar de rendimento submetido à tributação exclusiva ou definitiva na fonte. Contudo, os argumentos apresentados não infirmam os fundamentos da decisão agravada. A pretensão da agravante, tal como formulada, busca obter pronunciamento específico sobre parcela determinada, relativa ao décimo terceiro salário de 2019, com base na alegação de que a retenção teria ocorrido entre 25/11/2019 e 06/12/2019. Todavia, a decisão agravada manteve a sentença que determinou a observância da prescrição quinquenal e a apuração do indébito conforme os critérios fixados no título. Não há, portanto, omissão ou equívoco que imponha reforma do julgado, mas mera discordância da União quanto ao alcance concreto da condenação. Além disso, a discussão sobre a forma de individualização das parcelas repetíveis, inclusive eventual exclusão de valores já restituídos ou alcançados pela prescrição, deve observar os limites do título judicial e ser realizada no momento próprio de apuração, sem prejuízo da aplicação do comando que expressamente ressalvou a prescrição quinquenal. O agravo interno, portanto, não apresenta elemento novo ou fundamento capaz de alterar a conclusão anteriormente adotada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pela União Federal, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. NEXO COM A ATIVIDADE LABORAL COMPROVADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EXPRESSAMENTE RESSALVADA. PRETENSÃO DA UNIÃO DE EXCLUSÃO IMEDIATA DO IRRF SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DE 2019. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PARCELAS REPETÍVEIS RESERVADA À FASE DE APURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO NOVO A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIO IVENS DE PAULI Relator do Acórdão