5002926-80.2021.8.13.0231
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
- Classe
- DEMARCAçãO / DIVISãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5002926-80.2021.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: MARIZA HELENA COELHO BARBOSA CPF: 115.728.846-49 e outros RÉU: OPA ORGANIZAÇÃO PACE LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de demarcação cumulada com pedido de restituição de área proposta por MARIZA HELENA COELHO BARBOSA, HÉLIO MÁRCIO COELHO BARBOSA, REGINA CÉLIA COELHO BARBOSA, ESPÓLIO DE MARCELO HENRIQUE COELHO BARBOSA, FERNANDO AMÉRICO COELHO BARBOSA e GLÁUCIA COELHO BARBOSA, em face de OPA ORGANIZAÇÃO PACE LTDA, todos qualificados nos autos. Alegam os autores que são proprietários, por sucessão hereditária de Elza Coelho Barbosa, do imóvel rural matriculado sob o nº 7.598, com área registral de 15,8 hectares. Sustentam que, em 06/02/2021, constataram invasão de parte da área pela ré, e que o imóvel de propriedade desta possui área registral de apenas 2,20 hectares. Afirmam que os imóveis não estão separados por cercas ou muros e que as tentativas de solução extrajudicial restaram infrutíferas. Requereram a demarcação da linha divisória e, caso constatada a invasão, a restituição da área indevidamente ocupada. Determinada a emenda da inicial (id. 3157276394), o que foi cumprido pelos autores no id. 3339771461. A emenda foi recebida pela decisão de id. 3612973004, que também indeferiu a gratuidade de justiça e autorizou o parcelamento das custas. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de id. 7404548048. A ré apresentou contestação no id. 8310903013. Sustentou, em síntese, que é proprietária e possuidora do imóvel desde 1982 e negou a invasão. Afirmou que seu terreno está delimitado por cercas, muros e marcos naturais e que uma família reside no local há mais de dez anos. Alegou que há erro material na escritura e no registro quanto à metragem, indicando como correta a área de 8,0326 hectares e que, inclusive, protocolizou pedido administrativo de retificação. Requereu a improcedência dos pedidos. Os autores impugnaram a contestação no id. 9422348259, refutando as teses defensivas e reiterando os termos da exordial. Na oportunidade, requereram a condenação da ré em litigância de má-fé. Os confinantes foram cientificados e declararam não possuir oposição à demanda, conforme ids. 9705537268, 9705543206 e 9851623862. O feito foi saneado por decisão de id. 10351867120, ocasião em que foi delimitado o ponto controvertido e deferida a produção de prova pericial. Juntado laudo pericial no id. 10494736755. Realizada audiência de instrução e julgamento, foi ouvida uma testemunha e indeferido o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Pedro Leopoldo, conforme ata de id. 10655499365. As partes apresentaram alegações finais (ids. 10662323696 e 10665116106). II. FUNDAMENTAÇÃO A ré renovou, em alegações finais, o pedido de conversão do julgamento em diligência para expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Pedro Leopoldo. No entanto, a providência já havia sido indeferida durante a audiência, conforme ata de id. 10655499365, sem que tenham surgido elementos novos capazes de justificar a revisão daquela deliberação. Ainda que assim não fosse, a diligência é desnecessária, pois as matrículas e a cadeia registral foram juntadas e examinadas pelo perito, que realizou vistoria e levantamento topográfico. Frise-se, ainda, que cabia à ré comprovar o alegado erro material em seu título, nos termos do artigo 373, II, do CPC, não sendo o poder instrutório do juízo destinado a suprir prova que poderia ter sido oportunamente produzida. Assim, rejeito o pedido de conversão do julgamento em diligência. Superada tal questão, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, tampouco preliminares a enfrentar, passo ao exame do mérito. Nos termos do artigo 569, I, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 1.297 do Código Civil, o proprietário pode exigir do confinante a demarcação dos imóveis, mediante a fixação de novos limites ou o avivamento dos já apagados. Quanto ao procedimento da ação demarcatória, é cediço que esta possui estrutura bifásica. Na primeira fase, de natureza cognitiva, examina-se o direito à demarcação e estabelece-se juridicamente o traçado da linha divisória (artigo 581, CPC). Na segunda fase, de natureza executiva, o traçado definido judicialmente é transportado para o terreno pelo perito, com a colocação ou o avivamento dos marcos necessários, a elaboração da planta, do auto de demarcação e do memorial descritivo (artigos 582 a 586, CPC). No caso, contudo, as fases podem ser reunidas, pois o laudo pericial de id. 10494736755, produzido sob contraditório e homologado no id. 10553398203, contém elementos suficientes para definir e materializar a linha divisória, como se demonstrará. A ação demarcatória possui natureza petitória e pressupõe a demonstração do domínio. Na hipótese, a titularidade dos autores decorre da matrícula nº 7.598, juntada no id. 2992241419, conjugada com o formal de partilha de ids. 2992241421 a 2992241434. Quanto à ré, é incontroversa a sua condição de confinante. Seu imóvel está descrito na matrícula nº 9.875, posteriormente transportada para a matrícula nº 10.750, conforme certidões de ids. 2992241439 e 10470430609. A questão central consiste em verificar a existência de invasão ou de erro material na certidão da matrícula quanto à extensão do imóvel da ré. O laudo pericial de id. 10494736755, elaborado após análise documental, vistoria e levantamento topográfico com equipamento de precisão, apurou que o imóvel dos autores possui aproximadamente 15,4 hectares, enquanto o da ré mede cerca de 2,25 hectares. Segundo o perito, as pequenas diferenças em relação às metragens registradas decorrem da menor precisão dos antigos métodos de medição e não justificam a ampliação do imóvel da ré para mais de 8 hectares. O perito também não identificou erro material na matrícula da ré, conforme sustentado por esta em sua contestação. De acordo com o expert, a divergência decorre das informações inseridas no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e no SIGEF/INCRA, cadastros de natureza administrativa e declaratória que não constituem título de domínio nem prevalecem sobre o registro imobiliário. A perícia esclareceu que a área efetivamente abrangida pelo título da ré, medida em aproximadamente 2,25 hectares, não se sobrepõe ao imóvel dos autores. Contudo, a poligonal de cerca de 8,03 hectares por ela apresentada excede os limites registrais e avança aproximadamente 5,74 hectares sobre a matrícula nº 7.598, sem respeitar integralmente as confrontações descritas no título. A diferença entre os 15,8 hectares registrados e os 15,4 hectares medidos no imóvel dos autores não confere à ré domínio sobre a faixa controvertida. Além de compatível com a imprecisão das medições antigas, a delimitação da propriedade resulta da análise conjunta dos títulos, das confrontações, dos marcos físicos e do levantamento técnico, e não da simples comparação entre as áreas nominais. A prova oral não afasta essas conclusões. Em audiência, a testemunha Maurício dos Santos Saar declarou que a matrícula da ré indica 2,20 hectares, mas que a requerida utiliza cerca de 8 hectares. Esclareceu que matrículas antigas frequentemente apresentam divergências de metragem e que procurou o Cartório de Registro de Imóveis, tendo recebido, informalmente, a informação de que não existia ou não mais estava disponível a planta antiga do imóvel. No entanto, o depoimento não comprova a alegação de erro material. Além disso, a informação acerca da eventual inexistência de planta no cartório também não constitui elemento apto a infirmar a cadeia registral ou o levantamento judicial. Os relatórios particulares, produzidos unilateralmente, também não prevalecem sobre o laudo judicial, elaborado sob contraditório e mediante exame dos documentos e do local. Do mesmo modo, a ocupação prolongada não altera o registro nem comprova domínio, sobretudo porque não houve pretensão de usucapião nem demonstração de seus requisitos. A ré não comprovou, portanto, a alegada inexatidão de seu título nem apresentou fundamento dominial idôneo para a área excedente aos aproximadamente 2,25 hectares apurados. Em sentido oposto, a prova técnica demonstrou que a poligonal por ela sustentada se sobrepõe ao imóvel dos autores em aproximadamente 5,74 hectares. Impõe-se, assim, a procedência do pedido para homologar a linha divisória definida no laudo judicial de id. 10494736755, declarar o domínio e a posse dos autores sobre a faixa de sobreposição e determinar sua restituição, nos termos do artigo 581, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por fim, ausente demonstração de conduta enquadrável nos artigos 79 e 80 do CPC, rejeito o pedido de condenação da ré por litigância de má-fé. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito dos autores à demarcação e estabelecer a linha divisória entre o imóvel de matrícula nº 7.598 e o imóvel da ré, objeto da matrícula nº 9.875, posteriormente transportada para a matrícula nº 10.750, conforme o traçado, as poligonais, as confrontações, os marcos e os demais elementos técnicos constantes do laudo judicial de id. 10494736755. Considerando que a prova técnica contém elementos suficientes à definição e à materialização da linha divisória, HOMOLOGO, para essa finalidade, o traçado estabelecido no laudo, que passa a integrar esta sentença. RECONHEÇO, sem prejuízo da área constante do registro imobiliário, que o imóvel da ré possui área física aproximada de 2,25 hectares, conforme apurado pela perícia judicial. DECLARO o domínio e a posse dos autores sobre a faixa de sobreposição delimitada no laudo judicial, estimada em aproximadamente 5,74 hectares, e CONDENO a ré a restituí-la, abstendo-se de praticar atos de ocupação, exploração ou alteração física além dos limites ora definidos. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para restituição da área aos autores, observando-se a linha divisória e os marcos constantes do laudo judicial. Se necessário, intime-se o perito para acompanhar a identificação da área no local, sem alteração do traçado homologado, ficando os respectivos honorários a cargo da ré, em razão de sua sucumbência. REJEITO o pedido de condenação da ré por litigância de má-fé. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive ao reembolso dos honorários periciais antecipados pelos autores, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Cumpra-se. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. JOSE AFONSO NETO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T AGROPASTORIL CARDOSO GUIMARAES LTDA - ME
Autor ESPÓLIO DE MARCELO HENRIQUE COELHO BARBOSA
Autor FERNANDO AMERICO COELHO BARBOSA
Autor GLAUCIA COELHO BARBOSA
Autor HELIO MARCIO COELHO BARBOSA
Autor MARIZA HELENA COELHO BARBOSA
Réu OPA ORGANIZAÇÃO PACE LTDA
Autor REGINA CELIA COELHO BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE LACERDA MACHADO JUNIOR
OAB: 34677/MG
PAULO ROBERTO CAMARGO FILHO
OAB: 103778/MG
ROGER SEJAS GUZMAN JUNIOR
OAB: 63386/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5002926-80.2021.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: MARIZA HELENA COELHO BARBOSA CPF: 115.728.846-49 e outros RÉU: OPA ORGANIZAÇÃO PACE LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de demarcação cumulada com pedido de restituição de área proposta por MARIZA HELENA COELHO BARBOSA, HÉLIO MÁRCIO COELHO BARBOSA, REGINA CÉLIA COELHO BARBOSA, ESPÓLIO DE MARCELO HENRIQUE COELHO BARBOSA, FERNANDO AMÉRICO COELHO BARBOSA e GLÁUCIA COELHO BARBOSA, em face de OPA ORGANIZAÇÃO PACE LTDA, todos qualificados nos autos. Alegam os autores que são proprietários, por sucessão hereditária de Elza Coelho Barbosa, do imóvel rural matriculado sob o nº 7.598, com área registral de 15,8 hectares. Sustentam que, em 06/02/2021, constataram invasão de parte da área pela ré, e que o imóvel de propriedade desta possui área registral de apenas 2,20 hectares. Afirmam que os imóveis não estão separados por cercas ou muros e que as tentativas de solução extrajudicial restaram infrutíferas. Requereram a demarcação da linha divisória e, caso constatada a invasão, a restituição da área indevidamente ocupada. Determinada a emenda da inicial (id. 3157276394), o que foi cumprido pelos autores no id. 3339771461. A emenda foi recebida pela decisão de id. 3612973004, que também indeferiu a gratuidade de justiça e autorizou o parcelamento das custas. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de id. 7404548048. A ré apresentou contestação no id. 8310903013. Sustentou, em síntese, que é proprietária e possuidora do imóvel desde 1982 e negou a invasão. Afirmou que seu terreno está delimitado por cercas, muros e marcos naturais e que uma família reside no local há mais de dez anos. Alegou que há erro material na escritura e no registro quanto à metragem, indicando como correta a área de 8,0326 hectares e que, inclusive, protocolizou pedido administrativo de retificação. Requereu a improcedência dos pedidos. Os autores impugnaram a contestação no id. 9422348259, refutando as teses defensivas e reiterando os termos da exordial. Na oportunidade, requereram a condenação da ré em litigância de má-fé. Os confinantes foram cientificados e declararam não possuir oposição à demanda, conforme ids. 9705537268, 9705543206 e 9851623862. O feito foi saneado por decisão de id. 10351867120, ocasião em que foi delimitado o ponto controvertido e deferida a produção de prova pericial. Juntado laudo pericial no id. 10494736755. Realizada audiência de instrução e julgamento, foi ouvida uma testemunha e indeferido o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Pedro Leopoldo, conforme ata de id. 10655499365. As partes apresentaram alegações finais (ids. 10662323696 e 10665116106). II. FUNDAMENTAÇÃO A ré renovou, em alegações finais, o pedido de conversão do julgamento em diligência para expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Pedro Leopoldo. No entanto, a providência já havia sido indeferida durante a audiência, conforme ata de id. 10655499365, sem que tenham surgido elementos novos capazes de justificar a revisão daquela deliberação. Ainda que assim não fosse, a diligência é desnecessária, pois as matrículas e a cadeia registral foram juntadas e examinadas pelo perito, que realizou vistoria e levantamento topográfico. Frise-se, ainda, que cabia à ré comprovar o alegado erro material em seu título, nos termos do artigo 373, II, do CPC, não sendo o poder instrutório do juízo destinado a suprir prova que poderia ter sido oportunamente produzida. Assim, rejeito o pedido de conversão do julgamento em diligência. Superada tal questão, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, tampouco preliminares a enfrentar, passo ao exame do mérito. Nos termos do artigo 569, I, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 1.297 do Código Civil, o proprietário pode exigir do confinante a demarcação dos imóveis, mediante a fixação de novos limites ou o avivamento dos já apagados. Quanto ao procedimento da ação demarcatória, é cediço que esta possui estrutura bifásica. Na primeira fase, de natureza cognitiva, examina-se o direito à demarcação e estabelece-se juridicamente o traçado da linha divisória (artigo 581, CPC). Na segunda fase, de natureza executiva, o traçado definido judicialmente é transportado para o terreno pelo perito, com a colocação ou o avivamento dos marcos necessários, a elaboração da planta, do auto de demarcação e do memorial descritivo (artigos 582 a 586, CPC). No caso, contudo, as fases podem ser reunidas, pois o laudo pericial de id. 10494736755, produzido sob contraditório e homologado no id. 10553398203, contém elementos suficientes para definir e materializar a linha divisória, como se demonstrará. A ação demarcatória possui natureza petitória e pressupõe a demonstração do domínio. Na hipótese, a titularidade dos autores decorre da matrícula nº 7.598, juntada no id. 2992241419, conjugada com o formal de partilha de ids. 2992241421 a 2992241434. Quanto à ré, é incontroversa a sua condição de confinante. Seu imóvel está descrito na matrícula nº 9.875, posteriormente transportada para a matrícula nº 10.750, conforme certidões de ids. 2992241439 e 10470430609. A questão central consiste em verificar a existência de invasão ou de erro material na certidão da matrícula quanto à extensão do imóvel da ré. O laudo pericial de id. 10494736755, elaborado após análise documental, vistoria e levantamento topográfico com equipamento de precisão, apurou que o imóvel dos autores possui aproximadamente 15,4 hectares, enquanto o da ré mede cerca de 2,25 hectares. Segundo o perito, as pequenas diferenças em relação às metragens registradas decorrem da menor precisão dos antigos métodos de medição e não justificam a ampliação do imóvel da ré para mais de 8 hectares. O perito também não identificou erro material na matrícula da ré, conforme sustentado por esta em sua contestação. De acordo com o expert, a divergência decorre das informações inseridas no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e no SIGEF/INCRA, cadastros de natureza administrativa e declaratória que não constituem título de domínio nem prevalecem sobre o registro imobiliário. A perícia esclareceu que a área efetivamente abrangida pelo título da ré, medida em aproximadamente 2,25 hectares, não se sobrepõe ao imóvel dos autores. Contudo, a poligonal de cerca de 8,03 hectares por ela apresentada excede os limites registrais e avança aproximadamente 5,74 hectares sobre a matrícula nº 7.598, sem respeitar integralmente as confrontações descritas no título. A diferença entre os 15,8 hectares registrados e os 15,4 hectares medidos no imóvel dos autores não confere à ré domínio sobre a faixa controvertida. Além de compatível com a imprecisão das medições antigas, a delimitação da propriedade resulta da análise conjunta dos títulos, das confrontações, dos marcos físicos e do levantamento técnico, e não da simples comparação entre as áreas nominais. A prova oral não afasta essas conclusões. Em audiência, a testemunha Maurício dos Santos Saar declarou que a matrícula da ré indica 2,20 hectares, mas que a requerida utiliza cerca de 8 hectares. Esclareceu que matrículas antigas frequentemente apresentam divergências de metragem e que procurou o Cartório de Registro de Imóveis, tendo recebido, informalmente, a informação de que não existia ou não mais estava disponível a planta antiga do imóvel. No entanto, o depoimento não comprova a alegação de erro material. Além disso, a informação acerca da eventual inexistência de planta no cartório também não constitui elemento apto a infirmar a cadeia registral ou o levantamento judicial. Os relatórios particulares, produzidos unilateralmente, também não prevalecem sobre o laudo judicial, elaborado sob contraditório e mediante exame dos documentos e do local. Do mesmo modo, a ocupação prolongada não altera o registro nem comprova domínio, sobretudo porque não houve pretensão de usucapião nem demonstração de seus requisitos. A ré não comprovou, portanto, a alegada inexatidão de seu título nem apresentou fundamento dominial idôneo para a área excedente aos aproximadamente 2,25 hectares apurados. Em sentido oposto, a prova técnica demonstrou que a poligonal por ela sustentada se sobrepõe ao imóvel dos autores em aproximadamente 5,74 hectares. Impõe-se, assim, a procedência do pedido para homologar a linha divisória definida no laudo judicial de id. 10494736755, declarar o domínio e a posse dos autores sobre a faixa de sobreposição e determinar sua restituição, nos termos do artigo 581, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por fim, ausente demonstração de conduta enquadrável nos artigos 79 e 80 do CPC, rejeito o pedido de condenação da ré por litigância de má-fé. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito dos autores à demarcação e estabelecer a linha divisória entre o imóvel de matrícula nº 7.598 e o imóvel da ré, objeto da matrícula nº 9.875, posteriormente transportada para a matrícula nº 10.750, conforme o traçado, as poligonais, as confrontações, os marcos e os demais elementos técnicos constantes do laudo judicial de id. 10494736755. Considerando que a prova técnica contém elementos suficientes à definição e à materialização da linha divisória, HOMOLOGO, para essa finalidade, o traçado estabelecido no laudo, que passa a integrar esta sentença. RECONHEÇO, sem prejuízo da área constante do registro imobiliário, que o imóvel da ré possui área física aproximada de 2,25 hectares, conforme apurado pela perícia judicial. DECLARO o domínio e a posse dos autores sobre a faixa de sobreposição delimitada no laudo judicial, estimada em aproximadamente 5,74 hectares, e CONDENO a ré a restituí-la, abstendo-se de praticar atos de ocupação, exploração ou alteração física além dos limites ora definidos. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para restituição da área aos autores, observando-se a linha divisória e os marcos constantes do laudo judicial. Se necessário, intime-se o perito para acompanhar a identificação da área no local, sem alteração do traçado homologado, ficando os respectivos honorários a cargo da ré, em razão de sua sucumbência. REJEITO o pedido de condenação da ré por litigância de má-fé. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive ao reembolso dos honorários periciais antecipados pelos autores, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Cumpra-se. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. JOSE AFONSO NETO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves