5002926-26.2025.8.13.0624
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de São João da Ponte
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Da Ponte / Juizado Especial da Comarca de São João da Ponte Rua Rufino Cardoso, 113, Fórum Juiz Francisco de Bórgia Valle, Das Pedras, São João Da Ponte - MG - CEP: 39430-000 PROCESSO Nº: 5002926-26.2025.8.13.0624 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) A ASSUNTO: [Receptação] AUTOR: AUTORIDADE POLICIAL MILITAR CPF: não informado RÉU: MARIA EDUARDA SILQUEIRA SENARIO CPF: 164.077.396-75 DESPACHO Acolho a manifestação do Ministério Público (ID 10655981186), a qual se fundamenta nas informações prestadas pela Autoridade Policial (ID 10650546588). Conforme noticiado, subsistem indícios de adulteração nos sinais identificadores da motocicleta apreendida, circunstância que inviabiliza, por ora, qualquer deliberação segura acerca do pedido de restituição formulado nos autos, impondo-se a prévia elucidação da real origem e identificação do bem. A realização de exame pericial mostra-se, portanto, medida indispensável para a adequada identificação da motocicleta, bem como para subsidiar futura decisão acerca de sua destinação. Defiro, ainda, a habilitação do advogado CARLÚCIO GOMES FERREIRA, OAB/MG nº 162.597, promovendo-se as anotações necessárias no sistema, inclusive para que as futuras intimações sejam realizadas em seu nome. Ante o exposto, determino a realização de perícia técnica na motocicleta apreendida nestes autos, a fim de apurar sua real identificação (chassi, motor e demais sinais identificadores), bem como verificar a existência de eventuais adulterações. Oficie-se à Autoridade Policial para que providencie o encaminhamento do veículo ao órgão pericial competente. Requisite-se a apresentação do respectivo laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, dê-se vista ao Ministério Público e ao requerente, por intermédio de seu patrono constituído, para manifestação, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Diligencie-se pelo necessário. São João Da Ponte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO AMANTE DE SOUZA Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de São João da Ponte
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARIA EDUARDA SILQUEIRA SENARIO
T RICARDO EGIDIO GONCALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO GUSMAO NUNES
OAB: 130125/MG
CARLUCIO GOMES FERREIRA
OAB: 162597/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Da Ponte / Juizado Especial da Comarca de São João da Ponte Rua Rufino Cardoso, 113, Fórum Juiz Francisco de Bórgia Valle, Das Pedras, São João Da Ponte - MG - CEP: 39430-000 PROCESSO Nº: 5002926-26.2025.8.13.0624 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) A ASSUNTO: [Receptação] AUTOR: AUTORIDADE POLICIAL MILITAR CPF: não informado RÉU: MARIA EDUARDA SILQUEIRA SENARIO CPF: 164.077.396-75 DESPACHO Acolho a manifestação do Ministério Público (ID 10655981186), a qual se fundamenta nas informações prestadas pela Autoridade Policial (ID 10650546588). Conforme noticiado, subsistem indícios de adulteração nos sinais identificadores da motocicleta apreendida, circunstância que inviabiliza, por ora, qualquer deliberação segura acerca do pedido de restituição formulado nos autos, impondo-se a prévia elucidação da real origem e identificação do bem. A realização de exame pericial mostra-se, portanto, medida indispensável para a adequada identificação da motocicleta, bem como para subsidiar futura decisão acerca de sua destinação. Defiro, ainda, a habilitação do advogado CARLÚCIO GOMES FERREIRA, OAB/MG nº 162.597, promovendo-se as anotações necessárias no sistema, inclusive para que as futuras intimações sejam realizadas em seu nome. Ante o exposto, determino a realização de perícia técnica na motocicleta apreendida nestes autos, a fim de apurar sua real identificação (chassi, motor e demais sinais identificadores), bem como verificar a existência de eventuais adulterações. Oficie-se à Autoridade Policial para que providencie o encaminhamento do veículo ao órgão pericial competente. Requisite-se a apresentação do respectivo laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, dê-se vista ao Ministério Público e ao requerente, por intermédio de seu patrono constituído, para manifestação, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Diligencie-se pelo necessário. São João Da Ponte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO AMANTE DE SOUZA Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de São João da Ponte