5002925-37.2025.8.21.0133
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Seberi
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5002925-37.2025.8.21.0133/RS RÉU : MARCIELLI MÜLLER ADVOGADO(A) : EVANDRO FABIO ZUCH (OAB RS054538) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS RODRIGUES JUNIOR (OAB RS111682) RÉU : MARCKSON NUNES PONSSONI ADVOGADO(A) : ADÃO IVANOR DO PRADO (OAB RS068018) RÉU : VALTER RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(A) : NICOLAS BERETA MACHADO (OAB RS104384) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de nova manifestação da defesa do réu VALTER RODRIGUES DE SOUZA ( evento 316, PET1 ), na qual, em síntese, reitera o argumento de cerceamento de defesa e pleiteia o reexame de questões probatórias já decididas, além de requerer a suspensão do prazo para apresentação de alegações finais. A defesa sustenta, em resumo, que o indeferimento de acesso aos dados brutos fornecidos pela empresa Google LLC viola o contraditório. Argumenta que a decisão proferida no Habeas Corpus nº 5224680-62.2026.8.21.7000, embora tenha indeferido a liminar, não gerou preclusão sobre a matéria, reservando sua análise de mérito ao colegiado. Com base nisso, postula a concessão de prazo de 30 dias para a conclusão de laudo pericial particular, a disponibilização dos dados da Google e a suspensão do trâmite processual. O Ministério Público ( evento 313, PROM1 ) manifestou-se pelo indeferimento integral dos pedidos, argumentando tratar-se de reiteração de matérias já decididas, com intuito protelatório. Destacou, ainda, a informação da autoridade policial ( evento 312, OFIC1 ) de que a defesa não compareceu na data designada para extrair o material probatório que lhe foi disponibilizado (arquivos UFDR). É o breve relatório. Decido. As pretensões defensivas não merecem acolhimento. As questões centrais levantadas pela defesa, notadamente o acesso aos dados brutos fornecidos pela Google e a distinção entre as fontes de prova digital, já foram objeto de análise e decisão fundamentada por este Juízo ( evento 285, DESPADEC1 ). Os novos petitórios consistem, em grande parte, na reiteração de argumentos já rechaçados, sem a apresentação de qualquer fato novo que justifique a reabertura da discussão. O argumento de que a decisão no Habeas Corpus afastaria a preclusão é equivocado. O indeferimento da liminar, com reserva de análise de mérito pelo órgão colegiado, apenas significa que a questão de fundo poderá ser apreciada em momento oportuno pelo Tribunal. Contudo, tal circunstância não impõe a este Juízo a obrigação de suspender o andamento do processo ou de reanalisar indefinidamente questões já decididas, especialmente quando a instrução processual se encontra encerrada. Ademais, a alegação de cerceamento de defesa perde força diante da informação prestada pela autoridade policial no evento 312, OFIC1 . Conforme o ofício, foi agendada data para que a defesa realizasse a extração dos arquivos UFDR, diligência que foi deferida por este Juízo, mas nenhum representante da defesa compareceu na data aprazada, nem posteriormente, para efetivar a cópia do material . O comportamento processual da defesa se mostra contraditório, pois, ao mesmo tempo em que alega veementemente a necessidade de acesso à prova, omite-se em praticar o ato que lhe foi facultado para obtê-la. Tal conduta enfraquece o argumento de prejuízo e se aproxima de uma estratégia meramente protelatória, que não pode ser admitida, sob pena de violação à razoável duração do processo. A instrução criminal está formalmente encerrada desde a audiência realizada no evento 178, TERMOAUD1 . Os sucessivos pedidos de novas diligências, sem justificativa plausível e após a inércia da própria parte em aproveitar as oportunidades já concedidas, visam, na prática, a uma reabertura indevida da fase probatória. Ante o exposto: a) INDEFIRO integralmente os pedidos formulados pela defesa do réu VALTER RODRIGUES DE SOUZA , mantendo as decisões anteriores por seus próprios fundamentos; b) Considerando que a instrução processual está encerrada e que as defesas dos corréus e o Ministério Público já apresentaram suas alegações finais, fixo o prazo final e improrrogável de 5 (cinco) dias para que a defesa de VALTER RODRIGUES DE SOUZA apresente suas alegações finais por memoriais. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCIELLI MÜLLER
Réu MARCKSON NUNES PONSSONI
Réu VALTER RODRIGUES DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NICOLAS BERETA MACHADO
OAB: 104384/RS
ANTONIO CARLOS RODRIGUES JUNIOR
OAB: 111682/RS
EVANDRO FABIO ZUCH
OAB: 54538/RS
ADÃO IVANOR DO PRADO
OAB: 68018/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5002925-37.2025.8.21.0133/RS RÉU : MARCIELLI MÜLLER ADVOGADO(A) : EVANDRO FABIO ZUCH (OAB RS054538) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS RODRIGUES JUNIOR (OAB RS111682) RÉU : MARCKSON NUNES PONSSONI ADVOGADO(A) : ADÃO IVANOR DO PRADO (OAB RS068018) RÉU : VALTER RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(A) : NICOLAS BERETA MACHADO (OAB RS104384) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de nova manifestação da defesa do réu VALTER RODRIGUES DE SOUZA ( evento 316, PET1 ), na qual, em síntese, reitera o argumento de cerceamento de defesa e pleiteia o reexame de questões probatórias já decididas, além de requerer a suspensão do prazo para apresentação de alegações finais. A defesa sustenta, em resumo, que o indeferimento de acesso aos dados brutos fornecidos pela empresa Google LLC viola o contraditório. Argumenta que a decisão proferida no Habeas Corpus nº 5224680-62.2026.8.21.7000, embora tenha indeferido a liminar, não gerou preclusão sobre a matéria, reservando sua análise de mérito ao colegiado. Com base nisso, postula a concessão de prazo de 30 dias para a conclusão de laudo pericial particular, a disponibilização dos dados da Google e a suspensão do trâmite processual. O Ministério Público ( evento 313, PROM1 ) manifestou-se pelo indeferimento integral dos pedidos, argumentando tratar-se de reiteração de matérias já decididas, com intuito protelatório. Destacou, ainda, a informação da autoridade policial ( evento 312, OFIC1 ) de que a defesa não compareceu na data designada para extrair o material probatório que lhe foi disponibilizado (arquivos UFDR). É o breve relatório. Decido. As pretensões defensivas não merecem acolhimento. As questões centrais levantadas pela defesa, notadamente o acesso aos dados brutos fornecidos pela Google e a distinção entre as fontes de prova digital, já foram objeto de análise e decisão fundamentada por este Juízo ( evento 285, DESPADEC1 ). Os novos petitórios consistem, em grande parte, na reiteração de argumentos já rechaçados, sem a apresentação de qualquer fato novo que justifique a reabertura da discussão. O argumento de que a decisão no Habeas Corpus afastaria a preclusão é equivocado. O indeferimento da liminar, com reserva de análise de mérito pelo órgão colegiado, apenas significa que a questão de fundo poderá ser apreciada em momento oportuno pelo Tribunal. Contudo, tal circunstância não impõe a este Juízo a obrigação de suspender o andamento do processo ou de reanalisar indefinidamente questões já decididas, especialmente quando a instrução processual se encontra encerrada. Ademais, a alegação de cerceamento de defesa perde força diante da informação prestada pela autoridade policial no evento 312, OFIC1 . Conforme o ofício, foi agendada data para que a defesa realizasse a extração dos arquivos UFDR, diligência que foi deferida por este Juízo, mas nenhum representante da defesa compareceu na data aprazada, nem posteriormente, para efetivar a cópia do material . O comportamento processual da defesa se mostra contraditório, pois, ao mesmo tempo em que alega veementemente a necessidade de acesso à prova, omite-se em praticar o ato que lhe foi facultado para obtê-la. Tal conduta enfraquece o argumento de prejuízo e se aproxima de uma estratégia meramente protelatória, que não pode ser admitida, sob pena de violação à razoável duração do processo. A instrução criminal está formalmente encerrada desde a audiência realizada no evento 178, TERMOAUD1 . Os sucessivos pedidos de novas diligências, sem justificativa plausível e após a inércia da própria parte em aproveitar as oportunidades já concedidas, visam, na prática, a uma reabertura indevida da fase probatória. Ante o exposto: a) INDEFIRO integralmente os pedidos formulados pela defesa do réu VALTER RODRIGUES DE SOUZA , mantendo as decisões anteriores por seus próprios fundamentos; b) Considerando que a instrução processual está encerrada e que as defesas dos corréus e o Ministério Público já apresentaram suas alegações finais, fixo o prazo final e improrrogável de 5 (cinco) dias para que a defesa de VALTER RODRIGUES DE SOUZA apresente suas alegações finais por memoriais. Intimem-se. Cumpra-se.