Detalhe do processo

5002923-21.2026.4.03.6324

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002923-21.2026.4.03.6324 AUTOR: OSVALDO ERCOLI ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO HERCULES - SP34460 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação, pelo procedimento do JEF Cível, em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, com pedido de tutela provisória de urgência, em que se busca o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda da pessoa física – IRPF, com repetição do indébito, incidente sobre os valores recebidos a título de benefício previdenciário. Salienta o autor, OSVALDO ERCOLI, qualificado nos autos, em apertada síntese, que é portador de câncer de pele – CID C44.3 e, também, que é titular de benefício aposentadoria por tempo de contribuição (INSS) e, por essa razão, faz jus ao reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda da pessoa física, tomando em consideração o disposto no art. 6.º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988. Em sede de antecipação da tutela de urgência requer suspensão do desconto do imposto de renda retido na fonte sobre os proventos de sua aposentadoria. Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Conforme despacho proferido no id 591441235, a Secretaria procedeu à retificação da autuação. Nos termos da Nota técnica n. 24/2024 - CLISP/CECON/PRFN3, os autos foram remetidos à CECON (Central de Conciliação), todavia frustrada a tentativa de conciliação. Devidamente citada, a FAZENDA NACIONAL,pugnou pelo reconhecimento da prescrição quinquenal e no mérito, pela improcedência dos pedidos (ID nº Num. 598211814). É o relatório do necessário. No que tange à tutela de urgência, de acordo com o art. 300, caput, do CPC, a “... tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Pois bem. Embora o autor sustente, em sua peça inaugural, que é portador de câncer de pele – CID C44.3, amoldando-se, portanto, à previsão do benefício contida na Lei nº 7.713/88, vejo que a ação demanda análise aprofundada de documentos e questões complexas, o que impede a concessão do benefício nessa fase de cognição sumária, característica da apreciação do pedido de antecipação de tutela. Ao compulsar os autos, verifica-se que o autor apresentou apenas um documento médico que menciona o diagnóstico de câncer de pele. Nesse ponto, consigno que a prova documental de fato constitutivo do direito do autor deveria ordinariamente acompanhar a petição inicial (art. 434, do CPC/2015). Ademais, incumbe ao autor o ônus de provar fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, do CPC/2015. Ademais, não verifico também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que, reconhecido o direito do autor, este terá direito à repetição dos valores indevidamente retidos, respeitada a prescrição quinquenal. Indefiro, portanto, o pedido de tutela de urgência. Determino, excepcionalmente, a intimação do autor para anexação do seu prontuário médico completo, no prazo de 30 dias. Com a anexação da referida documentação, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à realização de perícia médica. Por fim, concedo a prioridade de tramitação. Anote-se. Intime-se. Catanduva, data da assinatura eletrônica. ZAIRA COSTA CHAVES Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor OSVALDO ERCOLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO HERCULES

OAB: 34460/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002923-21.2026.4.03.6324 AUTOR: OSVALDO ERCOLI ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO HERCULES - SP34460 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação, pelo procedimento do JEF Cível, em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, com pedido de tutela provisória de urgência, em que se busca o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda da pessoa física – IRPF, com repetição do indébito, incidente sobre os valores recebidos a título de benefício previdenciário. Salienta o autor, OSVALDO ERCOLI, qualificado nos autos, em apertada síntese, que é portador de câncer de pele – CID C44.3 e, também, que é titular de benefício aposentadoria por tempo de contribuição (INSS) e, por essa razão, faz jus ao reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda da pessoa física, tomando em consideração o disposto no art. 6.º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988. Em sede de antecipação da tutela de urgência requer suspensão do desconto do imposto de renda retido na fonte sobre os proventos de sua aposentadoria. Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Conforme despacho proferido no id 591441235, a Secretaria procedeu à retificação da autuação. Nos termos da Nota técnica n. 24/2024 - CLISP/CECON/PRFN3, os autos foram remetidos à CECON (Central de Conciliação), todavia frustrada a tentativa de conciliação. Devidamente citada, a FAZENDA NACIONAL,pugnou pelo reconhecimento da prescrição quinquenal e no mérito, pela improcedência dos pedidos (ID nº Num. 598211814). É o relatório do necessário. No que tange à tutela de urgência, de acordo com o art. 300, caput, do CPC, a “... tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Pois bem. Embora o autor sustente, em sua peça inaugural, que é portador de câncer de pele – CID C44.3, amoldando-se, portanto, à previsão do benefício contida na Lei nº 7.713/88, vejo que a ação demanda análise aprofundada de documentos e questões complexas, o que impede a concessão do benefício nessa fase de cognição sumária, característica da apreciação do pedido de antecipação de tutela. Ao compulsar os autos, verifica-se que o autor apresentou apenas um documento médico que menciona o diagnóstico de câncer de pele. Nesse ponto, consigno que a prova documental de fato constitutivo do direito do autor deveria ordinariamente acompanhar a petição inicial (art. 434, do CPC/2015). Ademais, incumbe ao autor o ônus de provar fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, do CPC/2015. Ademais, não verifico também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que, reconhecido o direito do autor, este terá direito à repetição dos valores indevidamente retidos, respeitada a prescrição quinquenal. Indefiro, portanto, o pedido de tutela de urgência. Determino, excepcionalmente, a intimação do autor para anexação do seu prontuário médico completo, no prazo de 30 dias. Com a anexação da referida documentação, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à realização de perícia médica. Por fim, concedo a prioridade de tramitação. Anote-se. Intime-se. Catanduva, data da assinatura eletrônica. ZAIRA COSTA CHAVES Juíza Federal Substituta