5002922-67.2021.8.13.0223
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5002922-67.2021.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA DE LOURDES CPF: 483.801.216-00 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DE LOURDES em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. A controvérsia principal reside na alegação da autora de que não celebrou os contratos de empréstimo consignado que deram origem aos descontos em seu benefício previdenciário. Na decisão de saneamento (ID n° 6759942994), este juízo inverteu o ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial grafotécnica para verificar a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos questionados, nomeando para o encargo a Sra. Cynthia Araújo. Após inúmeros percalços processuais que atrasaram a entrega do trabalho, a perita apresentou o laudo sob o ID n° 10326181931. As partes manifestaram-se em seguida, com a autora (ID n° 10329512517) e o réu (ID n°10332163582) impugnando a conclusão pericial. A impugnação da autora reveste-se de particular gravidade, pois aponta que o material de comparação utilizado pela perita para a análise (figura 05, página 8 do laudo) conteria assinaturas de uma pessoa homônima, com o sobrenome "Dias", que é estranha à lide, sendo o nome da requerente apenas "Maria de Lourdes". Intimada por diversas vezes para prestar os devidos esclarecimentos sobre as impugnações (IDs n° 10342646908, 10393982797, 10463413852 e 10630959327), a perita permaneceu inerte, chegando a apresentar um novo laudo (ID n° 10534517281) que era mera cópia do trabalho anterior, sem sanar as inconsistências apontadas. A autora, por sua vez, peticionou reiteradamente (IDs n°10428256239, 10541466217, 10653204500 e 10691460412), requerendo a substituição da profissional, dada a sua desídia e a flagrante falha na condução da prova, ressaltando a urgência na tramitação do feito em razão de sua idade avançada e de seu estado de saúde. É o breve relatório. Fundamento e decido. A prova pericial foi determinada por ser essencial ao deslinde da causa, visto que o ponto nevrálgico da controvérsia é a autenticidade da assinatura da autora nos instrumentos contratuais. O perito judicial, como auxiliar da justiça, tem o dever de desempenhar seu ofício com zelo e diligência, cumprindo as determinações judiciais e os prazos que lhe são assinalados, conforme dispõe o artigo 156 do Código de Processo Civil. No presente caso, a conduta da perita nomeada demonstrou-se incompatível com os deveres do encargo. A profissional não apenas deixou de responder às intimações deste juízo por um longo período, paralisando injustificadamente o andamento do processo, como também falhou em endereçar a grave alegação da autora de que a análise pericial partiu de premissa fática equivocada — o uso de assinaturas de pessoa estranha à lide como padrão de confronto. A simples reapresentação de um laudo idêntico ao já impugnado (ID n° 10534517281) confirma o descaso com a função que lhe foi confiada. Tal comportamento atrai a incidência do artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece que o perito pode ser substituído quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. A inércia prolongada e a ausência de esclarecimentos sobre as falhas apontadas configuram, sem dúvida, o descumprimento do encargo. Some-se a isso a prioridade legal na tramitação do feito, em virtude da idade e do delicado estado de saúde da autora, o que torna a morosidade causada pela perita ainda mais gravosa. Diante do exposto, o laudo pericial apresentado é imprestável para o convencimento judicial, e a substituição da profissional é medida que se impõe para assegurar a correta instrução processual e a busca da verdade real. Pelo exposto DESTITUO a perita Cynthia Araújo Martins Garcia do encargo que lhe foi confiado nestes autos, com fundamento no artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino que a Secretaria oficie ao cadastro de peritos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para comunicar a destituição e a conduta da profissional, para as providências administrativas cabíveis. Sirva-se a presente decisão com força de ofício. DECLARO SEM EFEITO os laudos periciais juntados sob os IDs n° 10326181931 e 10534517281, por vício insanável e descumprimento do múnus. Detemino ainda a nomeação, em substituição, novo perito a ser sorteado pelo sistema AJG/TJMG, que deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo. Em caso de aceite, o novo perito deverá apresentar o laudo grafotécnico no prazo de 30 (trinta) dias, ciente da urgência que o caso requer. Após cumpra-se o que couber na decisão de ID n°6759942994. Cumpra-se com urgência. Divinópolis,data registrada pelo sistema. Christiano de Oliveira Cesarino Juiz de Direito (em substituição)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor MARIA DE LOURDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CHALFIN
OAB: 157533/MG
TATIANE DE CASSIA SALES
OAB: 140431/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5002922-67.2021.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA DE LOURDES CPF: 483.801.216-00 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DE LOURDES em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. A controvérsia principal reside na alegação da autora de que não celebrou os contratos de empréstimo consignado que deram origem aos descontos em seu benefício previdenciário. Na decisão de saneamento (ID n° 6759942994), este juízo inverteu o ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial grafotécnica para verificar a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos questionados, nomeando para o encargo a Sra. Cynthia Araújo. Após inúmeros percalços processuais que atrasaram a entrega do trabalho, a perita apresentou o laudo sob o ID n° 10326181931. As partes manifestaram-se em seguida, com a autora (ID n° 10329512517) e o réu (ID n°10332163582) impugnando a conclusão pericial. A impugnação da autora reveste-se de particular gravidade, pois aponta que o material de comparação utilizado pela perita para a análise (figura 05, página 8 do laudo) conteria assinaturas de uma pessoa homônima, com o sobrenome "Dias", que é estranha à lide, sendo o nome da requerente apenas "Maria de Lourdes". Intimada por diversas vezes para prestar os devidos esclarecimentos sobre as impugnações (IDs n° 10342646908, 10393982797, 10463413852 e 10630959327), a perita permaneceu inerte, chegando a apresentar um novo laudo (ID n° 10534517281) que era mera cópia do trabalho anterior, sem sanar as inconsistências apontadas. A autora, por sua vez, peticionou reiteradamente (IDs n°10428256239, 10541466217, 10653204500 e 10691460412), requerendo a substituição da profissional, dada a sua desídia e a flagrante falha na condução da prova, ressaltando a urgência na tramitação do feito em razão de sua idade avançada e de seu estado de saúde. É o breve relatório. Fundamento e decido. A prova pericial foi determinada por ser essencial ao deslinde da causa, visto que o ponto nevrálgico da controvérsia é a autenticidade da assinatura da autora nos instrumentos contratuais. O perito judicial, como auxiliar da justiça, tem o dever de desempenhar seu ofício com zelo e diligência, cumprindo as determinações judiciais e os prazos que lhe são assinalados, conforme dispõe o artigo 156 do Código de Processo Civil. No presente caso, a conduta da perita nomeada demonstrou-se incompatível com os deveres do encargo. A profissional não apenas deixou de responder às intimações deste juízo por um longo período, paralisando injustificadamente o andamento do processo, como também falhou em endereçar a grave alegação da autora de que a análise pericial partiu de premissa fática equivocada — o uso de assinaturas de pessoa estranha à lide como padrão de confronto. A simples reapresentação de um laudo idêntico ao já impugnado (ID n° 10534517281) confirma o descaso com a função que lhe foi confiada. Tal comportamento atrai a incidência do artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece que o perito pode ser substituído quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. A inércia prolongada e a ausência de esclarecimentos sobre as falhas apontadas configuram, sem dúvida, o descumprimento do encargo. Some-se a isso a prioridade legal na tramitação do feito, em virtude da idade e do delicado estado de saúde da autora, o que torna a morosidade causada pela perita ainda mais gravosa. Diante do exposto, o laudo pericial apresentado é imprestável para o convencimento judicial, e a substituição da profissional é medida que se impõe para assegurar a correta instrução processual e a busca da verdade real. Pelo exposto DESTITUO a perita Cynthia Araújo Martins Garcia do encargo que lhe foi confiado nestes autos, com fundamento no artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino que a Secretaria oficie ao cadastro de peritos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para comunicar a destituição e a conduta da profissional, para as providências administrativas cabíveis. Sirva-se a presente decisão com força de ofício. DECLARO SEM EFEITO os laudos periciais juntados sob os IDs n° 10326181931 e 10534517281, por vício insanável e descumprimento do múnus. Detemino ainda a nomeação, em substituição, novo perito a ser sorteado pelo sistema AJG/TJMG, que deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo. Em caso de aceite, o novo perito deverá apresentar o laudo grafotécnico no prazo de 30 (trinta) dias, ciente da urgência que o caso requer. Após cumpra-se o que couber na decisão de ID n°6759942994. Cumpra-se com urgência. Divinópolis,data registrada pelo sistema. Christiano de Oliveira Cesarino Juiz de Direito (em substituição)