5002921-46.2024.8.21.0032
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de São Jerônimo
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002921-46.2024.8.21.0032/RS AUTOR : GECI DE SOUZA LANZARINI ADVOGADO(A) : LUCIMEIRI RAPHAELLI VAZ (OAB RS110507) RÉU : JOSE VOLMAR LOMBARDI DE ABREU ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO ZONATTO DE OLIVEIRA (OAB RS053777) DESPACHO/DECISÃO 1. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. 1.1 Das questões processuais pendentes: 1. Da revelia do réu Diovani Kologeski Verifica-se que o réu Diovani Kologeski foi devidamente citado por meio de aplicativo de mensagens WhatsApp, conforme certidão lavrada pelo oficial de justiça em 02/12/2025 ( Evento 38 ). O prazo legal para oferecimento de contestação transcorreu sem qualquer manifestação de sua parte. Dessa forma, decreto a revelia do réu Diovani Kologeski , nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Contudo, considerando que o corréu José Volmar Lombardi de Abreu apresentou contestação tempestiva impugnando os fatos comuns, afasto os efeitos materiais da revelia, aplicando-se o disposto no artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Da preliminar de coisa julgada material O réu José Volmar sustenta que a matéria debatida nesta demanda está sob o manto da coisa julgada, sob o argumento de que o direito de servidão de passagem na área em litígio já foi assegurado por decisão transitada em julgado no processo nº 70026631192, perante a Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Por outro lado, a autora afirma que a causa de pedir e o pedido desta ação decorrem de fatos supervenientes, caracterizados por novos esbulhos, destruição de cercas e danos materiais ocorridos de forma contínua após o trânsito em julgado do processo anterior. Para o reconhecimento da coisa julgada, faz-se necessária a tríplice identidade prevista no artigo 337, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, qual seja: identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. No presente caso, entretanto, verifica-se que a causa de pedir é substancialmente distinta daquela debatida no processo nº 70026631192. Com efeito, enquanto a ação anterior versou sobre a instituição da servidão de passagem em si, a presente possessória fundamenta-se em supostos atos de abuso de direito e esbulho possessório que teriam extrapolado os limites da referida servidão, tais como a danificação de cercas, alargamento indevido da via de trânsito e destruição de plantações. A existência de uma servidão de passagem não confere ao seu beneficiário o direito de invadir áreas lindeiras ou causar danos materiais ao proprietário do imóvel serviente. Por se tratar de fatos novos e autônomos, ocorridos de forma sucessiva, não há identidade de causa de pedir capaz de atrair a eficácia da coisa julgada. Portanto, rejeito a preliminar de coisa julgada material . 3. Da gratuidade da justiça postulada pelo réu José Volmar O réu José Volmar Lombardi de Abreu postulou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e juntou aos autos extrato de pagamento de aposentadoria emitido pelo INSS ( Evento 17 ), demonstrando receber o valor mensal de um salário-mínimo. O documento comprova a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Por conseguinte, defiro o benefício da gratuidade da justiça ao réu José Volmar, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil. 4. Da litigância de má-fé Ambas as partes requereram a condenação da parte adversa por litigância de má-fé. A autora sustenta que o réu tenta induzir o juízo em erro ao alegar coisa julgada de forma indevida, ao passo que o réu alega que a autora omitiu dolosamente a existência de processo anterior possessório. A despeito das alegações recíprocas, entendo que as condutas das partes configuram o exercício regular do direito de ação e de defesa em âmbito de severo conflito de vizinhança. Não restou demonstrado o dolo processual ou qualquer das hipóteses taxativas do artigo 80 do Código de Processo Civil. Assim, afasto as pretensões de condenação por litigância de má-fé . 1.2 Da delimitação das questões de fato e de direito: Todas as questões de fato e de direito já estão devidamente descritas na petição inicial e na contestação. 1.3 Da distribuição do ônus da prova: De acordo com o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso concreto, não vislumbro fundamento para a alteração de tal regra legal, dado que ausentes quaisquer das situações excepcionais previstas no art. 373, §1º, do mesmo diploma, tampouco há convenção entre as partes para que a divisão do ônus da prova ocorra de maneira diversa. 1.4 Dos meios de prova admitidos: Instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a realização de perícia topográfica, inspeção judicial, juntada de documentos e prova documental complementar (evento 51). O réu José Volmar postulou a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal da autora e juntada dos autos anteriores (evento 52). Para a elucidação dos pontos controvertidos, revela-se de extrema importância a realização de prova técnica para delimitar o local e verificar se o uso da servidão de passagem respeita os limites estabelecidos judicialmente. Portanto, defiro a produção de prova pericial topográfica . Para a realização da prova pericial, nomeio perito o Engenheiro Agrimensor FÁBIO GOLLMANN , o qual intimo para dizer quanto à aceitação do encargo, ficando ciente que os honorários restam fixados no valor de R$ 2.088,25 (dois mil e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos), nos termos do Ato nº 038/2025-P. A data para realização da perícia deverá ser indicado, no mínimo, 30 dias antes, para fins de não frustrar a intimação das partes. Realizada a perícia, o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 30 dias. Com o laudo, havendo assistente(s) técnico(s), dê-se ciência às partes para o oferecimento do(s) parecer(es), no prazo comum de 15 dias, quando os autos permanecerão em cartório (§ 1º, do art. 477 do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo e certificado, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 15 (dez) dias, do laudo pericial e do(s) parecer(es) técnico(s) eventualmente oferecido(s). Em sendo solicitado documentos pelo expert , intimem-se as partes para juntada. Intimo as partes da presente nomeação, devendo apresentarem, no prazo de 15 dias, quesitos, bem como indicar assistente técnico, querendo, os termos do art. 465, § 1º, do CPC. Em caso de recusa ou inércia do profissional, desde já, nomeio em substituição Arthur Bresolin e Charles Alencar Schmidt. A produção das demais provas postuladas pelas partes, consistentes no depoimento pessoal da autora, oitiva de testemunhas e inspeção judicial, será postergada para momento posterior à juntada do laudo técnico pericial. A exata caracterização técnica da área servirá de subsídio para a colheita da prova oral, evitando-se atos processuais desnecessários. 2. Intimem-se as partes da presente decisão, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Prazo de 05 dias, no qual terão a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes. Decorrido tal prazo, tornar-se-á estável a decisão. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GECI DE SOUZA LANZARINI
Réu JOSE VOLMAR LOMBARDI DE ABREU
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO ZONATTO DE OLIVEIRA
OAB: 53777/RS
LUCIMEIRI RAPHAELLI VAZ
OAB: 110507/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002921-46.2024.8.21.0032/RS AUTOR : GECI DE SOUZA LANZARINI ADVOGADO(A) : LUCIMEIRI RAPHAELLI VAZ (OAB RS110507) RÉU : JOSE VOLMAR LOMBARDI DE ABREU ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO ZONATTO DE OLIVEIRA (OAB RS053777) DESPACHO/DECISÃO 1. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. 1.1 Das questões processuais pendentes: 1. Da revelia do réu Diovani Kologeski Verifica-se que o réu Diovani Kologeski foi devidamente citado por meio de aplicativo de mensagens WhatsApp, conforme certidão lavrada pelo oficial de justiça em 02/12/2025 ( Evento 38 ). O prazo legal para oferecimento de contestação transcorreu sem qualquer manifestação de sua parte. Dessa forma, decreto a revelia do réu Diovani Kologeski , nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Contudo, considerando que o corréu José Volmar Lombardi de Abreu apresentou contestação tempestiva impugnando os fatos comuns, afasto os efeitos materiais da revelia, aplicando-se o disposto no artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Da preliminar de coisa julgada material O réu José Volmar sustenta que a matéria debatida nesta demanda está sob o manto da coisa julgada, sob o argumento de que o direito de servidão de passagem na área em litígio já foi assegurado por decisão transitada em julgado no processo nº 70026631192, perante a Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Por outro lado, a autora afirma que a causa de pedir e o pedido desta ação decorrem de fatos supervenientes, caracterizados por novos esbulhos, destruição de cercas e danos materiais ocorridos de forma contínua após o trânsito em julgado do processo anterior. Para o reconhecimento da coisa julgada, faz-se necessária a tríplice identidade prevista no artigo 337, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, qual seja: identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. No presente caso, entretanto, verifica-se que a causa de pedir é substancialmente distinta daquela debatida no processo nº 70026631192. Com efeito, enquanto a ação anterior versou sobre a instituição da servidão de passagem em si, a presente possessória fundamenta-se em supostos atos de abuso de direito e esbulho possessório que teriam extrapolado os limites da referida servidão, tais como a danificação de cercas, alargamento indevido da via de trânsito e destruição de plantações. A existência de uma servidão de passagem não confere ao seu beneficiário o direito de invadir áreas lindeiras ou causar danos materiais ao proprietário do imóvel serviente. Por se tratar de fatos novos e autônomos, ocorridos de forma sucessiva, não há identidade de causa de pedir capaz de atrair a eficácia da coisa julgada. Portanto, rejeito a preliminar de coisa julgada material . 3. Da gratuidade da justiça postulada pelo réu José Volmar O réu José Volmar Lombardi de Abreu postulou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e juntou aos autos extrato de pagamento de aposentadoria emitido pelo INSS ( Evento 17 ), demonstrando receber o valor mensal de um salário-mínimo. O documento comprova a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Por conseguinte, defiro o benefício da gratuidade da justiça ao réu José Volmar, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil. 4. Da litigância de má-fé Ambas as partes requereram a condenação da parte adversa por litigância de má-fé. A autora sustenta que o réu tenta induzir o juízo em erro ao alegar coisa julgada de forma indevida, ao passo que o réu alega que a autora omitiu dolosamente a existência de processo anterior possessório. A despeito das alegações recíprocas, entendo que as condutas das partes configuram o exercício regular do direito de ação e de defesa em âmbito de severo conflito de vizinhança. Não restou demonstrado o dolo processual ou qualquer das hipóteses taxativas do artigo 80 do Código de Processo Civil. Assim, afasto as pretensões de condenação por litigância de má-fé . 1.2 Da delimitação das questões de fato e de direito: Todas as questões de fato e de direito já estão devidamente descritas na petição inicial e na contestação. 1.3 Da distribuição do ônus da prova: De acordo com o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso concreto, não vislumbro fundamento para a alteração de tal regra legal, dado que ausentes quaisquer das situações excepcionais previstas no art. 373, §1º, do mesmo diploma, tampouco há convenção entre as partes para que a divisão do ônus da prova ocorra de maneira diversa. 1.4 Dos meios de prova admitidos: Instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a realização de perícia topográfica, inspeção judicial, juntada de documentos e prova documental complementar (evento 51). O réu José Volmar postulou a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal da autora e juntada dos autos anteriores (evento 52). Para a elucidação dos pontos controvertidos, revela-se de extrema importância a realização de prova técnica para delimitar o local e verificar se o uso da servidão de passagem respeita os limites estabelecidos judicialmente. Portanto, defiro a produção de prova pericial topográfica . Para a realização da prova pericial, nomeio perito o Engenheiro Agrimensor FÁBIO GOLLMANN , o qual intimo para dizer quanto à aceitação do encargo, ficando ciente que os honorários restam fixados no valor de R$ 2.088,25 (dois mil e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos), nos termos do Ato nº 038/2025-P. A data para realização da perícia deverá ser indicado, no mínimo, 30 dias antes, para fins de não frustrar a intimação das partes. Realizada a perícia, o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 30 dias. Com o laudo, havendo assistente(s) técnico(s), dê-se ciência às partes para o oferecimento do(s) parecer(es), no prazo comum de 15 dias, quando os autos permanecerão em cartório (§ 1º, do art. 477 do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo e certificado, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 15 (dez) dias, do laudo pericial e do(s) parecer(es) técnico(s) eventualmente oferecido(s). Em sendo solicitado documentos pelo expert , intimem-se as partes para juntada. Intimo as partes da presente nomeação, devendo apresentarem, no prazo de 15 dias, quesitos, bem como indicar assistente técnico, querendo, os termos do art. 465, § 1º, do CPC. Em caso de recusa ou inércia do profissional, desde já, nomeio em substituição Arthur Bresolin e Charles Alencar Schmidt. A produção das demais provas postuladas pelas partes, consistentes no depoimento pessoal da autora, oitiva de testemunhas e inspeção judicial, será postergada para momento posterior à juntada do laudo técnico pericial. A exata caracterização técnica da área servirá de subsídio para a colheita da prova oral, evitando-se atos processuais desnecessários. 2. Intimem-se as partes da presente decisão, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Prazo de 05 dias, no qual terão a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes. Decorrido tal prazo, tornar-se-á estável a decisão. Agendada intimação eletrônica.