Detalhe do processo

5002919-91.2024.8.13.0487

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5002919-91.2024.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: JOAO FERREIRA CPF: 702.381.206-78 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de nulidade contratual, pedido de danos morais por cobrança indevida e danos materiais, movida por João Ferreira em face do Banco Bradesco S/A. O banco requerido, devidamente citado, apresentou contestação (ID 10374370381). Impugnação à contestação (ID 10387498979). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (ID 9917640754), afirmou a parte autora em ID 10034712150, pela necessidade de declarar a relação havida entre as partes como sendo consumerista. Ademais, pugnou pela realização de um estudo social em sua residência. O requerido não se manifestou acerca da produção de provas. Foi proferida a decisão de saneamento, tendo sido determinada prova pericial e realização de estudo social, conforme ID 10402372903. O autor não compareceu a perícia designada, alegando que não foi intimado pessoalmente acerca da data e local de sua realização, pugnou então pelo deferimento de prova pericial emprestada, conforme ID 10636936337. O pedido foi deferido (ID 10650468840). Após, o banco réu sustentou, em síntese, a imprestabilidade do laudo pericial para infirmar a validade dos contratos discutidos, requerendo seja atribuído valor probatório reduzido ao referido elemento técnico e, ainda, o julgamento antecipado da lide, pedido este que foi indeferido (ID 10675748506). É a síntese do essencial. Decido. Considerando que as partes já se manifestaram acerca da prova pericial emprestada admitida nos autos, inexistindo outras provas a serem produzidas, bem como tendo sido certificado o decurso do prazo da parte ré sem nova manifestação, reputo encerrada a instrução processual. Intimem-se as parte acerca da presente decisão. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. KARINA SILVA DE ARAUJO RAMOS Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor JOAO FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAIO CESAR CARDOSO ALMEIDA

OAB: 148395/MG

RENATO MORAES BICALHO DE LANA

OAB: 50200/MG

RONDINELLI CARDOSO SILVA CORREIA

OAB: 130278/MG

GABRIEL RODRIGUES MOURA LOPES

OAB: 226302/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5002919-91.2024.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: JOAO FERREIRA CPF: 702.381.206-78 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de nulidade contratual, pedido de danos morais por cobrança indevida e danos materiais, movida por João Ferreira em face do Banco Bradesco S/A. O banco requerido, devidamente citado, apresentou contestação (ID 10374370381). Impugnação à contestação (ID 10387498979). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (ID 9917640754), afirmou a parte autora em ID 10034712150, pela necessidade de declarar a relação havida entre as partes como sendo consumerista. Ademais, pugnou pela realização de um estudo social em sua residência. O requerido não se manifestou acerca da produção de provas. Foi proferida a decisão de saneamento, tendo sido determinada prova pericial e realização de estudo social, conforme ID 10402372903. O autor não compareceu a perícia designada, alegando que não foi intimado pessoalmente acerca da data e local de sua realização, pugnou então pelo deferimento de prova pericial emprestada, conforme ID 10636936337. O pedido foi deferido (ID 10650468840). Após, o banco réu sustentou, em síntese, a imprestabilidade do laudo pericial para infirmar a validade dos contratos discutidos, requerendo seja atribuído valor probatório reduzido ao referido elemento técnico e, ainda, o julgamento antecipado da lide, pedido este que foi indeferido (ID 10675748506). É a síntese do essencial. Decido. Considerando que as partes já se manifestaram acerca da prova pericial emprestada admitida nos autos, inexistindo outras provas a serem produzidas, bem como tendo sido certificado o decurso do prazo da parte ré sem nova manifestação, reputo encerrada a instrução processual. Intimem-se as parte acerca da presente decisão. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. KARINA SILVA DE ARAUJO RAMOS Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul