5002919-87.2020.4.03.6002
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002919-87.2020.4.03.6002 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: TATIANA MELLO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N ADVOGADO do(a) APELANTE: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N ADVOGADO do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIA MARIA TORRES FARIAS - MS8109-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIO ANTONIO TORRES FILHO - MS7146-A ADVOGADO do(a) APELADO: KEVIN ALEXANDRE DE OLIVEIRA SHIMABUKURO - MS26559-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIENE SILVA DE OLIVEIRA SHIMABUKURO - MS17270-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO - MS7684-A ADVOGADO do(a) APELADO: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127-A APELADO: ENGEPAR - ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão de vícios construtivos constatados em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). A r. sentença (ID 336144337) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar solidariamente a Caixa Econômica Federal (CEF) e a ENGEPAR – Engenharia e Participações Ltda. em obrigação de fazer, consubstanciada na reparação do vício construtivo indicado no laudo pericial (ID 311153840), incidente sobre o Apartamento 203, Bloco 13, do Condomínio Residencial Vila Roma II, na Avenida Antônio Tonani, S/N, Dourados/MS, no prazo de 30 (trinta) dias. Foram rejeitados os pedidos de indenização por danos morais e de ressarcimento das despesas relativas à eventual desocupação do imóvel. A parte autora interpôs recurso, denominado “recurso inominado” (ID 336144338), pleiteando a reforma da sentença para condenar solidariamente as rés ao pagamento dos valores necessários à reparação dos vícios construtivos, bem como das despesas com aluguéis, água, energia, taxa condominial e mudança durante eventual período de afastamento da residência. Requer, ainda, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Durante o processamento do recurso, após a realização dos reparos determinados na sentença, a autora informou a perda superveniente do objeto quanto aos danos materiais e requereu a desistência desse pedido, com o prosseguimento da demanda exclusivamente em relação à pretensão de indenização por danos morais (ID 336144342). Foram apresentadas contrarrazões pela ENGEPAR (ID 336144344) e pela CEF (ID 336144349). A ENGEPAR suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso em razão da inadequação da via recursal eleita. É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DAS PRELIMINARES Do não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita A ENGEPAR – Engenharia e Participações Ltda., em contrarrazões (ID 336144344), suscita preliminar de não conhecimento do recurso, ao fundamento de que a parte autora interpôs “recurso inominado”, modalidade recursal própria dos Juizados Especiais, em face de sentença proferida em procedimento comum. Este ponto não lhe assiste razão. Embora a parte autora tenha denominado a peça de “recurso inominado” (ID 336144338), verifica-se que a insurgência foi dirigida ao Tribunal, identifica recorrente e recorridos, expõe os fatos e fundamentos jurídicos, apresenta razões de reforma da sentença e formula pedido de nova decisão, preenchendo os requisitos materiais próprios do recurso de apelação. A própria peça, inclusive, refere-se à recorrente como “apelante” e às rés como “apeladas”. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o mero equívoco na denominação da peça como “recurso inominado”, em vez de apelação, não impede o seu conhecimento quando satisfeitos os pressupostos do recurso adequado, tratando-se, nessas circunstâncias, de erro material sujeito ao princípio da instrumentalidade das formas (REsp 1.822.640/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 19/11/2019). No mesmo sentido, esta Corte já recebeu recurso inominado como apelação em processo submetido ao procedimento comum, quando preenchidos os requisitos previstos no art. 1.010 do CPC. Rejeito a preliminar. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso como apelação. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DISCIPLINA NORMATIVA. O direito à moradia encontra expressa proteção constitucional, constituindo direito social fundamental, nos termos do art. 6º da Constituição Federal, que o inclui entre os direitos sociais assegurados a todos. Sua concretização relaciona-se diretamente ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal. A Constituição estabelece, ainda, como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a promoção de programas de construção de moradias e de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico, conforme dispõe o art. 23, IX. No âmbito da política urbana, o art. 182 determina que a atuação estatal deve buscar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar de seus habitantes. De igual modo, o art. 5º, XXIII, estabelece que a propriedade deve atender à sua função social, princípio igualmente consagrado no art. 170, III, como vetor da ordem econômica, ao lado da defesa do consumidor e da redução das desigualdades sociais. Nesse contexto, a proteção constitucional à moradia não se limita ao acesso formal à propriedade de um imóvel, abrangendo a garantia de habitação adequada, segura e apta ao cumprimento de sua finalidade residencial. Assim, em programas habitacionais de interesse social, como o Minha Casa, Minha Vida, a adequada execução da unidade habitacional constitui elemento diretamente relacionado à efetividade do direito fundamental à moradia, de modo que a ocorrência de vícios construtivos que comprometam a segurança, a salubridade ou a habitabilidade do imóvel não pode ser examinada de forma dissociada de sua dimensão constitucional. A responsabilidade decorrente de vícios construtivos deve ser examinada à luz das normas gerais de responsabilidade civil previstas no Código Civil e, tratando-se de relação de consumo, das disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil, configura ato ilícito a violação de direito que cause dano a outrem, bem como o exercício abusivo de direito. “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” O art. 927, por sua vez, estabelece o dever de reparar o dano decorrente do ato ilícito, admitindo, ainda, a responsabilidade independentemente de culpa nas hipóteses previstas em lei. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Configurada a relação de consumo, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade dos fornecedores pelos danos decorrentes de defeitos de construção, independentemente da existência de culpa, e a responsabilidade solidária pelos vícios de qualidade que tornem o imóvel impróprio ou inadequado ao uso a que se destina ou lhe diminuam o valor. A garantia legal de adequação independe de previsão contratual, sendo vedada a estipulação de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue o dever de indenizar. In verbis: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (...) Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (...) Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. (...) Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. (...) Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.” Nesse sentido, entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO PMCMV. RESPONSABILIDADE DA CEF QUANDO ATUA COMO AGENTE EXECUTOR E INCIDÊNCIA DO CDC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (...) 6. A CEF responde por vícios construtivos em imóveis financiados pelo PMCMV quando sua atuação supera o financiamento e se caracteriza como agente executor de política pública habitacional, o que atrai sua legitimidade e responsabilidade pelos danos. 7. Configura-se relação de consumo, com incidência dos arts. 6º, V, e 12 do Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva pelos vícios que comprometam a habitabilidade e gerem danos materiais e morais. 8. Aplicam-se as normas do Código Civil sobre responsabilidade contratual e extracontratual, impondo reparação integral dos prejuízos e conclusão dos reparos necessários. (...) (REsp n. 1.999.665/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)” (g.n.). “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS GRAVES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (...) 3. A construtora e a Caixa Econômica Federal respondem solidariamente pelos danos físicos decorrentes de falhas na execução de imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, dada a natureza de agentes executores de política habitacional para baixa renda. 4. A pretensão de reparação por vícios construtivos possui natureza indenizatória e sujeita-se ao prazo prescricional geral decenal do art. 205 do Código Civil, estando impossibilitada a revisão do quantum compensatório e da existência do dano moral pelo óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.622.740/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)” Assim, constatada a existência de vícios construtivos que comprometam a adequação, a segurança ou a habitabilidade do imóvel, a responsabilidade dos agentes que tenham concorrido para sua ocorrência deve ser aferida segundo o regime jurídico aplicável à relação contratual e à efetiva participação de cada fornecedor na cadeia de fornecimento, observados o dano, o nexo causal e as demais circunstâncias do caso concreto. DO CASO CONCRETO À vista do exposto, passa-se ao exame do caso concreto. DO MÉRITO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA Dos danos materiais Após a interposição do recurso, a Caixa Econômica Federal informou o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, mediante a realização dos reparos no imóvel (IDs 336144339 e 336144340). Na sequência, a parte autora apresentou petição (ID 336144342), na qual declarou ciência dos reparos realizados e consignou expressamente a perda superveniente do objeto quanto aos danos materiais, requerendo a desistência dessa parcela da pretensão e o prosseguimento da demanda exclusivamente em relação aos danos morais. Assim, homologo a desistência parcial do recurso quanto ao pedido de indenização por danos materiais, nos termos do art. 998 do CPC, restando prejudicado o exame dessa parcela da insurgência. Remanesce, portanto, a análise do pedido de indenização por danos morais. Dos Danos Morais O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que vícios construtivos não geram, automaticamente, dano moral indenizável. O simples inadimplemento contratual, em regra, ocasiona apenas dissabores inerentes às relações negociais, insuficientes para caracterizar lesão extrapatrimonial. Todavia, quando os defeitos construtivos comprometem de forma relevante a habitabilidade do imóvel ou impõem restrições significativas ao seu uso, afetando a segurança, a tranquilidade e a dignidade dos moradores, resta configurada situação excepcional apta a ensejar reparação por dano moral. Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que os danos morais são devidos quando os vícios extrapolam os meros transtornos decorrentes do inadimplemento contratual e atingem de maneira significativa as condições de moradia (REsp 2.153.450/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 16/03/2026, Informativo 883). No caso concreto, contudo, o laudo pericial (ID 311153840) não demonstrou comprometimento relevante da habitabilidade do imóvel. A perícia constatou manifestação de natureza endógena (vício construtivo), com grau de risco médio, consistente em mancha de umidade e rachadura da pintura sobre o vão da janela da sala e do banheiro, cujo valor estimado para reparação foi de R$ 926,92 (novecentos e vinte e seis reais e noventa e dois centavos). As demais manifestações identificadas foram relacionadas à falha de manutenção, tendo o expert consignado, ainda, que não foram encontrados danos de caráter estrutural, conforme print abaixo: Quanto à habitabilidade do imóvel, o perito respondeu expressamente: “R: Conforme vistoria o imóvel apresenta condições de habitabilidade.” Questionado acerca da possibilidade de realização dos reparos com a parte autora permanecendo no imóvel e do prazo necessário para sua conclusão, consignou: “R: Sim é possível. Sete dias seria o suficiente para realização de todos os reparos.” Nesse sentido, também já decidiu a Turma Nacional de Uniformização ao reconhecer que a necessidade de desocupação do imóvel em razão de vícios construtivos caracteriza circunstância apta à indenização extrapatrimonial (PUIL nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, Rel. Juiz Federal Neian Milhomem Cruz, julgado em 10/11/2022). A hipótese dos autos, contudo, distingue-se desse precedente. Com efeito, a prova pericial é expressa no sentido de que o imóvel apresenta condições de habitabilidade, não possui danos de caráter estrutural e permite a permanência da autora durante a realização dos reparos, estimados em sete dias. Desse modo, embora reconhecida a existência de vício construtivo, não se verifica situação excepcional capaz de evidenciar significativa violação aos direitos da personalidade da moradora. Os defeitos constatados não comprometeram concretamente a habitabilidade, a segurança ou a utilização regular da residência, tampouco impuseram sua desocupação temporária. Assim, os transtornos decorrentes dos vícios construtivos constatados não ultrapassam, no caso concreto, a esfera patrimonial, razão pela qual deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Consigno, por fim, que a fundamentação ora expendida é suficiente para solucionar a controvérsia devolvida a esta Corte, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, reputando-se prequestionada a matéria para os fins recursais. A sentença condenou cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a respectiva sucumbência, fixando, quanto à autora, a base de cálculo na diferença entre o valor da causa e a condenação aplicada, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que houve desistência parcial superveniente do recurso quanto aos danos materiais, não se configurando hipótese de recurso integralmente desprovido ou não conhecido, nos termos da orientação firmada no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso, conheço da insurgência como apelação, homologo a desistência parcial quanto ao pedido de danos materiais e, na parte remanescente, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO QUANTO AOS DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRELIMINAR REJEITADA. DESISTÊNCIA PARCIAL HOMOLOGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA NA PARTE REMANESCENTE. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão de vícios construtivos constatados em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial. A sentença (ID 336144337) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar solidariamente a Caixa Econômica Federal e a ENGEPAR – Engenharia e Participações Ltda. em obrigação de fazer, consistente na reparação do vício construtivo indicado no laudo pericial (ID 311153840), incidente sobre o Apartamento 203, Bloco 13, do Condomínio Residencial Vila Roma II, em Dourados/MS, no prazo de 30 dias. A sentença rejeitou os pedidos de indenização por danos morais e de ressarcimento das despesas relativas à eventual desocupação do imóvel. A parte autora interpôs recurso denominado “recurso inominado” (ID 336144338), pleiteando a condenação solidária das rés ao pagamento dos valores necessários à reparação dos vícios construtivos, das despesas com aluguéis, água, energia, taxa condominial e mudança durante eventual afastamento da residência, além de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Após a realização dos reparos determinados na sentença, a parte autora informou a perda superveniente do objeto quanto aos danos materiais e requereu a desistência desse pedido, com prosseguimento apenas quanto aos danos morais (ID 336144342). A ENGEPAR apresentou contrarrazões (ID 336144344) e suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita. A CEF apresentou contrarrazões (ID 336144349). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se o recurso denominado “recurso inominado” deve ser conhecido como apelação em processo submetido ao procedimento comum; (ii) se deve ser homologada a desistência parcial do recurso quanto ao pedido de danos materiais; (iii) se os vícios construtivos constatados configuram dano moral indenizável; (iv) se é cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR O equívoco na denominação da peça recursal como “recurso inominado” não impede seu conhecimento como apelação quando a insurgência é dirigida ao Tribunal, identifica recorrente e recorridos, expõe fatos e fundamentos jurídicos, apresenta razões de reforma da sentença e formula pedido de nova decisão, preenchendo os requisitos materiais do recurso adequado, nos termos do art. 1.010 do CPC e do princípio da instrumentalidade das formas. A parte autora declarou ciência dos reparos realizados no imóvel e requereu expressamente a desistência parcial do recurso quanto ao pedido de danos materiais (ID 336144342). O art. 998 do CPC autoriza a desistência do recurso, razão pela qual se homologa a desistência parcial e fica prejudicado o exame dessa parcela da insurgência. A responsabilidade por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida deve observar a proteção constitucional à moradia, a disciplina da responsabilidade civil do Código Civil e o regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quando configurada relação de consumo e participação dos fornecedores na cadeia de fornecimento. Os vícios construtivos não geram automaticamente dano moral indenizável. O dano moral exige situação excepcional, caracterizada por comprometimento relevante da habitabilidade do imóvel ou por restrições significativas ao seu uso, com afetação da segurança, da tranquilidade e da dignidade dos moradores. No caso concreto, o laudo pericial (ID 311153840) constatou manifestação de natureza endógena, com grau de risco médio, consistente em mancha de umidade e rachadura da pintura sobre o vão da janela da sala e do banheiro, com valor estimado de reparação de R$ 926,92. As demais manifestações foram relacionadas à falha de manutenção, e o expert consignou que não foram encontrados danos de caráter estrutural. A prova pericial (ID 311153840) afirmou que o imóvel apresenta condições de habitabilidade, que a autora pode permanecer no imóvel durante a realização dos reparos e que sete dias seriam suficientes para a conclusão dos serviços. Esses elementos afastam o comprometimento concreto da habitabilidade, da segurança ou da utilização regular da residência. A ausência de necessidade de desocupação temporária do imóvel distingue a hipótese dos autos do precedente da Turma Nacional de Uniformização que reconheceu a desocupação em razão de vícios construtivos como circunstância apta à indenização extrapatrimonial. Os transtornos decorrentes dos vícios construtivos constatados não ultrapassam, no caso concreto, a esfera patrimonial, razão pela qual se mantém a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Não se majoram os honorários advocatícios recursais quando há desistência parcial superveniente do recurso quanto aos danos materiais, pois não se configura hipótese de recurso integralmente desprovido ou não conhecido, conforme orientação firmada no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Recurso conhecido como apelação. Desistência parcial quanto ao pedido de danos materiais homologada. Apelação da parte autora desprovida na parte remanescente. Sentença (ID 336144337) mantida quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, XXIII, 6º, 23, IX, 170, III, e 182; Código Civil, arts. 186, 187 e 927; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 12, 18, 20 e 25, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 998 e 1.010. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.822.640/SC, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 19/11/2019; STJ, REsp n. 1.999.665/RJ, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/04/2026, DJEN de 17/04/2026; STJ, AREsp n. 2.622.740/RJ, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/03/2026, DJEN de 23/03/2026; STJ, REsp 2.153.450/RJ, rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 16/03/2026, Informativo 883; TNU, PUIL nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, rel. Juiz Federal Neian Milhomem Cruz, julgado em 10/11/2022; STJ, Tema 1.059. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, rejeitou a preliminar de não conhecimento do recurso, conheceu da insurgência como apelação, homologou a desistência parcial quanto ao pedido de danos materiais e, na parte remanescente, negou provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ENGEPAR - ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KEVIN ALEXANDRE DE OLIVEIRA SHIMABUKURO
OAB: 26559/MS
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LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES
OAB: 11078/MS
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002919-87.2020.4.03.6002 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: TATIANA MELLO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N ADVOGADO do(a) APELANTE: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N ADVOGADO do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIA MARIA TORRES FARIAS - MS8109-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIO ANTONIO TORRES FILHO - MS7146-A ADVOGADO do(a) APELADO: KEVIN ALEXANDRE DE OLIVEIRA SHIMABUKURO - MS26559-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIENE SILVA DE OLIVEIRA SHIMABUKURO - MS17270-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO - MS7684-A ADVOGADO do(a) APELADO: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127-A APELADO: ENGEPAR - ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão de vícios construtivos constatados em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). A r. sentença (ID 336144337) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar solidariamente a Caixa Econômica Federal (CEF) e a ENGEPAR – Engenharia e Participações Ltda. em obrigação de fazer, consubstanciada na reparação do vício construtivo indicado no laudo pericial (ID 311153840), incidente sobre o Apartamento 203, Bloco 13, do Condomínio Residencial Vila Roma II, na Avenida Antônio Tonani, S/N, Dourados/MS, no prazo de 30 (trinta) dias. Foram rejeitados os pedidos de indenização por danos morais e de ressarcimento das despesas relativas à eventual desocupação do imóvel. A parte autora interpôs recurso, denominado “recurso inominado” (ID 336144338), pleiteando a reforma da sentença para condenar solidariamente as rés ao pagamento dos valores necessários à reparação dos vícios construtivos, bem como das despesas com aluguéis, água, energia, taxa condominial e mudança durante eventual período de afastamento da residência. Requer, ainda, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Durante o processamento do recurso, após a realização dos reparos determinados na sentença, a autora informou a perda superveniente do objeto quanto aos danos materiais e requereu a desistência desse pedido, com o prosseguimento da demanda exclusivamente em relação à pretensão de indenização por danos morais (ID 336144342). Foram apresentadas contrarrazões pela ENGEPAR (ID 336144344) e pela CEF (ID 336144349). A ENGEPAR suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso em razão da inadequação da via recursal eleita. É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DAS PRELIMINARES Do não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita A ENGEPAR – Engenharia e Participações Ltda., em contrarrazões (ID 336144344), suscita preliminar de não conhecimento do recurso, ao fundamento de que a parte autora interpôs “recurso inominado”, modalidade recursal própria dos Juizados Especiais, em face de sentença proferida em procedimento comum. Este ponto não lhe assiste razão. Embora a parte autora tenha denominado a peça de “recurso inominado” (ID 336144338), verifica-se que a insurgência foi dirigida ao Tribunal, identifica recorrente e recorridos, expõe os fatos e fundamentos jurídicos, apresenta razões de reforma da sentença e formula pedido de nova decisão, preenchendo os requisitos materiais próprios do recurso de apelação. A própria peça, inclusive, refere-se à recorrente como “apelante” e às rés como “apeladas”. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o mero equívoco na denominação da peça como “recurso inominado”, em vez de apelação, não impede o seu conhecimento quando satisfeitos os pressupostos do recurso adequado, tratando-se, nessas circunstâncias, de erro material sujeito ao princípio da instrumentalidade das formas (REsp 1.822.640/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 19/11/2019). No mesmo sentido, esta Corte já recebeu recurso inominado como apelação em processo submetido ao procedimento comum, quando preenchidos os requisitos previstos no art. 1.010 do CPC. Rejeito a preliminar. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso como apelação. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DISCIPLINA NORMATIVA. O direito à moradia encontra expressa proteção constitucional, constituindo direito social fundamental, nos termos do art. 6º da Constituição Federal, que o inclui entre os direitos sociais assegurados a todos. Sua concretização relaciona-se diretamente ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal. A Constituição estabelece, ainda, como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a promoção de programas de construção de moradias e de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico, conforme dispõe o art. 23, IX. No âmbito da política urbana, o art. 182 determina que a atuação estatal deve buscar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar de seus habitantes. De igual modo, o art. 5º, XXIII, estabelece que a propriedade deve atender à sua função social, princípio igualmente consagrado no art. 170, III, como vetor da ordem econômica, ao lado da defesa do consumidor e da redução das desigualdades sociais. Nesse contexto, a proteção constitucional à moradia não se limita ao acesso formal à propriedade de um imóvel, abrangendo a garantia de habitação adequada, segura e apta ao cumprimento de sua finalidade residencial. Assim, em programas habitacionais de interesse social, como o Minha Casa, Minha Vida, a adequada execução da unidade habitacional constitui elemento diretamente relacionado à efetividade do direito fundamental à moradia, de modo que a ocorrência de vícios construtivos que comprometam a segurança, a salubridade ou a habitabilidade do imóvel não pode ser examinada de forma dissociada de sua dimensão constitucional. A responsabilidade decorrente de vícios construtivos deve ser examinada à luz das normas gerais de responsabilidade civil previstas no Código Civil e, tratando-se de relação de consumo, das disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil, configura ato ilícito a violação de direito que cause dano a outrem, bem como o exercício abusivo de direito. “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” O art. 927, por sua vez, estabelece o dever de reparar o dano decorrente do ato ilícito, admitindo, ainda, a responsabilidade independentemente de culpa nas hipóteses previstas em lei. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Configurada a relação de consumo, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade dos fornecedores pelos danos decorrentes de defeitos de construção, independentemente da existência de culpa, e a responsabilidade solidária pelos vícios de qualidade que tornem o imóvel impróprio ou inadequado ao uso a que se destina ou lhe diminuam o valor. A garantia legal de adequação independe de previsão contratual, sendo vedada a estipulação de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue o dever de indenizar. In verbis: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (...) Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (...) Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. (...) Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. (...) Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.” Nesse sentido, entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO PMCMV. RESPONSABILIDADE DA CEF QUANDO ATUA COMO AGENTE EXECUTOR E INCIDÊNCIA DO CDC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (...) 6. A CEF responde por vícios construtivos em imóveis financiados pelo PMCMV quando sua atuação supera o financiamento e se caracteriza como agente executor de política pública habitacional, o que atrai sua legitimidade e responsabilidade pelos danos. 7. Configura-se relação de consumo, com incidência dos arts. 6º, V, e 12 do Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva pelos vícios que comprometam a habitabilidade e gerem danos materiais e morais. 8. Aplicam-se as normas do Código Civil sobre responsabilidade contratual e extracontratual, impondo reparação integral dos prejuízos e conclusão dos reparos necessários. (...) (REsp n. 1.999.665/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)” (g.n.). “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS GRAVES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (...) 3. A construtora e a Caixa Econômica Federal respondem solidariamente pelos danos físicos decorrentes de falhas na execução de imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, dada a natureza de agentes executores de política habitacional para baixa renda. 4. A pretensão de reparação por vícios construtivos possui natureza indenizatória e sujeita-se ao prazo prescricional geral decenal do art. 205 do Código Civil, estando impossibilitada a revisão do quantum compensatório e da existência do dano moral pelo óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.622.740/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)” Assim, constatada a existência de vícios construtivos que comprometam a adequação, a segurança ou a habitabilidade do imóvel, a responsabilidade dos agentes que tenham concorrido para sua ocorrência deve ser aferida segundo o regime jurídico aplicável à relação contratual e à efetiva participação de cada fornecedor na cadeia de fornecimento, observados o dano, o nexo causal e as demais circunstâncias do caso concreto. DO CASO CONCRETO À vista do exposto, passa-se ao exame do caso concreto. DO MÉRITO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA Dos danos materiais Após a interposição do recurso, a Caixa Econômica Federal informou o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, mediante a realização dos reparos no imóvel (IDs 336144339 e 336144340). Na sequência, a parte autora apresentou petição (ID 336144342), na qual declarou ciência dos reparos realizados e consignou expressamente a perda superveniente do objeto quanto aos danos materiais, requerendo a desistência dessa parcela da pretensão e o prosseguimento da demanda exclusivamente em relação aos danos morais. Assim, homologo a desistência parcial do recurso quanto ao pedido de indenização por danos materiais, nos termos do art. 998 do CPC, restando prejudicado o exame dessa parcela da insurgência. Remanesce, portanto, a análise do pedido de indenização por danos morais. Dos Danos Morais O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que vícios construtivos não geram, automaticamente, dano moral indenizável. O simples inadimplemento contratual, em regra, ocasiona apenas dissabores inerentes às relações negociais, insuficientes para caracterizar lesão extrapatrimonial. Todavia, quando os defeitos construtivos comprometem de forma relevante a habitabilidade do imóvel ou impõem restrições significativas ao seu uso, afetando a segurança, a tranquilidade e a dignidade dos moradores, resta configurada situação excepcional apta a ensejar reparação por dano moral. Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que os danos morais são devidos quando os vícios extrapolam os meros transtornos decorrentes do inadimplemento contratual e atingem de maneira significativa as condições de moradia (REsp 2.153.450/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 16/03/2026, Informativo 883). No caso concreto, contudo, o laudo pericial (ID 311153840) não demonstrou comprometimento relevante da habitabilidade do imóvel. A perícia constatou manifestação de natureza endógena (vício construtivo), com grau de risco médio, consistente em mancha de umidade e rachadura da pintura sobre o vão da janela da sala e do banheiro, cujo valor estimado para reparação foi de R$ 926,92 (novecentos e vinte e seis reais e noventa e dois centavos). As demais manifestações identificadas foram relacionadas à falha de manutenção, tendo o expert consignado, ainda, que não foram encontrados danos de caráter estrutural, conforme print abaixo: Quanto à habitabilidade do imóvel, o perito respondeu expressamente: “R: Conforme vistoria o imóvel apresenta condições de habitabilidade.” Questionado acerca da possibilidade de realização dos reparos com a parte autora permanecendo no imóvel e do prazo necessário para sua conclusão, consignou: “R: Sim é possível. Sete dias seria o suficiente para realização de todos os reparos.” Nesse sentido, também já decidiu a Turma Nacional de Uniformização ao reconhecer que a necessidade de desocupação do imóvel em razão de vícios construtivos caracteriza circunstância apta à indenização extrapatrimonial (PUIL nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, Rel. Juiz Federal Neian Milhomem Cruz, julgado em 10/11/2022). A hipótese dos autos, contudo, distingue-se desse precedente. Com efeito, a prova pericial é expressa no sentido de que o imóvel apresenta condições de habitabilidade, não possui danos de caráter estrutural e permite a permanência da autora durante a realização dos reparos, estimados em sete dias. Desse modo, embora reconhecida a existência de vício construtivo, não se verifica situação excepcional capaz de evidenciar significativa violação aos direitos da personalidade da moradora. Os defeitos constatados não comprometeram concretamente a habitabilidade, a segurança ou a utilização regular da residência, tampouco impuseram sua desocupação temporária. Assim, os transtornos decorrentes dos vícios construtivos constatados não ultrapassam, no caso concreto, a esfera patrimonial, razão pela qual deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Consigno, por fim, que a fundamentação ora expendida é suficiente para solucionar a controvérsia devolvida a esta Corte, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, reputando-se prequestionada a matéria para os fins recursais. A sentença condenou cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a respectiva sucumbência, fixando, quanto à autora, a base de cálculo na diferença entre o valor da causa e a condenação aplicada, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que houve desistência parcial superveniente do recurso quanto aos danos materiais, não se configurando hipótese de recurso integralmente desprovido ou não conhecido, nos termos da orientação firmada no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso, conheço da insurgência como apelação, homologo a desistência parcial quanto ao pedido de danos materiais e, na parte remanescente, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO QUANTO AOS DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRELIMINAR REJEITADA. DESISTÊNCIA PARCIAL HOMOLOGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA NA PARTE REMANESCENTE. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão de vícios construtivos constatados em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial. A sentença (ID 336144337) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar solidariamente a Caixa Econômica Federal e a ENGEPAR – Engenharia e Participações Ltda. em obrigação de fazer, consistente na reparação do vício construtivo indicado no laudo pericial (ID 311153840), incidente sobre o Apartamento 203, Bloco 13, do Condomínio Residencial Vila Roma II, em Dourados/MS, no prazo de 30 dias. A sentença rejeitou os pedidos de indenização por danos morais e de ressarcimento das despesas relativas à eventual desocupação do imóvel. A parte autora interpôs recurso denominado “recurso inominado” (ID 336144338), pleiteando a condenação solidária das rés ao pagamento dos valores necessários à reparação dos vícios construtivos, das despesas com aluguéis, água, energia, taxa condominial e mudança durante eventual afastamento da residência, além de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Após a realização dos reparos determinados na sentença, a parte autora informou a perda superveniente do objeto quanto aos danos materiais e requereu a desistência desse pedido, com prosseguimento apenas quanto aos danos morais (ID 336144342). A ENGEPAR apresentou contrarrazões (ID 336144344) e suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita. A CEF apresentou contrarrazões (ID 336144349). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se o recurso denominado “recurso inominado” deve ser conhecido como apelação em processo submetido ao procedimento comum; (ii) se deve ser homologada a desistência parcial do recurso quanto ao pedido de danos materiais; (iii) se os vícios construtivos constatados configuram dano moral indenizável; (iv) se é cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR O equívoco na denominação da peça recursal como “recurso inominado” não impede seu conhecimento como apelação quando a insurgência é dirigida ao Tribunal, identifica recorrente e recorridos, expõe fatos e fundamentos jurídicos, apresenta razões de reforma da sentença e formula pedido de nova decisão, preenchendo os requisitos materiais do recurso adequado, nos termos do art. 1.010 do CPC e do princípio da instrumentalidade das formas. A parte autora declarou ciência dos reparos realizados no imóvel e requereu expressamente a desistência parcial do recurso quanto ao pedido de danos materiais (ID 336144342). O art. 998 do CPC autoriza a desistência do recurso, razão pela qual se homologa a desistência parcial e fica prejudicado o exame dessa parcela da insurgência. A responsabilidade por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida deve observar a proteção constitucional à moradia, a disciplina da responsabilidade civil do Código Civil e o regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quando configurada relação de consumo e participação dos fornecedores na cadeia de fornecimento. Os vícios construtivos não geram automaticamente dano moral indenizável. O dano moral exige situação excepcional, caracterizada por comprometimento relevante da habitabilidade do imóvel ou por restrições significativas ao seu uso, com afetação da segurança, da tranquilidade e da dignidade dos moradores. No caso concreto, o laudo pericial (ID 311153840) constatou manifestação de natureza endógena, com grau de risco médio, consistente em mancha de umidade e rachadura da pintura sobre o vão da janela da sala e do banheiro, com valor estimado de reparação de R$ 926,92. As demais manifestações foram relacionadas à falha de manutenção, e o expert consignou que não foram encontrados danos de caráter estrutural. A prova pericial (ID 311153840) afirmou que o imóvel apresenta condições de habitabilidade, que a autora pode permanecer no imóvel durante a realização dos reparos e que sete dias seriam suficientes para a conclusão dos serviços. Esses elementos afastam o comprometimento concreto da habitabilidade, da segurança ou da utilização regular da residência. A ausência de necessidade de desocupação temporária do imóvel distingue a hipótese dos autos do precedente da Turma Nacional de Uniformização que reconheceu a desocupação em razão de vícios construtivos como circunstância apta à indenização extrapatrimonial. Os transtornos decorrentes dos vícios construtivos constatados não ultrapassam, no caso concreto, a esfera patrimonial, razão pela qual se mantém a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Não se majoram os honorários advocatícios recursais quando há desistência parcial superveniente do recurso quanto aos danos materiais, pois não se configura hipótese de recurso integralmente desprovido ou não conhecido, conforme orientação firmada no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Recurso conhecido como apelação. Desistência parcial quanto ao pedido de danos materiais homologada. Apelação da parte autora desprovida na parte remanescente. Sentença (ID 336144337) mantida quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, XXIII, 6º, 23, IX, 170, III, e 182; Código Civil, arts. 186, 187 e 927; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 12, 18, 20 e 25, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 998 e 1.010. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.822.640/SC, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 19/11/2019; STJ, REsp n. 1.999.665/RJ, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/04/2026, DJEN de 17/04/2026; STJ, AREsp n. 2.622.740/RJ, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/03/2026, DJEN de 23/03/2026; STJ, REsp 2.153.450/RJ, rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 16/03/2026, Informativo 883; TNU, PUIL nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, rel. Juiz Federal Neian Milhomem Cruz, julgado em 10/11/2022; STJ, Tema 1.059. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, rejeitou a preliminar de não conhecimento do recurso, conheceu da insurgência como apelação, homologou a desistência parcial quanto ao pedido de danos materiais e, na parte remanescente, negou provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Relator do Acórdão
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002919-87.2020.4.03.6002 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: TATIANA MELLO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N ADVOGADO do(a) APELANTE: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N ADVOGADO do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIA MARIA TORRES FARIAS - MS8109-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIO ANTONIO TORRES FILHO - MS7146-A ADVOGADO do(a) APELADO: KEVIN ALEXANDRE DE OLIVEIRA SHIMABUKURO - MS26559-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIENE SILVA DE OLIVEIRA SHIMABUKURO - MS17270-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO - MS7684-A ADVOGADO do(a) APELADO: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127-A APELADO: ENGEPAR - ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão de vícios construtivos constatados em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). A r. sentença (ID 336144337) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar solidariamente a Caixa Econômica Federal (CEF) e a ENGEPAR – Engenharia e Participações Ltda. em obrigação de fazer, consubstanciada na reparação do vício construtivo indicado no laudo pericial (ID 311153840), incidente sobre o Apartamento 203, Bloco 13, do Condomínio Residencial Vila Roma II, na Avenida Antônio Tonani, S/N, Dourados/MS, no prazo de 30 (trinta) dias. Foram rejeitados os pedidos de indenização por danos morais e de ressarcimento das despesas relativas à eventual desocupação do imóvel. A parte autora interpôs recurso, denominado “recurso inominado” (ID 336144338), pleiteando a reforma da sentença para condenar solidariamente as rés ao pagamento dos valores necessários à reparação dos vícios construtivos, bem como das despesas com aluguéis, água, energia, taxa condominial e mudança durante eventual período de afastamento da residência. Requer, ainda, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Durante o processamento do recurso, após a realização dos reparos determinados na sentença, a autora informou a perda superveniente do objeto quanto aos danos materiais e requereu a desistência desse pedido, com o prosseguimento da demanda exclusivamente em relação à pretensão de indenização por danos morais (ID 336144342). Foram apresentadas contrarrazões pela ENGEPAR (ID 336144344) e pela CEF (ID 336144349). A ENGEPAR suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso em razão da inadequação da via recursal eleita. É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DAS PRELIMINARES Do não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita A ENGEPAR – Engenharia e Participações Ltda., em contrarrazões (ID 336144344), suscita preliminar de não conhecimento do recurso, ao fundamento de que a parte autora interpôs “recurso inominado”, modalidade recursal própria dos Juizados Especiais, em face de sentença proferida em procedimento comum. Este ponto não lhe assiste razão. Embora a parte autora tenha denominado a peça de “recurso inominado” (ID 336144338), verifica-se que a insurgência foi dirigida ao Tribunal, identifica recorrente e recorridos, expõe os fatos e fundamentos jurídicos, apresenta razões de reforma da sentença e formula pedido de nova decisão, preenchendo os requisitos materiais próprios do recurso de apelação. A própria peça, inclusive, refere-se à recorrente como “apelante” e às rés como “apeladas”. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o mero equívoco na denominação da peça como “recurso inominado”, em vez de apelação, não impede o seu conhecimento quando satisfeitos os pressupostos do recurso adequado, tratando-se, nessas circunstâncias, de erro material sujeito ao princípio da instrumentalidade das formas (REsp 1.822.640/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 19/11/2019). No mesmo sentido, esta Corte já recebeu recurso inominado como apelação em processo submetido ao procedimento comum, quando preenchidos os requisitos previstos no art. 1.010 do CPC. Rejeito a preliminar. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso como apelação. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DISCIPLINA NORMATIVA. O direito à moradia encontra expressa proteção constitucional, constituindo direito social fundamental, nos termos do art. 6º da Constituição Federal, que o inclui entre os direitos sociais assegurados a todos. Sua concretização relaciona-se diretamente ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal. A Constituição estabelece, ainda, como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a promoção de programas de construção de moradias e de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico, conforme dispõe o art. 23, IX. No âmbito da política urbana, o art. 182 determina que a atuação estatal deve buscar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar de seus habitantes. De igual modo, o art. 5º, XXIII, estabelece que a propriedade deve atender à sua função social, princípio igualmente consagrado no art. 170, III, como vetor da ordem econômica, ao lado da defesa do consumidor e da redução das desigualdades sociais. Nesse contexto, a proteção constitucional à moradia não se limita ao acesso formal à propriedade de um imóvel, abrangendo a garantia de habitação adequada, segura e apta ao cumprimento de sua finalidade residencial. Assim, em programas habitacionais de interesse social, como o Minha Casa, Minha Vida, a adequada execução da unidade habitacional constitui elemento diretamente relacionado à efetividade do direito fundamental à moradia, de modo que a ocorrência de vícios construtivos que comprometam a segurança, a salubridade ou a habitabilidade do imóvel não pode ser examinada de forma dissociada de sua dimensão constitucional. A responsabilidade decorrente de vícios construtivos deve ser examinada à luz das normas gerais de responsabilidade civil previstas no Código Civil e, tratando-se de relação de consumo, das disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil, configura ato ilícito a violação de direito que cause dano a outrem, bem como o exercício abusivo de direito. “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” O art. 927, por sua vez, estabelece o dever de reparar o dano decorrente do ato ilícito, admitindo, ainda, a responsabilidade independentemente de culpa nas hipóteses previstas em lei. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Configurada a relação de consumo, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade dos fornecedores pelos danos decorrentes de defeitos de construção, independentemente da existência de culpa, e a responsabilidade solidária pelos vícios de qualidade que tornem o imóvel impróprio ou inadequado ao uso a que se destina ou lhe diminuam o valor. A garantia legal de adequação independe de previsão contratual, sendo vedada a estipulação de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue o dever de indenizar. In verbis: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (...) Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (...) Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. (...) Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. (...) Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.” Nesse sentido, entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO PMCMV. RESPONSABILIDADE DA CEF QUANDO ATUA COMO AGENTE EXECUTOR E INCIDÊNCIA DO CDC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (...) 6. A CEF responde por vícios construtivos em imóveis financiados pelo PMCMV quando sua atuação supera o financiamento e se caracteriza como agente executor de política pública habitacional, o que atrai sua legitimidade e responsabilidade pelos danos. 7. Configura-se relação de consumo, com incidência dos arts. 6º, V, e 12 do Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva pelos vícios que comprometam a habitabilidade e gerem danos materiais e morais. 8. Aplicam-se as normas do Código Civil sobre responsabilidade contratual e extracontratual, impondo reparação integral dos prejuízos e conclusão dos reparos necessários. (...) (REsp n. 1.999.665/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)” (g.n.). “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS GRAVES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (...) 3. A construtora e a Caixa Econômica Federal respondem solidariamente pelos danos físicos decorrentes de falhas na execução de imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, dada a natureza de agentes executores de política habitacional para baixa renda. 4. A pretensão de reparação por vícios construtivos possui natureza indenizatória e sujeita-se ao prazo prescricional geral decenal do art. 205 do Código Civil, estando impossibilitada a revisão do quantum compensatório e da existência do dano moral pelo óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.622.740/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)” Assim, constatada a existência de vícios construtivos que comprometam a adequação, a segurança ou a habitabilidade do imóvel, a responsabilidade dos agentes que tenham concorrido para sua ocorrência deve ser aferida segundo o regime jurídico aplicável à relação contratual e à efetiva participação de cada fornecedor na cadeia de fornecimento, observados o dano, o nexo causal e as demais circunstâncias do caso concreto. DO CASO CONCRETO À vista do exposto, passa-se ao exame do caso concreto. DO MÉRITO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA Dos danos materiais Após a interposição do recurso, a Caixa Econômica Federal informou o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, mediante a realização dos reparos no imóvel (IDs 336144339 e 336144340). Na sequência, a parte autora apresentou petição (ID 336144342), na qual declarou ciência dos reparos realizados e consignou expressamente a perda superveniente do objeto quanto aos danos materiais, requerendo a desistência dessa parcela da pretensão e o prosseguimento da demanda exclusivamente em relação aos danos morais. Assim, homologo a desistência parcial do recurso quanto ao pedido de indenização por danos materiais, nos termos do art. 998 do CPC, restando prejudicado o exame dessa parcela da insurgência. Remanesce, portanto, a análise do pedido de indenização por danos morais. Dos Danos Morais O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que vícios construtivos não geram, automaticamente, dano moral indenizável. O simples inadimplemento contratual, em regra, ocasiona apenas dissabores inerentes às relações negociais, insuficientes para caracterizar lesão extrapatrimonial. Todavia, quando os defeitos construtivos comprometem de forma relevante a habitabilidade do imóvel ou impõem restrições significativas ao seu uso, afetando a segurança, a tranquilidade e a dignidade dos moradores, resta configurada situação excepcional apta a ensejar reparação por dano moral. Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que os danos morais são devidos quando os vícios extrapolam os meros transtornos decorrentes do inadimplemento contratual e atingem de maneira significativa as condições de moradia (REsp 2.153.450/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 16/03/2026, Informativo 883). No caso concreto, contudo, o laudo pericial (ID 311153840) não demonstrou comprometimento relevante da habitabilidade do imóvel. A perícia constatou manifestação de natureza endógena (vício construtivo), com grau de risco médio, consistente em mancha de umidade e rachadura da pintura sobre o vão da janela da sala e do banheiro, cujo valor estimado para reparação foi de R$ 926,92 (novecentos e vinte e seis reais e noventa e dois centavos). As demais manifestações identificadas foram relacionadas à falha de manutenção, tendo o expert consignado, ainda, que não foram encontrados danos de caráter estrutural, conforme print abaixo: Quanto à habitabilidade do imóvel, o perito respondeu expressamente: “R: Conforme vistoria o imóvel apresenta condições de habitabilidade.” Questionado acerca da possibilidade de realização dos reparos com a parte autora permanecendo no imóvel e do prazo necessário para sua conclusão, consignou: “R: Sim é possível. Sete dias seria o suficiente para realização de todos os reparos.” Nesse sentido, também já decidiu a Turma Nacional de Uniformização ao reconhecer que a necessidade de desocupação do imóvel em razão de vícios construtivos caracteriza circunstância apta à indenização extrapatrimonial (PUIL nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, Rel. Juiz Federal Neian Milhomem Cruz, julgado em 10/11/2022). A hipótese dos autos, contudo, distingue-se desse precedente. Com efeito, a prova pericial é expressa no sentido de que o imóvel apresenta condições de habitabilidade, não possui danos de caráter estrutural e permite a permanência da autora durante a realização dos reparos, estimados em sete dias. Desse modo, embora reconhecida a existência de vício construtivo, não se verifica situação excepcional capaz de evidenciar significativa violação aos direitos da personalidade da moradora. Os defeitos constatados não comprometeram concretamente a habitabilidade, a segurança ou a utilização regular da residência, tampouco impuseram sua desocupação temporária. Assim, os transtornos decorrentes dos vícios construtivos constatados não ultrapassam, no caso concreto, a esfera patrimonial, razão pela qual deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Consigno, por fim, que a fundamentação ora expendida é suficiente para solucionar a controvérsia devolvida a esta Corte, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, reputando-se prequestionada a matéria para os fins recursais. A sentença condenou cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a respectiva sucumbência, fixando, quanto à autora, a base de cálculo na diferença entre o valor da causa e a condenação aplicada, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que houve desistência parcial superveniente do recurso quanto aos danos materiais, não se configurando hipótese de recurso integralmente desprovido ou não conhecido, nos termos da orientação firmada no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso, conheço da insurgência como apelação, homologo a desistência parcial quanto ao pedido de danos materiais e, na parte remanescente, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO QUANTO AOS DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRELIMINAR REJEITADA. DESISTÊNCIA PARCIAL HOMOLOGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA NA PARTE REMANESCENTE. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão de vícios construtivos constatados em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial. A sentença (ID 336144337) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar solidariamente a Caixa Econômica Federal e a ENGEPAR – Engenharia e Participações Ltda. em obrigação de fazer, consistente na reparação do vício construtivo indicado no laudo pericial (ID 311153840), incidente sobre o Apartamento 203, Bloco 13, do Condomínio Residencial Vila Roma II, em Dourados/MS, no prazo de 30 dias. A sentença rejeitou os pedidos de indenização por danos morais e de ressarcimento das despesas relativas à eventual desocupação do imóvel. A parte autora interpôs recurso denominado “recurso inominado” (ID 336144338), pleiteando a condenação solidária das rés ao pagamento dos valores necessários à reparação dos vícios construtivos, das despesas com aluguéis, água, energia, taxa condominial e mudança durante eventual afastamento da residência, além de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Após a realização dos reparos determinados na sentença, a parte autora informou a perda superveniente do objeto quanto aos danos materiais e requereu a desistência desse pedido, com prosseguimento apenas quanto aos danos morais (ID 336144342). A ENGEPAR apresentou contrarrazões (ID 336144344) e suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita. A CEF apresentou contrarrazões (ID 336144349). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se o recurso denominado “recurso inominado” deve ser conhecido como apelação em processo submetido ao procedimento comum; (ii) se deve ser homologada a desistência parcial do recurso quanto ao pedido de danos materiais; (iii) se os vícios construtivos constatados configuram dano moral indenizável; (iv) se é cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR O equívoco na denominação da peça recursal como “recurso inominado” não impede seu conhecimento como apelação quando a insurgência é dirigida ao Tribunal, identifica recorrente e recorridos, expõe fatos e fundamentos jurídicos, apresenta razões de reforma da sentença e formula pedido de nova decisão, preenchendo os requisitos materiais do recurso adequado, nos termos do art. 1.010 do CPC e do princípio da instrumentalidade das formas. A parte autora declarou ciência dos reparos realizados no imóvel e requereu expressamente a desistência parcial do recurso quanto ao pedido de danos materiais (ID 336144342). O art. 998 do CPC autoriza a desistência do recurso, razão pela qual se homologa a desistência parcial e fica prejudicado o exame dessa parcela da insurgência. A responsabilidade por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida deve observar a proteção constitucional à moradia, a disciplina da responsabilidade civil do Código Civil e o regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quando configurada relação de consumo e participação dos fornecedores na cadeia de fornecimento. Os vícios construtivos não geram automaticamente dano moral indenizável. O dano moral exige situação excepcional, caracterizada por comprometimento relevante da habitabilidade do imóvel ou por restrições significativas ao seu uso, com afetação da segurança, da tranquilidade e da dignidade dos moradores. No caso concreto, o laudo pericial (ID 311153840) constatou manifestação de natureza endógena, com grau de risco médio, consistente em mancha de umidade e rachadura da pintura sobre o vão da janela da sala e do banheiro, com valor estimado de reparação de R$ 926,92. As demais manifestações foram relacionadas à falha de manutenção, e o expert consignou que não foram encontrados danos de caráter estrutural. A prova pericial (ID 311153840) afirmou que o imóvel apresenta condições de habitabilidade, que a autora pode permanecer no imóvel durante a realização dos reparos e que sete dias seriam suficientes para a conclusão dos serviços. Esses elementos afastam o comprometimento concreto da habitabilidade, da segurança ou da utilização regular da residência. A ausência de necessidade de desocupação temporária do imóvel distingue a hipótese dos autos do precedente da Turma Nacional de Uniformização que reconheceu a desocupação em razão de vícios construtivos como circunstância apta à indenização extrapatrimonial. Os transtornos decorrentes dos vícios construtivos constatados não ultrapassam, no caso concreto, a esfera patrimonial, razão pela qual se mantém a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Não se majoram os honorários advocatícios recursais quando há desistência parcial superveniente do recurso quanto aos danos materiais, pois não se configura hipótese de recurso integralmente desprovido ou não conhecido, conforme orientação firmada no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Recurso conhecido como apelação. Desistência parcial quanto ao pedido de danos materiais homologada. Apelação da parte autora desprovida na parte remanescente. Sentença (ID 336144337) mantida quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, XXIII, 6º, 23, IX, 170, III, e 182; Código Civil, arts. 186, 187 e 927; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 12, 18, 20 e 25, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 998 e 1.010. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.822.640/SC, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 19/11/2019; STJ, REsp n. 1.999.665/RJ, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/04/2026, DJEN de 17/04/2026; STJ, AREsp n. 2.622.740/RJ, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/03/2026, DJEN de 23/03/2026; STJ, REsp 2.153.450/RJ, rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 16/03/2026, Informativo 883; TNU, PUIL nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, rel. Juiz Federal Neian Milhomem Cruz, julgado em 10/11/2022; STJ, Tema 1.059. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, rejeitou a preliminar de não conhecimento do recurso, conheceu da insurgência como apelação, homologou a desistência parcial quanto ao pedido de danos materiais e, na parte remanescente, negou provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Relator do Acórdão