5002919-73.2024.8.21.0033
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de São Leopoldo
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002919-73.2024.8.21.0033/RS REQUERENTE : JOAO CARLOS DA SILVA PEIXOTO ADVOGADO(A) : GILMAR SOUTO PINHEIRO (OAB RS095378) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O laudo pericial grafotécnico juntado no Evento 96 é conclusivo quanto à inautenticidade da assinatura atribuída ao autor na 2ª Alteração do Contrato Social da empresa Maderplastik Recuperadora de Plásticos Ltda. O perito, com base no método grafocinético e em sete parâmetros de confronto gráfico, concluiu pela incompatibilidade estrutural entre a assinatura questionada e o padrão gráfico do autor, respondendo de forma conclusiva a todos os quesitos formulados pelas partes. A ressalva constante do laudo quanto à ausência dos documentos originais limita-se à impossibilidade de análise de aspectos físicos do suporte (como sulcamento, pressão do traço, entintamento e textura do papel), sem comprometer a conclusão grafotécnica, que foi realizada de forma completa com base no material digital disponível. Registra-se, ainda, que a JUCISRS foi intimada, a pedido do perito (Evento 63), para apresentar o documento original ou escaneamento colorido em alta resolução, permanecendo inerte, sem qualquer justificativa. Tal omissão não pode acarretar prejuízo ao autor nem justificar nova dilação probatória, sob pena de afronta aos princípios da boa-fé, da cooperação e da duração razoável do processo. Além disso, o Estado do Rio Grande do Sul e a JUCISRS, na manifestação do Evento 106, concordaram expressamente com a conclusão pericial quanto à falsidade da assinatura, limitando sua insurgência às pretensões indenizatórias. Inexiste, portanto, controvérsia probatória remanescente sobre esse ponto. Homologo o laudo pericial. Expeça-se requisição de pagamento dos honorários periciais, conforme anteriormente arbitrados. Considerando que a prova técnica produzida é suficiente para o julgamento da controvérsia, indefiro o pedido formulado pela parte autora no Evento 111. Intime-se a parte autora para manifestação final, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOAO CARLOS DA SILVA PEIXOTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILMAR SOUTO PINHEIRO
OAB: 95378/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002919-73.2024.8.21.0033/RS REQUERENTE : JOAO CARLOS DA SILVA PEIXOTO ADVOGADO(A) : GILMAR SOUTO PINHEIRO (OAB RS095378) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O laudo pericial grafotécnico juntado no Evento 96 é conclusivo quanto à inautenticidade da assinatura atribuída ao autor na 2ª Alteração do Contrato Social da empresa Maderplastik Recuperadora de Plásticos Ltda. O perito, com base no método grafocinético e em sete parâmetros de confronto gráfico, concluiu pela incompatibilidade estrutural entre a assinatura questionada e o padrão gráfico do autor, respondendo de forma conclusiva a todos os quesitos formulados pelas partes. A ressalva constante do laudo quanto à ausência dos documentos originais limita-se à impossibilidade de análise de aspectos físicos do suporte (como sulcamento, pressão do traço, entintamento e textura do papel), sem comprometer a conclusão grafotécnica, que foi realizada de forma completa com base no material digital disponível. Registra-se, ainda, que a JUCISRS foi intimada, a pedido do perito (Evento 63), para apresentar o documento original ou escaneamento colorido em alta resolução, permanecendo inerte, sem qualquer justificativa. Tal omissão não pode acarretar prejuízo ao autor nem justificar nova dilação probatória, sob pena de afronta aos princípios da boa-fé, da cooperação e da duração razoável do processo. Além disso, o Estado do Rio Grande do Sul e a JUCISRS, na manifestação do Evento 106, concordaram expressamente com a conclusão pericial quanto à falsidade da assinatura, limitando sua insurgência às pretensões indenizatórias. Inexiste, portanto, controvérsia probatória remanescente sobre esse ponto. Homologo o laudo pericial. Expeça-se requisição de pagamento dos honorários periciais, conforme anteriormente arbitrados. Considerando que a prova técnica produzida é suficiente para o julgamento da controvérsia, indefiro o pedido formulado pela parte autora no Evento 111. Intime-se a parte autora para manifestação final, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham conclusos para sentença.