Detalhe do processo

5002919-48.2025.8.13.0878

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Camanducaia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Camanducaia / Vara Única da Comarca de Camanducaia Praça do Centenário, 237, Fórum Matheus Cyrillo, Camanducaia - MG - CEP: 37650-000 PROCESSO Nº: 5002919-48.2025.8.13.0878 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: FABIO PEREIRA DA SILVA CPF: 410.671.968-11 RÉU: AUTOPISTA FERNAO DIAS S.A. CPF: 09.326.342/0001-70 SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO FABIO PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de AUTOPISTA FERNÃO DIAS S.A., alegando que, em 28 de junho de 2025, por volta das 23h30min, trafegava pela Rodovia Fernão Dias (BR-381), na altura do km 924, quando colidiu com um equino que se encontrava sobre a pista de rolamento. Sustenta que o acidente ocasionou a perda total do veículo FIAT/Siena, adquirido apenas 21 (vinte e um) dias antes mediante financiamento, causando-lhe prejuízo material correspondente ao valor de mercado do automóvel, além de danos morais decorrentes do risco concreto à sua integridade física e dos transtornos experimentados. Requereu, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 40.559,00 (quarenta mil, quinhentos e cinquenta e nove reais), a título de danos materiais, e de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de danos morais (id. 10551633154). A petição inicial veio instruída com boletim de ocorrência, registro fotográfico do acidente, consulta à Tabela FIPE, orçamentos para reparo do veículo e demais documentos pertinentes. Foram deferidos ao autor os benefícios da gratuidade da justiça (id. 10552425598). Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes (id. 10576785213). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, em síntese, que a responsabilidade pelo evento seria exclusiva do proprietário do animal, nos termos do art. 936 do Código Civil, que inexistiu falha na prestação do serviço, porquanto teria realizado inspeção na rodovia poucos minutos antes do acidente sem constatar a presença do equino, que o ingresso do animal na pista constituiu fato imprevisível e inevitável, e, por fim, impugnou a alegada perda total do veículo e o valor da indenização pretendida (id. 10587694298). O autor apresentou impugnação à contestação, rebatendo integralmente os argumentos defensivos e reiterando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da concessionária (id. 10633617781). Foi expedido ofício à FENASEG/CNSeg, cuja resposta informou inexistir registro de indenização securitária em favor do autor relativamente ao veículo envolvido no sinistro (id. 10667296870). Em decisão de saneamento, foram delimitadas as questões controvertidas, deferida a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, indeferida a produção de outras provas, por reputadas desnecessárias, e determinada a abertura de prazo para apresentação de alegações finais escritas (id. 10680828382). As partes apresentaram alegações finais, reiterando os argumentos anteriormente expendidos (ids. 10699230925, 10700731444). É o relatório do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a serem reconhecidas de ofício, passa-se ao exame das questões suscitadas. Do mérito A controvérsia consiste em verificar se a concessionária ré responde pelos danos decorrentes da colisão do veículo conduzido pelo autor com animal de grande porte que se encontrava sobre a pista de rolamento da Rodovia Fernão Dias. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a concessionária presta serviço público remunerado mediante cobrança de pedágio, enquadrando-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do CDC. Além disso, sua responsabilidade decorre também do art. 37, § 6º, da Constituição da República, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. A matéria foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.122, ocasião em que foi firmada a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS POR ACIDENTES CAUSADOS PELO INGRESSO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS NA PISTA DE ROLAMENTO (TEMA 1.122). RESPONSABILIDADE INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA . APLICAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS PADRÕES DE SEGURANÇA PREVISTOS NOS CONTRATOS DE CONCESSÃO . INSUFICIÊNCIA. TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO, DA SOLIDARIEDADE E DA PRIMAZIA DO INTERESSE DA VÍTIMA . APLICAÇÃO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA . 1. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor aos casos de reparação de danos oriundos de acidentes causados pelo ingresso de animais domésticos nas faixas de rolamento das rodovias objeto de contrato de concessão. 2. A concessionária responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos sofridos pelo usuário, sem prejuízo da observância dos padrões mínimos de segurança previstos no contrato, sendo inaplicável a teoria da culpa administrativa . 3. O princípio da primazia do interesse da vítima, decorrente do princípio da solidariedade, impõe a reparação dos danos independentemente da identificação do proprietário do animal cujo ingresso na rodovia causou o acidente. 4. O dever de fiscalização dos entes públicos não afasta a responsabilidade civil das concessionárias, nos termos do art . 25 da Lei das Concessões. 5. Tese fixada: "As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões". (STJ - REsp: 1908738 SP 2020/0195569-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/08/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: RT vol . 1070 p. 315 DJe 26/08/2024) Dessa forma, para a configuração do dever de indenizar, basta a demonstração da ocorrência do evento danoso, do dano experimentado e do nexo causal, sendo prescindível a demonstração de culpa da concessionária. Da responsabilidade da concessionária No caso concreto, a ocorrência do acidente restou suficientemente demonstrada pelo boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, pelo registro fotográfico acostado aos autos e pelos demais documentos que instruem a petição inicial, os quais evidenciam que o veículo conduzido pelo autor colidiu com um equino que se encontrava sobre a pista de rolamento. O nexo de causalidade entre a presença do animal na rodovia e os danos sofridos pelo autor mostra-se igualmente incontroverso. A requerida sustenta que o acidente decorreu de culpa exclusiva de terceiro, qual seja, o proprietário do animal, invocando o disposto no art. 936 do Código Civil. Tal alegação, contudo, não merece prosperar. O art. 936 do Código Civil disciplina a responsabilidade do proprietário ou detentor do animal pelos danos por ele causados, mas não afasta a responsabilidade objetiva da concessionária perante o usuário do serviço público. Ao assumir a exploração da rodovia mediante concessão, incumbe à concessionária adotar todas as medidas necessárias para garantir condições adequadas de segurança aos usuários, inclusive mediante fiscalização permanente, manutenção das cercas existentes, monitoramento da faixa de domínio e pronta remoção de animais eventualmente encontrados sobre a pista. A eventual responsabilidade do proprietário do animal não exclui o dever de indenizar da concessionária, podendo, quando cabível, ensejar apenas o exercício do direito de regresso. Também não merece acolhimento a alegação de que a realização de inspeção aproximadamente 26 (vinte e seis) minutos antes do acidente seria suficiente para afastar sua responsabilidade. A inspeção periódica constitui apenas uma das obrigações inerentes à adequada prestação do serviço, não sendo bastante, por si só, para demonstrar a adoção de todas as medidas necessárias à prevenção de acidentes dessa natureza. Incumbia à requerida comprovar a ocorrência de alguma das causas excludentes previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, ônus do qual não se desincumbiu. Ao contrário, os elementos constantes dos autos demonstram que o acidente decorreu da presença de animal de grande porte sobre a pista de rolamento, circunstância que evidencia falha na prestação do serviço de conservação e vigilância da rodovia. Trata-se de hipótese de fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida pela concessionária, incapaz de afastar sua responsabilidade civil. Nesse sentido: APELAÇÃO - ACIDENTE EM RODOVIA – Acidente de trânsito envolvendo animal na pista (capivara) – Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão do acidentado contra a concessionária da rodovia – Responsabilidade objetiva da concessionária por força do art. 37, par.6º, da CF/88, não obstante a existência de omissão culposa – Precedentes do STF – Inobservância do dever de prestação de serviço adequado pela concessionária, nos termos do art. 6º da Lei nº 8 .987/1995 e do contrato de concessão – Comprometimento da segurança dos usuários que pode ser evitada mediante a adoção de posturas e tecnologias tendentes a evitar a invasão de animas na pista – Inexistência de excludentes da responsabilidade - Ainda, dever de indenizar que decorre do art. 70 da Lei nº 8.666/93 e do art. 14 do CDC, sendo certo que a cobrança de pedágio configura relação de consumo entre a concessionária e os usuários da rodovia – Precedentes deste Tribunal - Ausente dano moral porque inexistente dor psíquica- Sentença mantida – Recurso desprovido . (TJ-SP - Apelação Cível: 10042359620238260483 Presidente Venceslau, Relator.: Mônica Serrano, Data de Julgamento: 09/09/2024, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2024) Configurados o dano e o nexo causal, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. Dos danos materiais Os danos materiais também restaram suficientemente demonstrados. O autor juntou aos autos consulta à Tabela FIPE indicando que, na data do acidente, o veículo possuía valor de mercado correspondente a R$ 40.559,00 (quarenta mil, quinhentos e cinquenta e nove reais). Além disso, foram apresentados três orçamentos elaborados por oficinas distintas, os quais evidenciam que o custo do reparo do automóvel mostra-se economicamente incompatível com seu valor de mercado, revelando a inviabilidade do conserto. Embora não tenha sido produzido laudo pericial, a prova documental constante dos autos revela-se suficiente para formar o convencimento do Juízo, especialmente porque a requerida não apresentou qualquer elemento técnico capaz de infirmar os documentos produzidos pelo autor, limitando-se a impugnação genérica. Cumpre registrar, ainda, que a resposta ao ofício expedido à FENASEG/CNSeg confirma a inexistência de pagamento de indenização securitária ao autor, inexistindo risco de enriquecimento sem causa. Eis o entendimento do e.TJMG: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO . ANIMAL NA PISTA. RODOVIA SOB CONCESSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR . CONFIGURADO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. DANOS MATERIAIS . COMPROVAÇÃO. LUCROS CESSANTES. INCONSISTÊNCIA NOS VALORES. REVISÃO NECESSÁRIA . CÁLCULOS A SEREM REALIZADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. DANO MORAL IN RE IPSA . QUANTUM. ADEQUADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . As concessionárias de rodovias, prestadoras de serviço público, respondem objetivamente pelos danos causados aos usuários de seus serviços (Art. 37, § 6º, da Constituição Federal), prestados mediante contraprestação financeira, devendo adotar medidas que mantenham a pista de rolamento livre de perigos previsíveis. 2. Cabe às concessionárias de rodovia zelar pela segurança das pistas, respondendo civilmente, de consequência, por acidentes causados aos usuários em razão da presença de animais na pista . 3. A invasão de animais na pista, evento previsível, não configura causa excludente de responsabilidade. 4. As exibições de nota fiscal e da taxa de franquia são aptas à comprovação do montante dos prejuízos materiais advindos do acidente . 5. Configurados o dano e os lucros cessantes em razão do período em que o veículo permaneceu inoperante, inviabilizando o desenvolvimento das atividades do autor como motorista de caminhão, cabível a sua condenação, cujo montante, todavia, deve ser apurado em liquidação de sentença, considerando-se, notadamente, a média dos últimos 06 meses que antecederam o acidente, porém com a dedução obrigatória de todas as despesas operacionais, que, por óbvio, não incluem o valor final do salário efetivamente recebido pelo autor. 6. O acidente de trânsito, decorrente de falha na prestação do serviço em razão da indevida presença de animal na pista, causa dano moral na modalidade in re ipsa, pois o episódi o de qualquer acidente automobilístico é traumático por si só, colocando em risco a vida e a segurança dos envolvidos, violando-se, inclusive, direitos básicos do consumidor . 7. A fixação do dano deve ser feita em medida capaz de incutir ao agente do ato ilícito lição de cunho pedagógico, mas sem propiciar o enriquecimento ilícito da vítima e com fulcro nas especificidades de cada caso. 8. Recurso parcialmente provido . (TJ-MG - AC: 10000220079578001 MG, Relator.: Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 13/07/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2022) Assim, faz jus o demandante ao ressarcimento integral do valor correspondente ao bem perdido. Dos danos morais Também merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. É certo que nem todo inadimplemento contratual ou acidente de trânsito enseja reparação extrapatrimonial. Todavia, a hipótese dos autos extrapola os meros dissabores inerentes à vida em sociedade. O acidente ocorreu durante o período noturno e foi provocado pela presença de animal de grande porte sobre pista de rodovia de intenso fluxo de veículos, circunstância que expôs o autor a concreto risco de lesão grave. Além do evidente abalo psicológico decorrente da dinâmica do acidente, o demandante viu seu veículo, adquirido apenas 21 dias antes do sinistro, tornar-se economicamente irrecuperável, suportando significativo prejuízo patrimonial decorrente da falha na prestação do serviço público concedido. Tais circunstâncias evidenciam ofensa aos direitos da personalidade, ultrapassando em muito o mero aborrecimento cotidiano. Considerando a gravidade do dano, o caráter compensatório da indenização, sua função pedagógica, a capacidade econômica da requerida, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar o sofrimento experimentado pelo autor, sem importar enriquecimento indevido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 40.559,00 (quarenta mil, quinhentos e cinquenta e nove reais), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária a partir do vencimento da dívida ou desembolso pelo índice IPCA (STJ, Súmula 43) (CC, art. 389, parágrafo único). Após a citação, o crédito já atualizado deverá ser corrigido uma única vez, até o efetivo pagamento, aplicando-se o índice da taxa referencial da SELIC, acumulado mensalmente, a qual engloba tanto a correção monetária como os juros de mora (CC, art. 405 e 406, §1º). b) condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de mora a partir da citação (CC, art. 405) e a correção monetária será devida a partir do arbitramento (STJ, Súmula 362). Os juros moratórios serão calculados entre a data do evento danoso e a data de publicação desta sentença e corresponderão à diferença entre o valor do crédito corrigido pela taxa SELIC em subtração ao crédito corrigido pelo índice IPCA (SELIC – IPCA). Após a data desta sentença, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial da SELIC, acumulado mensalmente, a qual engloba tanto os juros de mora como a correção monetária. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Camanducaia, data da assinatura eletrônica. PEDRO EDUARDO KAKITANI Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Camanducaia Fica consignado que o presente ato judicial, seja sentença, despacho ou decisão, servirá, quando cabível e nas hipóteses que não demandem a expedição formal de documento autônomo pela Secretaria, como instrumento hábil para o seu próprio cumprimento, podendo ser utilizado como ofício ou requisição a órgãos públicos ou privados, carta precatória, mandado, carta de citação, intimação ou notificação, carta de sentença, certidão para fins de registro, mandado de averbação perante registros públicos, bem como ordem de bloqueio, desbloqueio, transferência ou levantamento de valores ou ativos em sistemas como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CENSEC, dentre outros. Faculta-se à parte interessada ou ao seu advogado extrair cópia desta decisão e apresentá-la diretamente ao órgão competente, observando-se que, para fins de registro ou averbação definitiva, deverá ser acostado o respectivo trânsito em julgado, cuja comprovação incumbe à própria parte promotora do ato. Tal faculdade é conferida com o objetivo de economia processual e racionalização dos atos cartorários, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência, instrumentalidade das formas e duração razoável do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e dos arts. 4º, 6º e 139 do Código de Processo Civil.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AUTOPISTA FERNAO DIAS S.A.

Autor FABIO PEREIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS DA SILVA

OAB: 222277/MG

MAICON ROBERTO HERMOGENES

OAB: 184539/MG

CASSIO RAMOS HAANWINCKEL

OAB: 105688/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Camanducaia / Vara Única da Comarca de Camanducaia Praça do Centenário, 237, Fórum Matheus Cyrillo, Camanducaia - MG - CEP: 37650-000 PROCESSO Nº: 5002919-48.2025.8.13.0878 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: FABIO PEREIRA DA SILVA CPF: 410.671.968-11 RÉU: AUTOPISTA FERNAO DIAS S.A. CPF: 09.326.342/0001-70 SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO FABIO PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de AUTOPISTA FERNÃO DIAS S.A., alegando que, em 28 de junho de 2025, por volta das 23h30min, trafegava pela Rodovia Fernão Dias (BR-381), na altura do km 924, quando colidiu com um equino que se encontrava sobre a pista de rolamento. Sustenta que o acidente ocasionou a perda total do veículo FIAT/Siena, adquirido apenas 21 (vinte e um) dias antes mediante financiamento, causando-lhe prejuízo material correspondente ao valor de mercado do automóvel, além de danos morais decorrentes do risco concreto à sua integridade física e dos transtornos experimentados. Requereu, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 40.559,00 (quarenta mil, quinhentos e cinquenta e nove reais), a título de danos materiais, e de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de danos morais (id. 10551633154). A petição inicial veio instruída com boletim de ocorrência, registro fotográfico do acidente, consulta à Tabela FIPE, orçamentos para reparo do veículo e demais documentos pertinentes. Foram deferidos ao autor os benefícios da gratuidade da justiça (id. 10552425598). Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes (id. 10576785213). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, em síntese, que a responsabilidade pelo evento seria exclusiva do proprietário do animal, nos termos do art. 936 do Código Civil, que inexistiu falha na prestação do serviço, porquanto teria realizado inspeção na rodovia poucos minutos antes do acidente sem constatar a presença do equino, que o ingresso do animal na pista constituiu fato imprevisível e inevitável, e, por fim, impugnou a alegada perda total do veículo e o valor da indenização pretendida (id. 10587694298). O autor apresentou impugnação à contestação, rebatendo integralmente os argumentos defensivos e reiterando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da concessionária (id. 10633617781). Foi expedido ofício à FENASEG/CNSeg, cuja resposta informou inexistir registro de indenização securitária em favor do autor relativamente ao veículo envolvido no sinistro (id. 10667296870). Em decisão de saneamento, foram delimitadas as questões controvertidas, deferida a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, indeferida a produção de outras provas, por reputadas desnecessárias, e determinada a abertura de prazo para apresentação de alegações finais escritas (id. 10680828382). As partes apresentaram alegações finais, reiterando os argumentos anteriormente expendidos (ids. 10699230925, 10700731444). É o relatório do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a serem reconhecidas de ofício, passa-se ao exame das questões suscitadas. Do mérito A controvérsia consiste em verificar se a concessionária ré responde pelos danos decorrentes da colisão do veículo conduzido pelo autor com animal de grande porte que se encontrava sobre a pista de rolamento da Rodovia Fernão Dias. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a concessionária presta serviço público remunerado mediante cobrança de pedágio, enquadrando-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do CDC. Além disso, sua responsabilidade decorre também do art. 37, § 6º, da Constituição da República, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. A matéria foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.122, ocasião em que foi firmada a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS POR ACIDENTES CAUSADOS PELO INGRESSO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS NA PISTA DE ROLAMENTO (TEMA 1.122). RESPONSABILIDADE INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA . APLICAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS PADRÕES DE SEGURANÇA PREVISTOS NOS CONTRATOS DE CONCESSÃO . INSUFICIÊNCIA. TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO, DA SOLIDARIEDADE E DA PRIMAZIA DO INTERESSE DA VÍTIMA . APLICAÇÃO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA . 1. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor aos casos de reparação de danos oriundos de acidentes causados pelo ingresso de animais domésticos nas faixas de rolamento das rodovias objeto de contrato de concessão. 2. A concessionária responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos sofridos pelo usuário, sem prejuízo da observância dos padrões mínimos de segurança previstos no contrato, sendo inaplicável a teoria da culpa administrativa . 3. O princípio da primazia do interesse da vítima, decorrente do princípio da solidariedade, impõe a reparação dos danos independentemente da identificação do proprietário do animal cujo ingresso na rodovia causou o acidente. 4. O dever de fiscalização dos entes públicos não afasta a responsabilidade civil das concessionárias, nos termos do art . 25 da Lei das Concessões. 5. Tese fixada: "As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões". (STJ - REsp: 1908738 SP 2020/0195569-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/08/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: RT vol . 1070 p. 315 DJe 26/08/2024) Dessa forma, para a configuração do dever de indenizar, basta a demonstração da ocorrência do evento danoso, do dano experimentado e do nexo causal, sendo prescindível a demonstração de culpa da concessionária. Da responsabilidade da concessionária No caso concreto, a ocorrência do acidente restou suficientemente demonstrada pelo boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, pelo registro fotográfico acostado aos autos e pelos demais documentos que instruem a petição inicial, os quais evidenciam que o veículo conduzido pelo autor colidiu com um equino que se encontrava sobre a pista de rolamento. O nexo de causalidade entre a presença do animal na rodovia e os danos sofridos pelo autor mostra-se igualmente incontroverso. A requerida sustenta que o acidente decorreu de culpa exclusiva de terceiro, qual seja, o proprietário do animal, invocando o disposto no art. 936 do Código Civil. Tal alegação, contudo, não merece prosperar. O art. 936 do Código Civil disciplina a responsabilidade do proprietário ou detentor do animal pelos danos por ele causados, mas não afasta a responsabilidade objetiva da concessionária perante o usuário do serviço público. Ao assumir a exploração da rodovia mediante concessão, incumbe à concessionária adotar todas as medidas necessárias para garantir condições adequadas de segurança aos usuários, inclusive mediante fiscalização permanente, manutenção das cercas existentes, monitoramento da faixa de domínio e pronta remoção de animais eventualmente encontrados sobre a pista. A eventual responsabilidade do proprietário do animal não exclui o dever de indenizar da concessionária, podendo, quando cabível, ensejar apenas o exercício do direito de regresso. Também não merece acolhimento a alegação de que a realização de inspeção aproximadamente 26 (vinte e seis) minutos antes do acidente seria suficiente para afastar sua responsabilidade. A inspeção periódica constitui apenas uma das obrigações inerentes à adequada prestação do serviço, não sendo bastante, por si só, para demonstrar a adoção de todas as medidas necessárias à prevenção de acidentes dessa natureza. Incumbia à requerida comprovar a ocorrência de alguma das causas excludentes previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, ônus do qual não se desincumbiu. Ao contrário, os elementos constantes dos autos demonstram que o acidente decorreu da presença de animal de grande porte sobre a pista de rolamento, circunstância que evidencia falha na prestação do serviço de conservação e vigilância da rodovia. Trata-se de hipótese de fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida pela concessionária, incapaz de afastar sua responsabilidade civil. Nesse sentido: APELAÇÃO - ACIDENTE EM RODOVIA – Acidente de trânsito envolvendo animal na pista (capivara) – Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão do acidentado contra a concessionária da rodovia – Responsabilidade objetiva da concessionária por força do art. 37, par.6º, da CF/88, não obstante a existência de omissão culposa – Precedentes do STF – Inobservância do dever de prestação de serviço adequado pela concessionária, nos termos do art. 6º da Lei nº 8 .987/1995 e do contrato de concessão – Comprometimento da segurança dos usuários que pode ser evitada mediante a adoção de posturas e tecnologias tendentes a evitar a invasão de animas na pista – Inexistência de excludentes da responsabilidade - Ainda, dever de indenizar que decorre do art. 70 da Lei nº 8.666/93 e do art. 14 do CDC, sendo certo que a cobrança de pedágio configura relação de consumo entre a concessionária e os usuários da rodovia – Precedentes deste Tribunal - Ausente dano moral porque inexistente dor psíquica- Sentença mantida – Recurso desprovido . (TJ-SP - Apelação Cível: 10042359620238260483 Presidente Venceslau, Relator.: Mônica Serrano, Data de Julgamento: 09/09/2024, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2024) Configurados o dano e o nexo causal, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. Dos danos materiais Os danos materiais também restaram suficientemente demonstrados. O autor juntou aos autos consulta à Tabela FIPE indicando que, na data do acidente, o veículo possuía valor de mercado correspondente a R$ 40.559,00 (quarenta mil, quinhentos e cinquenta e nove reais). Além disso, foram apresentados três orçamentos elaborados por oficinas distintas, os quais evidenciam que o custo do reparo do automóvel mostra-se economicamente incompatível com seu valor de mercado, revelando a inviabilidade do conserto. Embora não tenha sido produzido laudo pericial, a prova documental constante dos autos revela-se suficiente para formar o convencimento do Juízo, especialmente porque a requerida não apresentou qualquer elemento técnico capaz de infirmar os documentos produzidos pelo autor, limitando-se a impugnação genérica. Cumpre registrar, ainda, que a resposta ao ofício expedido à FENASEG/CNSeg confirma a inexistência de pagamento de indenização securitária ao autor, inexistindo risco de enriquecimento sem causa. Eis o entendimento do e.TJMG: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO . ANIMAL NA PISTA. RODOVIA SOB CONCESSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR . CONFIGURADO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. DANOS MATERIAIS . COMPROVAÇÃO. LUCROS CESSANTES. INCONSISTÊNCIA NOS VALORES. REVISÃO NECESSÁRIA . CÁLCULOS A SEREM REALIZADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. DANO MORAL IN RE IPSA . QUANTUM. ADEQUADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . As concessionárias de rodovias, prestadoras de serviço público, respondem objetivamente pelos danos causados aos usuários de seus serviços (Art. 37, § 6º, da Constituição Federal), prestados mediante contraprestação financeira, devendo adotar medidas que mantenham a pista de rolamento livre de perigos previsíveis. 2. Cabe às concessionárias de rodovia zelar pela segurança das pistas, respondendo civilmente, de consequência, por acidentes causados aos usuários em razão da presença de animais na pista . 3. A invasão de animais na pista, evento previsível, não configura causa excludente de responsabilidade. 4. As exibições de nota fiscal e da taxa de franquia são aptas à comprovação do montante dos prejuízos materiais advindos do acidente . 5. Configurados o dano e os lucros cessantes em razão do período em que o veículo permaneceu inoperante, inviabilizando o desenvolvimento das atividades do autor como motorista de caminhão, cabível a sua condenação, cujo montante, todavia, deve ser apurado em liquidação de sentença, considerando-se, notadamente, a média dos últimos 06 meses que antecederam o acidente, porém com a dedução obrigatória de todas as despesas operacionais, que, por óbvio, não incluem o valor final do salário efetivamente recebido pelo autor. 6. O acidente de trânsito, decorrente de falha na prestação do serviço em razão da indevida presença de animal na pista, causa dano moral na modalidade in re ipsa, pois o episódi o de qualquer acidente automobilístico é traumático por si só, colocando em risco a vida e a segurança dos envolvidos, violando-se, inclusive, direitos básicos do consumidor . 7. A fixação do dano deve ser feita em medida capaz de incutir ao agente do ato ilícito lição de cunho pedagógico, mas sem propiciar o enriquecimento ilícito da vítima e com fulcro nas especificidades de cada caso. 8. Recurso parcialmente provido . (TJ-MG - AC: 10000220079578001 MG, Relator.: Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 13/07/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2022) Assim, faz jus o demandante ao ressarcimento integral do valor correspondente ao bem perdido. Dos danos morais Também merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. É certo que nem todo inadimplemento contratual ou acidente de trânsito enseja reparação extrapatrimonial. Todavia, a hipótese dos autos extrapola os meros dissabores inerentes à vida em sociedade. O acidente ocorreu durante o período noturno e foi provocado pela presença de animal de grande porte sobre pista de rodovia de intenso fluxo de veículos, circunstância que expôs o autor a concreto risco de lesão grave. Além do evidente abalo psicológico decorrente da dinâmica do acidente, o demandante viu seu veículo, adquirido apenas 21 dias antes do sinistro, tornar-se economicamente irrecuperável, suportando significativo prejuízo patrimonial decorrente da falha na prestação do serviço público concedido. Tais circunstâncias evidenciam ofensa aos direitos da personalidade, ultrapassando em muito o mero aborrecimento cotidiano. Considerando a gravidade do dano, o caráter compensatório da indenização, sua função pedagógica, a capacidade econômica da requerida, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar o sofrimento experimentado pelo autor, sem importar enriquecimento indevido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 40.559,00 (quarenta mil, quinhentos e cinquenta e nove reais), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária a partir do vencimento da dívida ou desembolso pelo índice IPCA (STJ, Súmula 43) (CC, art. 389, parágrafo único). Após a citação, o crédito já atualizado deverá ser corrigido uma única vez, até o efetivo pagamento, aplicando-se o índice da taxa referencial da SELIC, acumulado mensalmente, a qual engloba tanto a correção monetária como os juros de mora (CC, art. 405 e 406, §1º). b) condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de mora a partir da citação (CC, art. 405) e a correção monetária será devida a partir do arbitramento (STJ, Súmula 362). Os juros moratórios serão calculados entre a data do evento danoso e a data de publicação desta sentença e corresponderão à diferença entre o valor do crédito corrigido pela taxa SELIC em subtração ao crédito corrigido pelo índice IPCA (SELIC – IPCA). Após a data desta sentença, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial da SELIC, acumulado mensalmente, a qual engloba tanto os juros de mora como a correção monetária. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Camanducaia, data da assinatura eletrônica. PEDRO EDUARDO KAKITANI Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Camanducaia Fica consignado que o presente ato judicial, seja sentença, despacho ou decisão, servirá, quando cabível e nas hipóteses que não demandem a expedição formal de documento autônomo pela Secretaria, como instrumento hábil para o seu próprio cumprimento, podendo ser utilizado como ofício ou requisição a órgãos públicos ou privados, carta precatória, mandado, carta de citação, intimação ou notificação, carta de sentença, certidão para fins de registro, mandado de averbação perante registros públicos, bem como ordem de bloqueio, desbloqueio, transferência ou levantamento de valores ou ativos em sistemas como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CENSEC, dentre outros. Faculta-se à parte interessada ou ao seu advogado extrair cópia desta decisão e apresentá-la diretamente ao órgão competente, observando-se que, para fins de registro ou averbação definitiva, deverá ser acostado o respectivo trânsito em julgado, cuja comprovação incumbe à própria parte promotora do ato. Tal faculdade é conferida com o objetivo de economia processual e racionalização dos atos cartorários, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência, instrumentalidade das formas e duração razoável do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e dos arts. 4º, 6º e 139 do Código de Processo Civil.