5002919-39.2025.8.13.0396
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 2, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5002919-39.2025.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] AUTOR: ZACARIAS AUGUSTO DOS SANTOS CPF: 105.032.266-53 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pelo Espólio de Zacarias Augusto dos Santos, representado por sua filha Maria Raquel dos Santos, em face do Banco do Brasil S/A, visando à revisão e à recomposição dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP. A parte autora alega falhas na administração da conta vinculada ao PASEP do falecido servidor público estadual. Sustenta que houve ausência de correção adequada dos valores depositados, desfalques e má gestão da conta, resultando em prejuízo patrimonial estimado em R$ 1.657.146,00, além de danos morais. Defende a legitimidade passiva do Banco do Brasil com fundamento no Tema 1.150 do STJ e afasta a prescrição com base na teoria da actio nata, alegando ter tomado conhecimento do prejuízo apenas após o julgamento do referido tema pelo STJ em 2023. Ao final, requer os benefícios da gratuidade da justiça, a condenação do Banco do Brasil ao pagamento das diferenças apuradas na conta PASEP no valor de R$ 1.657.146,00, acrescidas de juros e correção monetária, indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, inversão do ônus da prova, produção de prova pericial contábil e condenação da parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Com a inicial, vieram documentos. Deferimento da justiça gratuita (ID 10494633048). Manifestação da parte autora (ID 10499544264). Audiência de conciliação sem acordo entre as partes (ID 10540817422). Em contestação, o Banco do Brasil alegou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição decenal das pretensões relacionadas ao PASEP, a ausência de comprovação dos requisitos para concessão da justiça gratuita, a incompetência absoluta da Justiça Estadual em razão do interesse da União, sua ilegitimidade passiva para responder pela demanda e a incorreção do valor atribuído à causa. No mérito, sustentou a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1300 do STJ e defendeu que a gestão do Fundo PIS-PASEP, bem como a definição dos índices de atualização monetária, competem ao Conselho Diretor do Fundo e à União Federal, não ao Banco do Brasil. Ao final, requereu o acolhimento das prejudiciais e preliminares suscitadas, a suspensão do processo e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos iniciais. (ID 10556517482). Impugnação à contestação (ID 10574947300). Sobrestamento dos autos (ID 10581177232). Intimadas as partes para especificação de provas, a parte requerente pugnou pela produção de prova pericial contábil (ID 10701295287). A parte requerida, por sua vez, também pugnou pela produção de prova pericial contábil (ID 10722951885). Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo ao saneamento e organização do processo. II – DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Nos termos do artigo 357, inciso I a V do Código de Processo Civil deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. III- DA PRESCRIÇÃO Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte que alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa o ônus de sua comprovação. Assim, competia à requerida demonstrar, de forma inequívoca, a data de início do prazo prescricional e a efetiva ocorrência da prescrição alegada. Entretanto, verifica-se que a parte requerida não trouxe aos autos documentos aptos a comprovar os fatos constitutivos da prejudicial suscitada, limitando-se a apresentar alegações genéricas acerca da incidência do prazo prescricional, sem demonstrar concretamente o momento em que a parte autora teria tomado ciência dos supostos desfalques ou das irregularidades apontadas. Dessa forma, ausente prova suficiente para amparar a tese defensiva, não há elementos que permitam o reconhecimento da prescrição nesta fase processual, razão pela qual rejeito a prejudicial arguida. Assim, rejeito a preliminar de prescrição. IV- DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O Código de Processo Civil trata da gratuidade da justiça nos artigos 98 e seguintes, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Veja-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - LEGITIMIDADE ATIVA - IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA - INOVAÇÃO RECURSAL - MULTA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO PROMITENTE COMPRADOR - INAPLICABILIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. A legitimidade das partes há de ser buscada na titularidade da relação jurídica de direito material deduzida em juízo. Não há que se falar em ilegitimidade ativa quando demonstrado que à época da assinatura do contrato de compra e venda os autores/primeiros apelantes eram legítimos proprietários do bem imóvel objeto da rescisão. Prevalece à presunção juris tantum da declaração de pobreza, diante da ausência de prova em sentido contrário, cuja produção é ônus da parte impugnante. É inviável a discussão de matérias que não foram analisadas na sentença, por se tratar de inovação recursal. É descabido imputar ao requerido a culpa pela rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel quando não comprovado o inadimplemento contratual. "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.147744-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado) , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2021, publicação da súmula em 13/01/2022) Grifei Assim, considerando que o requerido impugnou genericamente a gratuidade, sem apresentar qualquer documento que demonstre a suficiência econômica da parte autora, e que esta declarou não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, rejeito a preliminar. V- DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM A preliminar de incompetência da Justiça Comum não merece acolhimento. Isso porque, conforme já fundamentado nos tópicos anteriores, foi afastada a necessidade de inclusão da União no polo passivo, não se configurando, portanto, hipótese de competência da Justiça Federal. Assim, permanecendo a demanda restrita à análise de eventual falha na gestão da conta vinculada ao PASEP pelo Banco do Brasil, mantém-se a competência desta Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito. Dessa forma, rejeito a preliminar. VI- DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL Sustenta o requerido que, após alterações normativas, passou a atuar como mero operador do Fundo PIS-PASEP, cabendo ao Conselho Diretor, órgão vinculado à União, a gestão do fundo, inclusive quanto à definição dos índices de correção monetária e juros aplicáveis às contas individuais. De fato, a legislação de regência do PASEP atribui ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP a competência para fixação dos critérios de atualização monetária, juros e demais parâmetros de remuneração das contas vinculadas, cabendo ao Banco do Brasil a execução operacional dessas diretrizes. Todavia, tal circunstância não afasta, por si só, a legitimidade passiva da instituição financeira. Isso porque, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1300, o Banco do Brasil possui legitimidade para responder por demandas que versem sobre falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, especialmente no que diz respeito à ausência de créditos, lançamentos incorretos ou eventuais desfalques. Por outro lado, é certo que a instituição financeira não responde pelos critérios legais de atualização monetária e incidência de juros, por se tratar de matéria afeta à atuação normativa da União, por intermédio do Conselho Diretor do Fundo. Dessa forma, a alegação de ilegitimidade passiva somente teria cabimento caso a pretensão autoral estivesse exclusivamente voltada à revisão dos índices de correção monetária e juros aplicados à conta vinculada, o que, em tese, não se admite em face do Banco do Brasil. No entanto, na hipótese dos autos, a parte autora imputa à instituição financeira falha na gestão da conta individual, sob o argumento de existência de diferenças decorrentes de irregularidades na evolução do saldo, o que atrai, em tese, a responsabilidade do banco, ao menos no que se refere à verificação de eventual falha operacional. Assim, rejeito a preliminar. VII- DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Em que pese as alegações do requerido, observo que a questão probatória refere-se a matéria de mérito da demanda, com o qual será analisada VIII - DO ÔNUS DA PROVA A análise da controvérsia deve considerar a aptidão das partes para a produção da prova, sem que isso implique inversão automática do ônus probatório. Dessa forma, mantém-se a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC, cabendo a cada parte o encargo de demonstrar os fatos que lhe incumbem. IX – ATIVIDADE PROBATÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que as partes pugnaram pela produção de prova pericial. Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimito as questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória, consistentes na apuração da regularidade da movimentação da conta vinculada ao PASEP da parte autora, especialmente quanto à eventual ocorrência de desfalques, ausência de créditos ou lançamentos incorretos. Defiro a produção da prova pericial. Para tanto, nomeio como perito judicial o contador, Sr. WESLLEY RAMOS PIRES, CPF: 016.038.546-65, com endereço profissional na rua Arnaldos, nº 822, Campo Belo/MG, e-mail: weslley_020@hotmail.com, telefone comercial: 35991782108. Intimem-se as partes, para indicarem, cada uma, seu assistente técnico e apresentarem os quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenha sido feito, ficando ressaltado desde já, que os quesitos referidos no inciso I do artigo 470 do Código de Processo Civil serão indeferidos. Em seguida, intime-se o perito, pelo meio expedito, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, conforme § 2 do artigo 465 do Código de Processo Civil. Após, intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua manifestação acerca da proposta de honorários, nos termos do § 3º do artigo 465 do códex processual, bem como depositar o valor, caso concorde. A seguir, o perito deverá ser intimado para dar início aos trabalhos, sendo fixado, desde já, o prazo de 30 (tinta) dias para a realização da perícia, devendo o profissional fazer a indicação de que trata o artigo 474 do Código de Processo Civil. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo de que trata o parágrafo 1º do artigo 477 do Código de Processo Civil. Com a juntada do laudo, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Mantena, data da assinatura eletrônica. SAMIRA DA CUNHA RIBEIRO MORAIS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 2, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5002919-39.2025.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] AUTOR: ZACARIAS AUGUSTO DOS SANTOS CPF: 105.032.266-53 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pelo Espólio de Zacarias Augusto dos Santos, representado por sua filha Maria Raquel dos Santos, em face do Banco do Brasil S/A, visando à revisão e à recomposição dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP. A parte autora alega falhas na administração da conta vinculada ao PASEP do falecido servidor público estadual. Sustenta que houve ausência de correção adequada dos valores depositados, desfalques e má gestão da conta, resultando em prejuízo patrimonial estimado em R$ 1.657.146,00, além de danos morais. Defende a legitimidade passiva do Banco do Brasil com fundamento no Tema 1.150 do STJ e afasta a prescrição com base na teoria da actio nata, alegando ter tomado conhecimento do prejuízo apenas após o julgamento do referido tema pelo STJ em 2023. Ao final, requer os benefícios da gratuidade da justiça, a condenação do Banco do Brasil ao pagamento das diferenças apuradas na conta PASEP no valor de R$ 1.657.146,00, acrescidas de juros e correção monetária, indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, inversão do ônus da prova, produção de prova pericial contábil e condenação da parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Com a inicial, vieram documentos. Deferimento da justiça gratuita (ID 10494633048). Manifestação da parte autora (ID 10499544264). Audiência de conciliação sem acordo entre as partes (ID 10540817422). Em contestação, o Banco do Brasil alegou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição decenal das pretensões relacionadas ao PASEP, a ausência de comprovação dos requisitos para concessão da justiça gratuita, a incompetência absoluta da Justiça Estadual em razão do interesse da União, sua ilegitimidade passiva para responder pela demanda e a incorreção do valor atribuído à causa. No mérito, sustentou a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1300 do STJ e defendeu que a gestão do Fundo PIS-PASEP, bem como a definição dos índices de atualização monetária, competem ao Conselho Diretor do Fundo e à União Federal, não ao Banco do Brasil. Ao final, requereu o acolhimento das prejudiciais e preliminares suscitadas, a suspensão do processo e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos iniciais. (ID 10556517482). Impugnação à contestação (ID 10574947300). Sobrestamento dos autos (ID 10581177232). Intimadas as partes para especificação de provas, a parte requerente pugnou pela produção de prova pericial contábil (ID 10701295287). A parte requerida, por sua vez, também pugnou pela produção de prova pericial contábil (ID 10722951885). Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo ao saneamento e organização do processo. II – DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Nos termos do artigo 357, inciso I a V do Código de Processo Civil deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. III- DA PRESCRIÇÃO Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte que alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa o ônus de sua comprovação. Assim, competia à requerida demonstrar, de forma inequívoca, a data de início do prazo prescricional e a efetiva ocorrência da prescrição alegada. Entretanto, verifica-se que a parte requerida não trouxe aos autos documentos aptos a comprovar os fatos constitutivos da prejudicial suscitada, limitando-se a apresentar alegações genéricas acerca da incidência do prazo prescricional, sem demonstrar concretamente o momento em que a parte autora teria tomado ciência dos supostos desfalques ou das irregularidades apontadas. Dessa forma, ausente prova suficiente para amparar a tese defensiva, não há elementos que permitam o reconhecimento da prescrição nesta fase processual, razão pela qual rejeito a prejudicial arguida. Assim, rejeito a preliminar de prescrição. IV- DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O Código de Processo Civil trata da gratuidade da justiça nos artigos 98 e seguintes, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Veja-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - LEGITIMIDADE ATIVA - IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA - INOVAÇÃO RECURSAL - MULTA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO PROMITENTE COMPRADOR - INAPLICABILIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. A legitimidade das partes há de ser buscada na titularidade da relação jurídica de direito material deduzida em juízo. Não há que se falar em ilegitimidade ativa quando demonstrado que à época da assinatura do contrato de compra e venda os autores/primeiros apelantes eram legítimos proprietários do bem imóvel objeto da rescisão. Prevalece à presunção juris tantum da declaração de pobreza, diante da ausência de prova em sentido contrário, cuja produção é ônus da parte impugnante. É inviável a discussão de matérias que não foram analisadas na sentença, por se tratar de inovação recursal. É descabido imputar ao requerido a culpa pela rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel quando não comprovado o inadimplemento contratual. "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.147744-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado) , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2021, publicação da súmula em 13/01/2022) Grifei Assim, considerando que o requerido impugnou genericamente a gratuidade, sem apresentar qualquer documento que demonstre a suficiência econômica da parte autora, e que esta declarou não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, rejeito a preliminar. V- DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM A preliminar de incompetência da Justiça Comum não merece acolhimento. Isso porque, conforme já fundamentado nos tópicos anteriores, foi afastada a necessidade de inclusão da União no polo passivo, não se configurando, portanto, hipótese de competência da Justiça Federal. Assim, permanecendo a demanda restrita à análise de eventual falha na gestão da conta vinculada ao PASEP pelo Banco do Brasil, mantém-se a competência desta Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito. Dessa forma, rejeito a preliminar. VI- DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL Sustenta o requerido que, após alterações normativas, passou a atuar como mero operador do Fundo PIS-PASEP, cabendo ao Conselho Diretor, órgão vinculado à União, a gestão do fundo, inclusive quanto à definição dos índices de correção monetária e juros aplicáveis às contas individuais. De fato, a legislação de regência do PASEP atribui ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP a competência para fixação dos critérios de atualização monetária, juros e demais parâmetros de remuneração das contas vinculadas, cabendo ao Banco do Brasil a execução operacional dessas diretrizes. Todavia, tal circunstância não afasta, por si só, a legitimidade passiva da instituição financeira. Isso porque, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1300, o Banco do Brasil possui legitimidade para responder por demandas que versem sobre falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, especialmente no que diz respeito à ausência de créditos, lançamentos incorretos ou eventuais desfalques. Por outro lado, é certo que a instituição financeira não responde pelos critérios legais de atualização monetária e incidência de juros, por se tratar de matéria afeta à atuação normativa da União, por intermédio do Conselho Diretor do Fundo. Dessa forma, a alegação de ilegitimidade passiva somente teria cabimento caso a pretensão autoral estivesse exclusivamente voltada à revisão dos índices de correção monetária e juros aplicados à conta vinculada, o que, em tese, não se admite em face do Banco do Brasil. No entanto, na hipótese dos autos, a parte autora imputa à instituição financeira falha na gestão da conta individual, sob o argumento de existência de diferenças decorrentes de irregularidades na evolução do saldo, o que atrai, em tese, a responsabilidade do banco, ao menos no que se refere à verificação de eventual falha operacional. Assim, rejeito a preliminar. VII- DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Em que pese as alegações do requerido, observo que a questão probatória refere-se a matéria de mérito da demanda, com o qual será analisada VIII - DO ÔNUS DA PROVA A análise da controvérsia deve considerar a aptidão das partes para a produção da prova, sem que isso implique inversão automática do ônus probatório. Dessa forma, mantém-se a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC, cabendo a cada parte o encargo de demonstrar os fatos que lhe incumbem. IX – ATIVIDADE PROBATÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que as partes pugnaram pela produção de prova pericial. Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimito as questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória, consistentes na apuração da regularidade da movimentação da conta vinculada ao PASEP da parte autora, especialmente quanto à eventual ocorrência de desfalques, ausência de créditos ou lançamentos incorretos. Defiro a produção da prova pericial. Para tanto, nomeio como perito judicial o contador, Sr. WESLLEY RAMOS PIRES, CPF: 016.038.546-65, com endereço profissional na rua Arnaldos, nº 822, Campo Belo/MG, e-mail: weslley_020@hotmail.com, telefone comercial: 35991782108. Intimem-se as partes, para indicarem, cada uma, seu assistente técnico e apresentarem os quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenha sido feito, ficando ressaltado desde já, que os quesitos referidos no inciso I do artigo 470 do Código de Processo Civil serão indeferidos. Em seguida, intime-se o perito, pelo meio expedito, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, conforme § 2 do artigo 465 do Código de Processo Civil. Após, intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua manifestação acerca da proposta de honorários, nos termos do § 3º do artigo 465 do códex processual, bem como depositar o valor, caso concorde. A seguir, o perito deverá ser intimado para dar início aos trabalhos, sendo fixado, desde já, o prazo de 30 (tinta) dias para a realização da perícia, devendo o profissional fazer a indicação de que trata o artigo 474 do Código de Processo Civil. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo de que trata o parágrafo 1º do artigo 477 do Código de Processo Civil. Com a juntada do laudo, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Mantena, data da assinatura eletrônica. SAMIRA DA CUNHA RIBEIRO MORAIS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena