5002919-28.2025.8.21.0166
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Ivoti
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002919-28.2025.8.21.0166/RS AUTOR : SAO MIGUEL SOLUTIONS LTDA ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) RÉU : PAGAR.ME S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB RS056890A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Dos documentos acostados pela ré no evento 46, faço vista à parte autora. 2. Indefiro o pedido de tomada de depoimento pessoal da autora, formulado no evento 46, PET1 , tendo em vista que a prova necessária para a julgamento da presente lide é tão somente a documental. A finalidade do depoimento pessoal é obter a confissão da parte adversa sobre fatos relevantes para a causa, conforme o artigo 385 do Código de Processo Civil. Contudo, a parte autora já negou veementemente a contratação desde a petição inicial, reiterando sua posição em réplica. É, portanto, improvável que venha a confessar em audiência fato contrário ao que vem sustentando, o que torna a diligência inócua para o deslinde do feito. A resolução da controvérsia depende, essencialmente, da análise da prova documental já acostada aos autos, notadamente no que se refere aos motivos específicos e individualizados para o bloqueio e encerramento da conta. A oitiva da parte requerente não acrescentaria elementos novos e úteis para a formação do convencimento deste Juízo, uma vez que a sua versão dos fatos já se encontra devidamente registrada no processo. O depoimento pessoal da parte autora, portanto, revela-se absolutamente desnecessário e protelatório ao deslinde da controvérsia, razão pela qual, indefiro-o, com fulcro no art. 443 do CPC: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. 3. No tocante ao pedido de prova emprestada, a admissão de prova produzida em outro processo prestigia os princípios da celeridade e da economia processual e tem como objetivo precípuo otimizar a prestação jurisdicional. A prova emprestada está expressamente prevista no art. 372 do CPC, o qual impõe, como única exigência , a observância do contraditório . Assim, “ o contraditório é o limite da utilização da prova emprestada, (...), mas esse limite deve ser analisado no caso concreto, sendo admissível que a parte que não participou da produção da prova pretenda utilizá-la contra a parte que o fez. O contraditório é justamente a conjugação da informação + possibilidade de reação + poder de influência, e caso a parte abra mão dessa reação, nada haverá de irregular ou viciado ” (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim. Código de Processo Civil Comentado. 8ª ed. São Paulo: JusPodivm, 2023, p. 733). Nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, a prova emprestada revela-se viável desde que seja possível assegurar à parte que não participou do processo no qual a prova foi produzida o exercício do contraditório: Por fim, cabe imaginar a situação em que se busca emprestar prova de um processo, em que litigaram “A” e “B”, para um processo entre “A” e “C”, u para um processo entre “C” e “D”. Nessas hipóteses, ou apenas uma das partes é identificada com a do processo em que a prova foi produzida, ou nenhuma das partes é idêntica. Em tai situações, como o contraditório das partes não foi garantido na produção da proa, será necessário examinar se é possível cumprir com tal garantia no processo para o qual se pretende exportar a prova. Sempre que for possível garantir o contraditório – com a mesma eficácia que se teria caso o contraditório houvesse sido observado no processo primitivo –, o empréstimo da prova será admissível. Caso contrário, em princípio, a prova será inviável. ( Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. Vi. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 216) Admissível, assim, a prova emprestada, independentemente da concordância da parte contrária, desde que lhe seja faculdado o contraditório. Nesse sentido, cito precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. IDENTIDADE PARCIAL DE PARTES. UTILIZAÇÃO A TÍTULO DE PROVA EMPRESTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. OPORTUNIDADE DE INSURGÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Ação de reintegração de posse ajuizada em 9/11/2004, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/12/2022 e concluso ao gabinete em 23/08/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se a admissão de prova pericial a título de prova emprestada configurou cerceamento de defesa. 3. A admissão de prova produzida em outro processo prestigia os princípios da celeridade e da economia processual e tem como objetivo precípuo otimizar a prestação jurisdicional. Evita-se a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo, a qual tende a ser lenta e dispendiosa, notadamente em se tratando de provas periciais na realidade do Poder Judiciário brasileiro. Há, também, incremento de eficiência, à medida em que proporciona a obtenção do mesmo resultado útil em menor tempo. 4. O art. 372 do CPC admite a utilização de prova emprestada e impõe, como única exigência, a observância do contraditório. Conforme precedente da Corte Especial, em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, ela não se restringe a processos em que figurem partes idênticas, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório (EREsp n. 617.428/SP). 5. Na espécie, embora o Tribunal de origem tenha indeferido a produção da prova pericial requerida por Rovilio para contrapor a perícia juntada aos autos a título de prova emprestada, não se constata a ocorrência de cerceamento de defesa. Isso porque uma das recorridas participou da ação na qual foi produzida a perícia e exerceu o direito ao contraditório; o recorrido teve a oportunidade de contraditar a prova por outros meios, considerando que ela foi juntada aos autos há mais de 20 (vinte) anos; a anulação de atos processuais exige a demonstração de prejuízo, o qual não ocorreu na hipótese, tendo em vista que a prova pericial foi apenas um dos elementos probatórios utilizados pelo juiz para formação do seu convencimento. Além dela, foram valorados os documentos apresentados pelas partes, as fotografias anexadas aos autos e a prova testemunhal, do que se extrai que, mesmo com a supressão da prova pericial, a conclusão do julgador permaneceria a mesma. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.123.052/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.) Assim, admito a prova emprestada, juntada no evento 45, VIDEO2 . O portunizo à parte contrária o devido contraditório, devendo postular o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Após, nada requerido, voltem os autos conclusos para análise do encerramento da instrução. Intimação eletrônica agendada.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu PAGAR.ME S.A.
Autor SAO MIGUEL SOLUTIONS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS KOCH ABDO
OAB: 103860/RS
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
OAB: 56890A/RS
NADIA MARIA KOCH ABDO
OAB: 25983/RS
GABRIEL DINIZ DA COSTA
OAB: 63407/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002919-28.2025.8.21.0166/RS AUTOR : SAO MIGUEL SOLUTIONS LTDA ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) RÉU : PAGAR.ME S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB RS056890A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Dos documentos acostados pela ré no evento 46, faço vista à parte autora. 2. Indefiro o pedido de tomada de depoimento pessoal da autora, formulado no evento 46, PET1 , tendo em vista que a prova necessária para a julgamento da presente lide é tão somente a documental. A finalidade do depoimento pessoal é obter a confissão da parte adversa sobre fatos relevantes para a causa, conforme o artigo 385 do Código de Processo Civil. Contudo, a parte autora já negou veementemente a contratação desde a petição inicial, reiterando sua posição em réplica. É, portanto, improvável que venha a confessar em audiência fato contrário ao que vem sustentando, o que torna a diligência inócua para o deslinde do feito. A resolução da controvérsia depende, essencialmente, da análise da prova documental já acostada aos autos, notadamente no que se refere aos motivos específicos e individualizados para o bloqueio e encerramento da conta. A oitiva da parte requerente não acrescentaria elementos novos e úteis para a formação do convencimento deste Juízo, uma vez que a sua versão dos fatos já se encontra devidamente registrada no processo. O depoimento pessoal da parte autora, portanto, revela-se absolutamente desnecessário e protelatório ao deslinde da controvérsia, razão pela qual, indefiro-o, com fulcro no art. 443 do CPC: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. 3. No tocante ao pedido de prova emprestada, a admissão de prova produzida em outro processo prestigia os princípios da celeridade e da economia processual e tem como objetivo precípuo otimizar a prestação jurisdicional. A prova emprestada está expressamente prevista no art. 372 do CPC, o qual impõe, como única exigência , a observância do contraditório . Assim, “ o contraditório é o limite da utilização da prova emprestada, (...), mas esse limite deve ser analisado no caso concreto, sendo admissível que a parte que não participou da produção da prova pretenda utilizá-la contra a parte que o fez. O contraditório é justamente a conjugação da informação + possibilidade de reação + poder de influência, e caso a parte abra mão dessa reação, nada haverá de irregular ou viciado ” (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim. Código de Processo Civil Comentado. 8ª ed. São Paulo: JusPodivm, 2023, p. 733). Nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, a prova emprestada revela-se viável desde que seja possível assegurar à parte que não participou do processo no qual a prova foi produzida o exercício do contraditório: Por fim, cabe imaginar a situação em que se busca emprestar prova de um processo, em que litigaram “A” e “B”, para um processo entre “A” e “C”, u para um processo entre “C” e “D”. Nessas hipóteses, ou apenas uma das partes é identificada com a do processo em que a prova foi produzida, ou nenhuma das partes é idêntica. Em tai situações, como o contraditório das partes não foi garantido na produção da proa, será necessário examinar se é possível cumprir com tal garantia no processo para o qual se pretende exportar a prova. Sempre que for possível garantir o contraditório – com a mesma eficácia que se teria caso o contraditório houvesse sido observado no processo primitivo –, o empréstimo da prova será admissível. Caso contrário, em princípio, a prova será inviável. ( Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. Vi. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 216) Admissível, assim, a prova emprestada, independentemente da concordância da parte contrária, desde que lhe seja faculdado o contraditório. Nesse sentido, cito precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. IDENTIDADE PARCIAL DE PARTES. UTILIZAÇÃO A TÍTULO DE PROVA EMPRESTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. OPORTUNIDADE DE INSURGÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Ação de reintegração de posse ajuizada em 9/11/2004, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/12/2022 e concluso ao gabinete em 23/08/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se a admissão de prova pericial a título de prova emprestada configurou cerceamento de defesa. 3. A admissão de prova produzida em outro processo prestigia os princípios da celeridade e da economia processual e tem como objetivo precípuo otimizar a prestação jurisdicional. Evita-se a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo, a qual tende a ser lenta e dispendiosa, notadamente em se tratando de provas periciais na realidade do Poder Judiciário brasileiro. Há, também, incremento de eficiência, à medida em que proporciona a obtenção do mesmo resultado útil em menor tempo. 4. O art. 372 do CPC admite a utilização de prova emprestada e impõe, como única exigência, a observância do contraditório. Conforme precedente da Corte Especial, em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, ela não se restringe a processos em que figurem partes idênticas, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório (EREsp n. 617.428/SP). 5. Na espécie, embora o Tribunal de origem tenha indeferido a produção da prova pericial requerida por Rovilio para contrapor a perícia juntada aos autos a título de prova emprestada, não se constata a ocorrência de cerceamento de defesa. Isso porque uma das recorridas participou da ação na qual foi produzida a perícia e exerceu o direito ao contraditório; o recorrido teve a oportunidade de contraditar a prova por outros meios, considerando que ela foi juntada aos autos há mais de 20 (vinte) anos; a anulação de atos processuais exige a demonstração de prejuízo, o qual não ocorreu na hipótese, tendo em vista que a prova pericial foi apenas um dos elementos probatórios utilizados pelo juiz para formação do seu convencimento. Além dela, foram valorados os documentos apresentados pelas partes, as fotografias anexadas aos autos e a prova testemunhal, do que se extrai que, mesmo com a supressão da prova pericial, a conclusão do julgador permaneceria a mesma. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.123.052/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.) Assim, admito a prova emprestada, juntada no evento 45, VIDEO2 . O portunizo à parte contrária o devido contraditório, devendo postular o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Após, nada requerido, voltem os autos conclusos para análise do encerramento da instrução. Intimação eletrônica agendada.