Detalhe do processo

5002919-27.2026.8.13.0518

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Poços de Caldas
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5002919-27.2026.8.13.0518 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: WELLINGTON RAMOS DE SOUZA CPF: 022.911.876-35 e outros SENTENÇA Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia contra GUILHERME SILVA LEMOS, WELLINGTON RAMOS DE SOUZA e CRISTIANO FIGUEIREDO GERALDO, já qualificados, ao argumento de que, na madrugada do dia 23 de setembro de 2025, por volta das 4h50, na rua Euzébio Franco, nº 83, bairro Jardim Elvira Dias, Condomínio "Versailles", nesta comarca, os denunciados, agindo em unidade de desígnios e divisão de tarefas, teriam subtraído, para eles, coisa alheia móvel pertencente à vítima Poliana Maria Benelli, consistente na motocicleta Honda/XRE 300 Sahara ADV, cor bege, placa TEO-3D48, mediante concurso de pessoas, e, no mesmo contexto fático e temporal, teriam se associado, em número de três, para o fim específico de cometer crimes. Diante de tais fatos, o Ministério Público requereu a condenação dos investigados como incursos nas sanções do art. 155, § 4º, inciso IV, e do art. 288, ambos do Código Penal. Exsurge dos autos o inquérito policial, destacando-se a Portaria de instauração (ID 10667632780), o Boletim de Ocorrência (ID 10667632781), o termo de declarações da vítima (ID 10667632787), o termo de declarações da síndica Loren Saraiva Esteves de Moura (ID 10667632795), o boletim de ocorrência relativo à localização da motocicleta em Varginha/MG (ID 10667632783), a comunicação de serviço da inspetoria de polícia (ID 10667632788), o boletim de ocorrência simplificado relativo à abordagem ao veículo GM/Corsa (ID 10667632789), os termos de declarações de Marcos Francisco Pinheiro da Silva (ID 10667632798) e de Luis Fernando Pinto (ID 10667632806), as pesquisas SDAK/PRODEMGE relativas ao veículo subtraído (ID 10667632811), os relatórios de registros policiais e judiciais dos acusados (IDs 10667632784, 10667632785 e 10667632786) e o relatório final da autoridade policial, que formalizou os indiciamentos (ID 10667632809). Certidões de antecedentes criminais, atestando a existência de registros e condenações anteriores dos acusados (IDs 10668914182, 10668909636 e 10672765372). A denúncia foi recebida em 12 de maio de 2026, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva dos acusados (ID 10677767214). Os réus foram citados, apresentando respostas à acusação: Wellington Ramos de Souza, por advogado constituído (ID 10684058080), e Guilherme Silva Lemos e Cristiano Figueiredo Geraldo, por meio da Defensoria Pública (IDs 10691227414 e 10692304879). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 27 de julho de 2026, na qual foram colhidos os depoimentos da vítima e das testemunhas e realizados os interrogatórios (ID 10720204577). O Ministério Público apresentou memoriais, requerendo a condenação dos acusados (ID 10721360818). A Defesa de Wellington Ramos de Souza apresentou memoriais, pleiteando a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o reconhecimento da ausência dos requisitos do crime de associação criminosa, bem como a revogação da prisão preventiva (ID 10723120014). As Defesas de Guilherme Silva Lemos e de Cristiano Figueiredo Geraldo, exercidas pela Defensoria Pública, apresentaram memoriais, pleiteando a absolvição dos assistidos por ausência de prova da autoria delitiva e insuficiência probatória (IDs 10724108441 e 10724206344). Incontinenti, vieram-me conclusos os autos para julgamento. Breve relato. Decido. Consta da narrativa acusatória que, na madrugada de 23 de setembro de 2025, três indivíduos, ocupando um veículo GM/Corsa de cor cinza ou prata, teriam se dirigido ao Condomínio "Versailles", na rua Euzébio Franco, nº 83, e, após danificarem o mecanismo do portão eletrônico da garagem, um deles teria adentrado o local e subtraído a motocicleta Honda/XRE 300 Sahara ADV, placa TEO-3D48, de propriedade de Poliana Maria Benelli, fugindo na moto, enquanto os comparsas se evadiam no automóvel de apoio. Segundo a inicial, as câmeras de monitoramento teriam registrado a ação, e a investigação, a partir do cruzamento de imagens de outros furtos praticados na mesma madrugada com idêntico modus operandi, teria identificado os denunciados como autores, sendo a motocicleta posteriormente localizada em Varginha/MG. Em Juízo, a vítima Poliana Maria Benelli confirmou que foi acordada por vizinho por volta das 4h50, dando conta de que sua motocicleta teria sido subtraída da garagem do condomínio, após o arrombamento do portão. Afirmou que obteve as imagens junto à administradora do prédio, nas quais se visualizavam três pessoas, uma delas permanecendo no portão e outra em um veículo de apoio, e que a motocicleta foi recuperada em Varginha/MG, ocasião em que já havia sido ressarcida pela seguradora. Esclareceu que foi chamada à delegacia, mas que pelas imagens não foi possível identificar os autores, pois estavam com capuz, razão pela qual não foi realizado reconhecimento. A testemunha Loren Saraiva Esteves de Moura, síndica e administradora do condomínio, confirmou que forneceu as imagens à moradora e à polícia e que administra outros condomínios da região, pelos quais o mesmo grupo teria passado na mesma madrugada antes do Jardim Carolina. Afirmou que a conclusão de que se tratava da "mesma turma" decorreu da visualização do mesmo veículo e da sequência encadeada das ocorrências, e não do reconhecimento das pessoas, esclarecendo que não conseguiria identificar os autores nem individualizar qualquer dos acusados. Informou que a perícia não compareceu ao local e que o reparo do portão foi providenciado no mesmo dia, ao custo de R$ 500,00. A testemunha Leandro Nativo Dinali, Policial Militar, ratificou o boletim de ocorrência, afirmando que as imagens mostravam três indivíduos com roupas escuras forçando o portão basculante, um deles adentrando a garagem e saindo com a motocicleta, usando capacete branco. Esclareceu que, no dia dos fatos, nenhum autor foi identificado ou preso, que não conseguiu identificar pelas imagens qualquer dos acusados, que não participou da recuperação do veículo e que não sabe se a perícia foi efetivamente realizada. A testemunha Marcos Paulo Pereira Carneiro, também Policial Militar, confirmou que esteve no local e analisou as imagens, nas quais os agentes apareciam de boné e capuz, com o objetivo de dificultar a identificação. Afirmou que não era possível identificar os acusados e que o portão apresentava rompimento próximo ao motor. Em interrogatório, Wellington Ramos de Souza negou a prática do fato, afirmou que estava em casa na data dos autos e disse não ter tido acesso ao veículo Corsa apontado como de apoio. Guilherme Silva Lemos negou a acusação, afirmando que é falsa e que o processo chegou quando já se encontrava preso. Cristiano Figueiredo Geraldo negou participação, disse não conhecer os corréus anteriormente, afirmou ser servente de pedreiro, que nunca cometeu furto e que não sabe andar de moto. Pois bem. O crime de furto, previsto no artigo 155 do Código Penal, consiste em subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, exigindo, para sua consumação, a inversão da posse do bem. A associação criminosa, por sua vez, prevista no artigo 288 do Código Penal, exige a reunião estável e permanente de três ou mais pessoas, com o fim específico de cometer crimes indeterminados, distinguindo-se do mero concurso eventual de agentes. Quanto à materialidade delitiva do crime de furto, entendo-a comprovada. O Boletim de Ocorrência registra o furto da motocicleta Honda/XRE 300 Sahara ADV, placa TEO-3D48, de propriedade de Poliana Maria Benelli, ocorrido na madrugada de 23 de setembro de 2025 (ID 10667632781). A vítima, em Juízo, confirmou a subtração do bem, e o REDS nº 2025-047159184-001 documentou a localização da motocicleta, identificada pelo chassi 9C2ND1740SR212085 e Renavam 01442068792, em Varginha/MG, em ocorrência relacionada ao tráfico de drogas (ID 10667632783). A prova documental, portanto, não deixa dúvida quanto à existência do fato. No tocante à autoria, contudo, o conjunto probatório não se revela suficiente para atribuir, com a segurança exigida em matéria penal, a prática do delito aos acusados. Com efeito, a prova produzida em Juízo confirmou a ocorrência do furto, a atuação de três indivíduos e o emprego de veículo de apoio, mas não identificou qualquer dos acusados como um desses indivíduos. A vítima afirmou expressamente que não conseguiu reconhecer os autores pelas imagens, pois estavam encapuzados. A síndica Loren Saraiva Esteves de Moura foi categórica ao afirmar que não conseguiria identificar os autores e que não poderia individualizar o acusado Wellington. O policial militar Leandro Nativo Dinali declarou que não identificou nenhum dos acusados pelas imagens e que, no dia dos fatos, nenhum autor foi identificado ou preso. O policial militar Marcos Paulo Pereira Carneiro afirmou que não era possível identificar os acusados, pois os agentes usavam boné e capuz. A identificação dos acusados repousa, essencialmente, em elementos colhidos na fase inquisitorial: a comunicação de serviço da inspetoria, que, a partir do cruzamento de filmagens de outros furtos ocorridos na mesma madrugada e de características físicas e vestimentas, apontou Guilherme Silva Lemos e Wellington Ramos de Souza como dois dos autores (ID 10667632788); o depoimento extrajudicial de Marcos Francisco Pinheiro da Silva, proprietário do GM/Corsa, que, ao examinar fotografia de três indivíduos caminhando em calçada, afirmou que o indivíduo à esquerda "apresenta semelhança com Cristiano", sem certeza, e que o do centro, pelo biótipo, parecia tratar-se do vulgo "ET" (ID 10667632798); e a declaração de Luis Fernando Pinto, na mesma linha, apontando apenas semelhança com o acusado Cristiano, sem afirmar com certeza. Ocorre que tais elementos, por sua própria natureza, não foram submetidos ao contraditório judicial. Os investigadores responsáveis pelo alegado cruzamento de imagens não foram ouvidos em juízo; Marcos Francisco Pinheiro da Silva e Luis Fernando Pinto, que prestaram declarações na delegacia, tampouco compareceram à instrução para confirmá-las e permitir seu questionamento pela Defesa. Não foi produzido laudo pericial de comparação de imagens, exame antropométrico ou qualquer perícia técnica que pudesse vincular, com segurança, os indivíduos registrados pelas câmeras aos acusados. As imagens, segundo a prova oral, exibem pessoas com os rostos cobertos por capuzes e bonés, o que inviabiliza a identificação segura. Ademais, o próprio Ministério Público, ao oferecer a denúncia, requereu a realização de reconhecimento pessoal em Juízo, reconhecendo a inexistência de identificação segura na fase investigativa. Tal reconhecimento, contudo, não foi realizado nem pela vítima, nem pelas testemunhas, que, ouvidas em Juízo, foram unânimes em afirmar a impossibilidade de identificar os autores. Não socorre a acusação, tampouco, a referência às vestimentas arrecadadas durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em outro procedimento investigativo (ID 10667632803). Não há prova de que tais peças pertenciam a qualquer dos acusados, de que foram por eles utilizadas na data do fato ou de que apresentavam características exclusivas capazes de individualizá-los; tratam-se de vestimentas comuns, de uso cotidiano, sem qualquer análise técnica comparativa. Quanto ao delito de associação criminosa, a fragilidade probatória é ainda mais evidente. A acusação não demonstrou a existência de vínculo associativo estável e permanente entre os acusados, preordenado à prática de crimes indeterminados. A tese ministerial funda-se na circunstância de que, na mesma madrugada, teriam ocorrido outras investidas com idêntico modus operandi em condomínios da região, fatos, contudo, apurados em outros procedimentos e cuja autoria não foi demonstrada nestes autos. Não há prova de planejamento anterior, divisão duradoura de tarefas, hierarquia, comunicação entre os agentes ou continuidade temporal do vínculo. A eventual atuação conjunta em um único episódio, ainda que confirmada, configuraria concurso eventual de agentes, não o crime autônomo do art. 288 do Código Penal. A conduta narrada na denúncia é, em tese, típica e havia justa causa para a deflagração da ação penal, lastreada em indícios mínimos de autoria. Contudo, a instrução criminal não confirmou esses indícios: nenhuma prova produzida sob o crivo do contraditório identificou qualquer dos acusados como um dos três indivíduos que teriam praticado o furto. A existência de registros policiais e condenações anteriores dos acusados não supre a ausência de prova da autoria do fato específico julgado nestes autos. Nesse contexto, impõe-se a absolvição dos acusados, por insuficiência de provas, prevalecendo o princípio in dubio pro reo. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para absolver os réus GUILHERME SILVA LEMOS, WELLINGTON RAMOS DE SOUZA e CRISTIANO FIGUEIREDO GERALDO das imputações descritas na denúncia, fundadas nos artigos 155, § 4º, inciso IV, e 288, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Tanto por isso, REVOGO as prisões preventivas decretadas em desfavor dos acusados (ID 10677767214), nos termos do art. 386, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Penal, devendo ser expedidos os alvarás de soltura em favor de GUILHERME SILVA LEMOS, WELLINGTON RAMOS DE SOUZA e CRISTIANO FIGUEIREDO GERALDO, observando-se, quanto aos dois primeiros, a existência de prisões decorrentes de outros processos. Custas pelo Estado. Não consta dos autos bens ou objetos apreendidos vinculados ao presente feito (ID 10668897284). As vestimentas referidas no termo de juntada (ID 10667632803) foram arrecadadas no bojo de outro procedimento investigativo e permanecem à disposição do juízo competente daquele feito. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, as Defesas e os acusados, observando-se o disposto no art. 392 do Código de Processo Penal. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. JOSE HENRIQUE MALLMANN Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Poços de Caldas
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu WELLINGTON RAMOS DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HENRIQUE DIAS CHAMA DE CARVALHO

OAB: 236641/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5002919-27.2026.8.13.0518 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: WELLINGTON RAMOS DE SOUZA CPF: 022.911.876-35 e outros SENTENÇA Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia contra GUILHERME SILVA LEMOS, WELLINGTON RAMOS DE SOUZA e CRISTIANO FIGUEIREDO GERALDO, já qualificados, ao argumento de que, na madrugada do dia 23 de setembro de 2025, por volta das 4h50, na rua Euzébio Franco, nº 83, bairro Jardim Elvira Dias, Condomínio "Versailles", nesta comarca, os denunciados, agindo em unidade de desígnios e divisão de tarefas, teriam subtraído, para eles, coisa alheia móvel pertencente à vítima Poliana Maria Benelli, consistente na motocicleta Honda/XRE 300 Sahara ADV, cor bege, placa TEO-3D48, mediante concurso de pessoas, e, no mesmo contexto fático e temporal, teriam se associado, em número de três, para o fim específico de cometer crimes. Diante de tais fatos, o Ministério Público requereu a condenação dos investigados como incursos nas sanções do art. 155, § 4º, inciso IV, e do art. 288, ambos do Código Penal. Exsurge dos autos o inquérito policial, destacando-se a Portaria de instauração (ID 10667632780), o Boletim de Ocorrência (ID 10667632781), o termo de declarações da vítima (ID 10667632787), o termo de declarações da síndica Loren Saraiva Esteves de Moura (ID 10667632795), o boletim de ocorrência relativo à localização da motocicleta em Varginha/MG (ID 10667632783), a comunicação de serviço da inspetoria de polícia (ID 10667632788), o boletim de ocorrência simplificado relativo à abordagem ao veículo GM/Corsa (ID 10667632789), os termos de declarações de Marcos Francisco Pinheiro da Silva (ID 10667632798) e de Luis Fernando Pinto (ID 10667632806), as pesquisas SDAK/PRODEMGE relativas ao veículo subtraído (ID 10667632811), os relatórios de registros policiais e judiciais dos acusados (IDs 10667632784, 10667632785 e 10667632786) e o relatório final da autoridade policial, que formalizou os indiciamentos (ID 10667632809). Certidões de antecedentes criminais, atestando a existência de registros e condenações anteriores dos acusados (IDs 10668914182, 10668909636 e 10672765372). A denúncia foi recebida em 12 de maio de 2026, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva dos acusados (ID 10677767214). Os réus foram citados, apresentando respostas à acusação: Wellington Ramos de Souza, por advogado constituído (ID 10684058080), e Guilherme Silva Lemos e Cristiano Figueiredo Geraldo, por meio da Defensoria Pública (IDs 10691227414 e 10692304879). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 27 de julho de 2026, na qual foram colhidos os depoimentos da vítima e das testemunhas e realizados os interrogatórios (ID 10720204577). O Ministério Público apresentou memoriais, requerendo a condenação dos acusados (ID 10721360818). A Defesa de Wellington Ramos de Souza apresentou memoriais, pleiteando a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o reconhecimento da ausência dos requisitos do crime de associação criminosa, bem como a revogação da prisão preventiva (ID 10723120014). As Defesas de Guilherme Silva Lemos e de Cristiano Figueiredo Geraldo, exercidas pela Defensoria Pública, apresentaram memoriais, pleiteando a absolvição dos assistidos por ausência de prova da autoria delitiva e insuficiência probatória (IDs 10724108441 e 10724206344). Incontinenti, vieram-me conclusos os autos para julgamento. Breve relato. Decido. Consta da narrativa acusatória que, na madrugada de 23 de setembro de 2025, três indivíduos, ocupando um veículo GM/Corsa de cor cinza ou prata, teriam se dirigido ao Condomínio "Versailles", na rua Euzébio Franco, nº 83, e, após danificarem o mecanismo do portão eletrônico da garagem, um deles teria adentrado o local e subtraído a motocicleta Honda/XRE 300 Sahara ADV, placa TEO-3D48, de propriedade de Poliana Maria Benelli, fugindo na moto, enquanto os comparsas se evadiam no automóvel de apoio. Segundo a inicial, as câmeras de monitoramento teriam registrado a ação, e a investigação, a partir do cruzamento de imagens de outros furtos praticados na mesma madrugada com idêntico modus operandi, teria identificado os denunciados como autores, sendo a motocicleta posteriormente localizada em Varginha/MG. Em Juízo, a vítima Poliana Maria Benelli confirmou que foi acordada por vizinho por volta das 4h50, dando conta de que sua motocicleta teria sido subtraída da garagem do condomínio, após o arrombamento do portão. Afirmou que obteve as imagens junto à administradora do prédio, nas quais se visualizavam três pessoas, uma delas permanecendo no portão e outra em um veículo de apoio, e que a motocicleta foi recuperada em Varginha/MG, ocasião em que já havia sido ressarcida pela seguradora. Esclareceu que foi chamada à delegacia, mas que pelas imagens não foi possível identificar os autores, pois estavam com capuz, razão pela qual não foi realizado reconhecimento. A testemunha Loren Saraiva Esteves de Moura, síndica e administradora do condomínio, confirmou que forneceu as imagens à moradora e à polícia e que administra outros condomínios da região, pelos quais o mesmo grupo teria passado na mesma madrugada antes do Jardim Carolina. Afirmou que a conclusão de que se tratava da "mesma turma" decorreu da visualização do mesmo veículo e da sequência encadeada das ocorrências, e não do reconhecimento das pessoas, esclarecendo que não conseguiria identificar os autores nem individualizar qualquer dos acusados. Informou que a perícia não compareceu ao local e que o reparo do portão foi providenciado no mesmo dia, ao custo de R$ 500,00. A testemunha Leandro Nativo Dinali, Policial Militar, ratificou o boletim de ocorrência, afirmando que as imagens mostravam três indivíduos com roupas escuras forçando o portão basculante, um deles adentrando a garagem e saindo com a motocicleta, usando capacete branco. Esclareceu que, no dia dos fatos, nenhum autor foi identificado ou preso, que não conseguiu identificar pelas imagens qualquer dos acusados, que não participou da recuperação do veículo e que não sabe se a perícia foi efetivamente realizada. A testemunha Marcos Paulo Pereira Carneiro, também Policial Militar, confirmou que esteve no local e analisou as imagens, nas quais os agentes apareciam de boné e capuz, com o objetivo de dificultar a identificação. Afirmou que não era possível identificar os acusados e que o portão apresentava rompimento próximo ao motor. Em interrogatório, Wellington Ramos de Souza negou a prática do fato, afirmou que estava em casa na data dos autos e disse não ter tido acesso ao veículo Corsa apontado como de apoio. Guilherme Silva Lemos negou a acusação, afirmando que é falsa e que o processo chegou quando já se encontrava preso. Cristiano Figueiredo Geraldo negou participação, disse não conhecer os corréus anteriormente, afirmou ser servente de pedreiro, que nunca cometeu furto e que não sabe andar de moto. Pois bem. O crime de furto, previsto no artigo 155 do Código Penal, consiste em subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, exigindo, para sua consumação, a inversão da posse do bem. A associação criminosa, por sua vez, prevista no artigo 288 do Código Penal, exige a reunião estável e permanente de três ou mais pessoas, com o fim específico de cometer crimes indeterminados, distinguindo-se do mero concurso eventual de agentes. Quanto à materialidade delitiva do crime de furto, entendo-a comprovada. O Boletim de Ocorrência registra o furto da motocicleta Honda/XRE 300 Sahara ADV, placa TEO-3D48, de propriedade de Poliana Maria Benelli, ocorrido na madrugada de 23 de setembro de 2025 (ID 10667632781). A vítima, em Juízo, confirmou a subtração do bem, e o REDS nº 2025-047159184-001 documentou a localização da motocicleta, identificada pelo chassi 9C2ND1740SR212085 e Renavam 01442068792, em Varginha/MG, em ocorrência relacionada ao tráfico de drogas (ID 10667632783). A prova documental, portanto, não deixa dúvida quanto à existência do fato. No tocante à autoria, contudo, o conjunto probatório não se revela suficiente para atribuir, com a segurança exigida em matéria penal, a prática do delito aos acusados. Com efeito, a prova produzida em Juízo confirmou a ocorrência do furto, a atuação de três indivíduos e o emprego de veículo de apoio, mas não identificou qualquer dos acusados como um desses indivíduos. A vítima afirmou expressamente que não conseguiu reconhecer os autores pelas imagens, pois estavam encapuzados. A síndica Loren Saraiva Esteves de Moura foi categórica ao afirmar que não conseguiria identificar os autores e que não poderia individualizar o acusado Wellington. O policial militar Leandro Nativo Dinali declarou que não identificou nenhum dos acusados pelas imagens e que, no dia dos fatos, nenhum autor foi identificado ou preso. O policial militar Marcos Paulo Pereira Carneiro afirmou que não era possível identificar os acusados, pois os agentes usavam boné e capuz. A identificação dos acusados repousa, essencialmente, em elementos colhidos na fase inquisitorial: a comunicação de serviço da inspetoria, que, a partir do cruzamento de filmagens de outros furtos ocorridos na mesma madrugada e de características físicas e vestimentas, apontou Guilherme Silva Lemos e Wellington Ramos de Souza como dois dos autores (ID 10667632788); o depoimento extrajudicial de Marcos Francisco Pinheiro da Silva, proprietário do GM/Corsa, que, ao examinar fotografia de três indivíduos caminhando em calçada, afirmou que o indivíduo à esquerda "apresenta semelhança com Cristiano", sem certeza, e que o do centro, pelo biótipo, parecia tratar-se do vulgo "ET" (ID 10667632798); e a declaração de Luis Fernando Pinto, na mesma linha, apontando apenas semelhança com o acusado Cristiano, sem afirmar com certeza. Ocorre que tais elementos, por sua própria natureza, não foram submetidos ao contraditório judicial. Os investigadores responsáveis pelo alegado cruzamento de imagens não foram ouvidos em juízo; Marcos Francisco Pinheiro da Silva e Luis Fernando Pinto, que prestaram declarações na delegacia, tampouco compareceram à instrução para confirmá-las e permitir seu questionamento pela Defesa. Não foi produzido laudo pericial de comparação de imagens, exame antropométrico ou qualquer perícia técnica que pudesse vincular, com segurança, os indivíduos registrados pelas câmeras aos acusados. As imagens, segundo a prova oral, exibem pessoas com os rostos cobertos por capuzes e bonés, o que inviabiliza a identificação segura. Ademais, o próprio Ministério Público, ao oferecer a denúncia, requereu a realização de reconhecimento pessoal em Juízo, reconhecendo a inexistência de identificação segura na fase investigativa. Tal reconhecimento, contudo, não foi realizado nem pela vítima, nem pelas testemunhas, que, ouvidas em Juízo, foram unânimes em afirmar a impossibilidade de identificar os autores. Não socorre a acusação, tampouco, a referência às vestimentas arrecadadas durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em outro procedimento investigativo (ID 10667632803). Não há prova de que tais peças pertenciam a qualquer dos acusados, de que foram por eles utilizadas na data do fato ou de que apresentavam características exclusivas capazes de individualizá-los; tratam-se de vestimentas comuns, de uso cotidiano, sem qualquer análise técnica comparativa. Quanto ao delito de associação criminosa, a fragilidade probatória é ainda mais evidente. A acusação não demonstrou a existência de vínculo associativo estável e permanente entre os acusados, preordenado à prática de crimes indeterminados. A tese ministerial funda-se na circunstância de que, na mesma madrugada, teriam ocorrido outras investidas com idêntico modus operandi em condomínios da região, fatos, contudo, apurados em outros procedimentos e cuja autoria não foi demonstrada nestes autos. Não há prova de planejamento anterior, divisão duradoura de tarefas, hierarquia, comunicação entre os agentes ou continuidade temporal do vínculo. A eventual atuação conjunta em um único episódio, ainda que confirmada, configuraria concurso eventual de agentes, não o crime autônomo do art. 288 do Código Penal. A conduta narrada na denúncia é, em tese, típica e havia justa causa para a deflagração da ação penal, lastreada em indícios mínimos de autoria. Contudo, a instrução criminal não confirmou esses indícios: nenhuma prova produzida sob o crivo do contraditório identificou qualquer dos acusados como um dos três indivíduos que teriam praticado o furto. A existência de registros policiais e condenações anteriores dos acusados não supre a ausência de prova da autoria do fato específico julgado nestes autos. Nesse contexto, impõe-se a absolvição dos acusados, por insuficiência de provas, prevalecendo o princípio in dubio pro reo. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para absolver os réus GUILHERME SILVA LEMOS, WELLINGTON RAMOS DE SOUZA e CRISTIANO FIGUEIREDO GERALDO das imputações descritas na denúncia, fundadas nos artigos 155, § 4º, inciso IV, e 288, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Tanto por isso, REVOGO as prisões preventivas decretadas em desfavor dos acusados (ID 10677767214), nos termos do art. 386, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Penal, devendo ser expedidos os alvarás de soltura em favor de GUILHERME SILVA LEMOS, WELLINGTON RAMOS DE SOUZA e CRISTIANO FIGUEIREDO GERALDO, observando-se, quanto aos dois primeiros, a existência de prisões decorrentes de outros processos. Custas pelo Estado. Não consta dos autos bens ou objetos apreendidos vinculados ao presente feito (ID 10668897284). As vestimentas referidas no termo de juntada (ID 10667632803) foram arrecadadas no bojo de outro procedimento investigativo e permanecem à disposição do juízo competente daquele feito. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, as Defesas e os acusados, observando-se o disposto no art. 392 do Código de Processo Penal. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. JOSE HENRIQUE MALLMANN Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Poços de Caldas