Detalhe do processo

5002918-41.2024.8.13.0153

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases Praça Dr. Augusto Cunha Neto, 0 (S/nº), Granjaria, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 5002918-41.2024.8.13.0153 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: ANA CLAUDIA DE FARIA ALVES LOMEU CPF: 313.645.508-81 RÉU: MUNICIPIO DE CATAGUASES CPF: 17.702.499/0001-81 SENTENÇA Vistos etc. ANA CLÁUDIA DE FARIA ALVES LOMEU, qualificada, ajuizou a presente ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer em face de MUNICÍPIO DE CATAGUASES, alegando ser servidora pública ocupante do cargo de enfermeira, tendo sido admitida pelo réu em 24/08/2015. A autora pleiteia a majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), sob o argumento de que mantém contato permanente com agentes biológicos, como pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, bem como glândulas, vísceras, sangue e outros materiais e substâncias previstas no anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Além disso, requer o pagamento da diferença salarial dos últimos cinco anos. Com a inicial vieram os documentos. A decisão de ID: 10304002998 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça postulado pela autora. O réu apresentou contestação em ID: 10438533603, alegando, preliminarmente, a incompetência da justiça comum, sob o argumento de que a autora seria empregada pública regida pela CLT e que a pretensão possuiria natureza salarial, atraindo a competência da Justiça do Trabalho. No mérito, alega que para a concessão de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) é necessário que o trabalhador esteja exposto a situações extremas de exposição a agentes biológicos, o que não é o caso da autora, visto que ela não tem contato com agentes insalubres e pacientes com doenças infectocontagiosas ou em isolamento, que justifiquem o adicional em grau máximo. Além disso, menciona que o adicional de insalubridade em grau médio (20%) está de acordo com a legislação e normas vigentes. Impugnação à contestação em ID: 10442093165, ratificando os pedidos iniciais. O réu formulou pedido de produção de prova pericial, conforme petição de ID: 10445328617. A preliminar de incompetência suscitada pelo réu foi rejeitada e o pedido de produção de prova pericial foi deferido, conforme decisão de ID: 10475597039. Laudo pericial juntado aos autos em ID: 10659538728. O réu impugnou o laudo pericial, conforme ID: 10668529727. A autora apresentou manifestação sobre o laudo em ID: 10677952498. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 189 da Consolidação das Leis do Trabalho, consideram-se insalubres as atividades que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham o trabalhador a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados. O art. 190 da CLT atribui ao Poder Executivo a competência para estabelecer o quadro das atividades insalubres e os critérios para sua caracterização, o que se deu por meio da Norma Regulamentadora nº 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Já o art. 192 da CLT assegura o pagamento de adicional de 40%, 20% ou 10%, conforme o grau de insalubridade apurado. No caso concreto, a prova pericial judicial demonstrou que a autora exerce suas funções como enfermeira na Unidade de Saúde da Família (ESF) Dr. Dalmo Peixoto Gomes, realizando atividades de recepção de pacientes com qualquer tipo de doença infectocontagiosa, triagem geral, testes de síndromes respiratórias, testes para tuberculose, procedimentos gerais e domiciliares. Além disso, a autora também é responsável por avaliar paciente sintomático e determinar ou orientar o protocolo de isolamento. O laudo consignou que, no desempenho dessas atividades, a autora realiza de forma habitual, semanal e rotineira, a triagem e coleta de exames para COVID-19 e tuberculose, doenças de alta transmissibilidade por aerossóis, sem a utilização de equipamento de proteção coletiva (EPC), utilizando apenas equipamentos de proteção individual (EPIs), que são tecnicamente insuficientes para mitigar a dispersão de aerossóis e neutralizar a insalubridade. O perito esclareceu ainda que, por ser a profissional que determina o isolamento do paciente, a autora se expõe integralmente ao risco antes de o paciente ser devolvido ao domicílio ou ser transferido. Por fim, o perito concluiu que as atividades realizadas pela autora são caracterizadas como insalubres em grau máximo (40%), tendo em vista a exposição a agentes biológicos, nos termos da Portaria nº 3.214/78, NR-15, Anexo 14. O réu impugnou o laudo pericial, argumentando que as atividades da autora se enquadrariam apenas no grau médio de insalubridade, em razão da inexistência de ala formal de isolamento e da suposta ausência de contato permanente com pacientes infectocontagiosos. Porém, tais argumentos não são suficientes para afastar as conclusões do perito. Isso porque a impugnação apresentada limita-se a discordar das conclusões técnicas do expert, sem demonstrar falha metodológica, inconsistência lógica ou erro técnico capaz de comprometer a validade do trabalho pericial. O perito do juízo realizou inspeção no local de trabalho, analisou as atividades efetivamente desempenhadas pela autora e fundamentou suas conclusões nas normas regulamentadoras aplicáveis, além de esclarecer de forma técnica os pontos questionados pelo réu. Dessa forma, deve prevalecer a perícia produzida sob o crivo do contraditório, que goza de presunção de imparcialidade. Assim, reconhece-se o direito da autora ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, conforme previsto no art. 192 da CLT. Não obstante, não há que se falar em pagamento dos valores correspondentes aos últimos cinco anos, conforme requerido pela autora. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL nº 413/RS, consolidou o entendimento no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que comprova efetivamente as condições insalubres a que está submetido o servidor. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. Como cediço, a verificação da situação de insalubridade demanda análise concreta das condições de trabalho, não podendo ser presumida em relação ao período pretérito. A atualização dos valores de condenação contra a Fazenda Pública será realizada exclusivamente nos termos da EC 113/2021, aplicando-se, a partir de 08/12/2021, juros de mora e correção monetária unicamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, reconhecendo que as atividades desempenhadas pela autora são insalubres em grau máximo (40%), conforme laudo pericial judicial, motivo pelo qual condeno o réu ao pagamento de adicional de insalubridade de 40% sobre o salário mínimo, a contar da realização da perícia (08/04/2026), com os reflexos legais nas verbas de caráter permanente, observados os limites prescricionais, acrescidos de juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas processuais em rateio pelas partes (50%), observada a isenção do ente municipal. Honorários recíprocos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publicar, registrar e intimar. Cataguases, data da assinatura eletrônica. REINALDO DANIEL MOREIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA CLAUDIA DE FARIA ALVES LOMEU

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THOMAS LOURES BENEVENUTO

OAB: 152069/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases Praça Dr. Augusto Cunha Neto, 0 (S/nº), Granjaria, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 5002918-41.2024.8.13.0153 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: ANA CLAUDIA DE FARIA ALVES LOMEU CPF: 313.645.508-81 RÉU: MUNICIPIO DE CATAGUASES CPF: 17.702.499/0001-81 SENTENÇA Vistos etc. ANA CLÁUDIA DE FARIA ALVES LOMEU, qualificada, ajuizou a presente ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer em face de MUNICÍPIO DE CATAGUASES, alegando ser servidora pública ocupante do cargo de enfermeira, tendo sido admitida pelo réu em 24/08/2015. A autora pleiteia a majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), sob o argumento de que mantém contato permanente com agentes biológicos, como pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, bem como glândulas, vísceras, sangue e outros materiais e substâncias previstas no anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Além disso, requer o pagamento da diferença salarial dos últimos cinco anos. Com a inicial vieram os documentos. A decisão de ID: 10304002998 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça postulado pela autora. O réu apresentou contestação em ID: 10438533603, alegando, preliminarmente, a incompetência da justiça comum, sob o argumento de que a autora seria empregada pública regida pela CLT e que a pretensão possuiria natureza salarial, atraindo a competência da Justiça do Trabalho. No mérito, alega que para a concessão de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) é necessário que o trabalhador esteja exposto a situações extremas de exposição a agentes biológicos, o que não é o caso da autora, visto que ela não tem contato com agentes insalubres e pacientes com doenças infectocontagiosas ou em isolamento, que justifiquem o adicional em grau máximo. Além disso, menciona que o adicional de insalubridade em grau médio (20%) está de acordo com a legislação e normas vigentes. Impugnação à contestação em ID: 10442093165, ratificando os pedidos iniciais. O réu formulou pedido de produção de prova pericial, conforme petição de ID: 10445328617. A preliminar de incompetência suscitada pelo réu foi rejeitada e o pedido de produção de prova pericial foi deferido, conforme decisão de ID: 10475597039. Laudo pericial juntado aos autos em ID: 10659538728. O réu impugnou o laudo pericial, conforme ID: 10668529727. A autora apresentou manifestação sobre o laudo em ID: 10677952498. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 189 da Consolidação das Leis do Trabalho, consideram-se insalubres as atividades que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham o trabalhador a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados. O art. 190 da CLT atribui ao Poder Executivo a competência para estabelecer o quadro das atividades insalubres e os critérios para sua caracterização, o que se deu por meio da Norma Regulamentadora nº 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Já o art. 192 da CLT assegura o pagamento de adicional de 40%, 20% ou 10%, conforme o grau de insalubridade apurado. No caso concreto, a prova pericial judicial demonstrou que a autora exerce suas funções como enfermeira na Unidade de Saúde da Família (ESF) Dr. Dalmo Peixoto Gomes, realizando atividades de recepção de pacientes com qualquer tipo de doença infectocontagiosa, triagem geral, testes de síndromes respiratórias, testes para tuberculose, procedimentos gerais e domiciliares. Além disso, a autora também é responsável por avaliar paciente sintomático e determinar ou orientar o protocolo de isolamento. O laudo consignou que, no desempenho dessas atividades, a autora realiza de forma habitual, semanal e rotineira, a triagem e coleta de exames para COVID-19 e tuberculose, doenças de alta transmissibilidade por aerossóis, sem a utilização de equipamento de proteção coletiva (EPC), utilizando apenas equipamentos de proteção individual (EPIs), que são tecnicamente insuficientes para mitigar a dispersão de aerossóis e neutralizar a insalubridade. O perito esclareceu ainda que, por ser a profissional que determina o isolamento do paciente, a autora se expõe integralmente ao risco antes de o paciente ser devolvido ao domicílio ou ser transferido. Por fim, o perito concluiu que as atividades realizadas pela autora são caracterizadas como insalubres em grau máximo (40%), tendo em vista a exposição a agentes biológicos, nos termos da Portaria nº 3.214/78, NR-15, Anexo 14. O réu impugnou o laudo pericial, argumentando que as atividades da autora se enquadrariam apenas no grau médio de insalubridade, em razão da inexistência de ala formal de isolamento e da suposta ausência de contato permanente com pacientes infectocontagiosos. Porém, tais argumentos não são suficientes para afastar as conclusões do perito. Isso porque a impugnação apresentada limita-se a discordar das conclusões técnicas do expert, sem demonstrar falha metodológica, inconsistência lógica ou erro técnico capaz de comprometer a validade do trabalho pericial. O perito do juízo realizou inspeção no local de trabalho, analisou as atividades efetivamente desempenhadas pela autora e fundamentou suas conclusões nas normas regulamentadoras aplicáveis, além de esclarecer de forma técnica os pontos questionados pelo réu. Dessa forma, deve prevalecer a perícia produzida sob o crivo do contraditório, que goza de presunção de imparcialidade. Assim, reconhece-se o direito da autora ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, conforme previsto no art. 192 da CLT. Não obstante, não há que se falar em pagamento dos valores correspondentes aos últimos cinco anos, conforme requerido pela autora. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL nº 413/RS, consolidou o entendimento no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que comprova efetivamente as condições insalubres a que está submetido o servidor. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. Como cediço, a verificação da situação de insalubridade demanda análise concreta das condições de trabalho, não podendo ser presumida em relação ao período pretérito. A atualização dos valores de condenação contra a Fazenda Pública será realizada exclusivamente nos termos da EC 113/2021, aplicando-se, a partir de 08/12/2021, juros de mora e correção monetária unicamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, reconhecendo que as atividades desempenhadas pela autora são insalubres em grau máximo (40%), conforme laudo pericial judicial, motivo pelo qual condeno o réu ao pagamento de adicional de insalubridade de 40% sobre o salário mínimo, a contar da realização da perícia (08/04/2026), com os reflexos legais nas verbas de caráter permanente, observados os limites prescricionais, acrescidos de juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas processuais em rateio pelas partes (50%), observada a isenção do ente municipal. Honorários recíprocos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publicar, registrar e intimar. Cataguases, data da assinatura eletrônica. REINALDO DANIEL MOREIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases