Detalhe do processo

5002918-34.2023.8.13.0005

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Açucena
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Vara Única da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5002918-34.2023.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: ETELVINA LEITE DA SILVA GONCALVES CPF: 609.506.846-00 RÉU: MUNICIPIO DE BELO ORIENTE CPF: 17.005.653/0001-66 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao laudo pericial apresentada pelo Município de Belo Oriente (IDs 10638633209 e 10703966190), na qual sustenta que a Sra. Perita, nos cálculos de liquidação de sentença, incluiu reflexos de diferenças salariais sobre quinquênio e sexta parte que não teriam sido expressamente previstos no título executivo, violando o art. 509, §4º, do CPC e a coisa julgada material. A exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação (ID 10643356932). A Sra. Perita prestou esclarecimentos (ID 10663309419), ratificando a metodologia adotada sob o fundamento de que quinquênio e sexta parte são verbas calculadas com base no vencimento, de modo que a diferença neste implica, por consequência lógica e aritmética, diferença naquelas. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A impugnação do executado não merece acolhimento. A liquidação de sentença tem por finalidade apurar o quantum debeatur a partir dos parâmetros fixados no título executivo, sendo vedado rediscutir a lide ou modificar a sentença (art. 509, §4º, do CPC). Contudo, a fidelidade ao título não significa interpretação meramente literal ou restritiva do dispositivo condenatório, sob pena de comprometer a própria efetividade da prestação jurisdicional. A sentença proferida na fase de conhecimento (ID 10101716558, págs. 30 a 40) condenou o Município ao pagamento dos reajustes salariais devidos à exequente no período de abril/2011 a maio/2018, decorrentes da aplicação da Lei Municipal nº 1.040/2011 c/c Lei Federal nº 11.738/2008, observada a jornada semanal de 20 horas e o piso salarial de R$ 1.024,00. O acórdão da 1ª Câmara Cível do TJMG (Rel. Des. Armando Freire) manteve a condenação. O título executivo, portanto, estabeleceu que o vencimento base dos servidores deveria ter sido reajustado anualmente. O quinquênio e a sexta parte são vantagens pecuniárias calculadas proporcionalmente sobre o vencimento. Se o vencimento base foi pago a menor, a base de cálculo do quinquênio e da sexta parte também foi reduzida, gerando, por mero cálculo aritmético, diferenças nessas parcelas. Não se trata de inovar ou ampliar o objeto da condenação, mas de reconhecer que verbas calculadas sobre o vencimento acompanham, por consequência lógica e necessária, a variação deste. A Sra. Perita foi clara ao esclarecer que "os cálculos consideraram os reflexos das diferenças salariais nas vantagens pessoais, como quinquênio e sexta parte do vencimento, uma vez que tais verbas são calculadas com base no vencimento e, portanto, variam conforme a eventual alteração deste". Essa conclusão é técnica e juridicamente correta. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica no sentido de que, constatado o pagamento do vencimento básico em valor inferior ao devido, todas as vantagens pecuniárias cuja base de cálculo seja composta pelo vencimento devem ser igualmente retificadas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Nesse sentido, cito precedente específico da 4ª Câmara Cível do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PISO SALARIAL NACIONAL - PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - LEI FEDERAL Nº 11.738/08 - ADI 4.167/2008 - CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA - DIFERENÇAS DEVIDAS - REFLEXOS SOBRE AS VANTAGENS PECUNIÁRIAS. 1- A Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial dos profissionais da educação básica, foi declarada constitucional pelo STF que, ao julgar a ADI nº 4.167/2008, em 27 de abril de 2011, decidiu que o vencimento básico do servidor deveria ser pago em observância ao valor correspondente ao piso, conforme a proporcionalidade da jornada de trabalho, atribuindo à decisão efeito ex nunc; 2- Constatado o recebimento, pelo servidor, do vencimento básico ou do subsídio em valor inferior ao estabelecido para o piso, proporcional à jornada de trabalho laborada, deve ser determinado o pagamento das diferenças; 3- Se o vencimento básico do servidor foi pago em valor inferior, por óbvio, também foram pagas em valores inferiores todas as vantagens pecuniárias cuja base de cálculo seja composta pelo vencimento, sendo devidos os reflexos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.102431-8/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2018, publicação da súmula em 06/07/2018) No mesmo sentido, a 3ª Câmara Cível do TJMG firmou que a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de reposicionamento na carreira implica, de forma lógica, na incidência de reflexos remuneratórios, ainda que não expressamente previstos no título executivo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -PRELIMINAR EM CONTRAMINUTA-MULTA COMINATÓRIA - PRECLUSÃO - COISA JULGADA FORMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR - DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA - INCLUSÃO DE REFLEXOS (13º SALÁRIO, ADICIONAL DE FÉRIAS, DESEMPENHO E ADICIONAL NOTURNO) - POSSIBILIDADE - EFEITOS LÓGICOS DA CONDENAÇÃO - COISA JULGADA NÃO VIOLADA. -A discussão sobre a multa cominatória está preclusa, diante de decisão transitada em julgado proferida em agravo de instrumento anterior, que manteve a sua fixação. -A condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do reposicionamento funcional na carreira, desde a posse, implica, de forma lógica, na incidência de reflexos remuneratórios (13º salário, adicional de férias, adicional noturno e de desempenho), ainda que não expressamente previstos no título executivo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.224582-3/004, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/10/2025, publicação da súmula em 20/10/2025) No caso concreto, o art. 2º da Lei Municipal nº 1.040/2011 estabelece que "o piso salarial profissional Municipal é o valor abaixo do qual o Município não poderá fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica". A condenação é justamente ao pagamento dos reajustes desse vencimento inicial, de modo que as verbas que sobre ele incidem (quinquênio e sexta parte) estão, por definição legal e pela própria estrutura remuneratória do servidor público, organicamente vinculadas ao vencimento base. Assim, o que a perícia fez não foi criar obrigação nova ou ampliar o título, mas calcular o valor correto de parcelas que, por lei municipal, variam na mesma proporção do vencimento. A exclusão desses reflexos representaria enriquecimento ilícito da Administração, que pagaria o vencimento corrigido sem corrigir as vantagens que sobre ele incidem, contrariando a própria lógica do sistema remuneratório dos servidores públicos municipais de Belo Oriente. Impõe-se, portanto, a rejeição integral da impugnação. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo Município de Belo Oriente e HOMOLOGO o laudo pericial de ID 10615934262, que apurou o valor total de R$ 33.078,81 (trinta e três mil, setenta e oito reais e oitenta e um centavos) como diferenças salariais devidas à exequente Etelvina Leite da Silva Gonçalves, atualizado até janeiro de 2026, nos seguintes montantes: R$ 25.872,71 (Docente de Nível Superior, matrícula 108201) e R$ 7.206,09 (Pedagogo, matrícula 3312701). Condeno o Município executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total homologado, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. O Município é isento do pagamento de custas processuais, nos termos da legislação de regência. Determino o prosseguimento do feito para cobrança do valor apurado, observando-se o regime de precatórios ou requisição de pequeno valor, conforme os limites legais. Expeça-se alvará em favor da perita e/ou expeça a respectiva certidão quanto aos honorários periciais. Após a presente decisão se tornar preclusa, encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização do valor homologado e apuração dos honorários fixados nesta decisão. Em seguida, expeça-se precatório em relação ao crédito principal e RPV em relação aos honorários ora fixados. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Açucena
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ETELVINA LEITE DA SILVA GONCALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALDIR HERMOGENES DE CARVALHO

OAB: 76607/MG

MARINA MARIA DIAS MARTINS ALVARENGA

OAB: 170932/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Vara Única da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5002918-34.2023.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: ETELVINA LEITE DA SILVA GONCALVES CPF: 609.506.846-00 RÉU: MUNICIPIO DE BELO ORIENTE CPF: 17.005.653/0001-66 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao laudo pericial apresentada pelo Município de Belo Oriente (IDs 10638633209 e 10703966190), na qual sustenta que a Sra. Perita, nos cálculos de liquidação de sentença, incluiu reflexos de diferenças salariais sobre quinquênio e sexta parte que não teriam sido expressamente previstos no título executivo, violando o art. 509, §4º, do CPC e a coisa julgada material. A exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação (ID 10643356932). A Sra. Perita prestou esclarecimentos (ID 10663309419), ratificando a metodologia adotada sob o fundamento de que quinquênio e sexta parte são verbas calculadas com base no vencimento, de modo que a diferença neste implica, por consequência lógica e aritmética, diferença naquelas. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A impugnação do executado não merece acolhimento. A liquidação de sentença tem por finalidade apurar o quantum debeatur a partir dos parâmetros fixados no título executivo, sendo vedado rediscutir a lide ou modificar a sentença (art. 509, §4º, do CPC). Contudo, a fidelidade ao título não significa interpretação meramente literal ou restritiva do dispositivo condenatório, sob pena de comprometer a própria efetividade da prestação jurisdicional. A sentença proferida na fase de conhecimento (ID 10101716558, págs. 30 a 40) condenou o Município ao pagamento dos reajustes salariais devidos à exequente no período de abril/2011 a maio/2018, decorrentes da aplicação da Lei Municipal nº 1.040/2011 c/c Lei Federal nº 11.738/2008, observada a jornada semanal de 20 horas e o piso salarial de R$ 1.024,00. O acórdão da 1ª Câmara Cível do TJMG (Rel. Des. Armando Freire) manteve a condenação. O título executivo, portanto, estabeleceu que o vencimento base dos servidores deveria ter sido reajustado anualmente. O quinquênio e a sexta parte são vantagens pecuniárias calculadas proporcionalmente sobre o vencimento. Se o vencimento base foi pago a menor, a base de cálculo do quinquênio e da sexta parte também foi reduzida, gerando, por mero cálculo aritmético, diferenças nessas parcelas. Não se trata de inovar ou ampliar o objeto da condenação, mas de reconhecer que verbas calculadas sobre o vencimento acompanham, por consequência lógica e necessária, a variação deste. A Sra. Perita foi clara ao esclarecer que "os cálculos consideraram os reflexos das diferenças salariais nas vantagens pessoais, como quinquênio e sexta parte do vencimento, uma vez que tais verbas são calculadas com base no vencimento e, portanto, variam conforme a eventual alteração deste". Essa conclusão é técnica e juridicamente correta. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica no sentido de que, constatado o pagamento do vencimento básico em valor inferior ao devido, todas as vantagens pecuniárias cuja base de cálculo seja composta pelo vencimento devem ser igualmente retificadas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Nesse sentido, cito precedente específico da 4ª Câmara Cível do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PISO SALARIAL NACIONAL - PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - LEI FEDERAL Nº 11.738/08 - ADI 4.167/2008 - CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA - DIFERENÇAS DEVIDAS - REFLEXOS SOBRE AS VANTAGENS PECUNIÁRIAS. 1- A Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial dos profissionais da educação básica, foi declarada constitucional pelo STF que, ao julgar a ADI nº 4.167/2008, em 27 de abril de 2011, decidiu que o vencimento básico do servidor deveria ser pago em observância ao valor correspondente ao piso, conforme a proporcionalidade da jornada de trabalho, atribuindo à decisão efeito ex nunc; 2- Constatado o recebimento, pelo servidor, do vencimento básico ou do subsídio em valor inferior ao estabelecido para o piso, proporcional à jornada de trabalho laborada, deve ser determinado o pagamento das diferenças; 3- Se o vencimento básico do servidor foi pago em valor inferior, por óbvio, também foram pagas em valores inferiores todas as vantagens pecuniárias cuja base de cálculo seja composta pelo vencimento, sendo devidos os reflexos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.102431-8/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2018, publicação da súmula em 06/07/2018) No mesmo sentido, a 3ª Câmara Cível do TJMG firmou que a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de reposicionamento na carreira implica, de forma lógica, na incidência de reflexos remuneratórios, ainda que não expressamente previstos no título executivo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -PRELIMINAR EM CONTRAMINUTA-MULTA COMINATÓRIA - PRECLUSÃO - COISA JULGADA FORMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR - DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA - INCLUSÃO DE REFLEXOS (13º SALÁRIO, ADICIONAL DE FÉRIAS, DESEMPENHO E ADICIONAL NOTURNO) - POSSIBILIDADE - EFEITOS LÓGICOS DA CONDENAÇÃO - COISA JULGADA NÃO VIOLADA. -A discussão sobre a multa cominatória está preclusa, diante de decisão transitada em julgado proferida em agravo de instrumento anterior, que manteve a sua fixação. -A condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do reposicionamento funcional na carreira, desde a posse, implica, de forma lógica, na incidência de reflexos remuneratórios (13º salário, adicional de férias, adicional noturno e de desempenho), ainda que não expressamente previstos no título executivo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.224582-3/004, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/10/2025, publicação da súmula em 20/10/2025) No caso concreto, o art. 2º da Lei Municipal nº 1.040/2011 estabelece que "o piso salarial profissional Municipal é o valor abaixo do qual o Município não poderá fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica". A condenação é justamente ao pagamento dos reajustes desse vencimento inicial, de modo que as verbas que sobre ele incidem (quinquênio e sexta parte) estão, por definição legal e pela própria estrutura remuneratória do servidor público, organicamente vinculadas ao vencimento base. Assim, o que a perícia fez não foi criar obrigação nova ou ampliar o título, mas calcular o valor correto de parcelas que, por lei municipal, variam na mesma proporção do vencimento. A exclusão desses reflexos representaria enriquecimento ilícito da Administração, que pagaria o vencimento corrigido sem corrigir as vantagens que sobre ele incidem, contrariando a própria lógica do sistema remuneratório dos servidores públicos municipais de Belo Oriente. Impõe-se, portanto, a rejeição integral da impugnação. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo Município de Belo Oriente e HOMOLOGO o laudo pericial de ID 10615934262, que apurou o valor total de R$ 33.078,81 (trinta e três mil, setenta e oito reais e oitenta e um centavos) como diferenças salariais devidas à exequente Etelvina Leite da Silva Gonçalves, atualizado até janeiro de 2026, nos seguintes montantes: R$ 25.872,71 (Docente de Nível Superior, matrícula 108201) e R$ 7.206,09 (Pedagogo, matrícula 3312701). Condeno o Município executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total homologado, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. O Município é isento do pagamento de custas processuais, nos termos da legislação de regência. Determino o prosseguimento do feito para cobrança do valor apurado, observando-se o regime de precatórios ou requisição de pequeno valor, conforme os limites legais. Expeça-se alvará em favor da perita e/ou expeça a respectiva certidão quanto aos honorários periciais. Após a presente decisão se tornar preclusa, encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização do valor homologado e apuração dos honorários fixados nesta decisão. Em seguida, expeça-se precatório em relação ao crédito principal e RPV em relação aos honorários ora fixados. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Açucena