5002917-48.2024.8.13.0382
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lavras / 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras Avenida Ernesto Matioli, 950, Quadra 14, Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37206-690 PROCESSO Nº: 5002917-48.2024.8.13.0382 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Descontos dos benefícios] AUTOR: ANGELA MARIA PEREIRA SILVA CPF: 867.790.017-91 RÉU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL CPF: 07.164.985/0001-30 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Angela Maria Pereira da Silva em face de Centrape – Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil. Narra a requerente ser beneficiária de aposentadoria por idade (NB: 163.101.853-9) e que, a partir do mês de setembro de 2018, passou a constatar o desconto automático e não autorizado em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "Contribuição CENTRAPE”, no valor inicial de R$ 19,08 (dezenove reais e oito centavos). Assevera jamais ter anuído, contratado ou solicitado a filiação junto à entidade ré, tratando-se de cobrança integralmente indevida e desconhecida, a qual teria reduzido de forma ilegal os seus proventos de natureza alimentar e afetado sua margem para empréstimos consignados. Sustenta a ocorrência de ato ilícito apto a ensejar a responsabilidade civil da requerida. Diante disso, postula a condenação da ré à repetição do indébito em dobro, totalizando a quantia de R$ 432,08 (quatrocentos e trinta e dois reais e oito centavos), calculada sobre o montante histórico histórico de danos materiais de R$ 216,04. Requer, ainda, a fixação de indenização por danos morais em patamar não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Postula, ao fim, a procedência total dos pedidos para que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes, confirmando-se o cancelamento dos descontos, com a condenação da requerida nas restituições e indenizações pleiteadas. A inicial foi recebida no ID n. 10199283831. A parte requerida apresentou contestação no ID n. 10259788130. Em caráter prejudicial, suscita a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, asseverando que os descontos em testilha tiveram início em setembro de 2018, aplicando-se ao caso o prazo trienal. No mérito, defende a estrita legalidade de sua conduta, aduzindo que a filiação da requerente ocorreu de forma regular e mediante expressa anuência, o que legitimaria os descontos efetuados a título de contribuição associativa. Argumenta, outrossim, a inexistência de ato ilícito e de nexo de causalidade aptos a ensejar o dever de indenizar, asseverando que a atuação da entidade pautou-se no exercício regular de direito. Subsidiariamente, impugna o pleito de repetição do indébito em dobro, sustentando a ausência de má-fé em sua conduta e a existência de engano justificável, o que atrairia a incidência da restituição de forma simples, sob pena de enriquecimento sem causa da autora. Rebate, ademais, o pedido de indenização por danos morais, alegando que os fatos narrados configuram mero aborrecimento cotidiano incapaz de violar os direitos da personalidade da requerente. Requer, na hipótese de eventual condenação, a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a fixação do quantum indenizatório. Conclui pugnando pelo acolhimento da prejudicial de mérito ou, sucessivamente, pela improcedência total dos pedidos. Realizada a audiência de conciliação (ID n. 10261530585), esta estou infrutífera. Impugnação à contestação no ID n. 10273175670. No ID n. 10370226436 foi determinado o julgamento antecipado da lide. O julgamento foi convertido em diligência no ID n. 10445545796, sendo determinada a realização de perícia grafotécnica. Laudo pericial juntado no ID n. 10551091446. Após manifestação das partes, vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Prejudicial de mérito – Prescrição A parte requerida, em caráter prejudicial, suscita a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, asseverando que os descontos em testilha tiveram início em setembro de 2018, aplicando-se ao caso o prazo trienal. Sem razão. Para estabelecer o prazo prescricional aplicável, faz-se necessário destacar que a relação presente nos autos é de consumo. Logo, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso. Assim, conforme previsto no art. 27 do CDC, "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Além disso, acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já consignou que o termo inicial do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor é a data do último desconto no benefício previdenciário: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1.799.862/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 5/8/2020.) Conforme se vê da análise do histórico de créditos do INSS (ID10198083395), o último desconto previdenciário foi em julho de 2019, tendo a autora ajuizado a ação em março de 2024, não ocorrendo o prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo art. 27 do CDC. Diante do exposto, rejeito a prejudicial arguida. Mérito De antemão, cabe salientar que se aplicam à espécie as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, pois, em um dos polos da relação jurídica material figura a seguradora requerida, na condição de fornecedora (art. 3º, do CDC), ao passo que, no outro, figura o requerente, na condição de consumidor (art. 2º, do CDC). Todavia, a simples incidência das normas consumeristas não tem o condão de, por si só, invalidar o que foi livremente pactuado, havendo necessidade de se demonstrar a existência de eventuais ilegalidades aptas a inquiná-lo de nulidade. In casu, pretende a parte autora seja declarada a inexigibilidade do débito referente à suposta contratação securitária, bem como a condenação da parte ré na restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente em sua conta bancária, além do pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, no valor de R$ 10.000,00. Destarte, negada a contratação pela parte consumidora, cabia à requerida comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, com a efetiva contratação do seguro pelo autor. O ônus da prova de demonstrar a existência e a higidez do negócio jurídico que se pretende desconstituir é atribuição da ré, uma vez que não se pode exigir da parte autora a realização de prova do fato negativo (prova diabólica). Quanto ao caso dos autos, a perícia grafotécnica realizada confirmou a alegação autoral de que teria sido vítima de fraude, uma vez que não teria assinado o documento apresentado pelo réu. A perita asseverou, categoricamente, que: “(…) No caso em tela, constatou-se na análise pericial que os elementos identificadores da escrita nas assinaturas questionadas NÃO SÃO COMPATÍVEIS com o punho escritor da parte autora.” Por assim ser, denota-se que o contrato apresentado pela requerida é imprestável ao fim colimado pela parte, pois não fora firmado pelo cliente indicado, parte requerente da presente demanda. Destarte, a requerida não comprovou a contratação, porque o documento de contratação, repise-se, não está assinado pelo autor, nem demonstrou que o negócio tenha se ultimado por outro meio, e quem se diz credor é que tem o ônus de provar a relação jurídico-obrigacional, do que a demandada não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). Assim, diante da ausência de comprovação de que, de fato, o requerente contratou o seguro fornecido pela requerida, o reconhecimento da ilegalidade da cobrança e a repetição de valores é medida que se impõe, incidindo, na espécie, a primeira parte do art. 876 do Código Civil: “Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; (...)” A repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, está condicionada aos seguintes requisitos: 1 – a existência de uma cobrança indevida; 2 – a quitação pelo consumidor da quantia indevidamente exigida; 3 – a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor. Diante dos documentos colacionados aos autos, depreende-se que houve a cobrança indevida de um serviço sequer contratado, bem como o pagamento, pelo consumidor, das parcelas cobradas indevidamente. Quanto ao engano, este só é justificável quando não decorre de dolo ou de culpa. Oportuna a citação do comentário de Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin, a respeito da suficiência da culpa para a aplicação da sanção, prevista no art. 42 do CDC: "O engano é justificável exatamente quando não decorre de dolo ou de culpa. É aquele que não obstante todas as cautelas razoáveis, exercidas pelo fornecedor-credor, manifesta-se. A prova da justificabilidade do engano, na medida em que é matéria de defesa, compete ao fornecedor. O consumidor, ao cobrar o que pagou a mais e o valor da sanção, prova apenas que o seu pagamento foi indevido e teve por base uma cobrança desacertada do credor." (Vasconcellos e Benjamim, Antônio Hermann. Das práticas comerciais. In Grinover, Ada Pellegrini et al. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 6ª ed. Rio de janeiro: Forense Universitária, 2000. 1012 p. p.337.). Não se percebe engano justificável no caso em tela, uma vez que o fornecedor de serviços não agiu com as cautelas necessárias à prestação de um serviço com qualidade, descontando do consumidor quantias que ele nem ao menos contratou. Constata-se que a ré, portanto, agiu em total desconformidade com a boa-fé objetiva e aos preceitos e princípios consagrados na lei consumerista. Em suma, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, o que não restou demonstrado na espécie. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: “FINANCIAMENTO - QUITAÇÃO ANTECIPADA - ABATIMENTO NOS JUROS - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. Ocorrendo a quitação antecipada do financiamento, é devido o desconto proporcional dos juros e demais acréscimos incidentes nas parcelas pagas em data anterior ao previsto no contrato. O consumidor tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo na hipótese de engano justificável”. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0079.07.374472-8/002, 18ª Câm. Cível, Rel.: Des. Fabio Maia Viani, j. em 11/08/2009, DJ: 16/09/2009 – g.n.). “(...). A cobrança indevida de valores gera ao consumidor o direito de repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, nos termos do art. 42, § único, do CODECON. (...)”. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0439.08.080182-2/001, 9ª Câm. Cível, Rel.: Des. Tarcisio Martins Costa, j. em 09/06/2009, DJ: 13/07/2009 – g.n.). “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. Descontos não autorizados em benefício previdenciário, referentes à contribuição associativa. Alegação de assinaturas falsas na ficha de inscrição e na autorização. Ré que não apresentou os documentos originais para realização de perícia. Descontos indevidos. Repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, par. único, do CDC. Danos morais configurados e reduzidos para R$2.000,00. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.” (TJSP, Apelação Cível nº 1001160-92.2020.8.26.0438, 5ª Câmara de Direito Privado, Relª.: Desª Fernanda Gomes Camacho, j. em 25/11/2020, DJ: 25/11/2020 – g.n.). E mais: “RESPONSABILIDADE CIVIL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DESCONTO INDEVIDO EM CONTA SALÁRIO – (...). Ausente prova da contratação/anuência dos descontos realizados na conta corrente, configura falha na prestação de serviços, apta a autorizar a restituição da quantia indevidamente descontada. (...)”. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.19.131676-9/002, 14ª Câm. Cível, Rel.: Des. Marco Aurelio Ferenzini, j. em 04/03/2021, DJ: 04/03/2021). Assim, de rigor, com fulcro no art. 42, parágrafo único, condenar a ré a restituir ao autor, em dobro, os descontos indevidamente havidos em sua conta bancária. Logo, deverá a ré ser condenada a restituir ao autor a quantia de R$ 432,08 (quatrocentos e trinta e dois reais e oito centavos), equivalente ao dobro das quantias indevidamente cobradas. De outra margem, é certo que, nos termos dos preceitos do CDC, a responsabilidade da ré, na condição de fornecedora na modalidade de prestadora de serviços é objetiva, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeito ou falha na prestação dos serviços. Sobre a responsabilidade objetiva, oportuno trazer à colação a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra Responsabilidade Civil, p. 21/22, verbis: "Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura). Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida. Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus. Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936 do CC, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem. Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi. Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpado, pois sua culpa é presumida. Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa. São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa. Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano." Assim, na responsabilidade objetiva, a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente. Considera-se serviço defeituoso, segundo o artigo 14, § 1º, do CDC, aquele que não é fornecido com segurança ao consumidor, levando-se em conta o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido. Não há que se falar em dever de indenizar somente se o fornecedor provar a ocorrência de alguma causa excludente da responsabilidade objetiva, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou que inexiste o defeito ou falha na prestação do serviço, o que não ocorreu na espécie. Embora seja tênue a linha divisória entre as situações que mereçam realmente a guarida do instituto do dano moral e as que representam meros dissabores, aborrecimentos, entendo que, in casu, houve, sim, lesão ao patrimônio moral do autor. Com efeito, a responsabilidade, no presente caso, como alhures aduzido, é objetiva, tendo restado configurados seus elementos ensejadores, o dano e o nexo de causalidade com a conduta ilícita da requerida, que efetuou descontos indevidos na conta corrente de titularidade do requerente. No caso concreto, não há dúvidas de que os descontos indevidamente efetuados pela requerida reduziram a capacidade econômica do requerente, mesmo que de pequena monta. Em suma, o autor teve sua tranquilidade financeira abalada com os lançamentos indevidos ocorridos em sua conta bancária. Por óbvio que tal evento atingiu de forma considerável o seu íntimo, causando-lhe sofrimento psicológico que ultrapassa a barreira de meros aborrecimentos cotidianos. Destarte, o dano moral puro, para a sua configuração, por se tratar de algo imaterial, conquanto se encontre ínsito na própria ofensa, desnecessária a prova de prejuízo, pois possui natureza compensatória, atenuando, de maneira indireta, as consequências da conduta culposa praticada pela ré, afigurando-se inviável a exigência da prova do efetivo dano, pois isso decorre do próprio fato, de acordo com as regras de experiência comum. A propósito, colhe-se da jurisprudência: “(...). . II - A privação do uso de determinada importância, subtraída dos parcos rendimentos de aposentadoria recebidos mensalmente para o sustento do autor, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pela Instituição-ré, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. III - A conduta faltosa da instituição financeira enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.212733-6/001, 18ª Câm. Cível, Rel.: Des. João Cancio, j. em 30/11/2021, DJ: 01/12/2021). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE DA AUTORA. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESTIUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - O desconto indevido nos proventos do consumidor configura danos morais indenizáveis. 2 - De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. 3 - Comprovada a cobrança indevida, a devolução deve ser efetuada em dobro, nos termos do art. 42 do CDC e da jurisprudência firmada pelo STJ” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0105.15.021391-3/001, 11ª Câm. Cível, Rel.: Des. Marcos Lincoln, j. em 03/11/2021, DJ: 03/11/2021 – g.n.) “APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADO - DANO MORAL CONFIGURADO. Compete ao réu o ônus de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, do CPC. É perfeitamente passível de ressarcimento o dano moral causado decorrente de terem sido atingidos direitos inerentes a personalidade. Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem o nítido caráter compensatório”. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.148664-2/001, 16ª Câm. Cível, Rel.: Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, j. em 28/10/2021, DJ: 03/11/2021). E mais: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - DESCONTO EM CONTA - RESTITUIÇÃO DO MONTANTE DEBITADO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Se a parte, a quem incumbia o ônus probatório, não comprovou de maneira satisfatória a relação jurídica, o negócio afirmado deve ser declarado inexistente. Para que seja deferida indenização por danos morais é necessária demonstração de que a situação experimentada causou dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros. Desconto indevido por instituição financeira sobre benefício previdenciário afronta a dignidade da pessoa e causa danos morais indenizáveis. O valor da indenização deve ser proporcional, de forma a satisfazer a vítima, punir o ofensor e, em caráter pedagógico, evitar reiteração”. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.062915-8/001, Rel.: Des. Cavalcante Motta, j. em 17/05/2022, DJ: 19/05/2022 – g.n.) No que tange aos critérios para fixação do “quantum” indenizatório, o julgador deve sempre atentar para as circunstâncias fáticas, para a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, a natureza e a extensão do dano, as condições sócio-econômicas da vítima e do ofensor, de tal sorte que não haja enriquecimento do ofendido, mas que a indenização corresponda a um desestímulo a novas agressões. Resumindo, o juiz deve examinar as condições das partes, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas. Maria Helena Diniz, quando se detém no estudo da fixação do dano moral, ressalta que "na avaliação do dano moral o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação eqüitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável. Na reparação do dano moral o juiz determina, por eqüidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência". ("Curso de Direito Civil Brasileiro", Vol. VII, 5ª ed., Saraiva, 1990, p. 79) Destarte, com base no princípio da razoabilidade, na capacidade econômica das partes e no grau de ofensa sofrida, entendo como adequado a fixação do montante compensatório em R$10.000,00 (dez mil reais). Cabe registrar, por oportuno, que em tema de indenização por danos morais o valor sugerido pela parte autora, na petição inicial, não passa de mera estimativa, cabendo ao juiz definir os limites da reparação monetária. Por fim, no que tange à incidência de correção monetária e juros de mora sobre o valor da indenização dos danos morais, tenho que tais acréscimos devam ser calculados a partir da publicação da sentença. Com efeito, somente da prolação da sentença é que o valor da reparação do dano moral se torna líquido e certo, em face do arbitramento judicial. Saliente-se que as Súmulas n°s. 43 e 54, do col. STJ, que apontam a data do evento, pressupõem a existência de um valor certo e determinado. III – DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS pedidos DEDUZIDOS NA INICIAL para: (a) declarar a inexistência de negócio jurídico entre as partes; (b) condenar a requerida a restituir ao autor o valor de R$432,08 (quatrocentos e trinta e dois reais e oito centavos) - equivalente ao dobro das quantias indevidamente cobradas. O valor deverá ser atualizado pelo índice do IPCA, do período compreendido da data data da propositura da ação até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros conforme a SELIC, descontado o valor referente a atualização, calculado no período compreendido da data da citação até a data do efetivo pagamento; (d) condenar a requerida ao pagamento de uma indenização no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação dos danos morais suportados pelo autor, quantia esta a ser atualizada monetariamente, a partir da publicação da sentença, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, por força do art. 406 do Código Civil, calculados a partir da mesma data, até o efetivo pagamento. Na hipótese da efetivação de outros descontos na conta bancária do autor relativos às demais parcelas, deverá a associação ré proceder à restituição dos respectivos valores, devidamente atualizados na forma indicada no item “c” do dispositivo, corrigido desde o desconto e com juros incidentes também a partir de tal data. Condeno a requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com os consectários previstos. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. Lavras, data da assinatura eletrônica. MARIO PAULO DE MOURA CAMPOS MONTORO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANGELA MARIA PEREIRA SILVA
Réu CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO MARTINS MANSUR
OAB: 113786/RJ
JOSE ROBERTO DA CONCEICAO
OAB: 312375/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lavras / 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras Avenida Ernesto Matioli, 950, Quadra 14, Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37206-690 PROCESSO Nº: 5002917-48.2024.8.13.0382 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Descontos dos benefícios] AUTOR: ANGELA MARIA PEREIRA SILVA CPF: 867.790.017-91 RÉU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL CPF: 07.164.985/0001-30 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Angela Maria Pereira da Silva em face de Centrape – Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil. Narra a requerente ser beneficiária de aposentadoria por idade (NB: 163.101.853-9) e que, a partir do mês de setembro de 2018, passou a constatar o desconto automático e não autorizado em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "Contribuição CENTRAPE”, no valor inicial de R$ 19,08 (dezenove reais e oito centavos). Assevera jamais ter anuído, contratado ou solicitado a filiação junto à entidade ré, tratando-se de cobrança integralmente indevida e desconhecida, a qual teria reduzido de forma ilegal os seus proventos de natureza alimentar e afetado sua margem para empréstimos consignados. Sustenta a ocorrência de ato ilícito apto a ensejar a responsabilidade civil da requerida. Diante disso, postula a condenação da ré à repetição do indébito em dobro, totalizando a quantia de R$ 432,08 (quatrocentos e trinta e dois reais e oito centavos), calculada sobre o montante histórico histórico de danos materiais de R$ 216,04. Requer, ainda, a fixação de indenização por danos morais em patamar não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Postula, ao fim, a procedência total dos pedidos para que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes, confirmando-se o cancelamento dos descontos, com a condenação da requerida nas restituições e indenizações pleiteadas. A inicial foi recebida no ID n. 10199283831. A parte requerida apresentou contestação no ID n. 10259788130. Em caráter prejudicial, suscita a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, asseverando que os descontos em testilha tiveram início em setembro de 2018, aplicando-se ao caso o prazo trienal. No mérito, defende a estrita legalidade de sua conduta, aduzindo que a filiação da requerente ocorreu de forma regular e mediante expressa anuência, o que legitimaria os descontos efetuados a título de contribuição associativa. Argumenta, outrossim, a inexistência de ato ilícito e de nexo de causalidade aptos a ensejar o dever de indenizar, asseverando que a atuação da entidade pautou-se no exercício regular de direito. Subsidiariamente, impugna o pleito de repetição do indébito em dobro, sustentando a ausência de má-fé em sua conduta e a existência de engano justificável, o que atrairia a incidência da restituição de forma simples, sob pena de enriquecimento sem causa da autora. Rebate, ademais, o pedido de indenização por danos morais, alegando que os fatos narrados configuram mero aborrecimento cotidiano incapaz de violar os direitos da personalidade da requerente. Requer, na hipótese de eventual condenação, a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a fixação do quantum indenizatório. Conclui pugnando pelo acolhimento da prejudicial de mérito ou, sucessivamente, pela improcedência total dos pedidos. Realizada a audiência de conciliação (ID n. 10261530585), esta estou infrutífera. Impugnação à contestação no ID n. 10273175670. No ID n. 10370226436 foi determinado o julgamento antecipado da lide. O julgamento foi convertido em diligência no ID n. 10445545796, sendo determinada a realização de perícia grafotécnica. Laudo pericial juntado no ID n. 10551091446. Após manifestação das partes, vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Prejudicial de mérito – Prescrição A parte requerida, em caráter prejudicial, suscita a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, asseverando que os descontos em testilha tiveram início em setembro de 2018, aplicando-se ao caso o prazo trienal. Sem razão. Para estabelecer o prazo prescricional aplicável, faz-se necessário destacar que a relação presente nos autos é de consumo. Logo, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso. Assim, conforme previsto no art. 27 do CDC, "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Além disso, acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já consignou que o termo inicial do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor é a data do último desconto no benefício previdenciário: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1.799.862/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 5/8/2020.) Conforme se vê da análise do histórico de créditos do INSS (ID10198083395), o último desconto previdenciário foi em julho de 2019, tendo a autora ajuizado a ação em março de 2024, não ocorrendo o prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo art. 27 do CDC. Diante do exposto, rejeito a prejudicial arguida. Mérito De antemão, cabe salientar que se aplicam à espécie as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, pois, em um dos polos da relação jurídica material figura a seguradora requerida, na condição de fornecedora (art. 3º, do CDC), ao passo que, no outro, figura o requerente, na condição de consumidor (art. 2º, do CDC). Todavia, a simples incidência das normas consumeristas não tem o condão de, por si só, invalidar o que foi livremente pactuado, havendo necessidade de se demonstrar a existência de eventuais ilegalidades aptas a inquiná-lo de nulidade. In casu, pretende a parte autora seja declarada a inexigibilidade do débito referente à suposta contratação securitária, bem como a condenação da parte ré na restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente em sua conta bancária, além do pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, no valor de R$ 10.000,00. Destarte, negada a contratação pela parte consumidora, cabia à requerida comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, com a efetiva contratação do seguro pelo autor. O ônus da prova de demonstrar a existência e a higidez do negócio jurídico que se pretende desconstituir é atribuição da ré, uma vez que não se pode exigir da parte autora a realização de prova do fato negativo (prova diabólica). Quanto ao caso dos autos, a perícia grafotécnica realizada confirmou a alegação autoral de que teria sido vítima de fraude, uma vez que não teria assinado o documento apresentado pelo réu. A perita asseverou, categoricamente, que: “(…) No caso em tela, constatou-se na análise pericial que os elementos identificadores da escrita nas assinaturas questionadas NÃO SÃO COMPATÍVEIS com o punho escritor da parte autora.” Por assim ser, denota-se que o contrato apresentado pela requerida é imprestável ao fim colimado pela parte, pois não fora firmado pelo cliente indicado, parte requerente da presente demanda. Destarte, a requerida não comprovou a contratação, porque o documento de contratação, repise-se, não está assinado pelo autor, nem demonstrou que o negócio tenha se ultimado por outro meio, e quem se diz credor é que tem o ônus de provar a relação jurídico-obrigacional, do que a demandada não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). Assim, diante da ausência de comprovação de que, de fato, o requerente contratou o seguro fornecido pela requerida, o reconhecimento da ilegalidade da cobrança e a repetição de valores é medida que se impõe, incidindo, na espécie, a primeira parte do art. 876 do Código Civil: “Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; (...)” A repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, está condicionada aos seguintes requisitos: 1 – a existência de uma cobrança indevida; 2 – a quitação pelo consumidor da quantia indevidamente exigida; 3 – a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor. Diante dos documentos colacionados aos autos, depreende-se que houve a cobrança indevida de um serviço sequer contratado, bem como o pagamento, pelo consumidor, das parcelas cobradas indevidamente. Quanto ao engano, este só é justificável quando não decorre de dolo ou de culpa. Oportuna a citação do comentário de Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin, a respeito da suficiência da culpa para a aplicação da sanção, prevista no art. 42 do CDC: "O engano é justificável exatamente quando não decorre de dolo ou de culpa. É aquele que não obstante todas as cautelas razoáveis, exercidas pelo fornecedor-credor, manifesta-se. A prova da justificabilidade do engano, na medida em que é matéria de defesa, compete ao fornecedor. O consumidor, ao cobrar o que pagou a mais e o valor da sanção, prova apenas que o seu pagamento foi indevido e teve por base uma cobrança desacertada do credor." (Vasconcellos e Benjamim, Antônio Hermann. Das práticas comerciais. In Grinover, Ada Pellegrini et al. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 6ª ed. Rio de janeiro: Forense Universitária, 2000. 1012 p. p.337.). Não se percebe engano justificável no caso em tela, uma vez que o fornecedor de serviços não agiu com as cautelas necessárias à prestação de um serviço com qualidade, descontando do consumidor quantias que ele nem ao menos contratou. Constata-se que a ré, portanto, agiu em total desconformidade com a boa-fé objetiva e aos preceitos e princípios consagrados na lei consumerista. Em suma, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, o que não restou demonstrado na espécie. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: “FINANCIAMENTO - QUITAÇÃO ANTECIPADA - ABATIMENTO NOS JUROS - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. Ocorrendo a quitação antecipada do financiamento, é devido o desconto proporcional dos juros e demais acréscimos incidentes nas parcelas pagas em data anterior ao previsto no contrato. O consumidor tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo na hipótese de engano justificável”. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0079.07.374472-8/002, 18ª Câm. Cível, Rel.: Des. Fabio Maia Viani, j. em 11/08/2009, DJ: 16/09/2009 – g.n.). “(...). A cobrança indevida de valores gera ao consumidor o direito de repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, nos termos do art. 42, § único, do CODECON. (...)”. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0439.08.080182-2/001, 9ª Câm. Cível, Rel.: Des. Tarcisio Martins Costa, j. em 09/06/2009, DJ: 13/07/2009 – g.n.). “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. Descontos não autorizados em benefício previdenciário, referentes à contribuição associativa. Alegação de assinaturas falsas na ficha de inscrição e na autorização. Ré que não apresentou os documentos originais para realização de perícia. Descontos indevidos. Repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, par. único, do CDC. Danos morais configurados e reduzidos para R$2.000,00. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.” (TJSP, Apelação Cível nº 1001160-92.2020.8.26.0438, 5ª Câmara de Direito Privado, Relª.: Desª Fernanda Gomes Camacho, j. em 25/11/2020, DJ: 25/11/2020 – g.n.). E mais: “RESPONSABILIDADE CIVIL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DESCONTO INDEVIDO EM CONTA SALÁRIO – (...). Ausente prova da contratação/anuência dos descontos realizados na conta corrente, configura falha na prestação de serviços, apta a autorizar a restituição da quantia indevidamente descontada. (...)”. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.19.131676-9/002, 14ª Câm. Cível, Rel.: Des. Marco Aurelio Ferenzini, j. em 04/03/2021, DJ: 04/03/2021). Assim, de rigor, com fulcro no art. 42, parágrafo único, condenar a ré a restituir ao autor, em dobro, os descontos indevidamente havidos em sua conta bancária. Logo, deverá a ré ser condenada a restituir ao autor a quantia de R$ 432,08 (quatrocentos e trinta e dois reais e oito centavos), equivalente ao dobro das quantias indevidamente cobradas. De outra margem, é certo que, nos termos dos preceitos do CDC, a responsabilidade da ré, na condição de fornecedora na modalidade de prestadora de serviços é objetiva, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeito ou falha na prestação dos serviços. Sobre a responsabilidade objetiva, oportuno trazer à colação a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra Responsabilidade Civil, p. 21/22, verbis: "Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura). Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida. Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus. Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936 do CC, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem. Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi. Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpado, pois sua culpa é presumida. Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa. São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa. Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano." Assim, na responsabilidade objetiva, a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente. Considera-se serviço defeituoso, segundo o artigo 14, § 1º, do CDC, aquele que não é fornecido com segurança ao consumidor, levando-se em conta o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido. Não há que se falar em dever de indenizar somente se o fornecedor provar a ocorrência de alguma causa excludente da responsabilidade objetiva, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou que inexiste o defeito ou falha na prestação do serviço, o que não ocorreu na espécie. Embora seja tênue a linha divisória entre as situações que mereçam realmente a guarida do instituto do dano moral e as que representam meros dissabores, aborrecimentos, entendo que, in casu, houve, sim, lesão ao patrimônio moral do autor. Com efeito, a responsabilidade, no presente caso, como alhures aduzido, é objetiva, tendo restado configurados seus elementos ensejadores, o dano e o nexo de causalidade com a conduta ilícita da requerida, que efetuou descontos indevidos na conta corrente de titularidade do requerente. No caso concreto, não há dúvidas de que os descontos indevidamente efetuados pela requerida reduziram a capacidade econômica do requerente, mesmo que de pequena monta. Em suma, o autor teve sua tranquilidade financeira abalada com os lançamentos indevidos ocorridos em sua conta bancária. Por óbvio que tal evento atingiu de forma considerável o seu íntimo, causando-lhe sofrimento psicológico que ultrapassa a barreira de meros aborrecimentos cotidianos. Destarte, o dano moral puro, para a sua configuração, por se tratar de algo imaterial, conquanto se encontre ínsito na própria ofensa, desnecessária a prova de prejuízo, pois possui natureza compensatória, atenuando, de maneira indireta, as consequências da conduta culposa praticada pela ré, afigurando-se inviável a exigência da prova do efetivo dano, pois isso decorre do próprio fato, de acordo com as regras de experiência comum. A propósito, colhe-se da jurisprudência: “(...). . II - A privação do uso de determinada importância, subtraída dos parcos rendimentos de aposentadoria recebidos mensalmente para o sustento do autor, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pela Instituição-ré, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. III - A conduta faltosa da instituição financeira enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.212733-6/001, 18ª Câm. Cível, Rel.: Des. João Cancio, j. em 30/11/2021, DJ: 01/12/2021). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE DA AUTORA. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESTIUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - O desconto indevido nos proventos do consumidor configura danos morais indenizáveis. 2 - De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. 3 - Comprovada a cobrança indevida, a devolução deve ser efetuada em dobro, nos termos do art. 42 do CDC e da jurisprudência firmada pelo STJ” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0105.15.021391-3/001, 11ª Câm. Cível, Rel.: Des. Marcos Lincoln, j. em 03/11/2021, DJ: 03/11/2021 – g.n.) “APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADO - DANO MORAL CONFIGURADO. Compete ao réu o ônus de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, do CPC. É perfeitamente passível de ressarcimento o dano moral causado decorrente de terem sido atingidos direitos inerentes a personalidade. Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem o nítido caráter compensatório”. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.148664-2/001, 16ª Câm. Cível, Rel.: Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, j. em 28/10/2021, DJ: 03/11/2021). E mais: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - DESCONTO EM CONTA - RESTITUIÇÃO DO MONTANTE DEBITADO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Se a parte, a quem incumbia o ônus probatório, não comprovou de maneira satisfatória a relação jurídica, o negócio afirmado deve ser declarado inexistente. Para que seja deferida indenização por danos morais é necessária demonstração de que a situação experimentada causou dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros. Desconto indevido por instituição financeira sobre benefício previdenciário afronta a dignidade da pessoa e causa danos morais indenizáveis. O valor da indenização deve ser proporcional, de forma a satisfazer a vítima, punir o ofensor e, em caráter pedagógico, evitar reiteração”. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.062915-8/001, Rel.: Des. Cavalcante Motta, j. em 17/05/2022, DJ: 19/05/2022 – g.n.) No que tange aos critérios para fixação do “quantum” indenizatório, o julgador deve sempre atentar para as circunstâncias fáticas, para a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, a natureza e a extensão do dano, as condições sócio-econômicas da vítima e do ofensor, de tal sorte que não haja enriquecimento do ofendido, mas que a indenização corresponda a um desestímulo a novas agressões. Resumindo, o juiz deve examinar as condições das partes, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas. Maria Helena Diniz, quando se detém no estudo da fixação do dano moral, ressalta que "na avaliação do dano moral o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação eqüitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável. Na reparação do dano moral o juiz determina, por eqüidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência". ("Curso de Direito Civil Brasileiro", Vol. VII, 5ª ed., Saraiva, 1990, p. 79) Destarte, com base no princípio da razoabilidade, na capacidade econômica das partes e no grau de ofensa sofrida, entendo como adequado a fixação do montante compensatório em R$10.000,00 (dez mil reais). Cabe registrar, por oportuno, que em tema de indenização por danos morais o valor sugerido pela parte autora, na petição inicial, não passa de mera estimativa, cabendo ao juiz definir os limites da reparação monetária. Por fim, no que tange à incidência de correção monetária e juros de mora sobre o valor da indenização dos danos morais, tenho que tais acréscimos devam ser calculados a partir da publicação da sentença. Com efeito, somente da prolação da sentença é que o valor da reparação do dano moral se torna líquido e certo, em face do arbitramento judicial. Saliente-se que as Súmulas n°s. 43 e 54, do col. STJ, que apontam a data do evento, pressupõem a existência de um valor certo e determinado. III – DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS pedidos DEDUZIDOS NA INICIAL para: (a) declarar a inexistência de negócio jurídico entre as partes; (b) condenar a requerida a restituir ao autor o valor de R$432,08 (quatrocentos e trinta e dois reais e oito centavos) - equivalente ao dobro das quantias indevidamente cobradas. O valor deverá ser atualizado pelo índice do IPCA, do período compreendido da data data da propositura da ação até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros conforme a SELIC, descontado o valor referente a atualização, calculado no período compreendido da data da citação até a data do efetivo pagamento; (d) condenar a requerida ao pagamento de uma indenização no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação dos danos morais suportados pelo autor, quantia esta a ser atualizada monetariamente, a partir da publicação da sentença, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, por força do art. 406 do Código Civil, calculados a partir da mesma data, até o efetivo pagamento. Na hipótese da efetivação de outros descontos na conta bancária do autor relativos às demais parcelas, deverá a associação ré proceder à restituição dos respectivos valores, devidamente atualizados na forma indicada no item “c” do dispositivo, corrigido desde o desconto e com juros incidentes também a partir de tal data. Condeno a requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com os consectários previstos. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. Lavras, data da assinatura eletrônica. MARIO PAULO DE MOURA CAMPOS MONTORO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras