Detalhe do processo

5002917-20.2023.8.13.0144

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RESPOSTA AOS QUESITOS SUPLEMENTARES Periciado: Jorge Willyan Vilasboas Junior — perícia realizada em 06/10/2025 Preliminarmente, procedem-se a três retificações de ofício. Quesito 17 dos padronizados do INSS. Consta resposta "Não — autonomia e independência preservadas", em contradição com a própria justificativa e com o exame do estado mental. Retifica-se para: Sim. O exame de 06/10/2025 registrou lucidez, orientação no tempo e espaço, atenção e concentração preservadas, discurso coerente e juízo crítico preservado. O periciado possui plena capacidade civil para administrar seus bens e expressar sua vontade. Quesito 6 do autor. A resposta anterior enunciava "Não" e enumerava, em seguida, atividades impedidas pela visão monocular — redação incongruente, que respondia a pergunta diversa da formulada. Retifica-se para: não se identifica risco aumentado atribuível à deficiência visual monocular no exercício das atividades rurais habituais declaradas — capina, roçada, adubação, pulverização e colheita —, que se executam em campo visual amplo, não dependem de estereopsia acurada e são compatíveis com acuidade OD 20/20 e adaptação consolidada. A visão monocular impede, isso sim, atividades que exigem estereopsia fina ou campo visual binocular íntegro, tais como condução profissional de cargas, vigilância armada, pilotagem, atividades militares e trabalho em altura — nenhuma delas correspondente à atividade habitual do periciado. Quesito 7 do autor e quesito 3 dos padronizados do INSS. A data de início da condição H54.4 foi consignada como 14/07/2023, correspondente ao primeiro relatório oftalmológico dos autos. Data de documento não constitui data de início da doença. Retifica-se para 2004, época do acidente automobilístico na adolescência que determinou a perda visual irreversível do olho esquerdo. A monocularidade antecede, portanto, em cerca de duas décadas, o exercício da atividade habitual de lavrador. 1 - As amputações distais e a perda de força da mão esquerda comprometem a execução de tarefas rurais que exigem preensão, pinça e uso de ferramentas manuais (enxada, foice, facão, etc.)? Não. A premissa de perda de força não se confirma ao exame. O exame pericial de 06/10/2025 registrou pinças policidigital e bidigital preservadas, apreensão palmar eficaz, força e trofismo globais mantidos, sensibilidade protetora preservada, cotos distais estáveis com cobertura tecidual íntegra, sem hiperemia, sem secreção e sem dor à palpação. O mesmo padrão consta da perícia administrativa de 05/10/2023, que descreveu pinças preservadas, força e trofismo mantidos. As amputações são distais e acometem a falange distal do 3º e do 4º dedos e a diáfise distal da falange distal do 2º dedo, preservadas as articulações interfalangeanas proximais e metacarpofalangeanas, determinantes da preensão. Polegar e 5º dedo íntegros. O conjunto é compatível com o manejo de enxada, foice, facão e demais ferramentas manuais da atividade rural. 2 - A combinação de cegueira monocular e perda parcial de dedos aumenta o risco de acidentes e compromete a segurança na operação de máquinas e ferramentas agrícolas? Cumpre distinguir risco ocupacional inerente de risco individual aumentado. O risco no manuseio de maquinário agrícola é atributo do equipamento e do ambiente de trabalho, presente para todo trabalhador exposto, e mitigável por proteção mecânica, treinamento e equipamento de proteção individual. Risco individual aumentado, atribuível à condição do periciado, não se demonstrou. As pinças e a apreensão estão preservadas, e a acuidade do olho direito é 20/20, com adaptação consolidada à visão monocular ao longo de duas décadas de atividade rural. Risco ocupacional e incapacidade laborativa são categorias distintas. A mitigação de risco é matéria de segurança do trabalho, não de aferição de capacidade. 3 - Diante das sequelas manuais e visuais, há possibilidade real de readaptação profissional para atividades compatíveis com suas limitações e escolaridade? Prejudicado. A readaptação profissional pressupõe incapacidade para a atividade habitual, não verificada ao exame pericial de 06/10/2025. Não constatada incapacidade, não há readaptação a indicar. 4 - As limitações físicas (visuais e manuais) podem causar sobrecarga compensatória, dor crônica ou impactos psicológicos que prejudiquem o desempenho laboral? Não se identificaram tais achados ao exame. Quanto à sobrecarga compensatória: trofismo e força globais mantidos, ausência de sinais de desuso, motricidade global preservada e deambulação independente e segura. Quanto à dor: ausência de dor à palpação dos cotos e ausência de limitação dolorosa às manobras em coluna e grandes articulações. Quanto ao aspecto psíquico: humor eutímico, ausência de fenômenos psicóticos, memória sem déficits aparentes e juízo crítico preservado. A perícia afere o estado funcional na data do exame. Projeção de evento futuro e incerto não constitui objeto da aferição pericial. 5 - Considerando o conjunto das sequelas, o autor apresenta redução parcial e permanente da capacidade laborativa, configurando invalidez definitiva conforme os arts. 42 e 86 da Lei nº 8.213/91? Não se identifica incapacidade laborativa na data do exame. Quanto à deficiência visual monocular: sequela consolidada desde 2004, anterior em cerca de duas décadas ao exercício da atividade habitual de lavrador. Não há redução superveniente da capacidade para o trabalho que o periciado já vinha desempenhando com a mesma condição. Quanto às amputações distais da mão esquerda: sequela consolidada decorrente do acidente de trabalho de 16/01/2023. Presente a sequela anatômica, não se demonstrou correlato funcional objetivo mensurável — pinças preservadas, apreensão palmar eficaz, força e trofismo mantidos, sensibilidade protetora preservada. Sequela anatômica isolada, sem repercussão funcional demonstrável, não caracteriza redução da capacidade laborativa em sentido pericial. A valoração jurídica dos dispositivos legais invocados compete ao Juízo. 6 - Considerando que o periciado sofreu acidente de trabalho grave ao manusear maquinário agrícola em razão de sua limitação visual (cegueira monocular), como é possível afirmar que tal deficiência não oferece riscos à integridade física no exercício das mesmas atividades? O quesito parte de premissa não demonstrada nos autos. Não há comunicação de acidente do trabalho, investigação de acidente ou descrição do mecanismo lesional que estabeleça nexo entre a deficiência visual e o evento de 16/01/2023. O acidente ocorreu cerca de dezenove anos após a perda visual, período ao longo do qual o periciado exerceu atividade rural. O mecanismo lesional característico em desintegrador de cana é a aproximação da mão à zona de alimentação com o equipamento em funcionamento, evento que acomete trabalhadores independentemente da acuidade visual e cuja prevenção se dá por proteção mecânica e procedimento operacional. Quanto à segunda parte do quesito, remete-se à retificação da resposta ao quesito 6 do autor, acima consignada. 7 - Tendo o próprio laudo reconhecido que o risco de novos acidentes é "suscetível de se repetir", é tecnicamente coerente concluir pela plena capacidade laboral e pela ausência de limitação funcional relevante para o trabalho rural? Sim, e as proposições não se excluem. A resposta ao quesito 5 do autor reporta-se ao risco ocupacional inerente ao manuseio de maquinário agrícola, presente para todo trabalhador exposto ao mesmo equipamento, independentemente de condição individual. Risco ocupacional descreve o ambiente e o equipamento; incapacidade laborativa descreve a repercussão funcional no indivíduo. Reconhecer a existência de risco inerente não implica incapacidade — entendimento diverso tornaria incapacitante, por definição, toda atividade que envolva maquinário. Mantida a conclusão do laudo — ausência de incapacidade laborativa para as atividades declaradas —, com as retificações de ofício acima consignadas quanto ao quesito 17 dos padronizados do INSS, ao quesito 6 do autor e à data de início da condição H54.4. 20/07/2026 Dr. Rodrigo Martins Vinha CRMMG 57.282
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor JORGE WILLYAN VILASBOAS JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDER BERNARDES FERREIRA

OAB: 118657/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

RESPOSTA AOS QUESITOS SUPLEMENTARES Periciado: Jorge Willyan Vilasboas Junior — perícia realizada em 06/10/2025 Preliminarmente, procedem-se a três retificações de ofício. Quesito 17 dos padronizados do INSS. Consta resposta "Não — autonomia e independência preservadas", em contradição com a própria justificativa e com o exame do estado mental. Retifica-se para: Sim. O exame de 06/10/2025 registrou lucidez, orientação no tempo e espaço, atenção e concentração preservadas, discurso coerente e juízo crítico preservado. O periciado possui plena capacidade civil para administrar seus bens e expressar sua vontade. Quesito 6 do autor. A resposta anterior enunciava "Não" e enumerava, em seguida, atividades impedidas pela visão monocular — redação incongruente, que respondia a pergunta diversa da formulada. Retifica-se para: não se identifica risco aumentado atribuível à deficiência visual monocular no exercício das atividades rurais habituais declaradas — capina, roçada, adubação, pulverização e colheita —, que se executam em campo visual amplo, não dependem de estereopsia acurada e são compatíveis com acuidade OD 20/20 e adaptação consolidada. A visão monocular impede, isso sim, atividades que exigem estereopsia fina ou campo visual binocular íntegro, tais como condução profissional de cargas, vigilância armada, pilotagem, atividades militares e trabalho em altura — nenhuma delas correspondente à atividade habitual do periciado. Quesito 7 do autor e quesito 3 dos padronizados do INSS. A data de início da condição H54.4 foi consignada como 14/07/2023, correspondente ao primeiro relatório oftalmológico dos autos. Data de documento não constitui data de início da doença. Retifica-se para 2004, época do acidente automobilístico na adolescência que determinou a perda visual irreversível do olho esquerdo. A monocularidade antecede, portanto, em cerca de duas décadas, o exercício da atividade habitual de lavrador. 1 - As amputações distais e a perda de força da mão esquerda comprometem a execução de tarefas rurais que exigem preensão, pinça e uso de ferramentas manuais (enxada, foice, facão, etc.)? Não. A premissa de perda de força não se confirma ao exame. O exame pericial de 06/10/2025 registrou pinças policidigital e bidigital preservadas, apreensão palmar eficaz, força e trofismo globais mantidos, sensibilidade protetora preservada, cotos distais estáveis com cobertura tecidual íntegra, sem hiperemia, sem secreção e sem dor à palpação. O mesmo padrão consta da perícia administrativa de 05/10/2023, que descreveu pinças preservadas, força e trofismo mantidos. As amputações são distais e acometem a falange distal do 3º e do 4º dedos e a diáfise distal da falange distal do 2º dedo, preservadas as articulações interfalangeanas proximais e metacarpofalangeanas, determinantes da preensão. Polegar e 5º dedo íntegros. O conjunto é compatível com o manejo de enxada, foice, facão e demais ferramentas manuais da atividade rural. 2 - A combinação de cegueira monocular e perda parcial de dedos aumenta o risco de acidentes e compromete a segurança na operação de máquinas e ferramentas agrícolas? Cumpre distinguir risco ocupacional inerente de risco individual aumentado. O risco no manuseio de maquinário agrícola é atributo do equipamento e do ambiente de trabalho, presente para todo trabalhador exposto, e mitigável por proteção mecânica, treinamento e equipamento de proteção individual. Risco individual aumentado, atribuível à condição do periciado, não se demonstrou. As pinças e a apreensão estão preservadas, e a acuidade do olho direito é 20/20, com adaptação consolidada à visão monocular ao longo de duas décadas de atividade rural. Risco ocupacional e incapacidade laborativa são categorias distintas. A mitigação de risco é matéria de segurança do trabalho, não de aferição de capacidade. 3 - Diante das sequelas manuais e visuais, há possibilidade real de readaptação profissional para atividades compatíveis com suas limitações e escolaridade? Prejudicado. A readaptação profissional pressupõe incapacidade para a atividade habitual, não verificada ao exame pericial de 06/10/2025. Não constatada incapacidade, não há readaptação a indicar. 4 - As limitações físicas (visuais e manuais) podem causar sobrecarga compensatória, dor crônica ou impactos psicológicos que prejudiquem o desempenho laboral? Não se identificaram tais achados ao exame. Quanto à sobrecarga compensatória: trofismo e força globais mantidos, ausência de sinais de desuso, motricidade global preservada e deambulação independente e segura. Quanto à dor: ausência de dor à palpação dos cotos e ausência de limitação dolorosa às manobras em coluna e grandes articulações. Quanto ao aspecto psíquico: humor eutímico, ausência de fenômenos psicóticos, memória sem déficits aparentes e juízo crítico preservado. A perícia afere o estado funcional na data do exame. Projeção de evento futuro e incerto não constitui objeto da aferição pericial. 5 - Considerando o conjunto das sequelas, o autor apresenta redução parcial e permanente da capacidade laborativa, configurando invalidez definitiva conforme os arts. 42 e 86 da Lei nº 8.213/91? Não se identifica incapacidade laborativa na data do exame. Quanto à deficiência visual monocular: sequela consolidada desde 2004, anterior em cerca de duas décadas ao exercício da atividade habitual de lavrador. Não há redução superveniente da capacidade para o trabalho que o periciado já vinha desempenhando com a mesma condição. Quanto às amputações distais da mão esquerda: sequela consolidada decorrente do acidente de trabalho de 16/01/2023. Presente a sequela anatômica, não se demonstrou correlato funcional objetivo mensurável — pinças preservadas, apreensão palmar eficaz, força e trofismo mantidos, sensibilidade protetora preservada. Sequela anatômica isolada, sem repercussão funcional demonstrável, não caracteriza redução da capacidade laborativa em sentido pericial. A valoração jurídica dos dispositivos legais invocados compete ao Juízo. 6 - Considerando que o periciado sofreu acidente de trabalho grave ao manusear maquinário agrícola em razão de sua limitação visual (cegueira monocular), como é possível afirmar que tal deficiência não oferece riscos à integridade física no exercício das mesmas atividades? O quesito parte de premissa não demonstrada nos autos. Não há comunicação de acidente do trabalho, investigação de acidente ou descrição do mecanismo lesional que estabeleça nexo entre a deficiência visual e o evento de 16/01/2023. O acidente ocorreu cerca de dezenove anos após a perda visual, período ao longo do qual o periciado exerceu atividade rural. O mecanismo lesional característico em desintegrador de cana é a aproximação da mão à zona de alimentação com o equipamento em funcionamento, evento que acomete trabalhadores independentemente da acuidade visual e cuja prevenção se dá por proteção mecânica e procedimento operacional. Quanto à segunda parte do quesito, remete-se à retificação da resposta ao quesito 6 do autor, acima consignada. 7 - Tendo o próprio laudo reconhecido que o risco de novos acidentes é "suscetível de se repetir", é tecnicamente coerente concluir pela plena capacidade laboral e pela ausência de limitação funcional relevante para o trabalho rural? Sim, e as proposições não se excluem. A resposta ao quesito 5 do autor reporta-se ao risco ocupacional inerente ao manuseio de maquinário agrícola, presente para todo trabalhador exposto ao mesmo equipamento, independentemente de condição individual. Risco ocupacional descreve o ambiente e o equipamento; incapacidade laborativa descreve a repercussão funcional no indivíduo. Reconhecer a existência de risco inerente não implica incapacidade — entendimento diverso tornaria incapacitante, por definição, toda atividade que envolva maquinário. Mantida a conclusão do laudo — ausência de incapacidade laborativa para as atividades declaradas —, com as retificações de ofício acima consignadas quanto ao quesito 17 dos padronizados do INSS, ao quesito 6 do autor e à data de início da condição H54.4. 20/07/2026 Dr. Rodrigo Martins Vinha CRMMG 57.282