5002915-73.2022.8.21.0011
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 6ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5002915-73.2022.8.21.0011/RS TIPO DE AÇÃO: Dissolução RELATORA : Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ APELANTE : EVANISE DE QUEVEDO VIEIRA DA ROZA (RÉU) ADVOGADO(A) : OSCAR LOPES CAMPOS (OAB RS039022) ADVOGADO(A) : EVERTON LUIS ISRAEL RIBAS (OAB RS116087) APELANTE : LAUREN QUEVEDO VIEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : OSCAR LOPES CAMPOS (OAB RS039022) ADVOGADO(A) : EVERTON LUIS ISRAEL RIBAS (OAB RS116087) APELADO : NILCEU DONATO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANE SILVA DE OLIVEIRA (OAB RS072186) ADVOGADO(A) : OMAR LEAL DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB RS085822) ADVOGADO(A) : OMAR LEAL DE OLIVEIRA (OAB RS029228) APELADO : UNICON ASSESSORIA CONTABIL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : OMAR LEAL DE OLIVEIRA (OAB RS029228) ADVOGADO(A) : GIOVANE SILVA DE OLIVEIRA (OAB RS072186) ADVOGADO(A) : OMAR LEAL DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB RS085822) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelas apelantes contra decisão que homologou o laudo pericial de apuração de haveres e declarou líquido o valor devido pela liquidação das quotas do sócio falecido, em fase de liquidação de sentença de ação de dissolução parcial de sociedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na adequação da via recursal eleita pelas apelantes para impugnar decisão proferida em fase de liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão que homologa o laudo pericial em fase de liquidação de sentença possui natureza interlocutória, pois não extingue o processo nem encerra a fase executiva. 4. O recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas em fase de liquidação de sentença é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, p.u., do CPC/2015. 5. A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois não há dúvida objetiva sobre o recurso adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão proferida em fase de liquidação de sentença possui natureza interlocutória e é impugnável exclusivamente por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, p.u., do CPC/2015, sendo o uso de apelação erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 203, §§ 1º e 2º; 1.015, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.244.310/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 11.05.2026; STJ, AREsp n. 2.505.279/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 04.05.2026; TJRS, Apelação Cível nº 50367106620238210001, Sexta Câmara Cível, Rel. Gelson Rolim Stocker, j. 29-05-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA EVANISE DE QUEVEDO VIEIRA DA ROZA e LAUREN QUEVEDO VIEIRA interpuseram recurso de Apelação contra a sentença que homologou o cálculo de apuração de haveres na ação de dissolução de sociedade promovida por NILCEU DONATO e UNICON ASSESSORIA CONTABIL LTDA. Para evitar tautologia e facilitar a compreensão, colaciono o relatório e dispositivo da sentença recorrida ( 185.1 ): Trata-se de fase de liquidação de sentença inaugurada para a apuração de haveres devidos em decorrência da dissolução parcial da sociedade Unicon Assessoria Contábil Ltda. 1. O laudo pericial contábil foi juntado aos autos ( evento 149, LAUDO1 ), e as partes foram devidamente intimadas para manifestação, apresentando divergências e pedidos. A parte ré, composta pelas sucessoras do sócio falecido, apresentou impugnação ao laudo pericial ( evento 157, PET1 ), argumentando que o trabalho técnico se mostrou falho e inadequado, notadamente pela ausência de resposta a quesitos formulados pelas partes. A crítica central das rés reside na justificativa do perito, que alegou ter se limitado estritamente ao critério do balanço de determinação fixado em sentença, deixando de analisar outros aspectos essenciais, segundo seu entendimento, para a apuração do real valor comercial da empresa, como o faturamento histórico, o valor de mercado e, de forma premente, os ativos intangíveis não escriturados. Ressaltam que a sentença de mérito determinou a avaliação de "bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída", o que, para as rés, não foi devidamente contemplado na perícia. Não houve impugnação por parte da autora ( evento 158, PET1 ). O juízo, no evento 160, DESPADEC1 , determinou a intimação do perito para os respectivos esclarecimentos, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. Em resposta, o Sr. Perito manteve o seu entendimento ( evento 171, PEDEXPALV1 ). A parte ré manteve a sua discordância e requereu a nomeação de um novo perito ( evento 181, PET1 ). É o breve relatório. Decido. (...) ISSO POSTO , com base nos arts. 1.031 do Código Civil e 606 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o laudo pericial de apuração de haveres do evento 149, LAUDO1 e o complementar do evento 171, PEDEXPALV1 e declaro líquido o valor devido pela liquidação das quotas do sócio falecido Paulo Cesar Vieira da Roza na sociedade UNICON ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA, CNPJ: 06.090.723/000105, no montante de R$ 50.395,96 (cinquenta mil trezentos e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos), em 28/08/2021 . Porquanto não impugnado pelas partes, adotar-se-á juros e correção monetária na forma sugerida no laudo, qual seja, IGP-M (até 10/04/2022) e IPCA (desde 11/04/2022) desde a data definida como da resolução da sociedade, ou seja, 28/08/2021, e juros de 12% a.a. desde o trânsito em julgado da sentença (28/09/2023). A respeito da compensação, HOMOLOGO o cálculo apresentado no evento 171, PEDEXPALV1 , chegando-se a um saldo devedor à parte ré no valor de R$ 9.323,21 em 27/11/2025. A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da preclusão, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário (art. 1.030, § 2º, do Código Civil). Fica autorizado o depósito judicial, conforme requerido no evento 158, PET1 . Sem custas e sem honorários, por se tratar de incidente processual (Ofício-Circular nº 60/2015-CGJ). Publicação e registro eletrônicos. 2. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do expert , liberando-se, em favor deste, o saldo de seus honorários. Requisite-se o restante ao TJRS na forma do evento 46, SENT1, item 2 . Em razões recursais ( 195.1 ), a parte ré argumenta que o laudo pericial que fundamentou a decisão é falho, pois o perito não teria respondido a nenhum dos quesitos formulados por elas. Afirma que a justificativa do perito, de que se ateve ao critério do balanço de determinação fixado em sentença, é inaceitável. Defende que o laudo não foi capaz de realizar uma análise válida do valor real, patrimonial e comercial do escritório de contabilidade. Requere a reforma total da sentença para que seja decretada a nulidade do laudo pericial, com a baixa dos autos para nomeação de novo perito. Alternativamente, pede que seja homologado o laudo de avaliação particular juntado pelo próprio apelado na petição inicial, que apurou o valor de 50% da sociedade em R$ 337.721,45. Foram apresentadas as contrarrazões ( 203.1 ). É o relatório. Decido. Antes de analisar o mérito, cabe analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso. Preambularmente , diante do disposto no artigo 932, VIII, do CPC, observo que incumbe ao Relator, ao receber o recurso, exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, o qual, por sua vez, em seu art. 206, assim expressa: Art. 206. Compete ao Relator : (....) XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal. (g.n.) De outro lado, a Súmula 568/STJ, assim dispõe: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Desta forma, considerando que existe jurisprudência dominante neste Tribunal para as matérias trazidas em exame, resta possível o julgamento na forma monocrática. Trata-se de apreciar recurso de Apelação em face de decisão que homologou o laudo pericial e declarou líquido o valor dos haveres devidos na fase de liquidação de sentença, na forma descrita no relatório. Importante referir, de início, que o artigo 203 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. Dessa forma, o recurso de apelação não deve ser conhecido por não ser o recurso cabível para impugnar a decisão interlocutória de homologação do cálculo de liquidação da apuração de haveres. Conforme expresso na própria decisão recorrida, trata-se de fase de liquidação de sentença inaugurada para a apuração de haveres devidos em decorrência da dissolução parcial da sociedade e, como tal, enfrenta recurso de agravo de instrumento nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. É incabível a interposição de recurso de apelação contra decisão interlocutória, em liquidação de sentença, que não põe fim à execução, ficando impossibilitada, ainda, a aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista a existência de erro grosseiro na interposição recursal, sendo certo que o recurso adequado seria o agravo de instrumento. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.244.310/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A decisão que julga a liquidação de sentença sem extinguir o processo de execução é considerada decisão interlocutória, sendo o recurso cabível o agravo de instrumento, conforme o art. 475-H do CPC/1973. 2. A interposição de apelação contra decisão interlocutória de liquidação de sentença constitui erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC quando o acórdão recorrido, complementado pelo julgamento dos embargos de declaração, dirime, de forma motivada e congruente, as questões suscitadas. 4. A cumulação de execuções de pagar quantia e de obrigação de fazer é juridicamente possível quando há unidade de devedor, correlação direta entre as obrigações, ambas derivam da mesma relação jurídica e não há prejuízo ao exercício da ampla defesa. 5. A jurisprudência do STJ harmoniza-se com o entendimento aplicado pelo Tribunal de origem, admitindo a cumulação executiva em um só processo, especialmente em casos de obrigação de pagar e de fazer, quando uma decorre logicamente da outra. 6. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à possibilidade de cumulação de execuções demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. Não há espaço para reforma do acórdão recorrido, que está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, incidindo o teor da Súmula 83/STJ. 8. A pretensão da recorrente de revolvimento do conjunto fático-probatório é inviável na via eleita. 9. Recurso especial não provido. (AREsp n. 2.505.279/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO . INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível interposta em fase de liquidação de sentença de ação de dissolução parcial de sociedade. A decisão recorrida fixou a data base da correção monetária e dos juros de mora, sendo impugnada pela parte agravante sob a alegação de que a decisão possui caráter de sentença final para a fase de liquidação . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do recurso de apelação contra decisão proferida em fase de liquidação de sentença ; (ii) a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em razão de suposta dúvida objetiva sobre a natureza da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão proferida em liquidação de sentença possui natureza interlocutória, não se tratando de sentença que extingue o processo ou a fase de conhecimento, mas apenas de apuração do quantum debeatur.2. O recurso cabível contra decisões interlocutórias na fase de liquidação de sentença é o agravo de instrumento , conforme o parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015.3 . A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro , não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal, pois não há dúvida objetiva sobre o recurso cabível.4. A jurisprudência do TJRS e do STJ é pacífica quanto à natureza interlocutória das decisões em liquidação de sentença , sendo impugnáveis exclusivamente por agravo de instrumento.5. As preliminares de deserção e inovação recursal tornam-se prejudicadas diante da inadequação da via recursal eleita, que impede o conhecimento do recurso de apelação . IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A decisão proferida em liquidação de sentença possui natureza interlocutória, sendo impugnável exclusivamente por meio de agravo de instrumento , nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 203, §§ 1º e 2º, 1.009, 1.015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1683815/SC; TJRS, Apelação Cível, Nº 50143293520228210022, Sexta Câmara Cível, Rel. Ney Wiedemann Neto, j. 18-12-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50025744020228210078, Sexta Câmara Cível, Rel. Gelson Rolim Stocker, j. 30-07-2025.( Apelação Cível, Nº 50367106620238210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 29-05-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA . RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . APELAÇÃO INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença em liquidação de sentença pelo procedimento comum, onde as autoras obtiveram condenação parcial do réu ao pagamento de valores e à regularização de veículo, com improcedência de pedidos de devolução do veículo e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na adequação da via recursal eleita pelo apelante para impugnar decisão proferida em fase de liquidação de sentença . III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão recorrida, que não extinguiu o processo principal nem encerrou a fase executiva, possui natureza de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso cabível, conforme o art. 1.015, p.u., do CPC.2. A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro , impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que exige dúvida objetiva e razoável sobre o meio de impugnação adequado. 3. O sistema recursal é claro ao diferenciar as hipóteses de cabimento da apelação e do agravo de instrumento , não havendo margem para aplicação da fungibilidade quando a legislação dispõe de modo inequívoco. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1683815/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 01.08.2019.( Apelação Cível, Nº 50027075020128210008, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 06-05-2026) APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. REAJUSTE CONTRATUAL. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA . RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . ERRO GROSSEIRO . AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.RECURSO CABÍVEL. A DECISÃO QUE RESOLVER A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA É RECORRÍVEL MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO . ART. 203, §§ 1º E 2º C/C 1.015, § ÚNICO DO CPC/15. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA E OCORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO , BEM COMO PELO FATO DE SEREM OS JUÍZOS DISTINTOS PARA RECEBEREM AMBOS OS RECURSOS ( APELAÇÃO E AGRAVO DE INSTRUMENTO ). NÃO CONHECERAM DO APELO. ( Apelação Cível, Nº 50105333620228210022, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 21-03-2024) Dessa forma, o presente recurso não deve ser conhecido. No tocante ao prequestionamento, para fins de interposição de recursos aos tribunais ad quem , em que pese o novo regramento insculpido no art. 1.025 do CPC de 2015 ter consagrado o denominado prequestionamento ficto , consigno que considero prequestionados todos os dispositivos legais declinados pela parte apelante. Ante o exposto, de forma monocrática, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO .
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EVANISE DE QUEVEDO VIEIRA DA ROZA
Autor LAUREN QUEVEDO VIEIRA
Réu NILCEU DONATO
Réu UNICON ASSESSORIA CONTABIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OMAR LEAL DE OLIVEIRA
OAB: 29228/RS
OSCAR LOPES CAMPOS
OAB: 39022/RS
OMAR LEAL DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB: 85822/RS
GIOVANE SILVA DE OLIVEIRA
OAB: 72186/RS
EVERTON LUIS ISRAEL RIBAS
OAB: 116087/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5002915-73.2022.8.21.0011/RS TIPO DE AÇÃO: Dissolução RELATORA : Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ APELANTE : EVANISE DE QUEVEDO VIEIRA DA ROZA (RÉU) ADVOGADO(A) : OSCAR LOPES CAMPOS (OAB RS039022) ADVOGADO(A) : EVERTON LUIS ISRAEL RIBAS (OAB RS116087) APELANTE : LAUREN QUEVEDO VIEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : OSCAR LOPES CAMPOS (OAB RS039022) ADVOGADO(A) : EVERTON LUIS ISRAEL RIBAS (OAB RS116087) APELADO : NILCEU DONATO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANE SILVA DE OLIVEIRA (OAB RS072186) ADVOGADO(A) : OMAR LEAL DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB RS085822) ADVOGADO(A) : OMAR LEAL DE OLIVEIRA (OAB RS029228) APELADO : UNICON ASSESSORIA CONTABIL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : OMAR LEAL DE OLIVEIRA (OAB RS029228) ADVOGADO(A) : GIOVANE SILVA DE OLIVEIRA (OAB RS072186) ADVOGADO(A) : OMAR LEAL DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB RS085822) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelas apelantes contra decisão que homologou o laudo pericial de apuração de haveres e declarou líquido o valor devido pela liquidação das quotas do sócio falecido, em fase de liquidação de sentença de ação de dissolução parcial de sociedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na adequação da via recursal eleita pelas apelantes para impugnar decisão proferida em fase de liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão que homologa o laudo pericial em fase de liquidação de sentença possui natureza interlocutória, pois não extingue o processo nem encerra a fase executiva. 4. O recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas em fase de liquidação de sentença é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, p.u., do CPC/2015. 5. A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois não há dúvida objetiva sobre o recurso adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão proferida em fase de liquidação de sentença possui natureza interlocutória e é impugnável exclusivamente por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, p.u., do CPC/2015, sendo o uso de apelação erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 203, §§ 1º e 2º; 1.015, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.244.310/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 11.05.2026; STJ, AREsp n. 2.505.279/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 04.05.2026; TJRS, Apelação Cível nº 50367106620238210001, Sexta Câmara Cível, Rel. Gelson Rolim Stocker, j. 29-05-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA EVANISE DE QUEVEDO VIEIRA DA ROZA e LAUREN QUEVEDO VIEIRA interpuseram recurso de Apelação contra a sentença que homologou o cálculo de apuração de haveres na ação de dissolução de sociedade promovida por NILCEU DONATO e UNICON ASSESSORIA CONTABIL LTDA. Para evitar tautologia e facilitar a compreensão, colaciono o relatório e dispositivo da sentença recorrida ( 185.1 ): Trata-se de fase de liquidação de sentença inaugurada para a apuração de haveres devidos em decorrência da dissolução parcial da sociedade Unicon Assessoria Contábil Ltda. 1. O laudo pericial contábil foi juntado aos autos ( evento 149, LAUDO1 ), e as partes foram devidamente intimadas para manifestação, apresentando divergências e pedidos. A parte ré, composta pelas sucessoras do sócio falecido, apresentou impugnação ao laudo pericial ( evento 157, PET1 ), argumentando que o trabalho técnico se mostrou falho e inadequado, notadamente pela ausência de resposta a quesitos formulados pelas partes. A crítica central das rés reside na justificativa do perito, que alegou ter se limitado estritamente ao critério do balanço de determinação fixado em sentença, deixando de analisar outros aspectos essenciais, segundo seu entendimento, para a apuração do real valor comercial da empresa, como o faturamento histórico, o valor de mercado e, de forma premente, os ativos intangíveis não escriturados. Ressaltam que a sentença de mérito determinou a avaliação de "bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída", o que, para as rés, não foi devidamente contemplado na perícia. Não houve impugnação por parte da autora ( evento 158, PET1 ). O juízo, no evento 160, DESPADEC1 , determinou a intimação do perito para os respectivos esclarecimentos, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. Em resposta, o Sr. Perito manteve o seu entendimento ( evento 171, PEDEXPALV1 ). A parte ré manteve a sua discordância e requereu a nomeação de um novo perito ( evento 181, PET1 ). É o breve relatório. Decido. (...) ISSO POSTO , com base nos arts. 1.031 do Código Civil e 606 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o laudo pericial de apuração de haveres do evento 149, LAUDO1 e o complementar do evento 171, PEDEXPALV1 e declaro líquido o valor devido pela liquidação das quotas do sócio falecido Paulo Cesar Vieira da Roza na sociedade UNICON ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA, CNPJ: 06.090.723/000105, no montante de R$ 50.395,96 (cinquenta mil trezentos e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos), em 28/08/2021 . Porquanto não impugnado pelas partes, adotar-se-á juros e correção monetária na forma sugerida no laudo, qual seja, IGP-M (até 10/04/2022) e IPCA (desde 11/04/2022) desde a data definida como da resolução da sociedade, ou seja, 28/08/2021, e juros de 12% a.a. desde o trânsito em julgado da sentença (28/09/2023). A respeito da compensação, HOMOLOGO o cálculo apresentado no evento 171, PEDEXPALV1 , chegando-se a um saldo devedor à parte ré no valor de R$ 9.323,21 em 27/11/2025. A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da preclusão, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário (art. 1.030, § 2º, do Código Civil). Fica autorizado o depósito judicial, conforme requerido no evento 158, PET1 . Sem custas e sem honorários, por se tratar de incidente processual (Ofício-Circular nº 60/2015-CGJ). Publicação e registro eletrônicos. 2. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do expert , liberando-se, em favor deste, o saldo de seus honorários. Requisite-se o restante ao TJRS na forma do evento 46, SENT1, item 2 . Em razões recursais ( 195.1 ), a parte ré argumenta que o laudo pericial que fundamentou a decisão é falho, pois o perito não teria respondido a nenhum dos quesitos formulados por elas. Afirma que a justificativa do perito, de que se ateve ao critério do balanço de determinação fixado em sentença, é inaceitável. Defende que o laudo não foi capaz de realizar uma análise válida do valor real, patrimonial e comercial do escritório de contabilidade. Requere a reforma total da sentença para que seja decretada a nulidade do laudo pericial, com a baixa dos autos para nomeação de novo perito. Alternativamente, pede que seja homologado o laudo de avaliação particular juntado pelo próprio apelado na petição inicial, que apurou o valor de 50% da sociedade em R$ 337.721,45. Foram apresentadas as contrarrazões ( 203.1 ). É o relatório. Decido. Antes de analisar o mérito, cabe analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso. Preambularmente , diante do disposto no artigo 932, VIII, do CPC, observo que incumbe ao Relator, ao receber o recurso, exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, o qual, por sua vez, em seu art. 206, assim expressa: Art. 206. Compete ao Relator : (....) XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal. (g.n.) De outro lado, a Súmula 568/STJ, assim dispõe: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Desta forma, considerando que existe jurisprudência dominante neste Tribunal para as matérias trazidas em exame, resta possível o julgamento na forma monocrática. Trata-se de apreciar recurso de Apelação em face de decisão que homologou o laudo pericial e declarou líquido o valor dos haveres devidos na fase de liquidação de sentença, na forma descrita no relatório. Importante referir, de início, que o artigo 203 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. Dessa forma, o recurso de apelação não deve ser conhecido por não ser o recurso cabível para impugnar a decisão interlocutória de homologação do cálculo de liquidação da apuração de haveres. Conforme expresso na própria decisão recorrida, trata-se de fase de liquidação de sentença inaugurada para a apuração de haveres devidos em decorrência da dissolução parcial da sociedade e, como tal, enfrenta recurso de agravo de instrumento nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. É incabível a interposição de recurso de apelação contra decisão interlocutória, em liquidação de sentença, que não põe fim à execução, ficando impossibilitada, ainda, a aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista a existência de erro grosseiro na interposição recursal, sendo certo que o recurso adequado seria o agravo de instrumento. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.244.310/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A decisão que julga a liquidação de sentença sem extinguir o processo de execução é considerada decisão interlocutória, sendo o recurso cabível o agravo de instrumento, conforme o art. 475-H do CPC/1973. 2. A interposição de apelação contra decisão interlocutória de liquidação de sentença constitui erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC quando o acórdão recorrido, complementado pelo julgamento dos embargos de declaração, dirime, de forma motivada e congruente, as questões suscitadas. 4. A cumulação de execuções de pagar quantia e de obrigação de fazer é juridicamente possível quando há unidade de devedor, correlação direta entre as obrigações, ambas derivam da mesma relação jurídica e não há prejuízo ao exercício da ampla defesa. 5. A jurisprudência do STJ harmoniza-se com o entendimento aplicado pelo Tribunal de origem, admitindo a cumulação executiva em um só processo, especialmente em casos de obrigação de pagar e de fazer, quando uma decorre logicamente da outra. 6. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à possibilidade de cumulação de execuções demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. Não há espaço para reforma do acórdão recorrido, que está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, incidindo o teor da Súmula 83/STJ. 8. A pretensão da recorrente de revolvimento do conjunto fático-probatório é inviável na via eleita. 9. Recurso especial não provido. (AREsp n. 2.505.279/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO . INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível interposta em fase de liquidação de sentença de ação de dissolução parcial de sociedade. A decisão recorrida fixou a data base da correção monetária e dos juros de mora, sendo impugnada pela parte agravante sob a alegação de que a decisão possui caráter de sentença final para a fase de liquidação . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do recurso de apelação contra decisão proferida em fase de liquidação de sentença ; (ii) a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em razão de suposta dúvida objetiva sobre a natureza da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão proferida em liquidação de sentença possui natureza interlocutória, não se tratando de sentença que extingue o processo ou a fase de conhecimento, mas apenas de apuração do quantum debeatur.2. O recurso cabível contra decisões interlocutórias na fase de liquidação de sentença é o agravo de instrumento , conforme o parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015.3 . A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro , não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal, pois não há dúvida objetiva sobre o recurso cabível.4. A jurisprudência do TJRS e do STJ é pacífica quanto à natureza interlocutória das decisões em liquidação de sentença , sendo impugnáveis exclusivamente por agravo de instrumento.5. As preliminares de deserção e inovação recursal tornam-se prejudicadas diante da inadequação da via recursal eleita, que impede o conhecimento do recurso de apelação . IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A decisão proferida em liquidação de sentença possui natureza interlocutória, sendo impugnável exclusivamente por meio de agravo de instrumento , nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 203, §§ 1º e 2º, 1.009, 1.015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1683815/SC; TJRS, Apelação Cível, Nº 50143293520228210022, Sexta Câmara Cível, Rel. Ney Wiedemann Neto, j. 18-12-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50025744020228210078, Sexta Câmara Cível, Rel. Gelson Rolim Stocker, j. 30-07-2025.( Apelação Cível, Nº 50367106620238210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 29-05-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA . RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . APELAÇÃO INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença em liquidação de sentença pelo procedimento comum, onde as autoras obtiveram condenação parcial do réu ao pagamento de valores e à regularização de veículo, com improcedência de pedidos de devolução do veículo e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na adequação da via recursal eleita pelo apelante para impugnar decisão proferida em fase de liquidação de sentença . III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão recorrida, que não extinguiu o processo principal nem encerrou a fase executiva, possui natureza de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso cabível, conforme o art. 1.015, p.u., do CPC.2. A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro , impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que exige dúvida objetiva e razoável sobre o meio de impugnação adequado. 3. O sistema recursal é claro ao diferenciar as hipóteses de cabimento da apelação e do agravo de instrumento , não havendo margem para aplicação da fungibilidade quando a legislação dispõe de modo inequívoco. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1683815/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 01.08.2019.( Apelação Cível, Nº 50027075020128210008, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 06-05-2026) APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. REAJUSTE CONTRATUAL. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA . RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . ERRO GROSSEIRO . AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.RECURSO CABÍVEL. A DECISÃO QUE RESOLVER A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA É RECORRÍVEL MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO . ART. 203, §§ 1º E 2º C/C 1.015, § ÚNICO DO CPC/15. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA E OCORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO , BEM COMO PELO FATO DE SEREM OS JUÍZOS DISTINTOS PARA RECEBEREM AMBOS OS RECURSOS ( APELAÇÃO E AGRAVO DE INSTRUMENTO ). NÃO CONHECERAM DO APELO. ( Apelação Cível, Nº 50105333620228210022, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 21-03-2024) Dessa forma, o presente recurso não deve ser conhecido. No tocante ao prequestionamento, para fins de interposição de recursos aos tribunais ad quem , em que pese o novo regramento insculpido no art. 1.025 do CPC de 2015 ter consagrado o denominado prequestionamento ficto , consigno que considero prequestionados todos os dispositivos legais declinados pela parte apelante. Ante o exposto, de forma monocrática, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO .