Detalhe do processo

5002915-65.2026.4.03.6317

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002915-65.2026.4.03.6317 AUTOR: V. M. D. O. ADVOGADO do(a) AUTOR: MONICA FREITAS RISSI - SP173437 REU: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO A parte autora ajuíza a presente ação, pela qual pleiteia a concessão de benefício por incapacidade NB 730.898.031-7, DER 13/05/2026. É o breve relato. DECIDO. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Lado outro, indefiro o pedido de decreto de segredo de justiça, por não haver descrição de uma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC. Pela proposta do id 592324945, fls. 02/03, todas as ações no Poder Judiciário Brasileiro correriam em segredo de justiça, embora o art. 5º, inciso LX, CF, reze exatamente o contrário. Com isto, determino a retirada do sigilo dos autos. Igualmente, indefiro o pedido de realização de perícia médica em reumatologia, diante da ausência de referido especialista nos quadros de peritos desse Juizado. Ademais, não assiste à parte o direito inafastável de ser examinada por este ou aquele profissional, ou nesta ou aquela especialidade, já que a perícia se faz por profissional médico, que, se não se sentir capaz de examinar in totum a parte, declinará em favor de especialista. Solvido isto, intime-se a parte autora para que apresente cópia legível do comprovante de residência em seu nome e recente/atualizado, tais como: fatura de energia elétrica, água ou telefone, datado de no máximo 180 (cento e oitenta) dias anteriores à propositura da ação, tendo em vista que a documento de id 592324949 não é apto a comprovar residência. Se apresentado comprovante de endereço em nome de terceiro, imperioso juntar o correspondente comprovante de vínculo de domicílio, ou na sua ausência, declaração de residência assinada (pelo terceiro) e datada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia do RG do declarante, sob as penas do art. 299 do Código Penal. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito. Com o cumprimento, agende-se perícia médica. Int. Santo André, SP, data do sistema. JORGE ALEXANDRE DE SOUZA Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor V. M. D. O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MONICA FREITAS RISSI

OAB: 173437/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002915-65.2026.4.03.6317 AUTOR: V. M. D. O. ADVOGADO do(a) AUTOR: MONICA FREITAS RISSI - SP173437 REU: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO A parte autora ajuíza a presente ação, pela qual pleiteia a concessão de benefício por incapacidade NB 730.898.031-7, DER 13/05/2026. É o breve relato. DECIDO. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Lado outro, indefiro o pedido de decreto de segredo de justiça, por não haver descrição de uma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC. Pela proposta do id 592324945, fls. 02/03, todas as ações no Poder Judiciário Brasileiro correriam em segredo de justiça, embora o art. 5º, inciso LX, CF, reze exatamente o contrário. Com isto, determino a retirada do sigilo dos autos. Igualmente, indefiro o pedido de realização de perícia médica em reumatologia, diante da ausência de referido especialista nos quadros de peritos desse Juizado. Ademais, não assiste à parte o direito inafastável de ser examinada por este ou aquele profissional, ou nesta ou aquela especialidade, já que a perícia se faz por profissional médico, que, se não se sentir capaz de examinar in totum a parte, declinará em favor de especialista. Solvido isto, intime-se a parte autora para que apresente cópia legível do comprovante de residência em seu nome e recente/atualizado, tais como: fatura de energia elétrica, água ou telefone, datado de no máximo 180 (cento e oitenta) dias anteriores à propositura da ação, tendo em vista que a documento de id 592324949 não é apto a comprovar residência. Se apresentado comprovante de endereço em nome de terceiro, imperioso juntar o correspondente comprovante de vínculo de domicílio, ou na sua ausência, declaração de residência assinada (pelo terceiro) e datada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia do RG do declarante, sob as penas do art. 299 do Código Penal. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito. Com o cumprimento, agende-se perícia médica. Int. Santo André, SP, data do sistema. JORGE ALEXANDRE DE SOUZA Juiz Federal