Detalhe do processo

5002913-75.2024.8.13.0005

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Comarca de Açucena
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Juizado Especial da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5002913-75.2024.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Gratificações Municipais Específicas] AUTOR: ADRIANA APARECIDA MOREIRA CPF: 054.808.116-65 RÉU: MUNICIPIO DE BELO ORIENTE CPF: 17.005.653/0001-66 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por ADRIANA APARECIDA MOREIRA, em face da decisão interlocutória de ID 10694159269, na qual a parte embargante alega, em síntese, a existência de obscuridade, contradição e omissão no ato judicial que homologou o "Cenário 2" do laudo pericial contábil. Os embargos não comportam acolhimento. No caso destes autos, as matérias veiculadas nos embargos de declaração, embora apontadas como vícios processuais, confundem-se com o próprio mérito da causa. A discussão sobre qual cenário do laudo pericial deve ser adotado — se aquele baseado nas fichas financeiras ou o que se atém estritamente às tabelas da lei municipal — é o ponto central da controvérsia e será devidamente analisado por ocasião da sentença. A decisão embargada, ao homologar um dos cenários apresentados pela perita, apenas fixou uma premissa para o futuro julgamento, não possuindo caráter terminativo ou definitivo sobre o direito pleiteado. Apenas a título de obter dictum, ressalto que a irresignação da parte embargante quanto à homologação do laudo pericial e à escolha do cenário de cálculo é uma questão de mérito que deverá ser veiculada em eventual recurso inominado, caso a sentença final lhe seja desfavorável. Isso porque, no âmbito dos Juizados Especiais, as decisões interlocutórias são, em regra, irrecorríveis de imediato, não havendo que se falar em preclusão. Ademais, ainda que se admitisse, em tese, o cabimento de agravo de instrumento, a matéria em questão não se amolda às hipóteses taxativas do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Em face do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo a decisão embargada pelos seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes pelo prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Açucena
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA APARECIDA MOREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VITORIA MARIA PEREIRA CARVALHO DOS ANJOS

OAB: 218184/MG

HUGO LEONARDO PEREIRA MADUREIRA

OAB: 168683/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Juizado Especial da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5002913-75.2024.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Gratificações Municipais Específicas] AUTOR: ADRIANA APARECIDA MOREIRA CPF: 054.808.116-65 RÉU: MUNICIPIO DE BELO ORIENTE CPF: 17.005.653/0001-66 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por ADRIANA APARECIDA MOREIRA, em face da decisão interlocutória de ID 10694159269, na qual a parte embargante alega, em síntese, a existência de obscuridade, contradição e omissão no ato judicial que homologou o "Cenário 2" do laudo pericial contábil. Os embargos não comportam acolhimento. No caso destes autos, as matérias veiculadas nos embargos de declaração, embora apontadas como vícios processuais, confundem-se com o próprio mérito da causa. A discussão sobre qual cenário do laudo pericial deve ser adotado — se aquele baseado nas fichas financeiras ou o que se atém estritamente às tabelas da lei municipal — é o ponto central da controvérsia e será devidamente analisado por ocasião da sentença. A decisão embargada, ao homologar um dos cenários apresentados pela perita, apenas fixou uma premissa para o futuro julgamento, não possuindo caráter terminativo ou definitivo sobre o direito pleiteado. Apenas a título de obter dictum, ressalto que a irresignação da parte embargante quanto à homologação do laudo pericial e à escolha do cenário de cálculo é uma questão de mérito que deverá ser veiculada em eventual recurso inominado, caso a sentença final lhe seja desfavorável. Isso porque, no âmbito dos Juizados Especiais, as decisões interlocutórias são, em regra, irrecorríveis de imediato, não havendo que se falar em preclusão. Ademais, ainda que se admitisse, em tese, o cabimento de agravo de instrumento, a matéria em questão não se amolda às hipóteses taxativas do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Em face do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo a decisão embargada pelos seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes pelo prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Açucena