Detalhe do processo

5002911-28.2026.4.03.6317

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002911-28.2026.4.03.6317 AUTOR: E. S. L. F. ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO COSTA OLIVEIRA - MG150650 ADVOGADO do(a) AUTOR: PIERRE LUIZ DE SOUSA - MG201389 REU: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO A parte autora ajuíza a presente ação, pela qual pleiteia a concessão de auxílio-acidente, em decorrência de sequelas resultantes de acidente ocorrido em 11/04/2018 (NB 622.943.469-9; DCB 11/06/2018), com queda em via pública e lesão na mão. É o breve relato. DECIDO. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Lado outro, indefiro o pedido de decreto de segredo de justiça, por não haver descrição de uma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC. Pela proposta do id 592307051, fls. 02/03, todas as ações no Poder Judiciário Brasileiro correriam em segredo de justiça, embora o art. 5º, inciso LX, CF, reze exatamente o contrário. Com isto, determino a retirada do sigilo dos autos. Tendo em vista o comprovante de endereço em nome de terceiro anexado aos autos (ID 592307087), intime-se a parte autora para que apresente cópia legível do comprovante de residência, a exemplo de fatura de energia elétrica, água ou telefone, em seu nome e recente/atualizado, datado de no máximo 180 (cento e oitenta) dias anteriores à propositura da ação. Caso opte pela manutenção do documento de endereço em nome do terceiro, imperioso juntar o correspondente comprovante de vínculo de domicílio, ou na sua ausência, declaração de residência assinada (pelo terceiro) e datada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia do RG do declarante, sob as penas do art. 299 do Código Penal. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito. Com o cumprimento, agende-se perícia médica. Int. Santo André, SP, data do sistema. JORGE ALEXANDRE DE SOUZA Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor E. S. L. F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PIERRE LUIZ DE SOUSA

OAB: 201389/MG

EDUARDO COSTA OLIVEIRA

OAB: 150650/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002911-28.2026.4.03.6317 AUTOR: E. S. L. F. ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO COSTA OLIVEIRA - MG150650 ADVOGADO do(a) AUTOR: PIERRE LUIZ DE SOUSA - MG201389 REU: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO A parte autora ajuíza a presente ação, pela qual pleiteia a concessão de auxílio-acidente, em decorrência de sequelas resultantes de acidente ocorrido em 11/04/2018 (NB 622.943.469-9; DCB 11/06/2018), com queda em via pública e lesão na mão. É o breve relato. DECIDO. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Lado outro, indefiro o pedido de decreto de segredo de justiça, por não haver descrição de uma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC. Pela proposta do id 592307051, fls. 02/03, todas as ações no Poder Judiciário Brasileiro correriam em segredo de justiça, embora o art. 5º, inciso LX, CF, reze exatamente o contrário. Com isto, determino a retirada do sigilo dos autos. Tendo em vista o comprovante de endereço em nome de terceiro anexado aos autos (ID 592307087), intime-se a parte autora para que apresente cópia legível do comprovante de residência, a exemplo de fatura de energia elétrica, água ou telefone, em seu nome e recente/atualizado, datado de no máximo 180 (cento e oitenta) dias anteriores à propositura da ação. Caso opte pela manutenção do documento de endereço em nome do terceiro, imperioso juntar o correspondente comprovante de vínculo de domicílio, ou na sua ausência, declaração de residência assinada (pelo terceiro) e datada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia do RG do declarante, sob as penas do art. 299 do Código Penal. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito. Com o cumprimento, agende-se perícia médica. Int. Santo André, SP, data do sistema. JORGE ALEXANDRE DE SOUZA Juiz Federal