Detalhe do processo

5002910-57.2025.8.21.0072

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível da Comarca de Torres
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002910-57.2025.8.21.0072/RS REQUERENTE : ROGERIO BITENCOURT DE SOUZA ADVOGADO(A) : SABRINA GIACOMELLI (OAB RS116443) REQUERENTE : ANGELA MARIA DE VARGAS ROXO DE SOUZA ADVOGADO(A) : SABRINA GIACOMELLI (OAB RS116443) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O perito judicial apresentou o laudo do evento 113, PERÍCIA1 . Após a manifestação das partes e diante da impugnação apresentada pelo Município, o expert prestou esclarecimentos complementares no evento 130, PET1 . I. O conjunto formado pelo laudo e pelos esclarecimentos posteriores indica o objeto avaliado, o critério temporal, a metodologia empregada, as condições específicas da negociação e a conclusão técnica alcançada. A discordância do Município quanto ao resultado da avaliação, desacompanhada de indicação concreta de erro nos cálculos, violação às normas técnicas, omissão relevante ou contradição interna, não justifica nova complementação ou renovação da prova. Assim, reputo suficientemente esclarecida a controvérsia técnica, inexistindo necessidade de novos esclarecimentos periciais, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, 477, § 2º, e 480 do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários periciais, a responsabilidade pelo pagamento já foi atribuída ao Município, que requereu a realização da prova, tendo a verba sido definitivamente fixada em R$ 2.000,00. Também restou anteriormente estabelecido que o pagamento seria efetuado por ocasião da entrega e juntada dos laudos. A circunstância de o trabalho pericial já ter sido integralmente apresentado impõe o imediato pagamento do auxiliar do Juízo, não se mostrando razoável nova postergação. Diante do exposto, homologo, para fins processuais, o laudo pericial apresentado no evento 113, PERÍCIA1 e o respectivo laudo complementar do evento 130, PET1 , os quais deverão ser valorados conjuntamente com os demais elementos probatórios por ocasião do julgamento. II. Intime-se o Município de Torres/RS para, no prazo de 30 dias, comprovar o depósito judicial dos honorários periciais, fixados em R$ 2.000,00, caso ainda não realizado. Comprovado o depósito, expeça-se imediatamente alvará em favor do perito Juarez da Rosa Espíndola, relativamente à integralidade da verba honorária. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à tentativa de bloqueio do valor de R$ 2.000,00, via SISBAJUD, em contas de titularidade do Município de Torres/RS , por se tratar de verba destinada à remuneração do auxiliar do Juízo pelo trabalho já concluído. Tornado disponível o numerário e efetivada a transferência para conta judicial, expeça-se alvará em favor do perito. Cumpridas as providências, voltem conclusos para julgamento. Intimações eletrônicas programadas. Diligências pertinentes.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANGELA MARIA DE VARGAS ROXO DE SOUZA

Autor ROGERIO BITENCOURT DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SABRINA GIACOMELLI

OAB: 116443/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002910-57.2025.8.21.0072/RS REQUERENTE : ROGERIO BITENCOURT DE SOUZA ADVOGADO(A) : SABRINA GIACOMELLI (OAB RS116443) REQUERENTE : ANGELA MARIA DE VARGAS ROXO DE SOUZA ADVOGADO(A) : SABRINA GIACOMELLI (OAB RS116443) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O perito judicial apresentou o laudo do evento 113, PERÍCIA1 . Após a manifestação das partes e diante da impugnação apresentada pelo Município, o expert prestou esclarecimentos complementares no evento 130, PET1 . I. O conjunto formado pelo laudo e pelos esclarecimentos posteriores indica o objeto avaliado, o critério temporal, a metodologia empregada, as condições específicas da negociação e a conclusão técnica alcançada. A discordância do Município quanto ao resultado da avaliação, desacompanhada de indicação concreta de erro nos cálculos, violação às normas técnicas, omissão relevante ou contradição interna, não justifica nova complementação ou renovação da prova. Assim, reputo suficientemente esclarecida a controvérsia técnica, inexistindo necessidade de novos esclarecimentos periciais, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, 477, § 2º, e 480 do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários periciais, a responsabilidade pelo pagamento já foi atribuída ao Município, que requereu a realização da prova, tendo a verba sido definitivamente fixada em R$ 2.000,00. Também restou anteriormente estabelecido que o pagamento seria efetuado por ocasião da entrega e juntada dos laudos. A circunstância de o trabalho pericial já ter sido integralmente apresentado impõe o imediato pagamento do auxiliar do Juízo, não se mostrando razoável nova postergação. Diante do exposto, homologo, para fins processuais, o laudo pericial apresentado no evento 113, PERÍCIA1 e o respectivo laudo complementar do evento 130, PET1 , os quais deverão ser valorados conjuntamente com os demais elementos probatórios por ocasião do julgamento. II. Intime-se o Município de Torres/RS para, no prazo de 30 dias, comprovar o depósito judicial dos honorários periciais, fixados em R$ 2.000,00, caso ainda não realizado. Comprovado o depósito, expeça-se imediatamente alvará em favor do perito Juarez da Rosa Espíndola, relativamente à integralidade da verba honorária. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à tentativa de bloqueio do valor de R$ 2.000,00, via SISBAJUD, em contas de titularidade do Município de Torres/RS , por se tratar de verba destinada à remuneração do auxiliar do Juízo pelo trabalho já concluído. Tornado disponível o numerário e efetivada a transferência para conta judicial, expeça-se alvará em favor do perito. Cumpridas as providências, voltem conclusos para julgamento. Intimações eletrônicas programadas. Diligências pertinentes.