5002910-28.2025.8.21.0017
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de Lajeado
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002910-28.2025.8.21.0017/RS REQUERENTE : ELIZETE MARIA ONGARATTO SCHERER ADVOGADO(A) : MARCELA STURMER MALLMANN (OAB RS069100) DESPACHO/DECISÃO O Estado do Rio Grande do Sul opôs Embargos de Declaração em face da sentença proferida no evento 30, SENT1 , apontando omissão quanto: (i) à ausência de delimitação expressa das rubricas já pagas administrativamente, com risco de pagamento em duplicidade; e (ii) à ausência de análise expressa do mérito quanto à inclusão da Gratificação de Permanência e do abono de permanência na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia. A parte autora, intimada nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, não se manifestou no prazo concedido. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando a decisão embargada contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, admitindo-se efeitos infringentes quando o saneamento da omissão apontada implicar necessariamente a modificação do julgado. No caso, os embargos merecem acolhimento parcial , conforme se passa a expor. I. Da omissão quanto às rubricas já pagas administrativamente — efeitos infringentes A sentença do evento 30, SENT1 , ao condenar o Estado ao pagamento de diferenças com base nas "vantagens permanentes do cargo", não delimitou expressamente o alcance da condenação em relação às rubricas já quitadas na via administrativa, o que configura omissão passível de correção com efeitos infringentes, na medida em que a ausência de tal delimitação modifica, na prática, o alcance econômico do julgado, abrindo margem a pagamento em duplicidade pelo erário. Conforme demonstrado pelo laudo pericial técnico produzido pela Equipe de Cálculos e Perícias da Procuradoria-Geral do Estado ( evento 11, LAUDO3 ) e confirmado pelos demonstrativos de pagamento juntados aos autos, o Estado já incluiu e pagou à servidora, com base na última remuneração de atividade (março de 2020), as seguintes vantagens permanentes, sob a base de cálculo de R$ 13.433,25: vencimento básico (R$ 4.063,30), gratificação de dedicação exclusiva (R$ 4.063,30), adicional da Emenda Constitucional Estadual nº 19/98 (R$ 1.015,82), avanço temporal (R$ 406,33), avanço da Emenda Constitucional Estadual nº 19/98 (R$ 1.422,15), gratificação especial de insalubridade (R$ 812,66) e abono de permanência EC41 (R$ 1.649,69). Acolhem-se os embargos neste ponto, com efeitos infringentes , para modificar o dispositivo da sentença do evento 30, SENT1 no que tange ao alcance da condenação, esclarecendo-se expressamente que: As verbas já incluídas e pagas pelo Estado na base de cálculo administrativa de R$ 13.433,25 — a saber, o vencimento básico, a gratificação de dedicação exclusiva, o adicional EC19, os avanços, a gratificação especial de insalubridade e o abono de permanência EC41 — não estão sujeitas a novo pagamento , devendo ser integralmente compensadas na apuração do montante devido em liquidação de sentença, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora. A condenação restringe-se, portanto, ao pagamento das diferenças decorrentes: (a) da substituição do índice de correção monetária (TR por IPCA-E/Selic, conforme Tema 810 do STF e Incidente de Uniformização nº 50044864420238219000); e (b) da inclusão, na base de cálculo, das rubricas que não foram consideradas no pagamento administrativo, nos termos do item II abaixo. II. Da alegada omissão quanto ao abono de permanência — rejeição No que tange à segunda alegação dos embargos, referente à ausência de análise expressa sobre a inclusão do abono de permanência na base de cálculo, não se verifica a omissão apontada. A sentença do evento 30, SENT1 tratou expressamente da matéria ao consignar que a base de cálculo deve incluir "as vantagens permanentes do cargo, inclusive o abono de permanência/gratificação", com fundamento no entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da natureza remuneratória e permanente do abono de permanência (REsp 1.795.795/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/09/2019), bem como nos precedentes das Turmas Recursais que reconheceram sua inclusão na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia. Não há, portanto, omissão a suprir neste ponto, razão pela qual os embargos são rejeitados quanto a essa alegação. III. Dispositivo Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul ( evento 37, EMBDECL1 ), com efeitos infringentes , tão somente para modificar e complementar o dispositivo da sentença do evento 30, SENT1 no seguinte ponto: A condenação imposta ao Estado do Rio Grande do Sul restringe-se ao pagamento das diferenças apuradas em liquidação de sentença, devendo ser compensados os valores já pagos administrativamente sob o mesmo título, correspondentes às rubricas que já integraram a base de cálculo administrativa de R$ 13.433,25 — vencimento básico, gratificação de dedicação exclusiva, adicional EC19, avanços, gratificação especial de insalubridade e abono de permanência EC41 —, vedado o pagamento em duplicidade dessas verbas. No mais, rejeitam-se os embargos e mantém-se integralmente a sentença do evento 30, SENT1 . Intimações agendadas.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIZETE MARIA ONGARATTO SCHERER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELA STURMER MALLMANN
OAB: 69100/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002910-28.2025.8.21.0017/RS REQUERENTE : ELIZETE MARIA ONGARATTO SCHERER ADVOGADO(A) : MARCELA STURMER MALLMANN (OAB RS069100) DESPACHO/DECISÃO O Estado do Rio Grande do Sul opôs Embargos de Declaração em face da sentença proferida no evento 30, SENT1 , apontando omissão quanto: (i) à ausência de delimitação expressa das rubricas já pagas administrativamente, com risco de pagamento em duplicidade; e (ii) à ausência de análise expressa do mérito quanto à inclusão da Gratificação de Permanência e do abono de permanência na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia. A parte autora, intimada nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, não se manifestou no prazo concedido. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando a decisão embargada contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, admitindo-se efeitos infringentes quando o saneamento da omissão apontada implicar necessariamente a modificação do julgado. No caso, os embargos merecem acolhimento parcial , conforme se passa a expor. I. Da omissão quanto às rubricas já pagas administrativamente — efeitos infringentes A sentença do evento 30, SENT1 , ao condenar o Estado ao pagamento de diferenças com base nas "vantagens permanentes do cargo", não delimitou expressamente o alcance da condenação em relação às rubricas já quitadas na via administrativa, o que configura omissão passível de correção com efeitos infringentes, na medida em que a ausência de tal delimitação modifica, na prática, o alcance econômico do julgado, abrindo margem a pagamento em duplicidade pelo erário. Conforme demonstrado pelo laudo pericial técnico produzido pela Equipe de Cálculos e Perícias da Procuradoria-Geral do Estado ( evento 11, LAUDO3 ) e confirmado pelos demonstrativos de pagamento juntados aos autos, o Estado já incluiu e pagou à servidora, com base na última remuneração de atividade (março de 2020), as seguintes vantagens permanentes, sob a base de cálculo de R$ 13.433,25: vencimento básico (R$ 4.063,30), gratificação de dedicação exclusiva (R$ 4.063,30), adicional da Emenda Constitucional Estadual nº 19/98 (R$ 1.015,82), avanço temporal (R$ 406,33), avanço da Emenda Constitucional Estadual nº 19/98 (R$ 1.422,15), gratificação especial de insalubridade (R$ 812,66) e abono de permanência EC41 (R$ 1.649,69). Acolhem-se os embargos neste ponto, com efeitos infringentes , para modificar o dispositivo da sentença do evento 30, SENT1 no que tange ao alcance da condenação, esclarecendo-se expressamente que: As verbas já incluídas e pagas pelo Estado na base de cálculo administrativa de R$ 13.433,25 — a saber, o vencimento básico, a gratificação de dedicação exclusiva, o adicional EC19, os avanços, a gratificação especial de insalubridade e o abono de permanência EC41 — não estão sujeitas a novo pagamento , devendo ser integralmente compensadas na apuração do montante devido em liquidação de sentença, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora. A condenação restringe-se, portanto, ao pagamento das diferenças decorrentes: (a) da substituição do índice de correção monetária (TR por IPCA-E/Selic, conforme Tema 810 do STF e Incidente de Uniformização nº 50044864420238219000); e (b) da inclusão, na base de cálculo, das rubricas que não foram consideradas no pagamento administrativo, nos termos do item II abaixo. II. Da alegada omissão quanto ao abono de permanência — rejeição No que tange à segunda alegação dos embargos, referente à ausência de análise expressa sobre a inclusão do abono de permanência na base de cálculo, não se verifica a omissão apontada. A sentença do evento 30, SENT1 tratou expressamente da matéria ao consignar que a base de cálculo deve incluir "as vantagens permanentes do cargo, inclusive o abono de permanência/gratificação", com fundamento no entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da natureza remuneratória e permanente do abono de permanência (REsp 1.795.795/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/09/2019), bem como nos precedentes das Turmas Recursais que reconheceram sua inclusão na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia. Não há, portanto, omissão a suprir neste ponto, razão pela qual os embargos são rejeitados quanto a essa alegação. III. Dispositivo Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul ( evento 37, EMBDECL1 ), com efeitos infringentes , tão somente para modificar e complementar o dispositivo da sentença do evento 30, SENT1 no seguinte ponto: A condenação imposta ao Estado do Rio Grande do Sul restringe-se ao pagamento das diferenças apuradas em liquidação de sentença, devendo ser compensados os valores já pagos administrativamente sob o mesmo título, correspondentes às rubricas que já integraram a base de cálculo administrativa de R$ 13.433,25 — vencimento básico, gratificação de dedicação exclusiva, adicional EC19, avanços, gratificação especial de insalubridade e abono de permanência EC41 —, vedado o pagamento em duplicidade dessas verbas. No mais, rejeitam-se os embargos e mantém-se integralmente a sentença do evento 30, SENT1 . Intimações agendadas.