Detalhe do processo

5002909-07.2025.8.13.0295

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Ibiá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiá / Vara Única da Comarca de Ibiá Praça Santa Cruz, s/n, Ibiá - MG - CEP: 38950-000 PROCESSO Nº: 5002909-07.2025.8.13.0295 1 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: EUSEBIO DA CONCEICAO CPF: 127.348.535-15 RÉU: CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG CPF: 17.155.730/0001-64 DECISÃO 1) Primeiro, retifique-se a autuação, eis que inexiste pedido para que o feito tramite em segredo de justiça e ele não se amolda às hipóteses do art. 189 do CPC. 2) Não sendo o caso de extinção do processo, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito, passa-se à prolação de decisão de saneamento e organização do processo (arts. 354 a 357 do CPC). I - QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.I - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL A ré CEMIG noticiou sua descentralização e pugnou para que o polo passivo fosse retificado, passando a constar CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A. Em réplica, o autor concordou com o pleito. Ante a concordância das partes, determino a retificação do polo passivo, a fim de que passe a constar CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A, cujo os dados constam da procuração de ID nº 10589106442. Certifique-se. II - QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO CONTROVERTIDAS: i) a existência de fiação de alta tensão pertencente à ré e em altura irregular no local em que ocorreu o acidente, bem como a posterior modificação dos fios; ii) a dinâmica do acidente que culminou na morte do filho do autor; iii) a existência de responsabilidade da CEMIG no acidente; iv) a incidência da excludente de responsabilidade - culpa exclusiva da vítima; v) a configuração de danos morais ao autor; vi) a configuração de danos materiais, nas espécies de lucros cessantes e/ou pensão vitalícia, ao autor. III - PROVAS No caso dos autos, aplica-se a regra geral, cabendo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC). III.I - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Ante a alegação do autor de que houve a modificação da fiação elétrica existente no local do acidente antes da perícia realizada no processo trabalhista, com fundamento no art. 373, §1º do CPC, determino à empresa ré que, no prazo de 30 dias, acoste aos autos o histórico completo da rede elétrica do local do acidente, desde a data dele (15/05/2024). A documentação deverá conter, ao menos, as características da rede antes do acidente, especialmente a altura, bem como informações acerca de toda e qualquer troca de postes e/ou ajustes de fiação na Fazenda São José entre a data do acidente (15/05/2024) e a data da perícia trabalhista (20/09/2024), com a indicação do responsável pela solicitação e pela execução do serviço, assim como discriminação das alterações realizadas, com as respectivas datas. Advirta-se a ré que o descumprimento da ordem ensejará na admissão, como verdadeiros, dos fatos que, por meio dos documentos, o autor pretendia provar (art. 400, I do CPC). Consigno que, tratando-se de informações em poder da própria ré, não há necessidade de expedição de ofício. Com a juntada da documentação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se. III.II - PROVA EMPRESTADA O art. 372 do CPC prevê a possibilidade de utilização de prova produzida em outro processo, desde que observado o contraditório. O Superior Tribunal de Justiça também já assentou a possibilidade de utilização da prova emprestada em processo com parte que não participou da prova, desde que observado o contraditório. “É firme o entendimento desta Corte no sentido da possibilidade de utilização de prova emprestada oriunda de processo no qual os interessados não figuraram como partes, desde que observado o contraditório na demanda em que a prova venha a ser utilizada. Precedentes” (AgInt no REsp n. 2.156.300/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026). No caso dos autos, houve a observância do contraditório e da ampla defesa, na medida em que o laudo pericial de segurança do trabalho que o autor pretende utilizar como prova emprestada instruiu a petição inicial e a ré inclusive o utilizou para fundamentar sua defesa. Assim, defiro o pedido de utilização do laudo pericial de segurança de trabalho produzido no processo trabalhista nº 0011079-80.2024.5.03.0048 como prova emprestada, atribuindo-lhe força de prova documental. III.III - PROVA PERICIAL Ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial de engenharia elétrica, a fim de verificar a adequação da fiação no local do acidente. Tendo em vista que o meio probatório é útil ao deslinde da causa, defiro-o. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico (art. 465 § 1º, II e III do CPC). Esclareça às partes que somente poderão formular quesitos suplementares durante a diligência, sendo que, após isso, poderão apresentar apenas pedidos de esclarecimentos, nos termos dos arts. 469 e 477 §2º do CPC. Após a juntada da documentação objeto do item III.I, nomeie-se perito engenheiro eletricista cadastrado no sistema AJ (Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça), independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). A nomeação deverá observar os honorários fixados na Portaria nº 7.611/PR/2026/TJMG, eis que o autor litiga sob o pálio da justiça gratuita. Após, intime-se o profissional para, no prazo de 05 dias, apresentar proposta de honorários (art. 465 §2°, I do CPC). Esclareça ao expert que o autor litiga sob o pálio da justiça gratuita, razão pela qual seu quinhão será custeado nos termos da Portaria nº 6.607/2024/TJMG. Fica dispensada a juntada de currículo e contatos profissionais, eis que tais dados já constam do sistema AJ. Nomeado o perito e apresentada a proposta de honorários, as partes deverão ser intimadas para, no prazo de 15 dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito (art. 465 §1º, I do CPC), bem como manifestarem-se acerca da proposta de honorários. Esclareça-se às partes que a inércia será considerada como concordância com a proposta de honorários. Em caso de aceitação expressa ou tácita, intime-se a parte ré para depositar 50% dos honorários periciais. Em caso de impugnação do valor, independentemente de nova conclusão, intime-se o expert para manifestar-se acerca da possibilidade de redução dos valores. Sendo realizada a redução, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 05 dias, informando-lhes que só serão aceitas impugnações ao novo valor apresentado quando demonstrada a incompatibilidade com o valor de mercado em casos semelhantes. Sendo realizada nova impugnação do valor, façam-se os autos conclusos para decisão; caso contrário, intime-se a parte ré para depositar 50% dos honorários periciais. Em caso de recusa do perito em reduzir os honorários, nomeie-se perito em substituição, adotando as providências dos parágrafos anteriores. Em caso de arguição de impedimento ou suspeição do perito, façam-se os autos conclusos. Depositados os honorários que cabem à parte ré, intime-se o perito para agendar a perícia, com antecedência mínima de 30 dias, a fim de que as partes e eventuais assistentes técnicos sejam comunicados. Informada a data pelo expert, intimem-se as partes (arts. 466 §2º e 474 do CPC). Caso seja pleiteado pelo profissional, fica, desde logo, autorizada a expedição de alvará referente a 50% do quinhão da ré, conforme art. 465 §4º do CPC. Cientifique o expert que, em caso de perícia inconclusiva ou deficiente por motivos injustificados, sua remuneração poderá ser reduzida (art. 465 §5º do CPC). Informe ao perito que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, a contar da data da perícia, bem como conter os requisitos do art. 473 do CPC, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 468 §§ 1º ao 3º do CPC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca do laudo, podendo eventual assistente técnico apresentar seu parecer (art. 477 §1º do CPC). Caso apresentados pedidos de esclarecimentos pelas partes, intime-se o perito para respondê-los, no prazo de 15 dias (art. 477 §2º do CPC). Apresentada a resposta dos esclarecimentos, intimem-se as partes. Informe-lhes que novos esclarecimentos só serão permitidos se demonstrado, de maneira pormenorizada, as razões pelas quais não é possível aferir-se tais questões do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados. Caso as partes impugnem os esclarecimentos prestados pelo perito, façam-se os autos conclusos. Manifestada a concordância das partes com o laudo, expeça-se alvará em favor do perito, para o levantamento do quinhão da parte ré e requisite-se o pagamento no sistema AJ, no que se refere ao quinhão do autor. III.IV - PROVA ORAL Considerando que a colheita do depoimento pessoal do preposto da ré e a oitiva de testemunhas poderá contribuir para o deslinde dos pontos controvertidos fixados, defiro-os. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem o rol de testemunhas, nos termos dos arts. 357 §4º e 450 do CPC. Informe-lhes que, após a realização do ato, só será admitida a substituição da(s) testemunha(s) nas hipóteses do art. 451 do CPC e que o número de testemunhas não poderá ser superior a 03 para cada fato, sendo o total de testemunhas arroladas limitado a 10 (art. 357 §6º do CPC). Esclareça-lhes que cabe ao advogado intimar a testemunha arrolada por ele quanto à audiência (art. 455, caput do CPC), devendo acostar aos autos cópia da correspondência de intimação e comprovante, com 03 dias de antecedência da AIJ, sob pena de presumir-se sua desistência na oitiva (art. 455 §§ 1º e 3º do CPC). Cientifique-lhes ainda que, caso comprometa-se a levar a testemunha independentemente de intimação e ela não compareça, presumir-se-á que desistiu de sua oitiva (art. 455 § 2º do CPC). A Secretaria deverá realizar a intimação judicial das testemunhas apenas nos casos do art. 455 §4º do CPC. Após a conclusão da prova pericial, inclua-se o feito na pauta de audiência. O representante da empresa ré deverá ser intimado pessoalmente para prestar depoimento pessoal (art. 385, parágrafo único do CPC). Intimem-se as partes desta decisão, bem como para, no prazo de 05 dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, sob pena de estabilização desta decisão (art. 357, §1º do CPC). 3) Defiro o pedido da ré de desentranhamento do documento de ID nº 10703579389, eis que estranho a este processo. C.I. Ibiá, data da assinatura eletrônica. JOSÉ APARECIDO FAUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Ibiá
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.

Autor EUSEBIO DA CONCEICAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO CARNEIRO ROSI

OAB: 71639/MG

TAINARA LOREN ALVES DE MELO

OAB: 191396/MG

IONE FERREIRA NUNES

OAB: 190079/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiá / Vara Única da Comarca de Ibiá Praça Santa Cruz, s/n, Ibiá - MG - CEP: 38950-000 PROCESSO Nº: 5002909-07.2025.8.13.0295 1 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: EUSEBIO DA CONCEICAO CPF: 127.348.535-15 RÉU: CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG CPF: 17.155.730/0001-64 DECISÃO 1) Primeiro, retifique-se a autuação, eis que inexiste pedido para que o feito tramite em segredo de justiça e ele não se amolda às hipóteses do art. 189 do CPC. 2) Não sendo o caso de extinção do processo, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito, passa-se à prolação de decisão de saneamento e organização do processo (arts. 354 a 357 do CPC). I - QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.I - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL A ré CEMIG noticiou sua descentralização e pugnou para que o polo passivo fosse retificado, passando a constar CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A. Em réplica, o autor concordou com o pleito. Ante a concordância das partes, determino a retificação do polo passivo, a fim de que passe a constar CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A, cujo os dados constam da procuração de ID nº 10589106442. Certifique-se. II - QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO CONTROVERTIDAS: i) a existência de fiação de alta tensão pertencente à ré e em altura irregular no local em que ocorreu o acidente, bem como a posterior modificação dos fios; ii) a dinâmica do acidente que culminou na morte do filho do autor; iii) a existência de responsabilidade da CEMIG no acidente; iv) a incidência da excludente de responsabilidade - culpa exclusiva da vítima; v) a configuração de danos morais ao autor; vi) a configuração de danos materiais, nas espécies de lucros cessantes e/ou pensão vitalícia, ao autor. III - PROVAS No caso dos autos, aplica-se a regra geral, cabendo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC). III.I - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Ante a alegação do autor de que houve a modificação da fiação elétrica existente no local do acidente antes da perícia realizada no processo trabalhista, com fundamento no art. 373, §1º do CPC, determino à empresa ré que, no prazo de 30 dias, acoste aos autos o histórico completo da rede elétrica do local do acidente, desde a data dele (15/05/2024). A documentação deverá conter, ao menos, as características da rede antes do acidente, especialmente a altura, bem como informações acerca de toda e qualquer troca de postes e/ou ajustes de fiação na Fazenda São José entre a data do acidente (15/05/2024) e a data da perícia trabalhista (20/09/2024), com a indicação do responsável pela solicitação e pela execução do serviço, assim como discriminação das alterações realizadas, com as respectivas datas. Advirta-se a ré que o descumprimento da ordem ensejará na admissão, como verdadeiros, dos fatos que, por meio dos documentos, o autor pretendia provar (art. 400, I do CPC). Consigno que, tratando-se de informações em poder da própria ré, não há necessidade de expedição de ofício. Com a juntada da documentação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se. III.II - PROVA EMPRESTADA O art. 372 do CPC prevê a possibilidade de utilização de prova produzida em outro processo, desde que observado o contraditório. O Superior Tribunal de Justiça também já assentou a possibilidade de utilização da prova emprestada em processo com parte que não participou da prova, desde que observado o contraditório. “É firme o entendimento desta Corte no sentido da possibilidade de utilização de prova emprestada oriunda de processo no qual os interessados não figuraram como partes, desde que observado o contraditório na demanda em que a prova venha a ser utilizada. Precedentes” (AgInt no REsp n. 2.156.300/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026). No caso dos autos, houve a observância do contraditório e da ampla defesa, na medida em que o laudo pericial de segurança do trabalho que o autor pretende utilizar como prova emprestada instruiu a petição inicial e a ré inclusive o utilizou para fundamentar sua defesa. Assim, defiro o pedido de utilização do laudo pericial de segurança de trabalho produzido no processo trabalhista nº 0011079-80.2024.5.03.0048 como prova emprestada, atribuindo-lhe força de prova documental. III.III - PROVA PERICIAL Ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial de engenharia elétrica, a fim de verificar a adequação da fiação no local do acidente. Tendo em vista que o meio probatório é útil ao deslinde da causa, defiro-o. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico (art. 465 § 1º, II e III do CPC). Esclareça às partes que somente poderão formular quesitos suplementares durante a diligência, sendo que, após isso, poderão apresentar apenas pedidos de esclarecimentos, nos termos dos arts. 469 e 477 §2º do CPC. Após a juntada da documentação objeto do item III.I, nomeie-se perito engenheiro eletricista cadastrado no sistema AJ (Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça), independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). A nomeação deverá observar os honorários fixados na Portaria nº 7.611/PR/2026/TJMG, eis que o autor litiga sob o pálio da justiça gratuita. Após, intime-se o profissional para, no prazo de 05 dias, apresentar proposta de honorários (art. 465 §2°, I do CPC). Esclareça ao expert que o autor litiga sob o pálio da justiça gratuita, razão pela qual seu quinhão será custeado nos termos da Portaria nº 6.607/2024/TJMG. Fica dispensada a juntada de currículo e contatos profissionais, eis que tais dados já constam do sistema AJ. Nomeado o perito e apresentada a proposta de honorários, as partes deverão ser intimadas para, no prazo de 15 dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito (art. 465 §1º, I do CPC), bem como manifestarem-se acerca da proposta de honorários. Esclareça-se às partes que a inércia será considerada como concordância com a proposta de honorários. Em caso de aceitação expressa ou tácita, intime-se a parte ré para depositar 50% dos honorários periciais. Em caso de impugnação do valor, independentemente de nova conclusão, intime-se o expert para manifestar-se acerca da possibilidade de redução dos valores. Sendo realizada a redução, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 05 dias, informando-lhes que só serão aceitas impugnações ao novo valor apresentado quando demonstrada a incompatibilidade com o valor de mercado em casos semelhantes. Sendo realizada nova impugnação do valor, façam-se os autos conclusos para decisão; caso contrário, intime-se a parte ré para depositar 50% dos honorários periciais. Em caso de recusa do perito em reduzir os honorários, nomeie-se perito em substituição, adotando as providências dos parágrafos anteriores. Em caso de arguição de impedimento ou suspeição do perito, façam-se os autos conclusos. Depositados os honorários que cabem à parte ré, intime-se o perito para agendar a perícia, com antecedência mínima de 30 dias, a fim de que as partes e eventuais assistentes técnicos sejam comunicados. Informada a data pelo expert, intimem-se as partes (arts. 466 §2º e 474 do CPC). Caso seja pleiteado pelo profissional, fica, desde logo, autorizada a expedição de alvará referente a 50% do quinhão da ré, conforme art. 465 §4º do CPC. Cientifique o expert que, em caso de perícia inconclusiva ou deficiente por motivos injustificados, sua remuneração poderá ser reduzida (art. 465 §5º do CPC). Informe ao perito que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, a contar da data da perícia, bem como conter os requisitos do art. 473 do CPC, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 468 §§ 1º ao 3º do CPC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca do laudo, podendo eventual assistente técnico apresentar seu parecer (art. 477 §1º do CPC). Caso apresentados pedidos de esclarecimentos pelas partes, intime-se o perito para respondê-los, no prazo de 15 dias (art. 477 §2º do CPC). Apresentada a resposta dos esclarecimentos, intimem-se as partes. Informe-lhes que novos esclarecimentos só serão permitidos se demonstrado, de maneira pormenorizada, as razões pelas quais não é possível aferir-se tais questões do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados. Caso as partes impugnem os esclarecimentos prestados pelo perito, façam-se os autos conclusos. Manifestada a concordância das partes com o laudo, expeça-se alvará em favor do perito, para o levantamento do quinhão da parte ré e requisite-se o pagamento no sistema AJ, no que se refere ao quinhão do autor. III.IV - PROVA ORAL Considerando que a colheita do depoimento pessoal do preposto da ré e a oitiva de testemunhas poderá contribuir para o deslinde dos pontos controvertidos fixados, defiro-os. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem o rol de testemunhas, nos termos dos arts. 357 §4º e 450 do CPC. Informe-lhes que, após a realização do ato, só será admitida a substituição da(s) testemunha(s) nas hipóteses do art. 451 do CPC e que o número de testemunhas não poderá ser superior a 03 para cada fato, sendo o total de testemunhas arroladas limitado a 10 (art. 357 §6º do CPC). Esclareça-lhes que cabe ao advogado intimar a testemunha arrolada por ele quanto à audiência (art. 455, caput do CPC), devendo acostar aos autos cópia da correspondência de intimação e comprovante, com 03 dias de antecedência da AIJ, sob pena de presumir-se sua desistência na oitiva (art. 455 §§ 1º e 3º do CPC). Cientifique-lhes ainda que, caso comprometa-se a levar a testemunha independentemente de intimação e ela não compareça, presumir-se-á que desistiu de sua oitiva (art. 455 § 2º do CPC). A Secretaria deverá realizar a intimação judicial das testemunhas apenas nos casos do art. 455 §4º do CPC. Após a conclusão da prova pericial, inclua-se o feito na pauta de audiência. O representante da empresa ré deverá ser intimado pessoalmente para prestar depoimento pessoal (art. 385, parágrafo único do CPC). Intimem-se as partes desta decisão, bem como para, no prazo de 05 dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, sob pena de estabilização desta decisão (art. 357, §1º do CPC). 3) Defiro o pedido da ré de desentranhamento do documento de ID nº 10703579389, eis que estranho a este processo. C.I. Ibiá, data da assinatura eletrônica. JOSÉ APARECIDO FAUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Ibiá