Detalhe do processo

5002908-98.2024.4.03.6105

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Federal de Campinas
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002908-98.2024.4.03.6105 AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. REU: M. B. D. S. A., L. S. D. ADVOGADO do(a) REU: ANDRE APARECIDO RODRIGUES DE SOUZA - SP385120 ADVOGADO do(a) REU: EIDE CARLOS BATISTA LINARES - SP534973 TERCEIRO INTERESSADO: U. F., L., M. SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO L. S. D. e M. B. D. S. A., qualificadas na denúncia, foram denunciadas pelo Ministério Público Federal como incursas nas penas do artigo 33 c/c o artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006: “(...) Nesse sentido, consta dos autos do incluso inquérito policial que L. S. D. e M. B. D. S. A. transportaram, em suas respectivas bagagens, um total de 15.850g (quinze mil, oitocentos e cinquenta gramas) da substância entorpecente cocaína, no dia 23 de março de 2023, no Aeroporto Internacional de Viracopos, em Campinas/SP, sem autorização legal, restando evidenciada, pelas circunstâncias de fato, a transnacionalidade do delito cometido. Nesse sentido, as provas do incluso inquérito policial revelam que, no dia 23 de março de 2023, no Aeroporto Internacional de Viracopos, em Campinas/SP, L. S. D. e M. B. D. S. A. foram presas em flagrante delito prestes a embarcar em voo destinado a Paris, na França, levando em suas respectivas bagagens 15.850g (quinze mil, oitocentos e cinquenta gramas) de cocaína (droga), sem autorização legal ou regulamentar, sendo 7.920g (sete mil, novecentos e vinte gramas) encontrados na bagagem de LAIS e 7.930g (sete mil, novecentos e trinta gramas) em posse de MAYARA. No dia dos fatos, os agentes de Polícia Federal Luan Wangara Inguaggiato Costa e Mindszenty Junior Pedroza Garozi receberam informes de que passageiros do voo AD8700 (VCP-ORY), da companhia Azul Linhas Aéreas, poderiam estar transportando entorpecentes. Diante de tal informação, os policiais realizaram fiscalização com o uso de cão de faro para detectar a presença de drogas em malas e bagagens, tendo o cão acusado suspeita nas malas das passageiras L. S. D. e M. B. D. S. A.. Após a abertura das bagagens, os policiais federais Luan Wangara Inguaggiato Costa e Mindszenty Junior Pedroza Garozi constataram o uso de métodos sub-reptícios para acondicionar cocaína. Cada acusada transportava 02 (duas) bagagens - uma de tamanho médio e outra grande -, sendo que cada mala continha 02 (dois) pacotes ocultos da substância, totalizando 08 (oito) embalagens com odor, cor e características de cocaína. A materialidade do delito se encontra evidenciada pelo Laudo Preliminar de Constatação n° 288/2024-NUTEC/DPF/CAS/SP (fls. 41/45, ID 319292308), bem como pelo Laudo Pericial Definitivo n° 306/2024 - NUTEC/DPF/CAS/SP (fls. 129/133, ID 320084538), que consignaram a presença de 15.850g (quinze mil, oitocentos e cinquenta gramas) de cloridrato de cocaína. A cocaína é substância entorpecente (droga) e de uso proscrito no país, estando relacionada na lista Fl, item 11, de substâncias entorpecentes, nos termos da Portaria n° 344-SVS/MS, de 12 de maio de 1998, e na Resolução n° 147 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, de 09 de agosto de 2001. Da mesma forma, a autoria delitiva resta evidenciada pelas circunstâncias da prisão, depoimentos do condutor e da testemunha (fls. 2/3 de ID 319292308), bem como pela confissão das acusadas, que admitiram aos policiais federais que estavam transportando drogas (...)”. Foram arroladas 02 (duas) testemunhas de acusação (ID nº 351548014, fl. 05). O MPF não ofertou ANPP às acusadas (ID nº 366138751, fl. 01). Foi determinada a notificação das denunciadas para apresentação de defesa preliminar (ID nº 352552706). L. S. D. e M. B. D. S. A. foram notificadas (ID nº 358013227 e ID nº 358005059) e apresentaram defesa preliminar (ID nº 355499937). A denúncia foi recebida em 03/06/2025 (ID nº 366138751). L. S. D. e M. B. D. S. A. foram citadas (ID nº 372116966 e ID nº 372109035). A defesa ratificou a defesa preliminar (ID nº 368698007). Não arrolou testemunhas. Instada a apresentar resposta à acusação (ID nº 430425369, fl. 02), a defesa ratificou novamente a defesa preliminar (ID nº 433684336). Ausentes os fundamentos para a absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito (ID nº 468915651). As testemunhas de acusação foram inquiridas e as rés foram interrogadas (ID nº 563699266, fl. 02). Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, nada foi requerido pelas partes (ID nº 563699266, fl. 02). Em memoriais escritos, o MPF entendeu por comprovadas a materialidade e a autoria do crime, concluindo pela condenação de L. S. D. e de M. B. D. S. A. (ID n° 564632183). Em memoriais, a defesa de L. S. D. e M. B. D. S. A. suscitou, preliminarmente, a fragilidade da prova oral judicial, a ruptura da cadeia de custódia e da cadeia probatória, bem como a ausência de contraditório sobre o ato de apreensão. Alegou que os agentes da Receita Federal que teriam realizado a abordagem inicial e localizado as malas não foram identificados nem ouvidos, que os policiais federais não participaram da apreensão originária e que não houve registro formal da apreensão, do transporte, da guarda, dos lacres, dos tickets de despacho e da entrega dos volumes à Polícia Federal. Requereu, por isso, a desconsideração da prova reputada contaminada (ID nº 565107276, fls. 03/12 e 26/27). Quanto à materialidade delitiva, a defesa não impugnou a natureza entorpecente da substância apreendida, mas sustentou que a prova material não é confiável, por falta de rastreabilidade dos vestígios e por ausência de demonstração segura de que as malas apresentadas eram as mesmas vinculadas às acusadas (ID nº 565107276, fls. 04/12 e 15). Quanto à autoria, alegou insuficiência probatória, prova testemunhal indireta, inexistência de confissão formal válida, impossibilidade de valoração de suposta confissão informal, violação ao direito ao silêncio e ausência de prova segura do dolo. Sustentou que as acusadas não tinham ciência inequívoca de que transportavam drogas, que as malas teriam sido entregues prontas, que foram cooptadas para a viagem, que eventual suspeita genérica de ilicitude não equivale ao dolo do tráfico e que a quantidade da droga e a forma de ocultação não autorizam presunção automática do elemento subjetivo. Requereu a absolvição, nos termos do artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal (ID nº 565107276, fls. 12/21 e 26/27). Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado, com aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 no patamar máximo, o afastamento de conclusão sobre dedicação a atividades criminosas, profissionalização delitiva ou integração a organização criminosa, a não utilização da quantidade de droga como fundamento isolado para exasperar a pena ou afastar a minorante, a fixação do regime inicial aberto ou do regime mais brando possível e, se cabível, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (ID nº 565107276, fls. 21/27). Certidões de antecedentes criminais anexadas aos autos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com a denúncia, o Ministério Público Federal imputou à L. S. D. e à M. B. D. S. A. a prática do crime descrito nos artigos 33 e 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, a saber: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer substância entorpecentes, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito”. 2.1 Preliminares As preliminares não procedem. A fragilidade atribuída à prova oral judicial, a suposta prova indireta ou mediata e a alegada quebra da linearidade probatória dizem respeito, em regra, à valoração do acervo probatório, especialmente quanto à autoria e ao dolo, e não configuram nulidade processual automática. A ausência de oitiva de agentes da Receita Federal que teriam participado de etapa inicial da fiscalização aeroportuária também não invalida, por si só, a prova documental e pericial regularmente juntada, sobretudo quando não demonstrado prejuízo concreto à defesa. Também não há base para reconhecer, em preliminar, ruptura da cadeia de custódia ou da cadeia probatória. Os artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal disciplinam a preservação e a documentação da história cronológica do vestígio. A invalidação da prova, contudo, exige indicação concreta de adulteração, troca, contaminação ou comprometimento da autenticidade, da integridade ou da confiabilidade do material examinado, além de prejuízo efetivo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. A defesa apontou lacunas e questionou a suficiência dos registros, mas não indicou divergência objetiva entre o material apreendido e aquele submetido à perícia, nem fato específico apto a comprometer o vestígio. Há documentação formal mínima sobre a apreensão e a posterior perícia. O Termo de Apreensão nº 1179555/2024 formalizou, em 23/03/2024, a apreensão de 15.850 g de substância não classificada, aparentando ser entorpecente, acondicionada em dois sacos plásticos, sob os lacres 0364607, com 7.930 g, e 0364694, com 7.920 g. O mesmo termo indicou valores em reais, euros e dois aparelhos celulares, acondicionados em lacres próprios (ID nº 319292308, fl. 33). Os termos de depoimento lavrados na mesma data registraram que a fiscalização ocorreu em bagagens vinculadas às passageiras do voo AD8700 VCP-ORY, com destino a Paris, França, com uso de cão de faro, indicação de suspeita nas malas de M. B. D. S. A. e L. S. D., abertura das bagagens na presença das conduzidas e localização de pacotes com substância aparentando ser cocaína (ID nº 319292308, fls. 02/03). Os laudos periciais, para fins de admissibilidade da prova, preservam correspondência suficiente entre apreensão, lacres, peso, amostragem e exame técnico. O Laudo Preliminar de Constatação nº 288/2024-NUTEC/DPF/CAS/SP registrou dois sacos plásticos transparentes lacrados, cada um com quatro embalagens, apontou os mesmos lacres 0364607 e 0364694, os pesos de 7.930 g e 7.920 g, a massa total de 15.850 g, a deslacração, a pesagem, a amostragem representativa e o resultado positivo para cocaína por espectrógrafo Raman portátil (ID nº 319292308, fls. 41/45). Na sequência, o Laudo de Perícia Criminal Federal nº 306/2024-NUTEC/DPF/CAS/SP recebeu o material registrado sob o nº 401/2024-NUTEC/DPF/CAS/SP, lacrado sob o nº C00247421, submeteu as amostras a ensaios de solubilidade e precipitação, teste de Scott e espectroscopia no infravermelho, e identificou cloridrato de cocaína nas quatro amostras examinadas (ID nº 327587995, fls. 38/42). O laudo definitivo também consignou que o restante do material nº 401/2024-NUTEC/DPF/CAS/SP foi lacrado sob o nº 1514528 para servir de contraprova (ID nº 327587995, fl. 42). A ausência de tickets de despacho, fotografias das malas ou documentação mais detalhada sobre a etapa inicial da fiscalização pode ser considerada na análise de mérito, se pertinente à autoria, ao dolo ou à suficiência probatória. Não constitui, porém, nulidade preliminar sem demonstração concreta de que o vestígio periciado não corresponde ao material apreendido ou de que sua integridade foi comprometida. O mesmo raciocínio vale para a alegada participação inicial de agentes da Receita Federal não identificados ou não ouvidos em juízo. Essa circunstância não torna ilícita nem inadmissível, de modo automático, a prova documental e pericial posteriormente formalizada. Não há violação ao contraditório. A prova documental e pericial produzida na fase investigativa foi submetida ao contraditório diferido no processo judicial, com possibilidade de impugnação pelas rés. A própria arguição defensiva em memoriais demonstra que a defesa teve acesso aos documentos, questionou sua força probatória e exerceu crítica ampla sobre a apreensão, os lacres, a identificação das malas e a atuação dos agentes públicos (ID nº 565107276, fls. 03/12 e 26/27). O que há é controvérsia sobre suficiência e peso da prova, questão própria do mérito, não nulidade processual nem contaminação probatória em sede preliminar. Posto isto, afasto as questões preliminares arguidas. 2.2 Materialidade A materialidade do tráfico internacional de entorpecentes encontra-se devidamente comprovada pelos seguintes elementos de prova: a) Termo de Depoimento nº 1179592/2024, prestado pelo condutor Luan Wangara Inguaggiato Costa, no qual consta que a fiscalização ocorreu nas bagagens de passageiras do voo AD8700 VCP-ORY, com destino a Paris, França, que o cão de faro indicou suspeita nas malas de M. B. D. S. A. e L. S. D., e que foram encontrados dois pacotes com cocaína em cada mala, totalizando quatro pacotes por conduzida (ID nº 319292308, fl. 02); b) Termo de Depoimento nº 1179652/2024, prestado por Mindszenty Junior Pedroza Garozi, no qual consta o destino internacional do voo, o uso de cão de faro, a abertura das malas na presença das passageiras e a localização de quatro pacotes de cocaína com cada conduzida (ID nº 319292308, fl. 03); c) Termo de Apreensão nº 1179555/2024, que formaliza a apreensão de 15.850 g de substância entorpecente, acondicionada sob os lacres 0364607, com 7.930 g, e 0364694, com 7.920 g (ID nº 319292308, fl. 33); d) Laudo Preliminar de Constatação nº 288/2024-NUTEC/DPF/CAS/SP, que registra o material apreendido em poder de M. B. D. S. A. e L. S. D., descreve oito embalagens, com peso total de 15.850 g, e conclui que o material examinado resultou positivo para cocaína (ID nº 319292308, fls. 41/45); e e) Laudo de Perícia Criminal Federal nº 306/2024-NUTEC/DPF/CAS/SP, de química forense, que identifica as amostras examinadas como cloridrato de cocaína e consigna que a substância está inserida na Lista F1 da Portaria SVS/MS nº 344/1998, relativa às substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil (ID nº 327587995, fls. 38/42). A materialidade do tráfico de drogas está comprovada. O artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 incrimina, entre outras condutas, transportar e trazer consigo drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O parágrafo único do artigo 1º da mesma lei define drogas como substâncias ou produtos capazes de causar dependência, especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas pelo Poder Executivo da União. A causa de aumento prevista no inciso I do artigo 40 da Lei nº 11.343/2006 incide quando a natureza, a procedência da substância ou as circunstâncias do fato demonstram a transnacionalidade do delito. No caso, o Termo de Apreensão nº 1179555/2024 formalizou a apreensão, em 23/03/2024, de 15.850 g de substância posteriormente identificada como entorpecente, acondicionada em dois sacos plásticos, sob os lacres 0364607 e 0364694. O primeiro continha 7.930 g; o segundo, 7.920 g (ID nº 319292308, fl. 33). O Laudo Preliminar de Constatação nº 288/2024-NUTEC/DPF/CAS/SP descreveu o material apreendido em poder de M. B. D. S. A. e de L. S. D., registrou dois sacos plásticos transparentes lacrados, cada qual com quatro embalagens, e apontou massa total de 15.850 g. Após deslacração, pesagem e amostragem representativa, o exame por espectrógrafo Raman portátil resultou positivo para cocaína (ID nº 319292308, fls. 41/45). A conclusão preliminar foi confirmada pelo Laudo de Perícia Criminal Federal nº 306/2024-NUTEC/DPF/CAS/SP, de química forense, que identificou as quatro amostras como cloridrato de cocaína, com massas de 4,44 g, 5,84 g, 4,22 g e 4,33 g (ID nº 327587995, fls. 38/42). O laudo definitivo também consignou que o cloridrato de cocaína está inserido na Lista F1 da Portaria SVS/MS nº 344/1998, relativa às substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil e capazes de causar dependência física ou psíquica. Com isso, está comprovada a natureza ilícita da substância apreendida, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 11.343/2006 (ID nº 327587995, fl. 42). A transnacionalidade também está comprovada. A apreensão ocorreu no AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, em Campinas/SP, em bagagens vinculadas ao voo AD8700 VCP-ORY, com destino a Paris, França. Esse dado demonstra a destinação internacional do entorpecente e atrai a causa de aumento prevista no inciso I do artigo 40 da Lei nº 11.343/2006 (ID nº 319292308, fls. 02/03). Assim, a materialidade do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 e a transnacionalidade prevista no inciso I do artigo 40 da mesma lei estão comprovadas pela apreensão de 15.850 g de substância entorpecente, pela documentação da apreensão, lacração, pesagem e amostragem, pela confirmação pericial da presença de cloridrato de cocaína, pela classificação normativa da substância como entorpecente de uso proscrito no Brasil e pela apreensão em bagagens destinadas a voo internacional. 2.2.1 Teses defensivas sobre a materialidade A impugnação defensiva relativa à materialidade não infirma a prova já examinada. A defesa não nega a natureza entorpecente da substância, mas sustenta que a prova material não seria confiável por falta de rastreabilidade dos vestígios e por ausência de demonstração segura de que as malas apresentadas eram as mesmas vinculadas às acusadas (ID nº 565107276, fls. 04/12 e 15). A tese não afasta a materialidade. Como demonstrado no tópico anterior, há correspondência objetiva entre o Termo de Apreensão nº 1179555/2024, os lacres 0364607 e 0364694, os pesos de 7.930 g e 7.920 g, a massa total de 15.850 g, a amostragem realizada e a confirmação pericial de cloridrato de cocaína, substância entorpecente de uso proscrito no Brasil (ID nº 319292308, fl. 33; ID nº 319292308, fls. 41/45; ID nº 327587995, fls. 38/42). A discussão sobre a correspondência entre as malas e L. S. D. e M. B. D. S. A. pertence ao exame da autoria. A alegada ausência de tickets de despacho, fotografias ou termo de reconhecimento das malas não compromete, por si só, a prova da existência do entorpecente, de sua quantidade e de sua natureza proscrita. Para a materialidade, basta a comprovação de que o entorpecente foi apreendido, periciado e identificado como substância proibida. Esses pontos estão comprovados pelos documentos de apreensão e pelos laudos periciais, sem indicação defensiva de divergência concreta entre o material apreendido e o material examinado. A transnacionalidade, sob o enfoque da materialidade, decorre dos registros de que a apreensão ocorreu em bagagens vinculadas ao voo AD8700 VCP-ORY, com destino a Paris, França (ID nº 319292308, fls. 02/03). A valoração da vinculação subjetiva das acusadas às bagagens será feita no tópico relativo à autoria. Assim, as teses defensivas não afastam a materialidade do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 nem a circunstância objetiva prevista no inciso I do artigo 40 da mesma lei. Configurada, pois, a materialidade delitiva. 2.2 Autoria A autoria restou comprovada pela situação de flagrância de L. S. D. e de M. B. D. S. A., transportando o entorpecente na própria bagagem, bem como pelos depoimentos dos agentes que efetuaram a prisão em flagrante. De fato, em sede policial, os policiais federais que atuaram na prisão em flagrante se manifestaram. Luan Wangara Inguaggiato Costa, testemunha de acusação, disse à Polícia Federal (ID nº 319292308, fl. 02): “(...) RESPONDEU: QUE é agente de polícia federal lotado no plantão do aeroporto de Viracopos; QUE receberam informes de que passageiros do voo AD8700 VCP-ORY, com destino a Paris, França, poderiam estar transportando entorpecentes; QUE diante de tal informação, utilizaram cão de faro nas bagagens; QUE o cão acusou suspeita nas malas das passageiras MAYARA BRIGIDA DA SILVA ARAÚJO, CPF 366.787.458-84, e L. S. D., CPF 487.713.818-80; QUE ambas tinham adquirido as passagens aéreas na mesma reserva; QUE abertas as malas na presença das passageiras, foi identificada a presença de 2 pacotes com substância aparentando ser cocaína, em cada mala; QUE tais pacotes estavam acondicionais em outra bagagem, dentro das malas das passageiras; QUE cada uma das detidas tinha duas malas, com dois pacotes cada; QUE portanto, cada uma carregava consigo quatro pacotes de entorpecentes; QUE ambas também portavam aparelhos celulares e certa quantidade de dinheiro (euros e reais); QUE entrevistadas, confessaram estar transportando cocaína; QUE se negaram a fornecer maiores informações; QUE neste contexto, ambas foram conduzidas a esta delegacia. Nada mais havendo, este Termo de Depoimento foi lido e, achado conforme, assinado pelos presentes (...)”. Em juízo, Luan Wangara Inguaggiato Costa confirmou o declarado e esclareceu (ID nº 563901000): “(...) Juíza: E eu passo a palavra ao Ministério Público Federal, por se cuidar de testemunha de acusação. Doutor Danilo, o senhor tem a palavra. (...) MPF: Bom, essa é uma ação penal que o Ministério Público Federal ajuizou em face da senhora LAIS e da senhora MAYARA. Na qual se imputa a prática de tráfico de entorpecentes. O fato teria ocorrido no dia 23 de março de 2023, quando elas tentavam sair do país em um voo em direção à França. O senhor participou da abordagem, da localização da droga? O que o senhor se recorda a respeito desses fatos? Luan: Olha, eu lembro muito pouco. Faz muito tempo. Eu lembro, olhando elas, eu lembro da feição das duas. Nesse dia também a gente teve um apoio, acho que dos cães, que pegaram a droga, mas eu não lembro de muito mais. MPF: O senhor se recorda da abordagem que foi feita a elas? Luan: Não. MPF: O senhor se recorda onde estava a droga? Luan: Estava na mala, né? Pelo meu depoimento, mas falar que eu lembro, também não lembro. Faz muito tempo. Eu lembro da feição delas, na hora, que eu acredito que elas também lembrem de mim, mas... MPF: O senhor se recorda se elas estavam viajando juntas, se elas foram abordadas juntas, separadas? Luan: Elas estavam juntas, sim. Elas se apresentaram como um casal. MPF: Isso já durante a abordagem? Luan: Sim. MPF: O senhor recorda de algum detalhe sobre reserva, ter sido feita junto? Luan: Não me lembro. MPF: Sem problemas. Luan: Isso aí. Elas se apresentaram juntas e falaram que eram um casal. MPF: O senhor se recorda se, lá na hora, elas admitiram saber que estavam transportando droga? Luan: Não lembro. MPF: O senhor se recorda de ter prestado depoimento por ocasião do flagrante na Polícia Federal? Luan: Presencialmente? MPF: Consta aqui um termo de depoimento. Mas acho que deve ter sido online. Luan: Sim. Geralmente o pessoal lá faz videoconferência também. MPF: É que não consta explicitamente que tenha sido via videoconferência, não. Certo. O senhor se recorda de ter prestado depoimento? Luan: Sim. MPF: O senhor faltou com a verdade em algum momento durante esse depoimento? Luan: Jamais. MPF: Não tenho mais perguntas, excelência. Juíza: Passo a palavra às defesas, doutores. (...) Advogado: Primeira pergunta, quem identificou a droga? O senhor disse que havia cachorros apoiando. Mas essa intervenção de vocês no aeroporto, quem identificou? Foi os cachorros ou foi vocês? Como se deu esse fato? Luan: Boa tarde. Eu não lembro como é que começou, né? Porque a gente trabalha com informações de múltiplos locais. Eu não lembro de onde veio, mas... Mas os cachorros, eles meio que confirmaram. Confirmaram, não. Eles meio que pegaram para gente selecionar. Advogado: Os cachorros que indicam a seleção. Luan: É eu acho que foi o cachorro que indicou a mala e a gente chamou os passageiros para olhar a bagagem junto. Advogado: E essas malas estavam sob a posse delas? Luan: Não, geralmente não. Ela estava despachada, né? Eu acho que era despachadas. É, porque tinha que estar despachado. Porque, se estivesse com elas, elas não teriam passado com o cachorro. Porque, se estivesse com elas passando no pórtico normal, a bagagem normal, a gente teria abordado de outra forma, né? Advogado: Ah, ótimo. E... No momento da abordagem, que vocês tiraram ela do local público e levaram para a área reservada que tem na Polícia Federal. Elas disseram que a droga era delas? Luan: Não lembro. Advogado: Elas disseram o que elas iam fazer na França? Mais nada elas falaram? Luan: Eu não lembro o que elas falaram. Advogado: Obrigado, Excelência. Juíza: O senhor ratifica o seu depoimento? Luan: Sim. Juíza: Está ótimo. Muito obrigada. Boa tarde para o senhor. O senhor já está dispensado (...)”. Mindszenty Junior Pedroza Garozi, testemunha de acusação, afirmou a Polícia Federal (ID nº 319292308, fl. 03): “(...) RESPONDEU: QUE é Policial Federal e atua no aeroporto de Viracopos; QUE na data de hoje (23/03/2024) receberam a informação de que passageiros do voo AD8700 VCP-ORY, com destino a Paris, França, poderiam estar transportando entorpecentes; QUE em face desta suspeita, utilizaram cão de faro nas bagagens, em procedimento de rotina; QUE o cão acusou suspeita nas malas das passageiras MAYARA BRIGIDA DA SILVA ARAÚJO, CPF 366.787.458-84, e L. S. D., CPF 487.713.818-80, dentre outras; QUE entrevistadas, ambas confessaram estarem transportando cocaína; QUE as duas estavam na mesma reserva, e disseram serem um casal; QUE abertas as malas na presença das passageiras, foi identificada a presença de 2 pacotes com substância aparentando ser cocaína, em cada mala; QUE cada uma das detidas tinha duas malas, com dois pacotes cada; QUE portanto, cada uma carregava consigo quatro pacotes de cocaína; QUE ambas também portavam aparelhos celulares e certa quantidade de dinheiro (euros e reais); QUE se negaram a fornecer maiores informações; QUE neste contexto, ambas foram conduzidas a esta delegacia. Nada mais havendo, este Termo de Depoimento foi lido e, achado conforme, assinado pelos presentes (...)”. Mindszenty Junior Pedroza Garozi, durante a audiência, confirmou as declarações prestadas à polícia e disse (ID nº 563901000): “(...) Juíza: Passo a palavra ao Ministério Público Federal. Doutor Danilo, com o senhor a palavra. (...) MPF: Bom, é uma ação penal que o Ministério Público Federal ajuizou em face da senhora LAIS, da senhora MAYARA, acusando-as de terem transportado drogas em direção à França. Elas iriam embarcar em um voo para a França no dia 23 de março de 2023 e foram presas em flagrante após essa droga ter sido identificada pelo cão de faro e elas terem sido confrontadas. O senhor se recorda de ter participado dessa abordagem? Mindszenty: Me recordo. MPF: Queria que o senhor narrasse, com o máximo de detalhes possível, o que o senhor se recorda a respeito desse dia. Mindszenty: Olha, eu não me lembro de onde que veio a informação que teria drogas nesse voo. Elas costumam vir de múltiplas fontes. Nesse dia específico, eu não me lembro. Mas, pelo que eu me recordo, a Receita, através do cachorro deles, fez uma primeira varredura nas malas do voo e identificou duas malas com drogas. Foram quatro malas. E a gente foi comunicado e pediu para poder identificar os passageiros, que seriam os donos das malas. No momento em que elas estavam, acho que fazendo embarque internacional, foi passado novamente o cachorro nas malas, na frente delas. E aí a gente conseguiu identificar os pacotes de drogas dentro das malas. MPF: O senhor se recorda como estavam acondicionados esses pacotes de drogas dentro das malas? Mindszenty: Não, não me recordo. MPF: O senhor recorda a quantidade? Mindszenty: Se eu não me engano, foram oito pacotes, de 1 kg cada. MPF: É, que na denúncia consta um total de 15 quilos, distribuindo sete para um, ou sete alguma coisa para um. Mindszenty: Então, eu não vou me lembrar das quatro. MPF: O senhor trabalha diuturnamente com essa matéria? Mindszenty: Não mais. Na época dos fatos, eu era plantonista em Viracopos e trabalhava com essa matéria. Trabalhava com flagrantes lá, no caso. Trabalhava com repressão a entorpecentes. MPF: Trabalhou por quanto tempo? Mindszenty: Cerca de 11 meses em Viracopos. MPF: Durante esse período que abrange o período dos fatos, você se recorda quantos flagrantes, de quantos flagrantes participou? Mindszenty: Não. MPF: Nem de forma aproximada? Mindszenty: Também não. MPF: O senhor saberia estimar qual que é a quantidade média que se transporta normalmente em termos de quantidade dentro desses flagrantes quando o senhor abordou, só para ter uma noção. Mindszenty: Eu acredito que por passageiro, por média, é uns 2 kg de droga. MPF: Aqui foram 7 kg por passageiro, então. Mindszenty: É o que está escrito, se não me engano. MPF: O senhor se recorda como que transcorreu a abordagem delas, o que elas falaram, como elas se comportaram diante da abordagem? Mindszenty: Eu não me recordo o que elas falaram. Eu me recordo um pouco do estado de ânimo delas. Elas ficaram meio surpresas de terem sido presas. Pareciam nem estar acreditando no que estava acontecendo. Mas, assim, as conversas que a gente teve no dia, como transcorreu o flagrante em si, eu não me recordo. MPF: Tá. O senhor se recorda de ter dado depoimento à Polícia Federal por ocasião do flagrante? Aqui nesse depoimento o senhor narrou que as duas estavam na mesma reserva. Elas estavam viajando juntas? Elas deram algum elemento de que estavam viajando juntas? Mindszenty: Sim. Salvo melhor juízo, o caso delas, elas estavam na mesma reserva, foram compradas as passagens juntas. E a gente confirmou isso até pelas etiquetas das malas. MPF: Foram feitas aquelas perguntas de rotina sobre o que elas estavam fazendo, para onde elas iriam, sobre o destino, o que elas iriam fazer lá? Mindszenty: Provavelmente...”. ID nº 563903506: “Mindszenty: E uma coisa muito comum que acontece nesses casos é que eles já vêm com o discurso pronto. Acaba se confundindo bastante na cabeça da gente. Sempre é muito parecido, sabe? MPF: Aqui consta desse depoimento do senhor que o senhor falou: 'Entrevistadas, ambas confessaram estarem transportando cocaína.' O senhor se recorda de elas terem confessado durante o diálogo que sabiam estar transportando cocaína? Mindszenty: Sim. MPF: O senhor se recorda se elas chegaram a falar sobre quanto receberiam pelo serviço? Mindszenty: Não me lembro. MPF: O narcoteste foi feito no local, na hora? Mindszenty: Sim, padrão. Sempre faz narcoteste no local. MPF: Ótimo. Sem mais perguntas Excelência. Juíza: Eu passo a palavra às defesas. (...) Advogado: Você falou que a Receita Federal, através de seus cães, identificou as malas, é isso? Mindszenty: Sim. A Polícia Federal em Viracopos, ela não tem cachorro de trabalho. A gente sempre conta com o apoio da Receita e da inteligência deles. Advogado: E eles foram ouvidos nesse processo, lá na Polícia Federal, no inquérito? Porque, de fato, o artigo 302 do Código de Processo Penal fala que qualquer um do povo pode dar voz de prisão em flagrante, e as autoridades policiais devem. Dentro disso aí, dentro desse contexto, eu sei que vocês sabem do que eu estou falando, eles foram ouvidos dentro do inquérito, da identificação e da localização das malas? Mindszenty: Não tem como dizer isso, não, senhor. Advogado: Após eles terem entregado a mala, você falou que identificou as drogas dentro da mala. Você pode dizer o tamanho da mala, como ficaram essas malas? Mindszenty: Era um tamanho padrão de mala de viagem despachada. Agora, não vou me lembrar de formato, não vou me lembrar de cor. Advogado: Com relação à quantidade de drogas, você falou que trabalhou 11 meses, eu quero crer que você tem quanto tempo na Polícia Federal? Mindszenty: Quatro anos. Advogado: Quatro anos. Você trabalhou anteriormente com tráfico ou não? Mindszenty: Não, eu nunca trabalhei em nenhum setor de repressão contra o tráfico... Advogado: Que tivesse a presença de droga. As quantidades de droga, você se referiu ao Ministério Público, que normalmente são dois quilos de droga. Qual foi a maior apreensão que você já fez no aeroporto de Viracopos de droga? Que você se recorde ou que você ouviu falar, olha, eu sou ex-policial civil, então a gente contava muitas histórias, de um colega, de outro. Olha, pegou 100 quilos, pegou 200. Então, dentro do Viracopos, o que você faz de coisas distintas? Mindszenty: No serviço de plantão, quando a gente pega pessoas transportando drogas em menor quantidade, eu me recordo de o máximo que eu já tenho visto, que uma pessoa foi em torno de 15 kg entrando no país, de droga sintética. Advogado: Agora, quando você fala de droga sintética, seria esse... Mindszenty: MDMA. Advogado: MDMA. Eu não entendo muito disso. Agora, saindo do país, via de transporte, eu já vi apreensão de 500 kg, por tonelada. Advogado: Por tonelada, em [ininteligível].Outro detalhe também que eu queria perguntar para você, quando você abordou as meninas, elas confessaram que estavam traficando, você disse. Mindszenty: Sim. Advogado: Elas falaram que estavam traficando a droga e ia levar para onde? Mindszenty: Não me recordo do que ela falou não... Advogado: Porque uma coisa é você ter uma passagem para a Espanha, a Europa é pequena. A própria Europa, sabe como é. Mindszenty: Sim, é muito comum os passageiros fazerem a entrada por um país e levarem para outros lugares, os passageiros. Agora... Eu não me recordo delas terem dito para onde é o destino final. Advogado: Você falou também para o Ministério Público que ela já vem com um discurso formado, que às vezes atrapalha o pensamento, o raciocínio, e lá adiante. Juíza: Só um momento, doutor. Ele não falou elas de forma específica. Ele falou que o comportamento padrão tem esse discurso formado em razão da experiência dele lá nesse período... Advogado: Isso, excelência. O padrão. Faço minhas as palavras. As pessoas, quando elas são abordadas, qual é esse discurso que você descreveu que é um padrão que elas fazem? Mindszenty: Sempre não sabem identificar quem foi que entregou as drogas. É um fato comum. É muito comum eles falarem também que pegaram em algum hotel ou em alguma estadia com uma pessoa que eles não conhecem e falar que estavam marcados de entregar também com uma pessoa que elas não sabem quem é em algum país europeu. Advogado: E elas falaram com relação ao transporte dessa droga? Você chegou a indagar a elas qual que era a intenção de levar essa droga, se elas estavam... O Ministério Público perguntou se você sabia o valor que elas cobraram para levar esse dinheiro, essa droga, para fora do país. Você chegou a perguntar para elas se o interesse era dinheiro? Porque elas estavam fazendo isso, duas meninas novas, e estavam levando essa droga. Essa conversa, essa inquisição? Mindszenty: Não, realmente não lembro. Advogado: Satisfeito. Obrigado Excelência. Juíza: Só um aspecto quanto ao procedimento. Foi realizado o procedimento? As malas foram encontradas pela Receita Federal (...). Elas foram encontradas pela Receita Federal e eles se dirigiram aos senhores para que fossem até as malas ou eles levaram as malas? O senhor se recorda desse aspecto ou não? Qual era o procedimento? Mindszenty: Olha, esse específico eu não me recordo. Mas, geralmente, até pela economia de tempo, pelo nosso efetivo reduzido, se eles encontram as malas lá embaixo, eles já trazem as malas até a gente. Juíza: Certo. Então tem esse procedimento, e aí vocês identificam quem são os proprietários das malas e chamam essas pessoas para poder identificar. Mindszenty: Sim. Juíza: Está ótimo. Muito obrigada. Mindszenty: A abertura é na presença das pessoas. Juíza: Sempre a abertura na presença. É isso que tem sido o procedimento em inúmeros processos aqui também. Muito obrigada. Boa tarde para o senhor (...)”. L. S. D. e M. B. D. S. A. não prestaram esclarecimentos à Polícia Federal por terem optado pelo exercício ao direito ao silêncio (ID nº 319292308, fls. 16 e 04). Em Juízo, perguntada sobre os fatos, M. B. D. S. A. disse (ID nº 563903506): “(...) Juíza: Doutor, ela vai ficar em silêncio ou vai responder às perguntas? Advogado: Vai responder. Juíza: Então, vamos lá. Foram encontradas as malas das senhoras, em cada uma das malas, uma quantidade de entorpecente que dá o total de 15.850. Quando foi perguntado pelo Ministério Público ao policial federal se essa era a média, porque realmente a média dos processos aqui da vara é de 2,5 quilos, dois quilos, no máximo três quilos. A quantidade de sete quilos é uma quantidade diferenciada em relação aos processos diuturnos que nós temos aqui. Primeira coisa, como que vocês adquiriram esse entorpecente? Mayara: Então, foi assim, eu sempre tive vontade, eu e ela, a gente ia casar. E a gente sempre teve vontade de sair daqui do Brasil. Juíza: Vocês já saíram alguma vez? Mayara: Não, a gente ia sair. E eu já tinha tirado antes meu passaporte há muito tempo, acho que dois anos atrás, porque eu queria ir para a Suíça, porque eu tenho um familiar lá. E aqui, quando a gente casou, a gente acabou sofrendo muito preconceito referente à nossa família, tanto do lado dela quanto da minha. Então, a gente tinha isso sempre em mente. A gente vai trabalhar, a gente vai fazer um dinheiro, a gente vai sair daqui. E, em virtude disso, num dia, a gente estava em uma festa, numa balada e sempre uns homens vinham conversar com a gente, sem... interesse na gente. E a gente pegou uma amizade e ele falou, né? Que mandava as meninas. Juíza: Ele quem? Mayara: Esse homem, ele... Juíza: Mas o nome dele? Advogado: Pode falar o nome. Mayara: Eu não me lembro. Eu lembro que ele tinha um apelido. Era Cínico. É... Aí ele, conversando com a gente, falou, 'falou, olha, tem um jeito para vocês irem para a Europa, já que é o sonho de vocês'. Aí eu falei, ah, mas ela não tem um passaporte, eu tenho porque eu já tinha vontade antes de ir mesmo. Ele falou: 'não, não tem problema, o passaporte dela a gente tira e eu dou 10 mil reais para vocês, para vocês acharem um lugar lá para vocês ficarem'. Eu falei...” ID nº 563903505: “Mayara: 'Sim, mas eu não tenho vontade de ir e voltar. Eu quero morar lá. Ele falou, 'não, não tem problema'. Vocês conseguem ir e ficar lá. E foi aí que iniciou essa loucura. Juíza: E onde você conheceu essa pessoa? Mayara: A gente conheceu lá no Tatuapé. Juíza: Certo. Mayara: Uma balada lá. Juíza: E como é que passou? A senhora falou que iniciou essa loucura. E a parte de pegar as drogas, onde foi pego? Como que foi a negociação? Quantos vocês iriam receber? Mayara: Sim. Ele conversava comigo só pelo Telegram. Ele fez eu baixar o Telegram, porque ninguém usava. E eu baixei o Telegram lá mesmo. A gente trocou o Telegram e a gente foi pra casa. E eu comecei a conversar com ele. Ele pegou uma reserva pra mim no hotel, no Tatuapé. Do lado do shopping mesmo, e bem próximo aonde nós se conheceu. E dessa reserva, ele mandou eu ir levar roupas, na sacola mesmo. Levei as roupas na sacola, eu e ela. A gente entrou no hotel, ele mandou mensagem e falou assim, ó, tô aqui embaixo. Desci, peguei as malas, subi, e eu mesma que montei as malas. Juíza: Com o entorpecente? Mayara: Assim, não dava pra ver o entorpecente, era só a mala mesmo. Não tinha os entorpecentes lá na mala. Juíza: Mas a senhora tinha ciência de que estava levando entorpecente? Mayara: Sim. Ele não foi claro de falar, olha, você está levando cocaína. Ele falou para mim que era algo proibido. Então, eu tinha consciência que era algo proibido. Mas eu fiz mais na emoção, na época de... Pela oferta, né? 'Você vai sair.' Eu não tinha condição. Juíza: Mas o valor recebido, que a senhora ia receber 10 mil, e é algo proibido, a senhora sabia que estava levando entorpecente? Mayara: É, eu sabia que era algo que era proibido, que eu estaria levando. Juíza: E ele distribuiu nas duas malas? Mayara: Então, é porque assim, a mala que ele deu, a mala em si era uma mala normal. Só que veio uma maleta. Essa maleta, ela também abria, normal, a gente colocou as coisas. Só que é nessa maleta que tinha um... Não dava para ver, você abria a maleta normal, entendeu? Mas dentro da maleta que tinha o entorpecente. Juíza: E como que vocês adquiriram a passagem? Mayara: A passagem, ele foi mandando um dinheiro, ele mandou um dinheiro, só que eu não tinha experiência de comprar. Aí eu comentei com uma amiga minha, ela falou, não, não tem problema, eu compro, por causa que ela já viaja muito. Ela vai e volta para a Europa direto. Mayara: E ela também leva entorpecente? Não, que eu saiba não. Não, porque ela viajava, ela tem parentes lá. Aí eu conversando com ela que eu ia viajar, mas também não comentei, não falei. Que eu achava vergonhoso, né, pra mim. Eu não comentei isso, eu falei que eu ia viajar e não sabia como que eu ia comprar a passagem. Aí ela pegou e falou, não, não tem problema, eu compro. Aí foi e comprou com uma agência de viagem mesmo. A passagem chegou pra mim e a gente foi no dia. Juíza: A senhora teria mais alguma coisa a colocar, senhora Mayara? Mayara: Não. Juíza: Então, a senhora encontrou com essa pessoa chamada Cínico, que a senhora não sabe o sobrenome. A senhora encontrou quantas vezes com ele? Mayara: Encontrei uma vez só, nesse hotel. Juíza: Uma vez só, e a senhora já aceitou negociar para poder levar o entorpecente, mesmo tendo encontrado uma vez? Mayara: Então, é porque assim, o meu sonho era mesmo sair daqui. E para mim, eu sabia que a gente não teria condição, tanto pela gente mesma... Juíza: Você trabalhava no quê? Mayara: Eu trabalhava com meu pai de fazer álbum de formatura. Juíza: Certo. E quanto a senhora ganhava por mês? Mayara: Dois mil reais. Juíza: Dois mil reais. E a senhora não esperou juntar o valor suficiente? Mayara: Não, porque eu pagava aluguel e a gente... Juíza: A senhora quis cortar o caminho. Mayara: Foi para o lado mais fácil, né? Juíza: Passo a palavra ao Ministério Público Federal. (...) MPF: A senhora, quando recebeu essa maleta, falou que toda droga estava... que ela estava dentro de uma maleta só. Mayara: Sim. MPF: A senhora sentiu o peso? Mayara: Sim, era pesada. Mas não era pesada a ponto, assim, de ser 7 kg. O meu bebê... Não era pesada o peso do meu bebê. MPF: A senhora já tinha saído do país antes? Mayara: Não, nunca. MPF: A senhora tinha esse passaporte anterior ou a senhora tinha tentado sair? Mayara: Isso, eu tirei, se eu não me engano, dois anos por aí antes. Eu já tinha ele uns dois anos. Porque eu ia lá pra casa com o meu primo mesmo daqui, que eles moram lá. E depois desisti, porque eu voltei com o meu relacionamento. MPF: Só para entender uma coisa: a senhora falou que encontrou essa pessoa uma vez só. Mayara: Isso, é, uma vez eu encontrei, foi quando a gente trocou o número de celular, que a gente conversou tudo sobre, e depois eu encontrei ele lá no hotel, onde ele me entregou as malas. MPF: Ali era a mesma pessoa? Mayara: Era a mesma pessoa. MPF: E esse dinheiro para a aquisição da passagem, ele deu em dinheiro? Mayara: Ele deu em dinheiro. MPF: Foi esses 10 mil? Mayara: Não, os 10 mil ele ia dar pra mim conseguir alugar uma casa lá, até eu começar o meu trabalho lá, porque assim, ele passou pra mim que eu poderia voltar, mas eu falei que eu não queria, porque eu realmente só aceitei porque eu queria morar lá. A gente sempre teve o sonho mesmo de sair daqui e por lá ser um país diferente do Brasil, né? MPF: Satisfeito Excelência. Juíza: Passo a palavra aos advogados de defesa. Advogado: Você falou que encontrou esse Cínico na balada e ele te fez essa proposta. Quando vocês conversaram, você chegou a falar para ele a sua vontade de ir embora do país antes ou depois que ele te fez essa proposta? Mayara: Não, eu tinha falado antes. Advogado: Você falou antes e ele sabia que você tinha vontade de sair do país. Com relação a você ir embora para a Europa, o dinheiro que você ganhou era para quê? Esse dinheiro que você ganhou na viagem para Europa. Você ganhou para transportar esse entorpecente? Mayara: Não, era para mim realmente achar uma residência lá, para mim alugar. Teria que ficar lá mesmo, para morar lá. Advogado: Quantas malas vocês levaram nessa viagem? Quantas malas eram? Mayara: Duas. Advogado: Duas? Mayara: Sim. Advogado: Duas malas grandes, duas malas pequenas, total de malas. Especifique bem como que eram as malas. Mayara: Era uma mala de mão, ela ficava dentro de uma mala grande. Aí eu contei como duas assim, era uma pequenininha de mão e a outra grande de pôr as roupas. Até então, a pequena estava dentro da grande. Advogado: Quando vocês vieram aqui para Viracopos, quem trouxe vocês? Mayara: Então, até inclusive esse primeiro que veio aqui, eu não me recordo. O segundo, eu me lembro. O primeiro, não me recordo de jeito nenhum. E eu lembro que era esse segundo. Ele estava. E também um japonês. Eu só não consigo lembrar o nome dele. Advogado: Qual dos dois [ininteligível]? Mayara: O primeiro. Advogado: O mais moreno, o que é de Belo Horizonte. Mayara: É, eu não me recordo. Advogado: O segundo é de Espírito Santo. O primeiro é de Belo Horizonte. O intuito de vocês, então, era ir embora e ficar por lá. Mayara: Era isso. Advogado: A vontade de vocês era o quê? Ganhar dinheiro fazendo transporte de entorpecente ou ir embora do país. Diga bem detalhado isso. Mayara: Não, em nenhum momento, assim, eu tinha a intenção de ganhar dinheiro por estar levando a droga. Minha intenção mesmo era sair fora do Brasil. Advogado: Satisfeito Excelência (...)”’. Em audiência, questionada sobre o teor da denúncia, L. S. D. disse (ID nº 563903505): “(...) Juíza: O ato de interrogatório é um ato de defesa. A senhora pode permanecer em silêncio e responder às perguntas dessa magistrada, os pedidos de esclarecimento do Ministério Público e da Defesa. Ela irá responder as perguntas doutor? Advogado: Ela vai responder tudo, o nome, tudo que tiver que falar, pode falar. Juíza: Certo. Então, vamos lá. Quantas vezes a senhora já foi à Europa? Lais: Para a Europa? Nenhuma. Juíza: Por que vocês estavam indo para a Europa? Lais: A gente queria muito viajar e a gente não tinha condições, na verdade a gente queria sair daqui, do Brasil. E aí a gente recebeu essa proposta e achou talvez uma oportunidade boa. Juíza: E qual foi a proposta? Lais: Além das passagens e da hospedagem durante sete dias, a gente recebeu um valor de acho que era nove mil, dez mil reais. Juíza: Quando chegasse lá na Europa ou antes disso? Lais: Quando chegasse aqui no Brasil. Mas o nosso intuito não era voltar pra cá. Juíza: Mas os sete dias de hospedagem seria na Europa ou aqui? Lais: Na Europa. Juíza: Na Europa. Lais: É... Com a passagem, o [ininteligível] e... Juíza: Os dez mil reais. Lais: Isso mesmo. Juíza: E eles iriam pagar só no retorno? Lais: Não, não, não. Juíza: Ou eles adiantaram? Lais: Eu acho que eles iam pagar quando chegasse aqui. Juíza: Mas vocês falaram para eles que não seria a intenção? Lais: Não, não. Juíza: Quantas pessoas contrataram vocês? Lais: Eu não conversei com ninguém. A única coisa, o único método de conversa que a gente tinha era pelo Telegram, que era uma conversa que você via apenas uma linha de conversa e elas se apagavam. Juíza: Mas você não entrou em contato com eles antes, na balada? Lais: Sim, além de pessoalmente, somente por isso. Mas a gente não conversou muito dentro da festa que a gente foi. Juíza: E onde foi a festa? Lais: Não lembro agora. Eu acho que foi em Tatuapé, se não me engano...”. ID nº 563903511: “Lais: Não lembro agora o local exato. Juíza: Vocês receberam as malas com os entorpecentes onde? Lais: Onde? Juíza: Sim. Lais: Foi num hotel. Juíza: No hotel. E vocês sabiam quantos quilos de cocaína teria? Lais: Não sabia. Eu não sabia nem a droga exatamente que iria ser. Juíza: Tá, então você sabia que era uma droga, mas não sabia qual tipo. Lais: Sabia que era algo ilícito, mas não sabia o que era. Juíza: Pelo valor que vocês iriam receber, a senhora desconfiava do que se tratava? Lais: Ah, eu deduzi o que era. Juíza: Deduziu o que era o entorpecente e mesmo assim insistiu no transporte? Lais: Sim. Juíza: Como que vocês vieram para Viracopos? Lais: Oi? Juíza: Como que vocês vieram até Viracopos? Lais: Com Uber. Juíza: Com Uber. Quem pagou Uber? Lais: Eles. Juíza: Eles. Vocês pegaram as malas em qual hotel? Lais: Eu acho que foi no Ibis, no Tatuapé. Juíza: No Ibis. Então, eles entregaram para vocês dentro de um quarto, no saguão. Onde que foi? Lais: No saguão. Juíza: No saguão. Lais: Isso. Juíza: Vocês chegaram a subir até o quarto ou não? Lais: Sim. Juíza: Quem estava hospedado lá? Lais: Não, a gente. Juíza: Vocês? Lais: A gente ficou, se não me engano, algumas horas dentro do quarto. E aí, as malas chegaram no saguão. Juíza: Certo. E vocês foram, então... Vieram no mesmo dia para Viracopos? Lais: Do hotel.. Juíza: Sim... Lais: Para o aeroporto. É que faz muito tempo. Eu acho que sim. Foi no mesmo dia. Juíza: Quem comprou as passagens para vocês? Lais: Eles. Juíza: Eles que compraram? Lais: Sim. Juíza: Eles entregaram as passagens para vocês onde? Lais: As passagens, elas eram online. Juíza: Online. Lais: Isso. Juíza: Eles compraram? Lais: Isso. Se não me engano, a gente imprimiu as passagens. Juíza: E eles deram qual quantidade de valores para vocês viajarem? Lais: Agora eu não me recordo o valor que eles deram. Juíza: Eles deram em euros? Lais: Não. Juíza: Em reais? Lais: Eu acho que foram em reais. Juíza: Em reais? Lais: Isso. Juíza: Vocês se dirigiram até Viracopos e buscaram embarcar para onde? Lais: Para a França. Juíza: E vocês iriam entregar esse entorpecente em qual local? Lais: Não sei, na verdade, porque eles não falaram aonde. Acho que a comunicação iria ser lá quando chegasse lá. Juíza: Em qual aeroporto, Orly? Lais: Eu não lembro onde que a gente ia desembarcar. Juíza: Viracopos é Orly. Passo a palavra ao Ministério Público Federal. MPF: Sem perguntas. Juíza: Passo a palavra às defesas. Advogado: O intuito de vocês era voltar para o Brasil, ficar? Qual era a ideia de vocês colocando a liberdade de vocês em risco? Qual era a intenção? Lais: O intuito inicial era viajar, conhecer a Europa, que é um sonho nosso. Consequentemente, o dia da viagem era uma data especial para mim e para ela. E a gente só queria sair daqui, porque a gente não tinha nenhuma perspectiva de vida aqui. Só viajar e talvez voltar, porque não tinha nem passagem para a gente voltar para aqui para o Brasil. Advogado: Satisfeito Excelência (...)”. A autoria de M. B. D. S. A. e L. S. D. no transporte internacional de cocaína está comprovada. A natureza entorpecente da substância apreendida foi demonstrada pelo termo de apreensão, pelo laudo preliminar e pelo laudo definitivo já examinados no tópico da materialidade (ID nº 319292308, fl. 33 e fls. 41/45; ID nº 327587995, fls. 38/42). Os termos de depoimento registram a presença do entorpecente nas malas vinculadas às rés, passageiras do voo AD8700 VCP-ORY, com destino a Paris, França, e a abertura das bagagens na presença delas, com localização de pacotes contendo cocaína (ID nº 319292308, fls. 02/03). Em Juízo, Mindszenty Junior Pedroza Garozi afirmou que, após a primeira varredura realizada pela Receita Federal, a PF foi comunicada, identificou as passageiras proprietárias das malas, promoveu nova verificação com cão de faro na presença das rés e localizou os pacotes de entorpecente no interior das bagagens. Também afirmou que as passagens estavam na mesma reserva e que a vinculação das malas foi confirmada pelas etiquetas das bagagens (ID nº 563901000). Luan Wangara Inguaggiato Costa afirmou que as rés estavam juntas, apresentaram-se como casal e, depois da indicação do cão, foram chamadas para acompanhar a verificação das bagagens (ID nº 563901000). A prova judicial, portanto, não é indireta no núcleo da autoria, pois a identificação das passageiras, a nova verificação com cão, a abertura das malas e a localização dos pacotes ocorreram com atuação dos agentes policiais que prestaram declarações a este Juízo e na presença das rés (ID nº 563901000; ID nº 563903506; ID nº 319292308, fls. 02/03). O artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 não exige especial fim de agir. Basta a consciência de transportar ou trazer consigo substância entorpecente e a vontade de realizar essa conduta sem autorização legal ou regulamentar. A vantagem econômica não constitui elementar do tipo penal, mas pode ser valorada como circunstância concreta indicativa de ciência e adesão ao transporte ilícito. No caso, o dolo está comprovado pelas declarações judiciais das rés, pela logística clandestina da viagem, pelo recebimento das malas em hotel, pelo contato por aplicativo com terceiro não identificado formalmente, pela promessa de vantagem econômica, pela orientação de entrega apenas após a chegada ao exterior e pela inconsistência da versão de desconhecimento da natureza entorpecente da substância transportada. O elemento subjetivo resulta da conjugação de elementos concretos produzidos e debatidos em Juízo (ID nº 563903506; ID nº 563903505; ID nº 563903511). Quanto a M. B. D. S. A., o dolo está demonstrado por elementos próprios. Em Juízo, ela afirmou que conheceu pessoa identificada apenas pelo apelido “Cínico” em uma balada no Tatuapé, passou a tratar com ele pelo Telegram, recebeu orientação para levar roupas a um hotel, recebeu malas nesse local e montou as bagagens (ID nº 563903506; ID nº 563903505). Também afirmou que o interlocutor prometeu custear a viagem à Europa e entregar R$ 10.000,00 para que ela e L. S. D. se estabelecessem no exterior (ID nº 563903506; ID nº 563903505). Questionada pela juíza, admitiu que sabia estar levando algo proibido, embora tenha afirmado que o interlocutor não disse expressamente tratar-se de cocaína (ID nº 563903505). Declarou, ainda, que a substância estava oculta em uma maleta interna, que as malas eram pesadas, que valores foram entregues em dinheiro, que as passagens foram providenciadas com auxílio de terceira pessoa e que aderiu ao plano para sair do Brasil (ID nº 563903505). A admissão de que sabia transportar algo proibido, isoladamente, não basta para comprovar o dolo do tráfico. No caso, porém, essa admissão se soma à proposta feita por pessoa conhecida em balada e identificada apenas por apelido, à comunicação por Telegram com esse interlocutor, à entrega das malas em hotel, à ocultação da substância em maleta interna, ao custeio da viagem por terceiros, à promessa de vantagem econômica desproporcional, ao embarque internacional e à própria afirmação de que não aguardou reunir recursos próprios e “foi para o lado mais fácil” (ID nº 563903506; ID nº 563903505). Esse conjunto probatório torna inverossímil a alegação de desconhecimento da natureza entorpecente da substância transportada. Quanto a L. S. D., o dolo decorre de admissão judicial expressa e de circunstâncias convergentes. Em Juízo, ela relatou proposta com passagens, hospedagem no exterior e pagamento de aproximadamente R$ 9.000,00 ou R$ 10.000,00 (ID nº 563903505; ID nº 563903511). Descreveu comunicação por Telegram, com mensagens que se apagavam, no contexto de proposta para viagem internacional custeada por terceiros, recebimento de malas em hotel no Tatuapé, destino à França, ciência da ilicitude, dedução da natureza entorpecente pelo valor prometido e prosseguimento voluntário no transporte (ID nº 563903505; ID nº 563903511). Acrescentou o custeio, por terceiros, do deslocamento até Viracopos, a compra das passagens por essas pessoas e o recebimento das instruções de entrega somente após a chegada ao exterior (ID nº 563903511). A admissão judicial é coerente com a dinâmica do fato. O desconhecimento sobre peso exato, tipo específico de entorpecente ou destinatário final não exclui o dolo, pois, para o crime de tráfico, bastam consciência de transportar entorpecente e vontade de realizar o transporte sem autorização legal ou regulamentar. A ausência de informações completas sobre os demais integrantes da cadeia criminosa é compatível com a atuação de transportadoras em tráfico internacional. A tese de que as malas teriam sido entregues prontas não afasta o dolo. Mesmo partindo dessa premissa defensiva, as rés aderiram a uma operação clandestina, aceitaram transportar bagagens entregues por terceiro sem identificação formal, em viagem internacional custeada por terceiros, mediante promessa de vantagem econômica desproporcional, com contato por aplicativo e orientação de entrega apenas após a chegada ao exterior (ID nº 563903505; ID nº 563903511). A cooptação para a viagem também não exclui o dolo quando há adesão voluntária e consciente ao transporte ilícito. As declarações judiciais das rés convergem em pontos centrais, pois ambas mencionaram proposta feita por terceiro não identificado formalmente, contato por aplicativo, entrega de malas em hotel, custeio da viagem, promessa de vantagem econômica, viagem internacional para a França e orientação dependente de contato posterior no exterior (ID nº 563903506; ID nº 563903505; ID nº 563903511). Esses elementos não indicam imprudência, ingenuidade ou suspeita vaga. Demonstram adesão consciente a uma operação clandestina de transporte internacional de entorpecente. Assim, está comprovado que M. B. D. S. A. e L. S. D. agiram com dolo ao aderir ao transporte de entorpecente em voo internacional, sem autorização legal ou regulamentar. A tese defensiva de insuficiência probatória quanto ao elemento subjetivo não subsiste diante da soma dos elementos concretos examinados. Também não procedem as alegações de mera cooptação, entrega de malas prontas ou suspeita genérica de ilicitude, pois a prova judicial demonstra, quanto a L. S. D., ciência expressa de que transportava entorpecente; e, quanto a M. B. D. S. A., elementos concretos e convergentes que tornam inverossímil a alegação de desconhecimento da natureza entorpecente da substância (ID nº 563903506; ID nº 563903505; ID nº 563903511). Assim, uma vez ausentes excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, restou, pois, caracterizados a materialidade, autoria e dolo dos delitos descritos no artigo 33 c/c o artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006. Sendo assim, a condenação é medida que se impõe a L. S. D. e a M. B. D. S. A., nos termos do disposto no artigo 68 do Código Penal. 3. DOSIMETRIA DA PENA 3.1 L. S. D. Na primeira fase de aplicação da pena, a fim de proceder à dosimetria da pena da ré, passo a tecer algumas considerações. Insta salientar que a pena cominada ao delito em questão é de reclusão, de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa. Somado a isso, o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 determina que, na fixação das penas, sejam consideradas, com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Nestes termos, a natureza da substância entorpecente é desfavorável, pois a substância apreendida no contexto do transporte praticado pelas rés foi cocaína, entorpecente que oferece efeitos rápidos e intensos, cuja intoxicação provoca grandes prejuízos à saúde física e mental e causa rápida dependência química. Assim, entendo necessário o aumento da pena em razão da natureza do entorpecente apreendido. Por seu turno, a quantidade de substância entorpecente transportada é elevada para o tipo em questão: 15.850 g (quinze mil, oitocentos e cinquenta gramas) de cocaína (ID nº 319292308, fl. 33 e fls. 41/45; ID nº 327587995, fls. 38/42). No que tange à culpabilidade, a conduta perpetrada pela ré foi reprovável socialmente, mas não ultrapassou os limites do tipo penal. Não há nada a considerar sobre a personalidade da agente. Não há comportamento da vítima a ser valorado. Os motivos do crime não destoam daqueles normalmente verificados em ações semelhantes. As circunstâncias do crime são desfavoráveis. Durante a execução conjunta do transporte internacional de entorpecente, foi apreendido numerário nacional no valor de R$ 1.800,00, composto por dezoito cédulas de R$ 100,00, das quais sete foram posteriormente identificadas como falsas pela CEF. Quanto a L. S. D., o procedimento bancário vinculou o numerário ao CPF da ré (ID nº 319292308, fls. 33/34; ID nº 327587995, fls. 47/50). A presença de numerário contrafeito no mesmo contexto material da operação demonstra dinâmica criminosa mais grave e complexa do que a ordinariamente inerente ao tráfico de entorpecentes. Trata-se de circunstância alheia às elementares do tipo penal e à causa de aumento da transnacionalidade, razão pela qual deve ser valorada negativamente. As consequências são normais à espécie. A acusada não possui antecedentes criminais. Atenta às circunstâncias judiciais, especialmente à natureza e à quantidade do entorpecente e às circunstâncias concretas do crime, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, não incidem circunstâncias agravantes. Incide a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, ante as declarações prestadas pela ré em Juízo, pelo que diminuo a pena em 1/6 (um sexto), para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa (ID nº 563903505; ID nº 563903511). Na terceira fase da aplicação da pena, verifico que L. S. D. é primária, possui bons antecedentes e não há prova de que se dedique habitualmente a atividades criminosas ou integre, de forma estável, organização criminosa. Incide, portanto, a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A redução deve ocorrer, contudo, no patamar mínimo de 1/6 (um sexto). Embora não tenha sido comprovada atuação reiterada como transportadora, a ré aceitou transportar cocaína ao exterior, mediante viagem custeada por terceiros, utilizando bagagens preparadas para a ocultação do entorpecente e submetendo a entrega da carga a instruções posteriores. Sua atuação, ainda que pontual, constituiu colaboração decisiva para o êxito da operação criminosa internacional, pois assumiu a etapa indispensável de condução do entorpecente do Brasil à França (ID nº 563903505; ID nº 563903511). Esse critério corresponde ao adotado pela 11ª Turma do TRF 3ª Região, segundo o qual a atuação esporádica como transportador permite a incidência da minorante, mas a intensidade e o caráter decisivo do auxílio prestado à operação internacional justificam a aplicação da fração mínima: DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DAS PENAS. PRIMEIRA FASE. PENAS-BASE. REDUÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (ART. 42 DA LEI DE DROGAS). SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 62, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO. TERCEIRA FASE. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. RECONHEICIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BENEFÍCIO CONCEDIDO PARA APENAS UM DOS DENUNCIADOS. PENA DE MULTA. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. (...) - Não existem dados, tampouco, de realização de outras viagens internacionais em nome da ré, o que também indica que sua atuação como "mula" ocorreu de forma esporádica e eventual, diferenciando-se do traficante profissional que se utiliza do transporte reiterado de drogas como meio de vida. Em vista desses fundamentos, entendo cabível, no caso concreto, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 à Apelante. A aplicação de tal causa de diminuição deve, entretanto, permanecer no mínimo legal, ou seja, 1/6 (um sexto) e não na fração máxima prevista pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei Antidrogas, de 2/3 (dois terços) da reprimenda, nitidamente reservada para casos menos graves, a depender da intensidade do auxílio prestado pelo réu. In casu, a Apelante atuou em favor de uma organização criminosa internacional, contribuindo, ainda que de maneira eventual, com suas atividades ilícitas. De fato, ao aceitar a proposta de transporte de drogas ao exterior, o réu tinha ciência de sua colaboração decisiva para o sucesso do grupo, em pelo menos dois países soberanos. (...) (TRF3, Décima Primeira Turma, Apelação Criminal nº 0002177-16.2017.4.03.6112/SP, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, julgado em 21/05/2019, disponibilizado em 31/05/2019 e publicado em 03/06/2019) Dessa forma, diminuo a pena em 1/6 (um sexto), resultando em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa. Por outro lado, incide a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, pois a ré foi presa em flagrante quando estava prestes a embarcar no voo AD8700 VCP-ORY, com destino a Paris, França (ID nº 319292308, fls. 02/03; ID nº 563901000). A fração de aumento a incidir sobre a pena é de 1/6 (um sexto), tendo em vista incidir apenas uma das hipóteses previstas no artigo. Assim, fixo definitivamente a pena em 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, e 647 (seiscentos e quarenta e sete) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em observância ao artigo 43 da Lei nº 11.343/2006, considerando as condições econômicas da acusada, que estava desempregada (ID nº 319292308, fl. 21). Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, fixo como regime inicial de cumprimento da pena o SEMIABERTO. Para tanto, considero o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, mas o tempo de prisão já cumprido pela ré (18 dias, ID nº 590040102, fl. 01) não tem o condão de alterar o regime inicial da pena privativa de liberdade. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, pois a pena privativa de liberdade fixada é superior a 04 (quatro) anos. 3.2 M. B. D. S. A. Na primeira fase de aplicação da pena, a fim de proceder à dosimetria da pena da ré, passo a tecer algumas considerações. Insta salientar que a pena cominada ao delito em questão é de reclusão, de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa. Somado a isso, o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 determina que, na fixação das penas, sejam consideradas, com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Nestes termos, a natureza da substância entorpecente é desfavorável, pois a substância apreendida no contexto do transporte praticado pelas rés foi cocaína, entorpecente que oferece efeitos rápidos e intensos, cuja intoxicação provoca grandes prejuízos à saúde física e mental e causa rápida dependência química. Assim, entendo necessário o aumento da pena em razão da natureza do entorpecente apreendido. Por seu turno, a quantidade de substância entorpecente transportada é elevada para o tipo em questão: 15.850 g (quinze mil, oitocentos e cinquenta gramas) de cocaína (ID nº 319292308, fl. 33 e fls. 41/45; ID nº 327587995, fls. 38/42). No que tange à culpabilidade, a conduta perpetrada pela ré foi reprovável socialmente, mas não ultrapassou os limites do tipo penal. Não há nada a considerar sobre a personalidade da agente. Não há comportamento da vítima a ser valorado. Os motivos do crime não destoam daqueles normalmente verificados em ações semelhantes. As circunstâncias do crime são desfavoráveis. O Termo de Apreensão nº 1179555/2024 relaciona M. B. D. S. A. entre as envolvidas na apreensão do numerário nacional no valor de R$ 1.800,00, composto por dezoito cédulas de R$ 100,00, das quais sete foram posteriormente identificadas como falsas pela CEF (ID nº 319292308, fls. 33/34; ID nº 327587995, fls. 47/50). O numerário integrou o contexto material da execução conjunta do transporte internacional de entorpecente, praticado com unidade de desígnios pelas rés. A presença de cédulas contrafeitas durante a operação demonstra dinâmica criminosa mais grave e complexa do que a ordinariamente inerente ao tráfico de entorpecentes. Trata-se de circunstância alheia às elementares do tipo penal e à causa de aumento da transnacionalidade, razão pela qual deve ser valorada negativamente. As consequências são normais à espécie. A acusada não possui antecedentes criminais. Atenta às circunstâncias judiciais, especialmente à natureza e à quantidade do entorpecente e às circunstâncias concretas do crime, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, não incidem circunstâncias agravantes. Não é hipótese de aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Em Juízo, M. B. D. S. A. admitiu ciência de que transportava algo proibido, mas negou saber que se tratava de entorpecente, ao afirmar que o interlocutor não lhe disse expressamente tratar-se de cocaína (ID nº 563903505). Como a admissão parcial não alcançou o elemento essencial do crime de tráfico, consistente na consciência de transportar substância entorpecente, não há confissão apta a justificar a incidência da atenuante. Assim, mantenho a pena provisória em 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. Na terceira fase da aplicação da pena, verifico que M. B. D. S. A. é primária, possui bons antecedentes e não há prova de que se dedique habitualmente a atividades criminosas ou integre, de forma estável, organização criminosa. Incide, portanto, a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A redução deve ocorrer, contudo, no patamar mínimo de 1/6 (um sexto). Embora não tenha sido comprovada atuação reiterada como transportadora, a ré aceitou transportar cocaína ao exterior, mediante viagem custeada por terceiros, utilizando bagagens preparadas para a ocultação do entorpecente e submetendo a entrega da carga a instruções posteriores. Sua atuação, ainda que pontual, constituiu colaboração decisiva para o êxito da operação criminosa internacional, pois assumiu a etapa indispensável de condução do entorpecente do Brasil à França (ID nº 563903506; ID nº 563903505). Esse critério corresponde ao adotado pela 11ª Turma do TRF 3ª Região já citado anteriormente (TRF3, Décima Primeira Turma, Apelação Criminal nº 0002177-16.2017.4.03.6112/SP, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, julgado em 21/05/2019, disponibilizado em 31/05/2019 e publicado em 03/06/2019). Dessa forma, diminuo a pena em 1/6 (um sexto), resultando em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. Por outro lado, incide a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, pois a ré foi presa em flagrante quando estava prestes a embarcar no voo AD8700 VCP-ORY, com destino a Paris, França (ID nº 319292308, fls. 02/03; ID nº 563901000). A fração de aumento a incidir sobre a pena é de 1/6 (um sexto), tendo em vista incidir apenas uma das hipóteses previstas no artigo. Assim, fixo definitivamente a pena em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa. M. B. D. S. A. declarou em Juízo a profissão de empresária (ID nº 563903506). Além disso, a ré consta como sócia e administradora de pessoa jurídica constituída em 26/03/2025, com início de atividade em 21/03/2025 e participação societária de R$ 75.000,00 (ID nº 565107285, fl. 01). Assim, fixo o valor do dia-multa em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em observância ao artigo 43 da Lei nº 11.343/2006. Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, fixo como regime inicial de cumprimento da pena o SEMIABERTO. Para tanto, considero o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, mas o tempo de prisão já cumprido pela ré (18 dias, ID nº 590040101, fl. 01) não tem o condão de alterar o regime inicial da pena privativa de liberdade. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, pois a pena privativa de liberdade fixada é superior a 04 (quatro) anos. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para: a) CONDENAR a ré L. S. D., já qualificada nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006. Fixo a pena de 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e 647 (seiscentos e quarenta e sete) dias-multa, arbitrados unitariamente em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal; b) CONDENAR a ré M. B. D. S. A., já qualificada nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006. Fixo a pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, arbitrados unitariamente em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. 4.1 Direito de apelar em liberdade. Nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, L. S. D. e M. B. D. S. A. poderão apelar em liberdade, pois não estão presentes fundamentos concretos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, sem prejuízo das medidas cautelares diversas da prisão mantidas no item 4.5 desta sentença. 4.2 Custas processuais. Condeno L. S. D. e M. B. D. S. A. ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. 4.3 Valor mínimo para reparação de danos. Não houve requerimento de fixação de valor mínimo para reparação dos danos. 4.4 Bens e valores apreendidos. O entorpecente apreendido já foi destruído (ID nº 325563905, fl. 01). Nada mais há a deliberar a esse respeito. Foram apreendidos R$ 1.800,00 e € 1.040,00 (ID nº 327587995, fls. 18/19 e 37). Contudo, sete das dezoito cédulas de R$ 100,00 foram identificadas como falsas e retidas pela CEF, de modo que o numerário nacional autêntico efetivamente depositado corresponde a R$ 1.100,00 (ID nº 327587995, fl. 47). A CEF já destinou as cédulas retidas ao BACEN. Logo, nada a prover quanto a elas. Feitas essas considerações, o numerário foi apreendido juntamente com o entorpecente, durante a execução do transporte internacional, e inseria-se no contexto da logística custeada por terceiros para a realização da viagem. Consideradas essas circunstâncias, os valores estavam vinculados à prática criminosa. Portanto, DECRETO a perda dos valores autênticos apreendidos e dos euros custodiados na CEF em favor da UNIÃO, nos termos do artigo 63, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, sem prejuízo do exame do requerimento de destinação específica formulado pela autoridade policial. OFICIE-SE A CEF, preferencialmente por meio eletrônico, com cópia do termo de recebimento de valores para custódia judicial (ID nº 327587995, fl. 37), para providenciar a conversão dos euros acautelados em moeda nacional e depositar o valor resultante em conta judicial vinculada a estes autos. A CEF deverá encaminhar a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, os comprovantes das operações. Cópia desta sentença servirá como ofício. DEFIRO O PEDIDO DA AUTORIDADE POLICIAL (ID nº 351182766, fl. 12), encampado pelo órgão Ministerial (ID nº 351548014, fls. 01/02, item 4), e DETERMINO a destinação do numerário apreendido ao Grupo de Investigação, Prevenção e Repressão ao Tráfico Ilícito de Drogas da Delegacia de Polícia Federal em Campinas. A Delegacia da Polícia Federal em Campinas deverá apresentar ao Ministério Público procedimento para a utilização do numerário aqui disponibilizado, nos moldes daquele já aplicado pela Portaria nº 14/2015-DPF/CAS/SP que instituiu Comissão para Regular e Organizar o recebimento dos benefícios oriundos do Ministério Público do Trabalho de Campinas, através de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC), através de petição criminal, a ser distribuída por dependência aos autos principais. Caberá ao Ministério Público, como fiscal da lei, a conferência dos materiais e serviços adquiridos mediante a utilização dos recursos aqui disponibilizados para uso da Polícia Federal de Campinas/SP. Sobre os aparelhos celulares apreendidos (ID nº 327587995, fl. 03), determino a devolução às rés mediante comprovação de propriedade. OFICIE-SE ao depósito da Delegacia de Polícia Federal de Campinas, preferencialmente por meio eletrônico (com referência ao termo de apreensão nº 180/2024, 2024.0026553-DPF/CAS/SP) para cumprir o determinado, servindo cópia desta decisão como ofício. Quanto aos bens passíveis de devolução, decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação dos titulares, execute as medidas administrativas cabíveis. Com o trânsito em julgado, providencie-se o necessário. 4.5 Deliberações finais Com a prolação desta sentença e o encerramento da instrução, devem ser reavaliadas as medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos artigos 282, § 5º, e 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Embora as cautelares tenham sido estabelecidas pelo TRF 3ª Região, a própria decisão autorizou sua modificação ou adaptação, a qualquer tempo, pela autoridade impetrada, mediante fundamentação (ID nº 320994130, fl. 14). O recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, bem como a proibição de as rés se ausentarem de seus domicílios por período superior a uma semana sem prévia autorização judicial, não conservam necessidade e adequação após o encerramento da instrução e a prolação da sentença. Por conseguinte, REVOGO AS MEDIDAS CAUTELARES de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga e a proibição de ausência do domicílio por período superior a uma semana. MANTENHO, até o trânsito em julgado, a obrigação de L. S. D. e de M. B. D. S. A. manterem seus endereços atualizados nos autos e a proibição de se ausentarem do país sem prévia autorização judicial por se tratarem de cautelas ainda adequadas e proporcionais para resguardar a aplicação da lei penal até o trânsito em julgado. Providencie-se o necessário. DÊ-SE CIÊNCIA AO MPF da retenção pela CEF de sete cédulas de R$ 100,00 consideradas falsas (ID nº 327587995, fl. 47), para as providências que entender cabíveis, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal. Desde já AUTORIZO O MPF a extrair cópia dos documentos e mídias que entender necessários. Após o trânsito em julgado: 4.5.1 Oficie-se ao departamento competente para fins de estatísticas e antecedentes criminais e remetam-se os autos ao SEDI para as devidas anotações; 4.5.2 Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 4.5.3 Expeça-se guia de recolhimento para execução da pena; 4.5.4 Expeça-se boletim individual, nos termos do artigo 809 do Código de Processo Penal. Publique-se e intimem-se. Campinas, 20 de julho de 2026 VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCAO Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu L. S. D.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EIDE CARLOS BATISTA LINARES

OAB: 534973/SP

ANDRE APARECIDO RODRIGUES DE SOUZA

OAB: 385120/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002908-98.2024.4.03.6105 AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. REU: M. B. D. S. A., L. S. D. ADVOGADO do(a) REU: ANDRE APARECIDO RODRIGUES DE SOUZA - SP385120 ADVOGADO do(a) REU: EIDE CARLOS BATISTA LINARES - SP534973 TERCEIRO INTERESSADO: U. F., L., M. SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO L. S. D. e M. B. D. S. A., qualificadas na denúncia, foram denunciadas pelo Ministério Público Federal como incursas nas penas do artigo 33 c/c o artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006: “(...) Nesse sentido, consta dos autos do incluso inquérito policial que L. S. D. e M. B. D. S. A. transportaram, em suas respectivas bagagens, um total de 15.850g (quinze mil, oitocentos e cinquenta gramas) da substância entorpecente cocaína, no dia 23 de março de 2023, no Aeroporto Internacional de Viracopos, em Campinas/SP, sem autorização legal, restando evidenciada, pelas circunstâncias de fato, a transnacionalidade do delito cometido. Nesse sentido, as provas do incluso inquérito policial revelam que, no dia 23 de março de 2023, no Aeroporto Internacional de Viracopos, em Campinas/SP, L. S. D. e M. B. D. S. A. foram presas em flagrante delito prestes a embarcar em voo destinado a Paris, na França, levando em suas respectivas bagagens 15.850g (quinze mil, oitocentos e cinquenta gramas) de cocaína (droga), sem autorização legal ou regulamentar, sendo 7.920g (sete mil, novecentos e vinte gramas) encontrados na bagagem de LAIS e 7.930g (sete mil, novecentos e trinta gramas) em posse de MAYARA. No dia dos fatos, os agentes de Polícia Federal Luan Wangara Inguaggiato Costa e Mindszenty Junior Pedroza Garozi receberam informes de que passageiros do voo AD8700 (VCP-ORY), da companhia Azul Linhas Aéreas, poderiam estar transportando entorpecentes. Diante de tal informação, os policiais realizaram fiscalização com o uso de cão de faro para detectar a presença de drogas em malas e bagagens, tendo o cão acusado suspeita nas malas das passageiras L. S. D. e M. B. D. S. A.. Após a abertura das bagagens, os policiais federais Luan Wangara Inguaggiato Costa e Mindszenty Junior Pedroza Garozi constataram o uso de métodos sub-reptícios para acondicionar cocaína. Cada acusada transportava 02 (duas) bagagens - uma de tamanho médio e outra grande -, sendo que cada mala continha 02 (dois) pacotes ocultos da substância, totalizando 08 (oito) embalagens com odor, cor e características de cocaína. A materialidade do delito se encontra evidenciada pelo Laudo Preliminar de Constatação n° 288/2024-NUTEC/DPF/CAS/SP (fls. 41/45, ID 319292308), bem como pelo Laudo Pericial Definitivo n° 306/2024 - NUTEC/DPF/CAS/SP (fls. 129/133, ID 320084538), que consignaram a presença de 15.850g (quinze mil, oitocentos e cinquenta gramas) de cloridrato de cocaína. A cocaína é substância entorpecente (droga) e de uso proscrito no país, estando relacionada na lista Fl, item 11, de substâncias entorpecentes, nos termos da Portaria n° 344-SVS/MS, de 12 de maio de 1998, e na Resolução n° 147 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, de 09 de agosto de 2001. Da mesma forma, a autoria delitiva resta evidenciada pelas circunstâncias da prisão, depoimentos do condutor e da testemunha (fls. 2/3 de ID 319292308), bem como pela confissão das acusadas, que admitiram aos policiais federais que estavam transportando drogas (...)”. Foram arroladas 02 (duas) testemunhas de acusação (ID nº 351548014, fl. 05). O MPF não ofertou ANPP às acusadas (ID nº 366138751, fl. 01). Foi determinada a notificação das denunciadas para apresentação de defesa preliminar (ID nº 352552706). L. S. D. e M. B. D. S. A. foram notificadas (ID nº 358013227 e ID nº 358005059) e apresentaram defesa preliminar (ID nº 355499937). A denúncia foi recebida em 03/06/2025 (ID nº 366138751). L. S. D. e M. B. D. S. A. foram citadas (ID nº 372116966 e ID nº 372109035). A defesa ratificou a defesa preliminar (ID nº 368698007). Não arrolou testemunhas. Instada a apresentar resposta à acusação (ID nº 430425369, fl. 02), a defesa ratificou novamente a defesa preliminar (ID nº 433684336). Ausentes os fundamentos para a absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito (ID nº 468915651). As testemunhas de acusação foram inquiridas e as rés foram interrogadas (ID nº 563699266, fl. 02). Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, nada foi requerido pelas partes (ID nº 563699266, fl. 02). Em memoriais escritos, o MPF entendeu por comprovadas a materialidade e a autoria do crime, concluindo pela condenação de L. S. D. e de M. B. D. S. A. (ID n° 564632183). Em memoriais, a defesa de L. S. D. e M. B. D. S. A. suscitou, preliminarmente, a fragilidade da prova oral judicial, a ruptura da cadeia de custódia e da cadeia probatória, bem como a ausência de contraditório sobre o ato de apreensão. Alegou que os agentes da Receita Federal que teriam realizado a abordagem inicial e localizado as malas não foram identificados nem ouvidos, que os policiais federais não participaram da apreensão originária e que não houve registro formal da apreensão, do transporte, da guarda, dos lacres, dos tickets de despacho e da entrega dos volumes à Polícia Federal. Requereu, por isso, a desconsideração da prova reputada contaminada (ID nº 565107276, fls. 03/12 e 26/27). Quanto à materialidade delitiva, a defesa não impugnou a natureza entorpecente da substância apreendida, mas sustentou que a prova material não é confiável, por falta de rastreabilidade dos vestígios e por ausência de demonstração segura de que as malas apresentadas eram as mesmas vinculadas às acusadas (ID nº 565107276, fls. 04/12 e 15). Quanto à autoria, alegou insuficiência probatória, prova testemunhal indireta, inexistência de confissão formal válida, impossibilidade de valoração de suposta confissão informal, violação ao direito ao silêncio e ausência de prova segura do dolo. Sustentou que as acusadas não tinham ciência inequívoca de que transportavam drogas, que as malas teriam sido entregues prontas, que foram cooptadas para a viagem, que eventual suspeita genérica de ilicitude não equivale ao dolo do tráfico e que a quantidade da droga e a forma de ocultação não autorizam presunção automática do elemento subjetivo. Requereu a absolvição, nos termos do artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal (ID nº 565107276, fls. 12/21 e 26/27). Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado, com aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 no patamar máximo, o afastamento de conclusão sobre dedicação a atividades criminosas, profissionalização delitiva ou integração a organização criminosa, a não utilização da quantidade de droga como fundamento isolado para exasperar a pena ou afastar a minorante, a fixação do regime inicial aberto ou do regime mais brando possível e, se cabível, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (ID nº 565107276, fls. 21/27). Certidões de antecedentes criminais anexadas aos autos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com a denúncia, o Ministério Público Federal imputou à L. S. D. e à M. B. D. S. A. a prática do crime descrito nos artigos 33 e 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, a saber: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer substância entorpecentes, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito”. 2.1 Preliminares As preliminares não procedem. A fragilidade atribuída à prova oral judicial, a suposta prova indireta ou mediata e a alegada quebra da linearidade probatória dizem respeito, em regra, à valoração do acervo probatório, especialmente quanto à autoria e ao dolo, e não configuram nulidade processual automática. A ausência de oitiva de agentes da Receita Federal que teriam participado de etapa inicial da fiscalização aeroportuária também não invalida, por si só, a prova documental e pericial regularmente juntada, sobretudo quando não demonstrado prejuízo concreto à defesa. Também não há base para reconhecer, em preliminar, ruptura da cadeia de custódia ou da cadeia probatória. Os artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal disciplinam a preservação e a documentação da história cronológica do vestígio. A invalidação da prova, contudo, exige indicação concreta de adulteração, troca, contaminação ou comprometimento da autenticidade, da integridade ou da confiabilidade do material examinado, além de prejuízo efetivo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. A defesa apontou lacunas e questionou a suficiência dos registros, mas não indicou divergência objetiva entre o material apreendido e aquele submetido à perícia, nem fato específico apto a comprometer o vestígio. Há documentação formal mínima sobre a apreensão e a posterior perícia. O Termo de Apreensão nº 1179555/2024 formalizou, em 23/03/2024, a apreensão de 15.850 g de substância não classificada, aparentando ser entorpecente, acondicionada em dois sacos plásticos, sob os lacres 0364607, com 7.930 g, e 0364694, com 7.920 g. O mesmo termo indicou valores em reais, euros e dois aparelhos celulares, acondicionados em lacres próprios (ID nº 319292308, fl. 33). Os termos de depoimento lavrados na mesma data registraram que a fiscalização ocorreu em bagagens vinculadas às passageiras do voo AD8700 VCP-ORY, com destino a Paris, França, com uso de cão de faro, indicação de suspeita nas malas de M. B. D. S. A. e L. S. D., abertura das bagagens na presença das conduzidas e localização de pacotes com substância aparentando ser cocaína (ID nº 319292308, fls. 02/03). Os laudos periciais, para fins de admissibilidade da prova, preservam correspondência suficiente entre apreensão, lacres, peso, amostragem e exame técnico. O Laudo Preliminar de Constatação nº 288/2024-NUTEC/DPF/CAS/SP registrou dois sacos plásticos transparentes lacrados, cada um com quatro embalagens, apontou os mesmos lacres 0364607 e 0364694, os pesos de 7.930 g e 7.920 g, a massa total de 15.850 g, a deslacração, a pesagem, a amostragem representativa e o resultado positivo para cocaína por espectrógrafo Raman portátil (ID nº 319292308, fls. 41/45). Na sequência, o Laudo de Perícia Criminal Federal nº 306/2024-NUTEC/DPF/CAS/SP recebeu o material registrado sob o nº 401/2024-NUTEC/DPF/CAS/SP, lacrado sob o nº C00247421, submeteu as amostras a ensaios de solubilidade e precipitação, teste de Scott e espectroscopia no infravermelho, e identificou cloridrato de cocaína nas quatro amostras examinadas (ID nº 327587995, fls. 38/42). O laudo definitivo também consignou que o restante do material nº 401/2024-NUTEC/DPF/CAS/SP foi lacrado sob o nº 1514528 para servir de contraprova (ID nº 327587995, fl. 42). A ausência de tickets de despacho, fotografias das malas ou documentação mais detalhada sobre a etapa inicial da fiscalização pode ser considerada na análise de mérito, se pertinente à autoria, ao dolo ou à suficiência probatória. Não constitui, porém, nulidade preliminar sem demonstração concreta de que o vestígio periciado não corresponde ao material apreendido ou de que sua integridade foi comprometida. O mesmo raciocínio vale para a alegada participação inicial de agentes da Receita Federal não identificados ou não ouvidos em juízo. Essa circunstância não torna ilícita nem inadmissível, de modo automático, a prova documental e pericial posteriormente formalizada. Não há violação ao contraditório. A prova documental e pericial produzida na fase investigativa foi submetida ao contraditório diferido no processo judicial, com possibilidade de impugnação pelas rés. A própria arguição defensiva em memoriais demonstra que a defesa teve acesso aos documentos, questionou sua força probatória e exerceu crítica ampla sobre a apreensão, os lacres, a identificação das malas e a atuação dos agentes públicos (ID nº 565107276, fls. 03/12 e 26/27). O que há é controvérsia sobre suficiência e peso da prova, questão própria do mérito, não nulidade processual nem contaminação probatória em sede preliminar. Posto isto, afasto as questões preliminares arguidas. 2.2 Materialidade A materialidade do tráfico internacional de entorpecentes encontra-se devidamente comprovada pelos seguintes elementos de prova: a) Termo de Depoimento nº 1179592/2024, prestado pelo condutor Luan Wangara Inguaggiato Costa, no qual consta que a fiscalização ocorreu nas bagagens de passageiras do voo AD8700 VCP-ORY, com destino a Paris, França, que o cão de faro indicou suspeita nas malas de M. B. D. S. A. e L. S. D., e que foram encontrados dois pacotes com cocaína em cada mala, totalizando quatro pacotes por conduzida (ID nº 319292308, fl. 02); b) Termo de Depoimento nº 1179652/2024, prestado por Mindszenty Junior Pedroza Garozi, no qual consta o destino internacional do voo, o uso de cão de faro, a abertura das malas na presença das passageiras e a localização de quatro pacotes de cocaína com cada conduzida (ID nº 319292308, fl. 03); c) Termo de Apreensão nº 1179555/2024, que formaliza a apreensão de 15.850 g de substância entorpecente, acondicionada sob os lacres 0364607, com 7.930 g, e 0364694, com 7.920 g (ID nº 319292308, fl. 33); d) Laudo Preliminar de Constatação nº 288/2024-NUTEC/DPF/CAS/SP, que registra o material apreendido em poder de M. B. D. S. A. e L. S. D., descreve oito embalagens, com peso total de 15.850 g, e conclui que o material examinado resultou positivo para cocaína (ID nº 319292308, fls. 41/45); e e) Laudo de Perícia Criminal Federal nº 306/2024-NUTEC/DPF/CAS/SP, de química forense, que identifica as amostras examinadas como cloridrato de cocaína e consigna que a substância está inserida na Lista F1 da Portaria SVS/MS nº 344/1998, relativa às substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil (ID nº 327587995, fls. 38/42). A materialidade do tráfico de drogas está comprovada. O artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 incrimina, entre outras condutas, transportar e trazer consigo drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O parágrafo único do artigo 1º da mesma lei define drogas como substâncias ou produtos capazes de causar dependência, especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas pelo Poder Executivo da União. A causa de aumento prevista no inciso I do artigo 40 da Lei nº 11.343/2006 incide quando a natureza, a procedência da substância ou as circunstâncias do fato demonstram a transnacionalidade do delito. No caso, o Termo de Apreensão nº 1179555/2024 formalizou a apreensão, em 23/03/2024, de 15.850 g de substância posteriormente identificada como entorpecente, acondicionada em dois sacos plásticos, sob os lacres 0364607 e 0364694. O primeiro continha 7.930 g; o segundo, 7.920 g (ID nº 319292308, fl. 33). O Laudo Preliminar de Constatação nº 288/2024-NUTEC/DPF/CAS/SP descreveu o material apreendido em poder de M. B. D. S. A. e de L. S. D., registrou dois sacos plásticos transparentes lacrados, cada qual com quatro embalagens, e apontou massa total de 15.850 g. Após deslacração, pesagem e amostragem representativa, o exame por espectrógrafo Raman portátil resultou positivo para cocaína (ID nº 319292308, fls. 41/45). A conclusão preliminar foi confirmada pelo Laudo de Perícia Criminal Federal nº 306/2024-NUTEC/DPF/CAS/SP, de química forense, que identificou as quatro amostras como cloridrato de cocaína, com massas de 4,44 g, 5,84 g, 4,22 g e 4,33 g (ID nº 327587995, fls. 38/42). O laudo definitivo também consignou que o cloridrato de cocaína está inserido na Lista F1 da Portaria SVS/MS nº 344/1998, relativa às substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil e capazes de causar dependência física ou psíquica. Com isso, está comprovada a natureza ilícita da substância apreendida, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 11.343/2006 (ID nº 327587995, fl. 42). A transnacionalidade também está comprovada. A apreensão ocorreu no AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, em Campinas/SP, em bagagens vinculadas ao voo AD8700 VCP-ORY, com destino a Paris, França. Esse dado demonstra a destinação internacional do entorpecente e atrai a causa de aumento prevista no inciso I do artigo 40 da Lei nº 11.343/2006 (ID nº 319292308, fls. 02/03). Assim, a materialidade do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 e a transnacionalidade prevista no inciso I do artigo 40 da mesma lei estão comprovadas pela apreensão de 15.850 g de substância entorpecente, pela documentação da apreensão, lacração, pesagem e amostragem, pela confirmação pericial da presença de cloridrato de cocaína, pela classificação normativa da substância como entorpecente de uso proscrito no Brasil e pela apreensão em bagagens destinadas a voo internacional. 2.2.1 Teses defensivas sobre a materialidade A impugnação defensiva relativa à materialidade não infirma a prova já examinada. A defesa não nega a natureza entorpecente da substância, mas sustenta que a prova material não seria confiável por falta de rastreabilidade dos vestígios e por ausência de demonstração segura de que as malas apresentadas eram as mesmas vinculadas às acusadas (ID nº 565107276, fls. 04/12 e 15). A tese não afasta a materialidade. Como demonstrado no tópico anterior, há correspondência objetiva entre o Termo de Apreensão nº 1179555/2024, os lacres 0364607 e 0364694, os pesos de 7.930 g e 7.920 g, a massa total de 15.850 g, a amostragem realizada e a confirmação pericial de cloridrato de cocaína, substância entorpecente de uso proscrito no Brasil (ID nº 319292308, fl. 33; ID nº 319292308, fls. 41/45; ID nº 327587995, fls. 38/42). A discussão sobre a correspondência entre as malas e L. S. D. e M. B. D. S. A. pertence ao exame da autoria. A alegada ausência de tickets de despacho, fotografias ou termo de reconhecimento das malas não compromete, por si só, a prova da existência do entorpecente, de sua quantidade e de sua natureza proscrita. Para a materialidade, basta a comprovação de que o entorpecente foi apreendido, periciado e identificado como substância proibida. Esses pontos estão comprovados pelos documentos de apreensão e pelos laudos periciais, sem indicação defensiva de divergência concreta entre o material apreendido e o material examinado. A transnacionalidade, sob o enfoque da materialidade, decorre dos registros de que a apreensão ocorreu em bagagens vinculadas ao voo AD8700 VCP-ORY, com destino a Paris, França (ID nº 319292308, fls. 02/03). A valoração da vinculação subjetiva das acusadas às bagagens será feita no tópico relativo à autoria. Assim, as teses defensivas não afastam a materialidade do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 nem a circunstância objetiva prevista no inciso I do artigo 40 da mesma lei. Configurada, pois, a materialidade delitiva. 2.2 Autoria A autoria restou comprovada pela situação de flagrância de L. S. D. e de M. B. D. S. A., transportando o entorpecente na própria bagagem, bem como pelos depoimentos dos agentes que efetuaram a prisão em flagrante. De fato, em sede policial, os policiais federais que atuaram na prisão em flagrante se manifestaram. Luan Wangara Inguaggiato Costa, testemunha de acusação, disse à Polícia Federal (ID nº 319292308, fl. 02): “(...) RESPONDEU: QUE é agente de polícia federal lotado no plantão do aeroporto de Viracopos; QUE receberam informes de que passageiros do voo AD8700 VCP-ORY, com destino a Paris, França, poderiam estar transportando entorpecentes; QUE diante de tal informação, utilizaram cão de faro nas bagagens; QUE o cão acusou suspeita nas malas das passageiras MAYARA BRIGIDA DA SILVA ARAÚJO, CPF 366.787.458-84, e L. S. D., CPF 487.713.818-80; QUE ambas tinham adquirido as passagens aéreas na mesma reserva; QUE abertas as malas na presença das passageiras, foi identificada a presença de 2 pacotes com substância aparentando ser cocaína, em cada mala; QUE tais pacotes estavam acondicionais em outra bagagem, dentro das malas das passageiras; QUE cada uma das detidas tinha duas malas, com dois pacotes cada; QUE portanto, cada uma carregava consigo quatro pacotes de entorpecentes; QUE ambas também portavam aparelhos celulares e certa quantidade de dinheiro (euros e reais); QUE entrevistadas, confessaram estar transportando cocaína; QUE se negaram a fornecer maiores informações; QUE neste contexto, ambas foram conduzidas a esta delegacia. Nada mais havendo, este Termo de Depoimento foi lido e, achado conforme, assinado pelos presentes (...)”. Em juízo, Luan Wangara Inguaggiato Costa confirmou o declarado e esclareceu (ID nº 563901000): “(...) Juíza: E eu passo a palavra ao Ministério Público Federal, por se cuidar de testemunha de acusação. Doutor Danilo, o senhor tem a palavra. (...) MPF: Bom, essa é uma ação penal que o Ministério Público Federal ajuizou em face da senhora LAIS e da senhora MAYARA. Na qual se imputa a prática de tráfico de entorpecentes. O fato teria ocorrido no dia 23 de março de 2023, quando elas tentavam sair do país em um voo em direção à França. O senhor participou da abordagem, da localização da droga? O que o senhor se recorda a respeito desses fatos? Luan: Olha, eu lembro muito pouco. Faz muito tempo. Eu lembro, olhando elas, eu lembro da feição das duas. Nesse dia também a gente teve um apoio, acho que dos cães, que pegaram a droga, mas eu não lembro de muito mais. MPF: O senhor se recorda da abordagem que foi feita a elas? Luan: Não. MPF: O senhor se recorda onde estava a droga? Luan: Estava na mala, né? Pelo meu depoimento, mas falar que eu lembro, também não lembro. Faz muito tempo. Eu lembro da feição delas, na hora, que eu acredito que elas também lembrem de mim, mas... MPF: O senhor se recorda se elas estavam viajando juntas, se elas foram abordadas juntas, separadas? Luan: Elas estavam juntas, sim. Elas se apresentaram como um casal. MPF: Isso já durante a abordagem? Luan: Sim. MPF: O senhor recorda de algum detalhe sobre reserva, ter sido feita junto? Luan: Não me lembro. MPF: Sem problemas. Luan: Isso aí. Elas se apresentaram juntas e falaram que eram um casal. MPF: O senhor se recorda se, lá na hora, elas admitiram saber que estavam transportando droga? Luan: Não lembro. MPF: O senhor se recorda de ter prestado depoimento por ocasião do flagrante na Polícia Federal? Luan: Presencialmente? MPF: Consta aqui um termo de depoimento. Mas acho que deve ter sido online. Luan: Sim. Geralmente o pessoal lá faz videoconferência também. MPF: É que não consta explicitamente que tenha sido via videoconferência, não. Certo. O senhor se recorda de ter prestado depoimento? Luan: Sim. MPF: O senhor faltou com a verdade em algum momento durante esse depoimento? Luan: Jamais. MPF: Não tenho mais perguntas, excelência. Juíza: Passo a palavra às defesas, doutores. (...) Advogado: Primeira pergunta, quem identificou a droga? O senhor disse que havia cachorros apoiando. Mas essa intervenção de vocês no aeroporto, quem identificou? Foi os cachorros ou foi vocês? Como se deu esse fato? Luan: Boa tarde. Eu não lembro como é que começou, né? Porque a gente trabalha com informações de múltiplos locais. Eu não lembro de onde veio, mas... Mas os cachorros, eles meio que confirmaram. Confirmaram, não. Eles meio que pegaram para gente selecionar. Advogado: Os cachorros que indicam a seleção. Luan: É eu acho que foi o cachorro que indicou a mala e a gente chamou os passageiros para olhar a bagagem junto. Advogado: E essas malas estavam sob a posse delas? Luan: Não, geralmente não. Ela estava despachada, né? Eu acho que era despachadas. É, porque tinha que estar despachado. Porque, se estivesse com elas, elas não teriam passado com o cachorro. Porque, se estivesse com elas passando no pórtico normal, a bagagem normal, a gente teria abordado de outra forma, né? Advogado: Ah, ótimo. E... No momento da abordagem, que vocês tiraram ela do local público e levaram para a área reservada que tem na Polícia Federal. Elas disseram que a droga era delas? Luan: Não lembro. Advogado: Elas disseram o que elas iam fazer na França? Mais nada elas falaram? Luan: Eu não lembro o que elas falaram. Advogado: Obrigado, Excelência. Juíza: O senhor ratifica o seu depoimento? Luan: Sim. Juíza: Está ótimo. Muito obrigada. Boa tarde para o senhor. O senhor já está dispensado (...)”. Mindszenty Junior Pedroza Garozi, testemunha de acusação, afirmou a Polícia Federal (ID nº 319292308, fl. 03): “(...) RESPONDEU: QUE é Policial Federal e atua no aeroporto de Viracopos; QUE na data de hoje (23/03/2024) receberam a informação de que passageiros do voo AD8700 VCP-ORY, com destino a Paris, França, poderiam estar transportando entorpecentes; QUE em face desta suspeita, utilizaram cão de faro nas bagagens, em procedimento de rotina; QUE o cão acusou suspeita nas malas das passageiras MAYARA BRIGIDA DA SILVA ARAÚJO, CPF 366.787.458-84, e L. S. D., CPF 487.713.818-80, dentre outras; QUE entrevistadas, ambas confessaram estarem transportando cocaína; QUE as duas estavam na mesma reserva, e disseram serem um casal; QUE abertas as malas na presença das passageiras, foi identificada a presença de 2 pacotes com substância aparentando ser cocaína, em cada mala; QUE cada uma das detidas tinha duas malas, com dois pacotes cada; QUE portanto, cada uma carregava consigo quatro pacotes de cocaína; QUE ambas também portavam aparelhos celulares e certa quantidade de dinheiro (euros e reais); QUE se negaram a fornecer maiores informações; QUE neste contexto, ambas foram conduzidas a esta delegacia. Nada mais havendo, este Termo de Depoimento foi lido e, achado conforme, assinado pelos presentes (...)”. Mindszenty Junior Pedroza Garozi, durante a audiência, confirmou as declarações prestadas à polícia e disse (ID nº 563901000): “(...) Juíza: Passo a palavra ao Ministério Público Federal. Doutor Danilo, com o senhor a palavra. (...) MPF: Bom, é uma ação penal que o Ministério Público Federal ajuizou em face da senhora LAIS, da senhora MAYARA, acusando-as de terem transportado drogas em direção à França. Elas iriam embarcar em um voo para a França no dia 23 de março de 2023 e foram presas em flagrante após essa droga ter sido identificada pelo cão de faro e elas terem sido confrontadas. O senhor se recorda de ter participado dessa abordagem? Mindszenty: Me recordo. MPF: Queria que o senhor narrasse, com o máximo de detalhes possível, o que o senhor se recorda a respeito desse dia. Mindszenty: Olha, eu não me lembro de onde que veio a informação que teria drogas nesse voo. Elas costumam vir de múltiplas fontes. Nesse dia específico, eu não me lembro. Mas, pelo que eu me recordo, a Receita, através do cachorro deles, fez uma primeira varredura nas malas do voo e identificou duas malas com drogas. Foram quatro malas. E a gente foi comunicado e pediu para poder identificar os passageiros, que seriam os donos das malas. No momento em que elas estavam, acho que fazendo embarque internacional, foi passado novamente o cachorro nas malas, na frente delas. E aí a gente conseguiu identificar os pacotes de drogas dentro das malas. MPF: O senhor se recorda como estavam acondicionados esses pacotes de drogas dentro das malas? Mindszenty: Não, não me recordo. MPF: O senhor recorda a quantidade? Mindszenty: Se eu não me engano, foram oito pacotes, de 1 kg cada. MPF: É, que na denúncia consta um total de 15 quilos, distribuindo sete para um, ou sete alguma coisa para um. Mindszenty: Então, eu não vou me lembrar das quatro. MPF: O senhor trabalha diuturnamente com essa matéria? Mindszenty: Não mais. Na época dos fatos, eu era plantonista em Viracopos e trabalhava com essa matéria. Trabalhava com flagrantes lá, no caso. Trabalhava com repressão a entorpecentes. MPF: Trabalhou por quanto tempo? Mindszenty: Cerca de 11 meses em Viracopos. MPF: Durante esse período que abrange o período dos fatos, você se recorda quantos flagrantes, de quantos flagrantes participou? Mindszenty: Não. MPF: Nem de forma aproximada? Mindszenty: Também não. MPF: O senhor saberia estimar qual que é a quantidade média que se transporta normalmente em termos de quantidade dentro desses flagrantes quando o senhor abordou, só para ter uma noção. Mindszenty: Eu acredito que por passageiro, por média, é uns 2 kg de droga. MPF: Aqui foram 7 kg por passageiro, então. Mindszenty: É o que está escrito, se não me engano. MPF: O senhor se recorda como que transcorreu a abordagem delas, o que elas falaram, como elas se comportaram diante da abordagem? Mindszenty: Eu não me recordo o que elas falaram. Eu me recordo um pouco do estado de ânimo delas. Elas ficaram meio surpresas de terem sido presas. Pareciam nem estar acreditando no que estava acontecendo. Mas, assim, as conversas que a gente teve no dia, como transcorreu o flagrante em si, eu não me recordo. MPF: Tá. O senhor se recorda de ter dado depoimento à Polícia Federal por ocasião do flagrante? Aqui nesse depoimento o senhor narrou que as duas estavam na mesma reserva. Elas estavam viajando juntas? Elas deram algum elemento de que estavam viajando juntas? Mindszenty: Sim. Salvo melhor juízo, o caso delas, elas estavam na mesma reserva, foram compradas as passagens juntas. E a gente confirmou isso até pelas etiquetas das malas. MPF: Foram feitas aquelas perguntas de rotina sobre o que elas estavam fazendo, para onde elas iriam, sobre o destino, o que elas iriam fazer lá? Mindszenty: Provavelmente...”. ID nº 563903506: “Mindszenty: E uma coisa muito comum que acontece nesses casos é que eles já vêm com o discurso pronto. Acaba se confundindo bastante na cabeça da gente. Sempre é muito parecido, sabe? MPF: Aqui consta desse depoimento do senhor que o senhor falou: 'Entrevistadas, ambas confessaram estarem transportando cocaína.' O senhor se recorda de elas terem confessado durante o diálogo que sabiam estar transportando cocaína? Mindszenty: Sim. MPF: O senhor se recorda se elas chegaram a falar sobre quanto receberiam pelo serviço? Mindszenty: Não me lembro. MPF: O narcoteste foi feito no local, na hora? Mindszenty: Sim, padrão. Sempre faz narcoteste no local. MPF: Ótimo. Sem mais perguntas Excelência. Juíza: Eu passo a palavra às defesas. (...) Advogado: Você falou que a Receita Federal, através de seus cães, identificou as malas, é isso? Mindszenty: Sim. A Polícia Federal em Viracopos, ela não tem cachorro de trabalho. A gente sempre conta com o apoio da Receita e da inteligência deles. Advogado: E eles foram ouvidos nesse processo, lá na Polícia Federal, no inquérito? Porque, de fato, o artigo 302 do Código de Processo Penal fala que qualquer um do povo pode dar voz de prisão em flagrante, e as autoridades policiais devem. Dentro disso aí, dentro desse contexto, eu sei que vocês sabem do que eu estou falando, eles foram ouvidos dentro do inquérito, da identificação e da localização das malas? Mindszenty: Não tem como dizer isso, não, senhor. Advogado: Após eles terem entregado a mala, você falou que identificou as drogas dentro da mala. Você pode dizer o tamanho da mala, como ficaram essas malas? Mindszenty: Era um tamanho padrão de mala de viagem despachada. Agora, não vou me lembrar de formato, não vou me lembrar de cor. Advogado: Com relação à quantidade de drogas, você falou que trabalhou 11 meses, eu quero crer que você tem quanto tempo na Polícia Federal? Mindszenty: Quatro anos. Advogado: Quatro anos. Você trabalhou anteriormente com tráfico ou não? Mindszenty: Não, eu nunca trabalhei em nenhum setor de repressão contra o tráfico... Advogado: Que tivesse a presença de droga. As quantidades de droga, você se referiu ao Ministério Público, que normalmente são dois quilos de droga. Qual foi a maior apreensão que você já fez no aeroporto de Viracopos de droga? Que você se recorde ou que você ouviu falar, olha, eu sou ex-policial civil, então a gente contava muitas histórias, de um colega, de outro. Olha, pegou 100 quilos, pegou 200. Então, dentro do Viracopos, o que você faz de coisas distintas? Mindszenty: No serviço de plantão, quando a gente pega pessoas transportando drogas em menor quantidade, eu me recordo de o máximo que eu já tenho visto, que uma pessoa foi em torno de 15 kg entrando no país, de droga sintética. Advogado: Agora, quando você fala de droga sintética, seria esse... Mindszenty: MDMA. Advogado: MDMA. Eu não entendo muito disso. Agora, saindo do país, via de transporte, eu já vi apreensão de 500 kg, por tonelada. Advogado: Por tonelada, em [ininteligível].Outro detalhe também que eu queria perguntar para você, quando você abordou as meninas, elas confessaram que estavam traficando, você disse. Mindszenty: Sim. Advogado: Elas falaram que estavam traficando a droga e ia levar para onde? Mindszenty: Não me recordo do que ela falou não... Advogado: Porque uma coisa é você ter uma passagem para a Espanha, a Europa é pequena. A própria Europa, sabe como é. Mindszenty: Sim, é muito comum os passageiros fazerem a entrada por um país e levarem para outros lugares, os passageiros. Agora... Eu não me recordo delas terem dito para onde é o destino final. Advogado: Você falou também para o Ministério Público que ela já vem com um discurso formado, que às vezes atrapalha o pensamento, o raciocínio, e lá adiante. Juíza: Só um momento, doutor. Ele não falou elas de forma específica. Ele falou que o comportamento padrão tem esse discurso formado em razão da experiência dele lá nesse período... Advogado: Isso, excelência. O padrão. Faço minhas as palavras. As pessoas, quando elas são abordadas, qual é esse discurso que você descreveu que é um padrão que elas fazem? Mindszenty: Sempre não sabem identificar quem foi que entregou as drogas. É um fato comum. É muito comum eles falarem também que pegaram em algum hotel ou em alguma estadia com uma pessoa que eles não conhecem e falar que estavam marcados de entregar também com uma pessoa que elas não sabem quem é em algum país europeu. Advogado: E elas falaram com relação ao transporte dessa droga? Você chegou a indagar a elas qual que era a intenção de levar essa droga, se elas estavam... O Ministério Público perguntou se você sabia o valor que elas cobraram para levar esse dinheiro, essa droga, para fora do país. Você chegou a perguntar para elas se o interesse era dinheiro? Porque elas estavam fazendo isso, duas meninas novas, e estavam levando essa droga. Essa conversa, essa inquisição? Mindszenty: Não, realmente não lembro. Advogado: Satisfeito. Obrigado Excelência. Juíza: Só um aspecto quanto ao procedimento. Foi realizado o procedimento? As malas foram encontradas pela Receita Federal (...). Elas foram encontradas pela Receita Federal e eles se dirigiram aos senhores para que fossem até as malas ou eles levaram as malas? O senhor se recorda desse aspecto ou não? Qual era o procedimento? Mindszenty: Olha, esse específico eu não me recordo. Mas, geralmente, até pela economia de tempo, pelo nosso efetivo reduzido, se eles encontram as malas lá embaixo, eles já trazem as malas até a gente. Juíza: Certo. Então tem esse procedimento, e aí vocês identificam quem são os proprietários das malas e chamam essas pessoas para poder identificar. Mindszenty: Sim. Juíza: Está ótimo. Muito obrigada. Mindszenty: A abertura é na presença das pessoas. Juíza: Sempre a abertura na presença. É isso que tem sido o procedimento em inúmeros processos aqui também. Muito obrigada. Boa tarde para o senhor (...)”. L. S. D. e M. B. D. S. A. não prestaram esclarecimentos à Polícia Federal por terem optado pelo exercício ao direito ao silêncio (ID nº 319292308, fls. 16 e 04). Em Juízo, perguntada sobre os fatos, M. B. D. S. A. disse (ID nº 563903506): “(...) Juíza: Doutor, ela vai ficar em silêncio ou vai responder às perguntas? Advogado: Vai responder. Juíza: Então, vamos lá. Foram encontradas as malas das senhoras, em cada uma das malas, uma quantidade de entorpecente que dá o total de 15.850. Quando foi perguntado pelo Ministério Público ao policial federal se essa era a média, porque realmente a média dos processos aqui da vara é de 2,5 quilos, dois quilos, no máximo três quilos. A quantidade de sete quilos é uma quantidade diferenciada em relação aos processos diuturnos que nós temos aqui. Primeira coisa, como que vocês adquiriram esse entorpecente? Mayara: Então, foi assim, eu sempre tive vontade, eu e ela, a gente ia casar. E a gente sempre teve vontade de sair daqui do Brasil. Juíza: Vocês já saíram alguma vez? Mayara: Não, a gente ia sair. E eu já tinha tirado antes meu passaporte há muito tempo, acho que dois anos atrás, porque eu queria ir para a Suíça, porque eu tenho um familiar lá. E aqui, quando a gente casou, a gente acabou sofrendo muito preconceito referente à nossa família, tanto do lado dela quanto da minha. Então, a gente tinha isso sempre em mente. A gente vai trabalhar, a gente vai fazer um dinheiro, a gente vai sair daqui. E, em virtude disso, num dia, a gente estava em uma festa, numa balada e sempre uns homens vinham conversar com a gente, sem... interesse na gente. E a gente pegou uma amizade e ele falou, né? Que mandava as meninas. Juíza: Ele quem? Mayara: Esse homem, ele... Juíza: Mas o nome dele? Advogado: Pode falar o nome. Mayara: Eu não me lembro. Eu lembro que ele tinha um apelido. Era Cínico. É... Aí ele, conversando com a gente, falou, 'falou, olha, tem um jeito para vocês irem para a Europa, já que é o sonho de vocês'. Aí eu falei, ah, mas ela não tem um passaporte, eu tenho porque eu já tinha vontade antes de ir mesmo. Ele falou: 'não, não tem problema, o passaporte dela a gente tira e eu dou 10 mil reais para vocês, para vocês acharem um lugar lá para vocês ficarem'. Eu falei...” ID nº 563903505: “Mayara: 'Sim, mas eu não tenho vontade de ir e voltar. Eu quero morar lá. Ele falou, 'não, não tem problema'. Vocês conseguem ir e ficar lá. E foi aí que iniciou essa loucura. Juíza: E onde você conheceu essa pessoa? Mayara: A gente conheceu lá no Tatuapé. Juíza: Certo. Mayara: Uma balada lá. Juíza: E como é que passou? A senhora falou que iniciou essa loucura. E a parte de pegar as drogas, onde foi pego? Como que foi a negociação? Quantos vocês iriam receber? Mayara: Sim. Ele conversava comigo só pelo Telegram. Ele fez eu baixar o Telegram, porque ninguém usava. E eu baixei o Telegram lá mesmo. A gente trocou o Telegram e a gente foi pra casa. E eu comecei a conversar com ele. Ele pegou uma reserva pra mim no hotel, no Tatuapé. Do lado do shopping mesmo, e bem próximo aonde nós se conheceu. E dessa reserva, ele mandou eu ir levar roupas, na sacola mesmo. Levei as roupas na sacola, eu e ela. A gente entrou no hotel, ele mandou mensagem e falou assim, ó, tô aqui embaixo. Desci, peguei as malas, subi, e eu mesma que montei as malas. Juíza: Com o entorpecente? Mayara: Assim, não dava pra ver o entorpecente, era só a mala mesmo. Não tinha os entorpecentes lá na mala. Juíza: Mas a senhora tinha ciência de que estava levando entorpecente? Mayara: Sim. Ele não foi claro de falar, olha, você está levando cocaína. Ele falou para mim que era algo proibido. Então, eu tinha consciência que era algo proibido. Mas eu fiz mais na emoção, na época de... Pela oferta, né? 'Você vai sair.' Eu não tinha condição. Juíza: Mas o valor recebido, que a senhora ia receber 10 mil, e é algo proibido, a senhora sabia que estava levando entorpecente? Mayara: É, eu sabia que era algo que era proibido, que eu estaria levando. Juíza: E ele distribuiu nas duas malas? Mayara: Então, é porque assim, a mala que ele deu, a mala em si era uma mala normal. Só que veio uma maleta. Essa maleta, ela também abria, normal, a gente colocou as coisas. Só que é nessa maleta que tinha um... Não dava para ver, você abria a maleta normal, entendeu? Mas dentro da maleta que tinha o entorpecente. Juíza: E como que vocês adquiriram a passagem? Mayara: A passagem, ele foi mandando um dinheiro, ele mandou um dinheiro, só que eu não tinha experiência de comprar. Aí eu comentei com uma amiga minha, ela falou, não, não tem problema, eu compro, por causa que ela já viaja muito. Ela vai e volta para a Europa direto. Mayara: E ela também leva entorpecente? Não, que eu saiba não. Não, porque ela viajava, ela tem parentes lá. Aí eu conversando com ela que eu ia viajar, mas também não comentei, não falei. Que eu achava vergonhoso, né, pra mim. Eu não comentei isso, eu falei que eu ia viajar e não sabia como que eu ia comprar a passagem. Aí ela pegou e falou, não, não tem problema, eu compro. Aí foi e comprou com uma agência de viagem mesmo. A passagem chegou pra mim e a gente foi no dia. Juíza: A senhora teria mais alguma coisa a colocar, senhora Mayara? Mayara: Não. Juíza: Então, a senhora encontrou com essa pessoa chamada Cínico, que a senhora não sabe o sobrenome. A senhora encontrou quantas vezes com ele? Mayara: Encontrei uma vez só, nesse hotel. Juíza: Uma vez só, e a senhora já aceitou negociar para poder levar o entorpecente, mesmo tendo encontrado uma vez? Mayara: Então, é porque assim, o meu sonho era mesmo sair daqui. E para mim, eu sabia que a gente não teria condição, tanto pela gente mesma... Juíza: Você trabalhava no quê? Mayara: Eu trabalhava com meu pai de fazer álbum de formatura. Juíza: Certo. E quanto a senhora ganhava por mês? Mayara: Dois mil reais. Juíza: Dois mil reais. E a senhora não esperou juntar o valor suficiente? Mayara: Não, porque eu pagava aluguel e a gente... Juíza: A senhora quis cortar o caminho. Mayara: Foi para o lado mais fácil, né? Juíza: Passo a palavra ao Ministério Público Federal. (...) MPF: A senhora, quando recebeu essa maleta, falou que toda droga estava... que ela estava dentro de uma maleta só. Mayara: Sim. MPF: A senhora sentiu o peso? Mayara: Sim, era pesada. Mas não era pesada a ponto, assim, de ser 7 kg. O meu bebê... Não era pesada o peso do meu bebê. MPF: A senhora já tinha saído do país antes? Mayara: Não, nunca. MPF: A senhora tinha esse passaporte anterior ou a senhora tinha tentado sair? Mayara: Isso, eu tirei, se eu não me engano, dois anos por aí antes. Eu já tinha ele uns dois anos. Porque eu ia lá pra casa com o meu primo mesmo daqui, que eles moram lá. E depois desisti, porque eu voltei com o meu relacionamento. MPF: Só para entender uma coisa: a senhora falou que encontrou essa pessoa uma vez só. Mayara: Isso, é, uma vez eu encontrei, foi quando a gente trocou o número de celular, que a gente conversou tudo sobre, e depois eu encontrei ele lá no hotel, onde ele me entregou as malas. MPF: Ali era a mesma pessoa? Mayara: Era a mesma pessoa. MPF: E esse dinheiro para a aquisição da passagem, ele deu em dinheiro? Mayara: Ele deu em dinheiro. MPF: Foi esses 10 mil? Mayara: Não, os 10 mil ele ia dar pra mim conseguir alugar uma casa lá, até eu começar o meu trabalho lá, porque assim, ele passou pra mim que eu poderia voltar, mas eu falei que eu não queria, porque eu realmente só aceitei porque eu queria morar lá. A gente sempre teve o sonho mesmo de sair daqui e por lá ser um país diferente do Brasil, né? MPF: Satisfeito Excelência. Juíza: Passo a palavra aos advogados de defesa. Advogado: Você falou que encontrou esse Cínico na balada e ele te fez essa proposta. Quando vocês conversaram, você chegou a falar para ele a sua vontade de ir embora do país antes ou depois que ele te fez essa proposta? Mayara: Não, eu tinha falado antes. Advogado: Você falou antes e ele sabia que você tinha vontade de sair do país. Com relação a você ir embora para a Europa, o dinheiro que você ganhou era para quê? Esse dinheiro que você ganhou na viagem para Europa. Você ganhou para transportar esse entorpecente? Mayara: Não, era para mim realmente achar uma residência lá, para mim alugar. Teria que ficar lá mesmo, para morar lá. Advogado: Quantas malas vocês levaram nessa viagem? Quantas malas eram? Mayara: Duas. Advogado: Duas? Mayara: Sim. Advogado: Duas malas grandes, duas malas pequenas, total de malas. Especifique bem como que eram as malas. Mayara: Era uma mala de mão, ela ficava dentro de uma mala grande. Aí eu contei como duas assim, era uma pequenininha de mão e a outra grande de pôr as roupas. Até então, a pequena estava dentro da grande. Advogado: Quando vocês vieram aqui para Viracopos, quem trouxe vocês? Mayara: Então, até inclusive esse primeiro que veio aqui, eu não me recordo. O segundo, eu me lembro. O primeiro, não me recordo de jeito nenhum. E eu lembro que era esse segundo. Ele estava. E também um japonês. Eu só não consigo lembrar o nome dele. Advogado: Qual dos dois [ininteligível]? Mayara: O primeiro. Advogado: O mais moreno, o que é de Belo Horizonte. Mayara: É, eu não me recordo. Advogado: O segundo é de Espírito Santo. O primeiro é de Belo Horizonte. O intuito de vocês, então, era ir embora e ficar por lá. Mayara: Era isso. Advogado: A vontade de vocês era o quê? Ganhar dinheiro fazendo transporte de entorpecente ou ir embora do país. Diga bem detalhado isso. Mayara: Não, em nenhum momento, assim, eu tinha a intenção de ganhar dinheiro por estar levando a droga. Minha intenção mesmo era sair fora do Brasil. Advogado: Satisfeito Excelência (...)”’. Em audiência, questionada sobre o teor da denúncia, L. S. D. disse (ID nº 563903505): “(...) Juíza: O ato de interrogatório é um ato de defesa. A senhora pode permanecer em silêncio e responder às perguntas dessa magistrada, os pedidos de esclarecimento do Ministério Público e da Defesa. Ela irá responder as perguntas doutor? Advogado: Ela vai responder tudo, o nome, tudo que tiver que falar, pode falar. Juíza: Certo. Então, vamos lá. Quantas vezes a senhora já foi à Europa? Lais: Para a Europa? Nenhuma. Juíza: Por que vocês estavam indo para a Europa? Lais: A gente queria muito viajar e a gente não tinha condições, na verdade a gente queria sair daqui, do Brasil. E aí a gente recebeu essa proposta e achou talvez uma oportunidade boa. Juíza: E qual foi a proposta? Lais: Além das passagens e da hospedagem durante sete dias, a gente recebeu um valor de acho que era nove mil, dez mil reais. Juíza: Quando chegasse lá na Europa ou antes disso? Lais: Quando chegasse aqui no Brasil. Mas o nosso intuito não era voltar pra cá. Juíza: Mas os sete dias de hospedagem seria na Europa ou aqui? Lais: Na Europa. Juíza: Na Europa. Lais: É... Com a passagem, o [ininteligível] e... Juíza: Os dez mil reais. Lais: Isso mesmo. Juíza: E eles iriam pagar só no retorno? Lais: Não, não, não. Juíza: Ou eles adiantaram? Lais: Eu acho que eles iam pagar quando chegasse aqui. Juíza: Mas vocês falaram para eles que não seria a intenção? Lais: Não, não. Juíza: Quantas pessoas contrataram vocês? Lais: Eu não conversei com ninguém. A única coisa, o único método de conversa que a gente tinha era pelo Telegram, que era uma conversa que você via apenas uma linha de conversa e elas se apagavam. Juíza: Mas você não entrou em contato com eles antes, na balada? Lais: Sim, além de pessoalmente, somente por isso. Mas a gente não conversou muito dentro da festa que a gente foi. Juíza: E onde foi a festa? Lais: Não lembro agora. Eu acho que foi em Tatuapé, se não me engano...”. ID nº 563903511: “Lais: Não lembro agora o local exato. Juíza: Vocês receberam as malas com os entorpecentes onde? Lais: Onde? Juíza: Sim. Lais: Foi num hotel. Juíza: No hotel. E vocês sabiam quantos quilos de cocaína teria? Lais: Não sabia. Eu não sabia nem a droga exatamente que iria ser. Juíza: Tá, então você sabia que era uma droga, mas não sabia qual tipo. Lais: Sabia que era algo ilícito, mas não sabia o que era. Juíza: Pelo valor que vocês iriam receber, a senhora desconfiava do que se tratava? Lais: Ah, eu deduzi o que era. Juíza: Deduziu o que era o entorpecente e mesmo assim insistiu no transporte? Lais: Sim. Juíza: Como que vocês vieram para Viracopos? Lais: Oi? Juíza: Como que vocês vieram até Viracopos? Lais: Com Uber. Juíza: Com Uber. Quem pagou Uber? Lais: Eles. Juíza: Eles. Vocês pegaram as malas em qual hotel? Lais: Eu acho que foi no Ibis, no Tatuapé. Juíza: No Ibis. Então, eles entregaram para vocês dentro de um quarto, no saguão. Onde que foi? Lais: No saguão. Juíza: No saguão. Lais: Isso. Juíza: Vocês chegaram a subir até o quarto ou não? Lais: Sim. Juíza: Quem estava hospedado lá? Lais: Não, a gente. Juíza: Vocês? Lais: A gente ficou, se não me engano, algumas horas dentro do quarto. E aí, as malas chegaram no saguão. Juíza: Certo. E vocês foram, então... Vieram no mesmo dia para Viracopos? Lais: Do hotel.. Juíza: Sim... Lais: Para o aeroporto. É que faz muito tempo. Eu acho que sim. Foi no mesmo dia. Juíza: Quem comprou as passagens para vocês? Lais: Eles. Juíza: Eles que compraram? Lais: Sim. Juíza: Eles entregaram as passagens para vocês onde? Lais: As passagens, elas eram online. Juíza: Online. Lais: Isso. Juíza: Eles compraram? Lais: Isso. Se não me engano, a gente imprimiu as passagens. Juíza: E eles deram qual quantidade de valores para vocês viajarem? Lais: Agora eu não me recordo o valor que eles deram. Juíza: Eles deram em euros? Lais: Não. Juíza: Em reais? Lais: Eu acho que foram em reais. Juíza: Em reais? Lais: Isso. Juíza: Vocês se dirigiram até Viracopos e buscaram embarcar para onde? Lais: Para a França. Juíza: E vocês iriam entregar esse entorpecente em qual local? Lais: Não sei, na verdade, porque eles não falaram aonde. Acho que a comunicação iria ser lá quando chegasse lá. Juíza: Em qual aeroporto, Orly? Lais: Eu não lembro onde que a gente ia desembarcar. Juíza: Viracopos é Orly. Passo a palavra ao Ministério Público Federal. MPF: Sem perguntas. Juíza: Passo a palavra às defesas. Advogado: O intuito de vocês era voltar para o Brasil, ficar? Qual era a ideia de vocês colocando a liberdade de vocês em risco? Qual era a intenção? Lais: O intuito inicial era viajar, conhecer a Europa, que é um sonho nosso. Consequentemente, o dia da viagem era uma data especial para mim e para ela. E a gente só queria sair daqui, porque a gente não tinha nenhuma perspectiva de vida aqui. Só viajar e talvez voltar, porque não tinha nem passagem para a gente voltar para aqui para o Brasil. Advogado: Satisfeito Excelência (...)”. A autoria de M. B. D. S. A. e L. S. D. no transporte internacional de cocaína está comprovada. A natureza entorpecente da substância apreendida foi demonstrada pelo termo de apreensão, pelo laudo preliminar e pelo laudo definitivo já examinados no tópico da materialidade (ID nº 319292308, fl. 33 e fls. 41/45; ID nº 327587995, fls. 38/42). Os termos de depoimento registram a presença do entorpecente nas malas vinculadas às rés, passageiras do voo AD8700 VCP-ORY, com destino a Paris, França, e a abertura das bagagens na presença delas, com localização de pacotes contendo cocaína (ID nº 319292308, fls. 02/03). Em Juízo, Mindszenty Junior Pedroza Garozi afirmou que, após a primeira varredura realizada pela Receita Federal, a PF foi comunicada, identificou as passageiras proprietárias das malas, promoveu nova verificação com cão de faro na presença das rés e localizou os pacotes de entorpecente no interior das bagagens. Também afirmou que as passagens estavam na mesma reserva e que a vinculação das malas foi confirmada pelas etiquetas das bagagens (ID nº 563901000). Luan Wangara Inguaggiato Costa afirmou que as rés estavam juntas, apresentaram-se como casal e, depois da indicação do cão, foram chamadas para acompanhar a verificação das bagagens (ID nº 563901000). A prova judicial, portanto, não é indireta no núcleo da autoria, pois a identificação das passageiras, a nova verificação com cão, a abertura das malas e a localização dos pacotes ocorreram com atuação dos agentes policiais que prestaram declarações a este Juízo e na presença das rés (ID nº 563901000; ID nº 563903506; ID nº 319292308, fls. 02/03). O artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 não exige especial fim de agir. Basta a consciência de transportar ou trazer consigo substância entorpecente e a vontade de realizar essa conduta sem autorização legal ou regulamentar. A vantagem econômica não constitui elementar do tipo penal, mas pode ser valorada como circunstância concreta indicativa de ciência e adesão ao transporte ilícito. No caso, o dolo está comprovado pelas declarações judiciais das rés, pela logística clandestina da viagem, pelo recebimento das malas em hotel, pelo contato por aplicativo com terceiro não identificado formalmente, pela promessa de vantagem econômica, pela orientação de entrega apenas após a chegada ao exterior e pela inconsistência da versão de desconhecimento da natureza entorpecente da substância transportada. O elemento subjetivo resulta da conjugação de elementos concretos produzidos e debatidos em Juízo (ID nº 563903506; ID nº 563903505; ID nº 563903511). Quanto a M. B. D. S. A., o dolo está demonstrado por elementos próprios. Em Juízo, ela afirmou que conheceu pessoa identificada apenas pelo apelido “Cínico” em uma balada no Tatuapé, passou a tratar com ele pelo Telegram, recebeu orientação para levar roupas a um hotel, recebeu malas nesse local e montou as bagagens (ID nº 563903506; ID nº 563903505). Também afirmou que o interlocutor prometeu custear a viagem à Europa e entregar R$ 10.000,00 para que ela e L. S. D. se estabelecessem no exterior (ID nº 563903506; ID nº 563903505). Questionada pela juíza, admitiu que sabia estar levando algo proibido, embora tenha afirmado que o interlocutor não disse expressamente tratar-se de cocaína (ID nº 563903505). Declarou, ainda, que a substância estava oculta em uma maleta interna, que as malas eram pesadas, que valores foram entregues em dinheiro, que as passagens foram providenciadas com auxílio de terceira pessoa e que aderiu ao plano para sair do Brasil (ID nº 563903505). A admissão de que sabia transportar algo proibido, isoladamente, não basta para comprovar o dolo do tráfico. No caso, porém, essa admissão se soma à proposta feita por pessoa conhecida em balada e identificada apenas por apelido, à comunicação por Telegram com esse interlocutor, à entrega das malas em hotel, à ocultação da substância em maleta interna, ao custeio da viagem por terceiros, à promessa de vantagem econômica desproporcional, ao embarque internacional e à própria afirmação de que não aguardou reunir recursos próprios e “foi para o lado mais fácil” (ID nº 563903506; ID nº 563903505). Esse conjunto probatório torna inverossímil a alegação de desconhecimento da natureza entorpecente da substância transportada. Quanto a L. S. D., o dolo decorre de admissão judicial expressa e de circunstâncias convergentes. Em Juízo, ela relatou proposta com passagens, hospedagem no exterior e pagamento de aproximadamente R$ 9.000,00 ou R$ 10.000,00 (ID nº 563903505; ID nº 563903511). Descreveu comunicação por Telegram, com mensagens que se apagavam, no contexto de proposta para viagem internacional custeada por terceiros, recebimento de malas em hotel no Tatuapé, destino à França, ciência da ilicitude, dedução da natureza entorpecente pelo valor prometido e prosseguimento voluntário no transporte (ID nº 563903505; ID nº 563903511). Acrescentou o custeio, por terceiros, do deslocamento até Viracopos, a compra das passagens por essas pessoas e o recebimento das instruções de entrega somente após a chegada ao exterior (ID nº 563903511). A admissão judicial é coerente com a dinâmica do fato. O desconhecimento sobre peso exato, tipo específico de entorpecente ou destinatário final não exclui o dolo, pois, para o crime de tráfico, bastam consciência de transportar entorpecente e vontade de realizar o transporte sem autorização legal ou regulamentar. A ausência de informações completas sobre os demais integrantes da cadeia criminosa é compatível com a atuação de transportadoras em tráfico internacional. A tese de que as malas teriam sido entregues prontas não afasta o dolo. Mesmo partindo dessa premissa defensiva, as rés aderiram a uma operação clandestina, aceitaram transportar bagagens entregues por terceiro sem identificação formal, em viagem internacional custeada por terceiros, mediante promessa de vantagem econômica desproporcional, com contato por aplicativo e orientação de entrega apenas após a chegada ao exterior (ID nº 563903505; ID nº 563903511). A cooptação para a viagem também não exclui o dolo quando há adesão voluntária e consciente ao transporte ilícito. As declarações judiciais das rés convergem em pontos centrais, pois ambas mencionaram proposta feita por terceiro não identificado formalmente, contato por aplicativo, entrega de malas em hotel, custeio da viagem, promessa de vantagem econômica, viagem internacional para a França e orientação dependente de contato posterior no exterior (ID nº 563903506; ID nº 563903505; ID nº 563903511). Esses elementos não indicam imprudência, ingenuidade ou suspeita vaga. Demonstram adesão consciente a uma operação clandestina de transporte internacional de entorpecente. Assim, está comprovado que M. B. D. S. A. e L. S. D. agiram com dolo ao aderir ao transporte de entorpecente em voo internacional, sem autorização legal ou regulamentar. A tese defensiva de insuficiência probatória quanto ao elemento subjetivo não subsiste diante da soma dos elementos concretos examinados. Também não procedem as alegações de mera cooptação, entrega de malas prontas ou suspeita genérica de ilicitude, pois a prova judicial demonstra, quanto a L. S. D., ciência expressa de que transportava entorpecente; e, quanto a M. B. D. S. A., elementos concretos e convergentes que tornam inverossímil a alegação de desconhecimento da natureza entorpecente da substância (ID nº 563903506; ID nº 563903505; ID nº 563903511). Assim, uma vez ausentes excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, restou, pois, caracterizados a materialidade, autoria e dolo dos delitos descritos no artigo 33 c/c o artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006. Sendo assim, a condenação é medida que se impõe a L. S. D. e a M. B. D. S. A., nos termos do disposto no artigo 68 do Código Penal. 3. DOSIMETRIA DA PENA 3.1 L. S. D. Na primeira fase de aplicação da pena, a fim de proceder à dosimetria da pena da ré, passo a tecer algumas considerações. Insta salientar que a pena cominada ao delito em questão é de reclusão, de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa. Somado a isso, o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 determina que, na fixação das penas, sejam consideradas, com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Nestes termos, a natureza da substância entorpecente é desfavorável, pois a substância apreendida no contexto do transporte praticado pelas rés foi cocaína, entorpecente que oferece efeitos rápidos e intensos, cuja intoxicação provoca grandes prejuízos à saúde física e mental e causa rápida dependência química. Assim, entendo necessário o aumento da pena em razão da natureza do entorpecente apreendido. Por seu turno, a quantidade de substância entorpecente transportada é elevada para o tipo em questão: 15.850 g (quinze mil, oitocentos e cinquenta gramas) de cocaína (ID nº 319292308, fl. 33 e fls. 41/45; ID nº 327587995, fls. 38/42). No que tange à culpabilidade, a conduta perpetrada pela ré foi reprovável socialmente, mas não ultrapassou os limites do tipo penal. Não há nada a considerar sobre a personalidade da agente. Não há comportamento da vítima a ser valorado. Os motivos do crime não destoam daqueles normalmente verificados em ações semelhantes. As circunstâncias do crime são desfavoráveis. Durante a execução conjunta do transporte internacional de entorpecente, foi apreendido numerário nacional no valor de R$ 1.800,00, composto por dezoito cédulas de R$ 100,00, das quais sete foram posteriormente identificadas como falsas pela CEF. Quanto a L. S. D., o procedimento bancário vinculou o numerário ao CPF da ré (ID nº 319292308, fls. 33/34; ID nº 327587995, fls. 47/50). A presença de numerário contrafeito no mesmo contexto material da operação demonstra dinâmica criminosa mais grave e complexa do que a ordinariamente inerente ao tráfico de entorpecentes. Trata-se de circunstância alheia às elementares do tipo penal e à causa de aumento da transnacionalidade, razão pela qual deve ser valorada negativamente. As consequências são normais à espécie. A acusada não possui antecedentes criminais. Atenta às circunstâncias judiciais, especialmente à natureza e à quantidade do entorpecente e às circunstâncias concretas do crime, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, não incidem circunstâncias agravantes. Incide a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, ante as declarações prestadas pela ré em Juízo, pelo que diminuo a pena em 1/6 (um sexto), para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa (ID nº 563903505; ID nº 563903511). Na terceira fase da aplicação da pena, verifico que L. S. D. é primária, possui bons antecedentes e não há prova de que se dedique habitualmente a atividades criminosas ou integre, de forma estável, organização criminosa. Incide, portanto, a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A redução deve ocorrer, contudo, no patamar mínimo de 1/6 (um sexto). Embora não tenha sido comprovada atuação reiterada como transportadora, a ré aceitou transportar cocaína ao exterior, mediante viagem custeada por terceiros, utilizando bagagens preparadas para a ocultação do entorpecente e submetendo a entrega da carga a instruções posteriores. Sua atuação, ainda que pontual, constituiu colaboração decisiva para o êxito da operação criminosa internacional, pois assumiu a etapa indispensável de condução do entorpecente do Brasil à França (ID nº 563903505; ID nº 563903511). Esse critério corresponde ao adotado pela 11ª Turma do TRF 3ª Região, segundo o qual a atuação esporádica como transportador permite a incidência da minorante, mas a intensidade e o caráter decisivo do auxílio prestado à operação internacional justificam a aplicação da fração mínima: DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DAS PENAS. PRIMEIRA FASE. PENAS-BASE. REDUÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (ART. 42 DA LEI DE DROGAS). SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 62, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO. TERCEIRA FASE. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. RECONHEICIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BENEFÍCIO CONCEDIDO PARA APENAS UM DOS DENUNCIADOS. PENA DE MULTA. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. (...) - Não existem dados, tampouco, de realização de outras viagens internacionais em nome da ré, o que também indica que sua atuação como "mula" ocorreu de forma esporádica e eventual, diferenciando-se do traficante profissional que se utiliza do transporte reiterado de drogas como meio de vida. Em vista desses fundamentos, entendo cabível, no caso concreto, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 à Apelante. A aplicação de tal causa de diminuição deve, entretanto, permanecer no mínimo legal, ou seja, 1/6 (um sexto) e não na fração máxima prevista pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei Antidrogas, de 2/3 (dois terços) da reprimenda, nitidamente reservada para casos menos graves, a depender da intensidade do auxílio prestado pelo réu. In casu, a Apelante atuou em favor de uma organização criminosa internacional, contribuindo, ainda que de maneira eventual, com suas atividades ilícitas. De fato, ao aceitar a proposta de transporte de drogas ao exterior, o réu tinha ciência de sua colaboração decisiva para o sucesso do grupo, em pelo menos dois países soberanos. (...) (TRF3, Décima Primeira Turma, Apelação Criminal nº 0002177-16.2017.4.03.6112/SP, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, julgado em 21/05/2019, disponibilizado em 31/05/2019 e publicado em 03/06/2019) Dessa forma, diminuo a pena em 1/6 (um sexto), resultando em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa. Por outro lado, incide a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, pois a ré foi presa em flagrante quando estava prestes a embarcar no voo AD8700 VCP-ORY, com destino a Paris, França (ID nº 319292308, fls. 02/03; ID nº 563901000). A fração de aumento a incidir sobre a pena é de 1/6 (um sexto), tendo em vista incidir apenas uma das hipóteses previstas no artigo. Assim, fixo definitivamente a pena em 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, e 647 (seiscentos e quarenta e sete) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em observância ao artigo 43 da Lei nº 11.343/2006, considerando as condições econômicas da acusada, que estava desempregada (ID nº 319292308, fl. 21). Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, fixo como regime inicial de cumprimento da pena o SEMIABERTO. Para tanto, considero o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, mas o tempo de prisão já cumprido pela ré (18 dias, ID nº 590040102, fl. 01) não tem o condão de alterar o regime inicial da pena privativa de liberdade. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, pois a pena privativa de liberdade fixada é superior a 04 (quatro) anos. 3.2 M. B. D. S. A. Na primeira fase de aplicação da pena, a fim de proceder à dosimetria da pena da ré, passo a tecer algumas considerações. Insta salientar que a pena cominada ao delito em questão é de reclusão, de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa. Somado a isso, o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 determina que, na fixação das penas, sejam consideradas, com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Nestes termos, a natureza da substância entorpecente é desfavorável, pois a substância apreendida no contexto do transporte praticado pelas rés foi cocaína, entorpecente que oferece efeitos rápidos e intensos, cuja intoxicação provoca grandes prejuízos à saúde física e mental e causa rápida dependência química. Assim, entendo necessário o aumento da pena em razão da natureza do entorpecente apreendido. Por seu turno, a quantidade de substância entorpecente transportada é elevada para o tipo em questão: 15.850 g (quinze mil, oitocentos e cinquenta gramas) de cocaína (ID nº 319292308, fl. 33 e fls. 41/45; ID nº 327587995, fls. 38/42). No que tange à culpabilidade, a conduta perpetrada pela ré foi reprovável socialmente, mas não ultrapassou os limites do tipo penal. Não há nada a considerar sobre a personalidade da agente. Não há comportamento da vítima a ser valorado. Os motivos do crime não destoam daqueles normalmente verificados em ações semelhantes. As circunstâncias do crime são desfavoráveis. O Termo de Apreensão nº 1179555/2024 relaciona M. B. D. S. A. entre as envolvidas na apreensão do numerário nacional no valor de R$ 1.800,00, composto por dezoito cédulas de R$ 100,00, das quais sete foram posteriormente identificadas como falsas pela CEF (ID nº 319292308, fls. 33/34; ID nº 327587995, fls. 47/50). O numerário integrou o contexto material da execução conjunta do transporte internacional de entorpecente, praticado com unidade de desígnios pelas rés. A presença de cédulas contrafeitas durante a operação demonstra dinâmica criminosa mais grave e complexa do que a ordinariamente inerente ao tráfico de entorpecentes. Trata-se de circunstância alheia às elementares do tipo penal e à causa de aumento da transnacionalidade, razão pela qual deve ser valorada negativamente. As consequências são normais à espécie. A acusada não possui antecedentes criminais. Atenta às circunstâncias judiciais, especialmente à natureza e à quantidade do entorpecente e às circunstâncias concretas do crime, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, não incidem circunstâncias agravantes. Não é hipótese de aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Em Juízo, M. B. D. S. A. admitiu ciência de que transportava algo proibido, mas negou saber que se tratava de entorpecente, ao afirmar que o interlocutor não lhe disse expressamente tratar-se de cocaína (ID nº 563903505). Como a admissão parcial não alcançou o elemento essencial do crime de tráfico, consistente na consciência de transportar substância entorpecente, não há confissão apta a justificar a incidência da atenuante. Assim, mantenho a pena provisória em 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. Na terceira fase da aplicação da pena, verifico que M. B. D. S. A. é primária, possui bons antecedentes e não há prova de que se dedique habitualmente a atividades criminosas ou integre, de forma estável, organização criminosa. Incide, portanto, a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A redução deve ocorrer, contudo, no patamar mínimo de 1/6 (um sexto). Embora não tenha sido comprovada atuação reiterada como transportadora, a ré aceitou transportar cocaína ao exterior, mediante viagem custeada por terceiros, utilizando bagagens preparadas para a ocultação do entorpecente e submetendo a entrega da carga a instruções posteriores. Sua atuação, ainda que pontual, constituiu colaboração decisiva para o êxito da operação criminosa internacional, pois assumiu a etapa indispensável de condução do entorpecente do Brasil à França (ID nº 563903506; ID nº 563903505). Esse critério corresponde ao adotado pela 11ª Turma do TRF 3ª Região já citado anteriormente (TRF3, Décima Primeira Turma, Apelação Criminal nº 0002177-16.2017.4.03.6112/SP, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, julgado em 21/05/2019, disponibilizado em 31/05/2019 e publicado em 03/06/2019). Dessa forma, diminuo a pena em 1/6 (um sexto), resultando em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. Por outro lado, incide a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, pois a ré foi presa em flagrante quando estava prestes a embarcar no voo AD8700 VCP-ORY, com destino a Paris, França (ID nº 319292308, fls. 02/03; ID nº 563901000). A fração de aumento a incidir sobre a pena é de 1/6 (um sexto), tendo em vista incidir apenas uma das hipóteses previstas no artigo. Assim, fixo definitivamente a pena em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa. M. B. D. S. A. declarou em Juízo a profissão de empresária (ID nº 563903506). Além disso, a ré consta como sócia e administradora de pessoa jurídica constituída em 26/03/2025, com início de atividade em 21/03/2025 e participação societária de R$ 75.000,00 (ID nº 565107285, fl. 01). Assim, fixo o valor do dia-multa em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em observância ao artigo 43 da Lei nº 11.343/2006. Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, fixo como regime inicial de cumprimento da pena o SEMIABERTO. Para tanto, considero o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, mas o tempo de prisão já cumprido pela ré (18 dias, ID nº 590040101, fl. 01) não tem o condão de alterar o regime inicial da pena privativa de liberdade. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, pois a pena privativa de liberdade fixada é superior a 04 (quatro) anos. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para: a) CONDENAR a ré L. S. D., já qualificada nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006. Fixo a pena de 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e 647 (seiscentos e quarenta e sete) dias-multa, arbitrados unitariamente em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal; b) CONDENAR a ré M. B. D. S. A., já qualificada nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006. Fixo a pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, arbitrados unitariamente em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. 4.1 Direito de apelar em liberdade. Nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, L. S. D. e M. B. D. S. A. poderão apelar em liberdade, pois não estão presentes fundamentos concretos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, sem prejuízo das medidas cautelares diversas da prisão mantidas no item 4.5 desta sentença. 4.2 Custas processuais. Condeno L. S. D. e M. B. D. S. A. ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. 4.3 Valor mínimo para reparação de danos. Não houve requerimento de fixação de valor mínimo para reparação dos danos. 4.4 Bens e valores apreendidos. O entorpecente apreendido já foi destruído (ID nº 325563905, fl. 01). Nada mais há a deliberar a esse respeito. Foram apreendidos R$ 1.800,00 e € 1.040,00 (ID nº 327587995, fls. 18/19 e 37). Contudo, sete das dezoito cédulas de R$ 100,00 foram identificadas como falsas e retidas pela CEF, de modo que o numerário nacional autêntico efetivamente depositado corresponde a R$ 1.100,00 (ID nº 327587995, fl. 47). A CEF já destinou as cédulas retidas ao BACEN. Logo, nada a prover quanto a elas. Feitas essas considerações, o numerário foi apreendido juntamente com o entorpecente, durante a execução do transporte internacional, e inseria-se no contexto da logística custeada por terceiros para a realização da viagem. Consideradas essas circunstâncias, os valores estavam vinculados à prática criminosa. Portanto, DECRETO a perda dos valores autênticos apreendidos e dos euros custodiados na CEF em favor da UNIÃO, nos termos do artigo 63, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, sem prejuízo do exame do requerimento de destinação específica formulado pela autoridade policial. OFICIE-SE A CEF, preferencialmente por meio eletrônico, com cópia do termo de recebimento de valores para custódia judicial (ID nº 327587995, fl. 37), para providenciar a conversão dos euros acautelados em moeda nacional e depositar o valor resultante em conta judicial vinculada a estes autos. A CEF deverá encaminhar a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, os comprovantes das operações. Cópia desta sentença servirá como ofício. DEFIRO O PEDIDO DA AUTORIDADE POLICIAL (ID nº 351182766, fl. 12), encampado pelo órgão Ministerial (ID nº 351548014, fls. 01/02, item 4), e DETERMINO a destinação do numerário apreendido ao Grupo de Investigação, Prevenção e Repressão ao Tráfico Ilícito de Drogas da Delegacia de Polícia Federal em Campinas. A Delegacia da Polícia Federal em Campinas deverá apresentar ao Ministério Público procedimento para a utilização do numerário aqui disponibilizado, nos moldes daquele já aplicado pela Portaria nº 14/2015-DPF/CAS/SP que instituiu Comissão para Regular e Organizar o recebimento dos benefícios oriundos do Ministério Público do Trabalho de Campinas, através de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC), através de petição criminal, a ser distribuída por dependência aos autos principais. Caberá ao Ministério Público, como fiscal da lei, a conferência dos materiais e serviços adquiridos mediante a utilização dos recursos aqui disponibilizados para uso da Polícia Federal de Campinas/SP. Sobre os aparelhos celulares apreendidos (ID nº 327587995, fl. 03), determino a devolução às rés mediante comprovação de propriedade. OFICIE-SE ao depósito da Delegacia de Polícia Federal de Campinas, preferencialmente por meio eletrônico (com referência ao termo de apreensão nº 180/2024, 2024.0026553-DPF/CAS/SP) para cumprir o determinado, servindo cópia desta decisão como ofício. Quanto aos bens passíveis de devolução, decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação dos titulares, execute as medidas administrativas cabíveis. Com o trânsito em julgado, providencie-se o necessário. 4.5 Deliberações finais Com a prolação desta sentença e o encerramento da instrução, devem ser reavaliadas as medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos artigos 282, § 5º, e 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Embora as cautelares tenham sido estabelecidas pelo TRF 3ª Região, a própria decisão autorizou sua modificação ou adaptação, a qualquer tempo, pela autoridade impetrada, mediante fundamentação (ID nº 320994130, fl. 14). O recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, bem como a proibição de as rés se ausentarem de seus domicílios por período superior a uma semana sem prévia autorização judicial, não conservam necessidade e adequação após o encerramento da instrução e a prolação da sentença. Por conseguinte, REVOGO AS MEDIDAS CAUTELARES de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga e a proibição de ausência do domicílio por período superior a uma semana. MANTENHO, até o trânsito em julgado, a obrigação de L. S. D. e de M. B. D. S. A. manterem seus endereços atualizados nos autos e a proibição de se ausentarem do país sem prévia autorização judicial por se tratarem de cautelas ainda adequadas e proporcionais para resguardar a aplicação da lei penal até o trânsito em julgado. Providencie-se o necessário. DÊ-SE CIÊNCIA AO MPF da retenção pela CEF de sete cédulas de R$ 100,00 consideradas falsas (ID nº 327587995, fl. 47), para as providências que entender cabíveis, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal. Desde já AUTORIZO O MPF a extrair cópia dos documentos e mídias que entender necessários. Após o trânsito em julgado: 4.5.1 Oficie-se ao departamento competente para fins de estatísticas e antecedentes criminais e remetam-se os autos ao SEDI para as devidas anotações; 4.5.2 Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 4.5.3 Expeça-se guia de recolhimento para execução da pena; 4.5.4 Expeça-se boletim individual, nos termos do artigo 809 do Código de Processo Penal. Publique-se e intimem-se. Campinas, 20 de julho de 2026 VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCAO Juíza Federal