5002908-58.2026.4.03.6128
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de Jundiaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002908-58.2026.4.03.6128 AUTOR: A. R. D. C. ADVOGADO do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, na qual a parte autora pretende a concessão de auxílio-acidente após a cessação do auxílio por incapacidade temporária. I) Intime-se a parte autora para que, em 20 dias: a) juntar documento que comprove a ocorrência o acidente (de qualquer natureza ou do trabalho), se for a causa da incapacidade (art.129-A, II, "b"); b) todos os documentos médicos disponíveis que se relacionam com a doença e/ou acidente alegados na via administrativa. c) caso não tenha feito, junte cópia integral do processo administrativo, comprovando o indeferimento ou a não prorrogação do benefício pela administração pública. Caso se trate de auxílio -acidente, juntar a integralidade do processo administrativo relativo ao auxílio-doença; d) diga quais as inconsistências na avaliação médico-pericial realizada no âmbito administrativo, se o caso. e) declare se há ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II) Concomitantemente e sem prejuízo do determinado no item I, sendo necessário verificar a existência de redução de capacidade para o trabalho, DETERMINO, PREVIAMENTE, a realização de exames periciais. Busque-se junto ao sistema de Assistência Judiciária médico ortopedista, devendo a Secretaria do Juízo agendar por e-mail a data mais breve possível para a perícia, intimando a parte autora em seguida a comparecer à perícia médica, conforme instruções do perito. Com o agendamento, cuide a Secretaria de enviar ao Perito as cópias do processo essenciais à elaboração do laudo pericial, intimando as partes da data por ato ordinatório. Ficam cientes as partes de que dispõem do prazo de 05 dias da intimação da data da perícia para indicarem assistentes técnicos e apresentarem os quesitos que desejam ver respondidos pelo Sr. Perito. Decorrido o prazo para apresentação de quesitos pelas partes, comunique-se o Perito nomeado, encaminhando-lhe cópias da presente decisão, assim como das questões apresentadas pelas partes. Deverá, ainda, o perito responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1 - o autor sofreu acidente? 2 - o acidente é decorrente de acidente do trabalho, ou de outra natureza? 3 - O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional resultante de acidente de qualquer natureza que implique na redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 4) Houve consolidação das lesões decorrente de acidente de qualquer natureza, exceto acidente de trabalho, com sequelas? 5) - Tais seqüelas causaram, em relação à ocupação habitual do autor à época: i) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? ii) exigência de maior esforço para o desempenho da mesma atividade da época do acidente ? iii) impossibilidade do desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra? iv) quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? v) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? Fixo o prazo de 15 dias para a entrega do laudo, ficando dispensado o perito de firmar termo de compromisso. Os honorários periciais ficam arbitrados no valor máximo da tabela vigente previsto para o ato. O pagamento dos honorários periciais somente será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. Oportunamente, deverá a secretaria providenciar a expedição de solicitação de pagamento necessário. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, bem como cite-se o INSS. Defiro o pedido de justiça gratuita. Determino a exclusão da anotação de sigilo nos presentes autos, por não se enquadrar a demanda nas hipóteses legais de tramitação sigilosa do feito. Int. Cumpra-se. Jundiaí, data da assinatura digital JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A. R. D. C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002908-58.2026.4.03.6128 AUTOR: A. R. D. C. ADVOGADO do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, na qual a parte autora pretende a concessão de auxílio-acidente após a cessação do auxílio por incapacidade temporária. I) Intime-se a parte autora para que, em 20 dias: a) juntar documento que comprove a ocorrência o acidente (de qualquer natureza ou do trabalho), se for a causa da incapacidade (art.129-A, II, "b"); b) todos os documentos médicos disponíveis que se relacionam com a doença e/ou acidente alegados na via administrativa. c) caso não tenha feito, junte cópia integral do processo administrativo, comprovando o indeferimento ou a não prorrogação do benefício pela administração pública. Caso se trate de auxílio -acidente, juntar a integralidade do processo administrativo relativo ao auxílio-doença; d) diga quais as inconsistências na avaliação médico-pericial realizada no âmbito administrativo, se o caso. e) declare se há ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II) Concomitantemente e sem prejuízo do determinado no item I, sendo necessário verificar a existência de redução de capacidade para o trabalho, DETERMINO, PREVIAMENTE, a realização de exames periciais. Busque-se junto ao sistema de Assistência Judiciária médico ortopedista, devendo a Secretaria do Juízo agendar por e-mail a data mais breve possível para a perícia, intimando a parte autora em seguida a comparecer à perícia médica, conforme instruções do perito. Com o agendamento, cuide a Secretaria de enviar ao Perito as cópias do processo essenciais à elaboração do laudo pericial, intimando as partes da data por ato ordinatório. Ficam cientes as partes de que dispõem do prazo de 05 dias da intimação da data da perícia para indicarem assistentes técnicos e apresentarem os quesitos que desejam ver respondidos pelo Sr. Perito. Decorrido o prazo para apresentação de quesitos pelas partes, comunique-se o Perito nomeado, encaminhando-lhe cópias da presente decisão, assim como das questões apresentadas pelas partes. Deverá, ainda, o perito responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1 - o autor sofreu acidente? 2 - o acidente é decorrente de acidente do trabalho, ou de outra natureza? 3 - O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional resultante de acidente de qualquer natureza que implique na redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 4) Houve consolidação das lesões decorrente de acidente de qualquer natureza, exceto acidente de trabalho, com sequelas? 5) - Tais seqüelas causaram, em relação à ocupação habitual do autor à época: i) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? ii) exigência de maior esforço para o desempenho da mesma atividade da época do acidente ? iii) impossibilidade do desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra? iv) quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? v) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? Fixo o prazo de 15 dias para a entrega do laudo, ficando dispensado o perito de firmar termo de compromisso. Os honorários periciais ficam arbitrados no valor máximo da tabela vigente previsto para o ato. O pagamento dos honorários periciais somente será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. Oportunamente, deverá a secretaria providenciar a expedição de solicitação de pagamento necessário. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, bem como cite-se o INSS. Defiro o pedido de justiça gratuita. Determino a exclusão da anotação de sigilo nos presentes autos, por não se enquadrar a demanda nas hipóteses legais de tramitação sigilosa do feito. Int. Cumpra-se. Jundiaí, data da assinatura digital JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA Juiz Federal