Detalhe do processo

5002907-31.2024.8.13.0567

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5002907-31.2024.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LEANDRO ANTONIO JUNIO CECILIO CPF: 095.187.786-04 RÉU: JULIANO AUGUSTO DO CARMO E LIMA FONTAN 03268938655 CPF: 46.258.913/0001-03 DESPACHO Vistos etc. Considerando a apresentação do laudo pericial nos IDs 10625554913 e 10625576180 e a oportunidade concedida às partes para se manifestarem, ocasião em que informaram não possuírem interesse na produção de outras provas, declaro encerrada a instrução. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais escritas, no prazo comum de quinze dias. Independentemente do transcurso desse prazo, providencie a Secretaria, desde logo, a solicitação do pagamento dos honorários periciais em favor do perito Ademir Moreira de Araujo junto ao sistema AJG, observando-se o valor arbitrado nos autos e certificando-se o cumprimento. Após, apresentadas as alegações finais ou transcorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Sabará, data da assinatura eletrônica. JOSE ALEXANDRE MARSON GUIDI Juiz de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JULIANO AUGUSTO DO CARMO E LIMA FONTAN 03268938655

Autor LEANDRO ANTONIO JUNIO CECILIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ATHOS RODRIGUES DA CUNHA

OAB: 142541/MG

GILCELIA DIAS DOS SANTOS

OAB: 195945/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5002907-31.2024.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LEANDRO ANTONIO JUNIO CECILIO CPF: 095.187.786-04 RÉU: JULIANO AUGUSTO DO CARMO E LIMA FONTAN 03268938655 CPF: 46.258.913/0001-03 DESPACHO Vistos etc. Considerando a apresentação do laudo pericial nos IDs 10625554913 e 10625576180 e a oportunidade concedida às partes para se manifestarem, ocasião em que informaram não possuírem interesse na produção de outras provas, declaro encerrada a instrução. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais escritas, no prazo comum de quinze dias. Independentemente do transcurso desse prazo, providencie a Secretaria, desde logo, a solicitação do pagamento dos honorários periciais em favor do perito Ademir Moreira de Araujo junto ao sistema AJG, observando-se o valor arbitrado nos autos e certificando-se o cumprimento. Após, apresentadas as alegações finais ou transcorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Sabará, data da assinatura eletrônica. JOSE ALEXANDRE MARSON GUIDI Juiz de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará