Detalhe do processo

5002902-38.2026.8.13.0470

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Paracatu
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-210 PROCESSO Nº: 5002902-38.2026.8.13.0470 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: GABRIEL ARAUJO OLIVEIRA CPF: 022.083.066-51 DECISÃO Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Gabriel Araújo Oliveira, imputando-lhe a suposta prática dos crimes de homicídio qualificado consumado em desfavor de Marcos Antônio Oliveira Coutrim, homicídio qualificado tentado contra , além dos delitos conexos de tráfico de drogas e fraude processual (art. 121, § 2º, incisos I e IV, art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, art. 347, parágrafo único, todos do Código Penal, e art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A Defesa do acusado formulou pleito de relaxamento da prisão em flagrante convertida em preventiva ou sua revogação, sustentando, em síntese: fragilidade probatória quanto à autoria, sob a alegação de que a vítima sobrevivente teria mencionado apenas o prenome do increpado sem a formalização de reconhecimento fotográfico; ausência de assinatura e suposta qualificação incompleta da vítima sobrevivente no termo de declaração hospitalar; falta de diligências investigativas direcionadas à terceira pessoa conhecida pela alcunha de "Pokinho"; alegada perseguição policial e animosidade decorrente de litígio cível pretérito envolvendo policial militar (autos nº 5001561-79.2023.8.13.0470); suposta violência policial no ato da prisão; quebra da cadeia de custódia dos entorpecentes em razão de busca pessoal minudenciada realizada no distrito policial; e incompatibilidade das manchas de sangue na vestimenta apreendida com a dinâmica fática dos disparos (ID 10720318889). Postulou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal ou o desentranhamento de peças do inquérito policial. Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer pelo integral indeferimento dos pedidos defensivos e pela manutenção da custódia preventiva do acusado, ressaltando a higidez do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, a gravidade concreta das condutas delitivas e a ausência de modificação fático-jurídica hábil a alterar a situação prisional (ID 10692827855). Outrossim, no ID 10720318889, a Defesa requereu, em caráter excepcional, a ampliação do rol de testemunhas para além do limite legal de oito pessoas previsto no art. 406, § 3º, do Código de Processo Penal, argumentando a complexidade do feito e a pluralidade de teses defensivas suscitadas, ou, subsidiariamente, a oitiva das pessoas excedentes como testemunhas do Juízo, com fulcro no art. 209 do estatuto processual penal. Vieram os autos conclusos para deliberação judicial. É o relatório necessário. Decido. Os pleitos deduzidos pela Defesa comportam enfrentamento conjunto e estruturado, não ostentando suporte fático ou jurídico capaz de autorizar o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, tampouco a ampliação excepcional do rol de testemunhas fixado pela legislação processual. De início, não prosperam as alegações de nulidade formal, ilicitude probatória ou quebra da cadeia de custódia arguidas pela Defesa quanto aos atos produzidos no inquérito policial. O inquérito policial ostenta natureza jurídica de procedimento administrativo inquisitorial e informativo, cuja finalidade precípua consiste em angariar elementos de informação sobre a materialidade e indícios de autoria aptos a subsidiar a formação da opinio delicti pelo titular da ação penal, sendo pacífico que eventuais irregularidades nele ocorridas não contaminam a higidez da ação penal subjacente. No que tange à alegada deficiência de qualificação e falta de assinatura da vítima sobrevivente , verifica-se que o ofendido encontra-se devidamente identificado nos autos (ID 10692827855), com especificação completa de seu nome, filiação, números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Registro Geral (RG), data de nascimento e endereço residencial. A circunstância de o respectivo termo de declarações colhido no ambiente hospitalar não ostentar a assinatura física do declarante decorreu de seu grave estado clínico no momento da oitiva, quando se encontrava submetido a procedimento médico cirúrgico de drenagem torácica em virtude de perfuração pulmonar causada por projétil de arma de fogo. Tal termo foi lavrado por autoridade pública dotada de fé pública, com presunção de veracidade e legitimidade inerente aos atos estatais, achando-se corroborado pelas demais peças informativas coligidas aos autos. Do mesmo modo, a ausência de oitiva formal da testemunha Hugo Gonzaga Albernas, proprietário do estabelecimento de lavagem automotiva "Lava Pro", antes da apresentação do relatório policial conclusivo, não induz qualquer vício ou nulidade processual. A autoridade policial realizou diligências imediatas no referido local, constatando que a motocicleta Honda CG, placa QQZ-3316, fora deixada pelo acusado para lavagem logo após a prática delitiva, procedendo à apreensão do veículo utilizado nos atos executórios. Ademais, referida testemunha foi expressamente qualificada e arrolada pelo Ministério Público na petição inicial acusatória, oportunidade em que será inquirida em audiência de instrução e julgamento sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer prejuízo processual à elucidação da verdade real. No que se refere à busca pessoal minudenciada realizada na dependência policial, não há falar em quebra da cadeia de custódia ou contaminação dos entorpecentes arrecadados. A revista aprofundada efetuada na sede policial constitui procedimento de segurança padrão que complementa a revista de campo, inexistindo elementos mínimos de alteração do estado das coisas ou de enxerto probatório. Da mesma forma, as teses concernentes à dinâmica de espargimento de manchas de sangue na vestimenta do acusado, à suposta ausência de investigação do indivíduo conhecido por "Pokinho" ou à ausência de reconhecimento fotográfico formal constituem matérias estritamente probatórias que reclamam instrução criminal sob o contraditório, não retirando a justa causa para a persecução penal tampouco maculando a legalidade da constrição. Por fim, a alegação de perseguição policial pautada em demanda cível ajuizada no ano de 2023 contra militar específico (autos nº 5001561-79.2023.8.13.0470) desassiste ao acusado. A imputação fática encontra arrimo substancial nas declarações diretas da vítima sobrevivente, além de elementos informativos convergentes, como os relatos prestados pela própria companheira do acusado, Lívia Ribeiro Menezes, a qual confirmou que Gabriel saíra com a motocicleta apreendida, retornara em veículo de terceiro (mototáxi), dirigira-se imediatamente ao banho e depositara vestimentas com manchas de sangue no cesto de roupas sujas. Outrossim, o exame pericial de corpo de delito atestou que o réu apresentava tão somente escoriação superficial em cicatrização no tornozelo, compatível com a contenção física proporcional decorrente da resistência ofertada no momento da captura, rechaçando a alegação genérica de tortura. Superadas as questões formais, impõe-se a manutenção da custódia cautelar de Gabriel Araújo Oliveira, visto que persistem inalterados e plenamente atendidos os requisitos autorizadores da segregação preventiva, nos termos dos arts. 312, 313, inciso I, e 315 do Código de Processo Penal, com a redação conferida pelas Leis nº 13.964/2019 e nº 15.272/2025. A materialidade delitiva (fumus comissi delicti) e os indícios suficientes de autoria emergem com nitidez do auto de prisão em flagrante delito, do boletim de ocorrência, dos relatórios de necropsia e de levantamento do local do crime, das certidões periciais e, precipuamente, do minucioso depoimento da vítima sobrevivente . O ofendido relatou que ele e a vítima fatal Marcos Antônio Oliveira Coutrim estiveram no local de tráfico denominado "Baixada dos Pretinhos" e que, após realizarem transferência bancária de cinquenta reais, o acusado recusou-se a entregar os entorpecentes sob o pretexto de cobrar débito anterior no montante de cem reais. Em ato contínuo, nas margens da rodovia BR-040, o increpado, conduzindo uma motocicleta escura, interceptou as vítimas e efetuou ao menos treze disparos de arma de fogo de uso restrito, vindo a ceifar a vida de Marcos Antônio e a atingir Geraldo pelas costas enquanto este tentava fugir em direção aos fundos do Posto Portal de Minas. O perigo gerado pelo estado de liberdade (periculum libertatis) evidencia-se na extrema gravidade concreta das condutas, delineada pelo modus operandi e pela intensa periculosidade social do acusado, nos moldes exigidos pelo art. 312, § 3º, inciso I, do Código de Processo Penal. A prática de disparos reiterados de arma de fogo em via pública de intensa circulação de veículos e pedestres, motivada por desavença ligada ao tráfico de entorpecentes, revela desmedida audácia e descaso com a vida humana e a segurança da coletividade. Ademais, a constrição preventiva justifica-se pela necessidade de conveniência da instrução criminal e de asseguração da aplicação da lei penal. Consta dos autos que, logo após o evento delitivo, o increpado empreendeu fuga, ocultando-se temporariamente no estabelecimento denominado Motel Stilus, de onde se retirou pouco antes do cerco policial. Ato contínuo, adotou providências nítidas de ocultação de vestígios materiais e fraude processual, levando a motocicleta utilizada na ação delitiva até o lava-jato "Lava Pro" para higienização imediata, guardando roupas com vestígios biológicos em sua residência e não tendo sido localizada a arma de fogo de uso restrito empregada nos crimes, circunstâncias que denotam risco concreto de intimidação de testemunhas, destruição de provas e frustração da aplicação da lei penal. A decisão sobre a custódia cautelar rege-se pela cláusula rebus sic stantibus, consoante preconiza o art. 316 do Código de Processo Penal, inexistindo nos autos qualquer modificação superveniente no panorama fático ou jurídico apta a desconstituir os fundamentos que outrora motivaram o decreto prisional. Por sua vez, a aplicação de medidas cautelares alternativas diversas da prisão, arroladas no art. 319 do Código de Processo Penal, afigura-se insuficiente e inidônea para conter a periculosidade do increpado e neutralizar os riscos à ordem pública e à instrução criminal, fazendo-se impositiva a custódia como ultima ratio, nos termos do art. 282, § 6º, do estatuto processual. Por conseguinte, a manutenção da prisão preventiva de Gabriel Araújo Oliveira impõe-se como medida inarredável. Quanto ao requerimento deduzido no ID 10720318889, objetivando a ampliação excepcional do limite numérico de testemunhas ou a oitiva de rol suplementar como testemunhas do Juízo, o pleito não merece acolhimento. O procedimento especial do Tribunal do Júri possui regramento próprio e estrito disciplinado no Código de Processo Penal. O art. 406, § 3º, do estatuto processual dispõe expressamente que o acusado, em sua resposta à acusação, poderá arrolar testemunhas até o número máximo de oito. O legislador estabeleceu referido teto numérico de maneira taxativa para a primeira fase escalonada do rito do júri (judicium accusationis), visando compatibilizar a amplitude do direito defensivo com os postulados constitucionais da razoável duração do processo e da celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a mitigação do teto legal tão somente em hipóteses excepcionalíssimas, quando a denúncia imputar ao réu uma pluralidade de fatos autônomos, distintos e cindíveis, demandando acervo probatório independente para cada imputação. No caso em tela, conquanto a denúncia impute a prática de homicídio consumado, homicídio tentado e crimes conexos (tráfico e fraude processual), todos os delitos derivaram do mesmo contexto fático e temporal, consistente na desavença originada na transação de drogas e na subsequente perseguição armada na rodovia BR-040, com fuga e tentativa de destruição de provas no mesmo encadeamento cronológico. A Defesa limitou-se a invocar genericamente a pluralidade de teses (negativa de autoria, quebra da cadeia de custódia, violência policial e dinâmicas periciais) para justificar a ampliação do rol, sem demonstrar a imprescindibilidade e a pertinência individualizada de cada testigo excedente com fatos autônomos e segregados da dinâmica fática principal. Admitir a ampliação indiscriminada do número legal de testemunhas sem justa motivação específica desvirtuaria a sistemática processual do rito do júri e comprometeria a regular marcha instrutória. Por fim, afasta-se o pleito subsidiário de oitiva das testemunhas excedentes com esteio no art. 209 do Código de Processo Penal. A prerrogativa de inquirição de testemunhas do Juízo constitui faculdade instrutória supletiva do magistrado, destinada a dirimir dúvidas pontuais que venham a emergir da instrução regular, não se prestando como via transversa para burlar o limite numérico taxativamente fixado pelo legislador federal no art. 406, § 3º, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, indefiro os pedidos defensivos de relaxamento e de revogação da prisão preventiva, mantendo a segregação cautelar de Gabriel Araújo Oliveira, com fundamento nos arts. 312, 313, inciso I, e 315 do Código de Processo Penal. Indefiro o pedido de ampliação do número de testemunhas e o pleito subsidiário de oitiva de testemunhas do Juízo (ID 10720318889), determinando a estrita observância do limite máximo de oito testemunhas previsto no art. 406, § 3º, do Código de Processo Penal, intimando-se a Defesa para, querendo, adequar o respectivo rol no prazo de dois dias, sob pena de serem consideradas tão somente as primeiras oito pessoas qualificadas. Intimações e expedições necessárias. Cumpra-se. Paracatu, data da assinatura eletrônica. LETICIA FONTES GUEDES Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Paracatu
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu GABRIEL ARAUJO OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELLE ROCHA MENDES RUBINGER

OAB: 161140/MG

EDNA MARIA PEREIRA DE CASTRO

OAB: 136436/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-210 PROCESSO Nº: 5002902-38.2026.8.13.0470 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: GABRIEL ARAUJO OLIVEIRA CPF: 022.083.066-51 DECISÃO Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Gabriel Araújo Oliveira, imputando-lhe a suposta prática dos crimes de homicídio qualificado consumado em desfavor de Marcos Antônio Oliveira Coutrim, homicídio qualificado tentado contra , além dos delitos conexos de tráfico de drogas e fraude processual (art. 121, § 2º, incisos I e IV, art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, art. 347, parágrafo único, todos do Código Penal, e art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A Defesa do acusado formulou pleito de relaxamento da prisão em flagrante convertida em preventiva ou sua revogação, sustentando, em síntese: fragilidade probatória quanto à autoria, sob a alegação de que a vítima sobrevivente teria mencionado apenas o prenome do increpado sem a formalização de reconhecimento fotográfico; ausência de assinatura e suposta qualificação incompleta da vítima sobrevivente no termo de declaração hospitalar; falta de diligências investigativas direcionadas à terceira pessoa conhecida pela alcunha de "Pokinho"; alegada perseguição policial e animosidade decorrente de litígio cível pretérito envolvendo policial militar (autos nº 5001561-79.2023.8.13.0470); suposta violência policial no ato da prisão; quebra da cadeia de custódia dos entorpecentes em razão de busca pessoal minudenciada realizada no distrito policial; e incompatibilidade das manchas de sangue na vestimenta apreendida com a dinâmica fática dos disparos (ID 10720318889). Postulou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal ou o desentranhamento de peças do inquérito policial. Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer pelo integral indeferimento dos pedidos defensivos e pela manutenção da custódia preventiva do acusado, ressaltando a higidez do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, a gravidade concreta das condutas delitivas e a ausência de modificação fático-jurídica hábil a alterar a situação prisional (ID 10692827855). Outrossim, no ID 10720318889, a Defesa requereu, em caráter excepcional, a ampliação do rol de testemunhas para além do limite legal de oito pessoas previsto no art. 406, § 3º, do Código de Processo Penal, argumentando a complexidade do feito e a pluralidade de teses defensivas suscitadas, ou, subsidiariamente, a oitiva das pessoas excedentes como testemunhas do Juízo, com fulcro no art. 209 do estatuto processual penal. Vieram os autos conclusos para deliberação judicial. É o relatório necessário. Decido. Os pleitos deduzidos pela Defesa comportam enfrentamento conjunto e estruturado, não ostentando suporte fático ou jurídico capaz de autorizar o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, tampouco a ampliação excepcional do rol de testemunhas fixado pela legislação processual. De início, não prosperam as alegações de nulidade formal, ilicitude probatória ou quebra da cadeia de custódia arguidas pela Defesa quanto aos atos produzidos no inquérito policial. O inquérito policial ostenta natureza jurídica de procedimento administrativo inquisitorial e informativo, cuja finalidade precípua consiste em angariar elementos de informação sobre a materialidade e indícios de autoria aptos a subsidiar a formação da opinio delicti pelo titular da ação penal, sendo pacífico que eventuais irregularidades nele ocorridas não contaminam a higidez da ação penal subjacente. No que tange à alegada deficiência de qualificação e falta de assinatura da vítima sobrevivente , verifica-se que o ofendido encontra-se devidamente identificado nos autos (ID 10692827855), com especificação completa de seu nome, filiação, números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Registro Geral (RG), data de nascimento e endereço residencial. A circunstância de o respectivo termo de declarações colhido no ambiente hospitalar não ostentar a assinatura física do declarante decorreu de seu grave estado clínico no momento da oitiva, quando se encontrava submetido a procedimento médico cirúrgico de drenagem torácica em virtude de perfuração pulmonar causada por projétil de arma de fogo. Tal termo foi lavrado por autoridade pública dotada de fé pública, com presunção de veracidade e legitimidade inerente aos atos estatais, achando-se corroborado pelas demais peças informativas coligidas aos autos. Do mesmo modo, a ausência de oitiva formal da testemunha Hugo Gonzaga Albernas, proprietário do estabelecimento de lavagem automotiva "Lava Pro", antes da apresentação do relatório policial conclusivo, não induz qualquer vício ou nulidade processual. A autoridade policial realizou diligências imediatas no referido local, constatando que a motocicleta Honda CG, placa QQZ-3316, fora deixada pelo acusado para lavagem logo após a prática delitiva, procedendo à apreensão do veículo utilizado nos atos executórios. Ademais, referida testemunha foi expressamente qualificada e arrolada pelo Ministério Público na petição inicial acusatória, oportunidade em que será inquirida em audiência de instrução e julgamento sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer prejuízo processual à elucidação da verdade real. No que se refere à busca pessoal minudenciada realizada na dependência policial, não há falar em quebra da cadeia de custódia ou contaminação dos entorpecentes arrecadados. A revista aprofundada efetuada na sede policial constitui procedimento de segurança padrão que complementa a revista de campo, inexistindo elementos mínimos de alteração do estado das coisas ou de enxerto probatório. Da mesma forma, as teses concernentes à dinâmica de espargimento de manchas de sangue na vestimenta do acusado, à suposta ausência de investigação do indivíduo conhecido por "Pokinho" ou à ausência de reconhecimento fotográfico formal constituem matérias estritamente probatórias que reclamam instrução criminal sob o contraditório, não retirando a justa causa para a persecução penal tampouco maculando a legalidade da constrição. Por fim, a alegação de perseguição policial pautada em demanda cível ajuizada no ano de 2023 contra militar específico (autos nº 5001561-79.2023.8.13.0470) desassiste ao acusado. A imputação fática encontra arrimo substancial nas declarações diretas da vítima sobrevivente, além de elementos informativos convergentes, como os relatos prestados pela própria companheira do acusado, Lívia Ribeiro Menezes, a qual confirmou que Gabriel saíra com a motocicleta apreendida, retornara em veículo de terceiro (mototáxi), dirigira-se imediatamente ao banho e depositara vestimentas com manchas de sangue no cesto de roupas sujas. Outrossim, o exame pericial de corpo de delito atestou que o réu apresentava tão somente escoriação superficial em cicatrização no tornozelo, compatível com a contenção física proporcional decorrente da resistência ofertada no momento da captura, rechaçando a alegação genérica de tortura. Superadas as questões formais, impõe-se a manutenção da custódia cautelar de Gabriel Araújo Oliveira, visto que persistem inalterados e plenamente atendidos os requisitos autorizadores da segregação preventiva, nos termos dos arts. 312, 313, inciso I, e 315 do Código de Processo Penal, com a redação conferida pelas Leis nº 13.964/2019 e nº 15.272/2025. A materialidade delitiva (fumus comissi delicti) e os indícios suficientes de autoria emergem com nitidez do auto de prisão em flagrante delito, do boletim de ocorrência, dos relatórios de necropsia e de levantamento do local do crime, das certidões periciais e, precipuamente, do minucioso depoimento da vítima sobrevivente . O ofendido relatou que ele e a vítima fatal Marcos Antônio Oliveira Coutrim estiveram no local de tráfico denominado "Baixada dos Pretinhos" e que, após realizarem transferência bancária de cinquenta reais, o acusado recusou-se a entregar os entorpecentes sob o pretexto de cobrar débito anterior no montante de cem reais. Em ato contínuo, nas margens da rodovia BR-040, o increpado, conduzindo uma motocicleta escura, interceptou as vítimas e efetuou ao menos treze disparos de arma de fogo de uso restrito, vindo a ceifar a vida de Marcos Antônio e a atingir Geraldo pelas costas enquanto este tentava fugir em direção aos fundos do Posto Portal de Minas. O perigo gerado pelo estado de liberdade (periculum libertatis) evidencia-se na extrema gravidade concreta das condutas, delineada pelo modus operandi e pela intensa periculosidade social do acusado, nos moldes exigidos pelo art. 312, § 3º, inciso I, do Código de Processo Penal. A prática de disparos reiterados de arma de fogo em via pública de intensa circulação de veículos e pedestres, motivada por desavença ligada ao tráfico de entorpecentes, revela desmedida audácia e descaso com a vida humana e a segurança da coletividade. Ademais, a constrição preventiva justifica-se pela necessidade de conveniência da instrução criminal e de asseguração da aplicação da lei penal. Consta dos autos que, logo após o evento delitivo, o increpado empreendeu fuga, ocultando-se temporariamente no estabelecimento denominado Motel Stilus, de onde se retirou pouco antes do cerco policial. Ato contínuo, adotou providências nítidas de ocultação de vestígios materiais e fraude processual, levando a motocicleta utilizada na ação delitiva até o lava-jato "Lava Pro" para higienização imediata, guardando roupas com vestígios biológicos em sua residência e não tendo sido localizada a arma de fogo de uso restrito empregada nos crimes, circunstâncias que denotam risco concreto de intimidação de testemunhas, destruição de provas e frustração da aplicação da lei penal. A decisão sobre a custódia cautelar rege-se pela cláusula rebus sic stantibus, consoante preconiza o art. 316 do Código de Processo Penal, inexistindo nos autos qualquer modificação superveniente no panorama fático ou jurídico apta a desconstituir os fundamentos que outrora motivaram o decreto prisional. Por sua vez, a aplicação de medidas cautelares alternativas diversas da prisão, arroladas no art. 319 do Código de Processo Penal, afigura-se insuficiente e inidônea para conter a periculosidade do increpado e neutralizar os riscos à ordem pública e à instrução criminal, fazendo-se impositiva a custódia como ultima ratio, nos termos do art. 282, § 6º, do estatuto processual. Por conseguinte, a manutenção da prisão preventiva de Gabriel Araújo Oliveira impõe-se como medida inarredável. Quanto ao requerimento deduzido no ID 10720318889, objetivando a ampliação excepcional do limite numérico de testemunhas ou a oitiva de rol suplementar como testemunhas do Juízo, o pleito não merece acolhimento. O procedimento especial do Tribunal do Júri possui regramento próprio e estrito disciplinado no Código de Processo Penal. O art. 406, § 3º, do estatuto processual dispõe expressamente que o acusado, em sua resposta à acusação, poderá arrolar testemunhas até o número máximo de oito. O legislador estabeleceu referido teto numérico de maneira taxativa para a primeira fase escalonada do rito do júri (judicium accusationis), visando compatibilizar a amplitude do direito defensivo com os postulados constitucionais da razoável duração do processo e da celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a mitigação do teto legal tão somente em hipóteses excepcionalíssimas, quando a denúncia imputar ao réu uma pluralidade de fatos autônomos, distintos e cindíveis, demandando acervo probatório independente para cada imputação. No caso em tela, conquanto a denúncia impute a prática de homicídio consumado, homicídio tentado e crimes conexos (tráfico e fraude processual), todos os delitos derivaram do mesmo contexto fático e temporal, consistente na desavença originada na transação de drogas e na subsequente perseguição armada na rodovia BR-040, com fuga e tentativa de destruição de provas no mesmo encadeamento cronológico. A Defesa limitou-se a invocar genericamente a pluralidade de teses (negativa de autoria, quebra da cadeia de custódia, violência policial e dinâmicas periciais) para justificar a ampliação do rol, sem demonstrar a imprescindibilidade e a pertinência individualizada de cada testigo excedente com fatos autônomos e segregados da dinâmica fática principal. Admitir a ampliação indiscriminada do número legal de testemunhas sem justa motivação específica desvirtuaria a sistemática processual do rito do júri e comprometeria a regular marcha instrutória. Por fim, afasta-se o pleito subsidiário de oitiva das testemunhas excedentes com esteio no art. 209 do Código de Processo Penal. A prerrogativa de inquirição de testemunhas do Juízo constitui faculdade instrutória supletiva do magistrado, destinada a dirimir dúvidas pontuais que venham a emergir da instrução regular, não se prestando como via transversa para burlar o limite numérico taxativamente fixado pelo legislador federal no art. 406, § 3º, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, indefiro os pedidos defensivos de relaxamento e de revogação da prisão preventiva, mantendo a segregação cautelar de Gabriel Araújo Oliveira, com fundamento nos arts. 312, 313, inciso I, e 315 do Código de Processo Penal. Indefiro o pedido de ampliação do número de testemunhas e o pleito subsidiário de oitiva de testemunhas do Juízo (ID 10720318889), determinando a estrita observância do limite máximo de oito testemunhas previsto no art. 406, § 3º, do Código de Processo Penal, intimando-se a Defesa para, querendo, adequar o respectivo rol no prazo de dois dias, sob pena de serem consideradas tão somente as primeiras oito pessoas qualificadas. Intimações e expedições necessárias. Cumpra-se. Paracatu, data da assinatura eletrônica. LETICIA FONTES GUEDES Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Paracatu