Detalhe do processo

5002901-70.2019.8.13.0188

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima PROCESSO Nº: 5002901-70.2019.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito] AUTOR: AMANDA CANDIDO PEREIRA CPF: 091.804.536-35 RÉU: INACIO SUPERBI CPF: 050.796.676-72 DECISÃO Vistos, etc. O réu suscita a nulidade da prova pericial, sustentando que não foi intimado para apresentar quesitos e indicar assistente técnico antes da realização da perícia, em afronta ao disposto no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, que o laudo apresenta inconsistências técnicas relevantes, juntando parecer elaborado por médico especialista, no qual são apontadas fragilidades metodológicas capazes de comprometer a confiabilidade das conclusões periciais. A autora pugna pela rejeição da preliminar, sustentando inexistir prejuízo processual, uma vez que o réu exerceu o contraditório mediante apresentação de parecer técnico particular, requerendo a homologação do laudo. É o relatório. Decido. É incontroverso que o art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil assegura às partes o direito de apresentar quesitos e indicar assistente técnico, providências que concretizam os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Todavia, a inobservância desse procedimento não conduz, por si só, à nulidade da prova pericial, impondo-se a demonstração de efetivo prejuízo, conforme o regime das nulidades processuais adotado pelos arts. 277 e 282 do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 2.148.910/CE, assentou que a ausência de intimação para apresentação de quesitos não pode ser simplesmente suprida pela manifestação posterior ao laudo quando evidenciado prejuízo concreto. Assentou, ainda, que, apresentado parecer técnico divergente, compete ao juízo oportunizar ao perito judicial prestar os esclarecimentos previstos no art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, antes da adoção de providência mais gravosa, como a renovação da prova pericial. In verbis: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que desproveu apelação em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário. 2. O recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, sustentando omissões e insuficiência de fundamentação no acórdão dos embargos de declaração, especialmente quanto à ausência de intimação para apresentação de quesitos, não remessa de impugnações ao perito, ausência de apreciação do pedido de inversão do ônus da prova e falta de enfrentamento de argumentos sobre onerosidade excessiva e índole abusiva de cláusulas contratuais. 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão dos embargos de declaração incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar adequadamente os argumentos e alegações do recorrente, configurando omissões e insuficiência de fundamentação. 4. A ausência de intimação para apresentação de quesitos antes da realização da perícia técnica, conforme previsto no art. 465, § 2º, III, do CPC, não pode ser suprida pela manifestação posterior ao laudo, salvo demonstração de inexistência de prejuízo concreto à parte. (grifos nossos). 5. O art. 477, § 2º, II, do CPC impõe ao perito o dever de esclarecer pontos divergentes apresentados no parecer técnico do assistente da parte, sendo obrigação do juízo determinar essa providência quando apresentado laudo técnico divergente fundamentado. (grifos nossos). 6. A demonstração de aumento do saldo devedor mesmo após o pagamento de 68 prestações mensais em dia constitui indício relevante de onerosidade excessiva, que merece análise técnica aprofundada, não sendo suficiente a rejeição genérica de que não houve comprovação. 7. O pedido de inversão do ônus da prova formulado na inicial deve ser apreciado expressamente, ainda que para indeferimento fundamentado, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC. 8. A ausência de manifestação sobre questões relevantes para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, configura negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 9. Recurso conhecido e provido. (REsp n. 2.148.910/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) No presente caso, embora o parecer técnico apresentado pelo réu (ID. 10676398860) possua fundamentação consistente e aponte aspectos que, em tese, merecem esclarecimento, como a aparente incompatibilidade entre a conclusão de paraplegia traumática completa e a descrição de deambulação com auxílio de muletas, a ausência de utilização de protocolos internacionalmente reconhecidos para avaliação de lesão medular, bem como a inexistência de descrição detalhada do exame neurológico realizado, tais circunstâncias, por si sós, não autorizam concluir pela imprestabilidade do laudo judicial. Cumpre observar que o parecer apresentado constitui documento técnico produzido unilateralmente, elaborado sem exame clínico direto da pericianda, limitando-se à análise do laudo pericial, da documentação médica e de registros fotográficos. Embora suas conclusões mereçam consideração e possam suscitar dúvidas relevantes, elas não possuem, por si sós, força suficiente para afastar as conclusões do perito nomeado pelo Juízo. Por outro lado, também não se mostra adequado simplesmente desconsiderar as objeções técnicas apresentadas. Com efeito, o parecer evidencia divergências objetivas acerca da metodologia empregada, da caracterização neurológica da lesão e da suficiência do exame clínico realizado, circunstâncias que recomendam a complementação da prova técnica mediante esclarecimentos do expert judicial, em prestígio ao contraditório e à busca da verdade possível. Nessa linha, mostra-se mais adequado com os princípios da cooperação processual, da economia processual e da proporcionalidade oportunizar, inicialmente, que o próprio perito esclareça os questionamentos formulados, reservando a realização de nova perícia para hipótese excepcional, caso persistam dúvidas técnicas relevantes ou se revele insuficiente a complementação do laudo. Diante do exposto: 1) REJEITO, por ora, o pedido de decretação de nulidade da perícia, sem prejuízo de sua reavaliação após a complementação da prova técnica. 2) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem, de forma objetiva e fundamentada, os pontos que entendem necessários ao esclarecimento pelo perito judicial, nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. 3) Após, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos acerca das impugnações técnicas formuladas pelas partes. 4) Por fim, após a juntada dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Somente após será apreciada eventual necessidade de complementação da prova pericial ou de realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. I.C. GSP Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor AMANDA CANDIDO PEREIRA

Réu INACIO SUPERBI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PRICILA REGINA GOMES DE PAULA

OAB: 157636/MG

JOICE SOUZA MARTINS DE DEUS

OAB: 146955/MG

GUILHERME COSTA LEROY

OAB: 148721/MG

BRUNO MIRANDA ZILLE RIBEIRO

OAB: 183353/MG

NATALIA PEREIRA MOREIRA

OAB: 210287/MG

LUCAS DE FREITAS PEREIRA

OAB: 188376/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima PROCESSO Nº: 5002901-70.2019.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito] AUTOR: AMANDA CANDIDO PEREIRA CPF: 091.804.536-35 RÉU: INACIO SUPERBI CPF: 050.796.676-72 DECISÃO Vistos, etc. O réu suscita a nulidade da prova pericial, sustentando que não foi intimado para apresentar quesitos e indicar assistente técnico antes da realização da perícia, em afronta ao disposto no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, que o laudo apresenta inconsistências técnicas relevantes, juntando parecer elaborado por médico especialista, no qual são apontadas fragilidades metodológicas capazes de comprometer a confiabilidade das conclusões periciais. A autora pugna pela rejeição da preliminar, sustentando inexistir prejuízo processual, uma vez que o réu exerceu o contraditório mediante apresentação de parecer técnico particular, requerendo a homologação do laudo. É o relatório. Decido. É incontroverso que o art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil assegura às partes o direito de apresentar quesitos e indicar assistente técnico, providências que concretizam os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Todavia, a inobservância desse procedimento não conduz, por si só, à nulidade da prova pericial, impondo-se a demonstração de efetivo prejuízo, conforme o regime das nulidades processuais adotado pelos arts. 277 e 282 do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 2.148.910/CE, assentou que a ausência de intimação para apresentação de quesitos não pode ser simplesmente suprida pela manifestação posterior ao laudo quando evidenciado prejuízo concreto. Assentou, ainda, que, apresentado parecer técnico divergente, compete ao juízo oportunizar ao perito judicial prestar os esclarecimentos previstos no art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, antes da adoção de providência mais gravosa, como a renovação da prova pericial. In verbis: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que desproveu apelação em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário. 2. O recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, sustentando omissões e insuficiência de fundamentação no acórdão dos embargos de declaração, especialmente quanto à ausência de intimação para apresentação de quesitos, não remessa de impugnações ao perito, ausência de apreciação do pedido de inversão do ônus da prova e falta de enfrentamento de argumentos sobre onerosidade excessiva e índole abusiva de cláusulas contratuais. 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão dos embargos de declaração incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar adequadamente os argumentos e alegações do recorrente, configurando omissões e insuficiência de fundamentação. 4. A ausência de intimação para apresentação de quesitos antes da realização da perícia técnica, conforme previsto no art. 465, § 2º, III, do CPC, não pode ser suprida pela manifestação posterior ao laudo, salvo demonstração de inexistência de prejuízo concreto à parte. (grifos nossos). 5. O art. 477, § 2º, II, do CPC impõe ao perito o dever de esclarecer pontos divergentes apresentados no parecer técnico do assistente da parte, sendo obrigação do juízo determinar essa providência quando apresentado laudo técnico divergente fundamentado. (grifos nossos). 6. A demonstração de aumento do saldo devedor mesmo após o pagamento de 68 prestações mensais em dia constitui indício relevante de onerosidade excessiva, que merece análise técnica aprofundada, não sendo suficiente a rejeição genérica de que não houve comprovação. 7. O pedido de inversão do ônus da prova formulado na inicial deve ser apreciado expressamente, ainda que para indeferimento fundamentado, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC. 8. A ausência de manifestação sobre questões relevantes para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, configura negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 9. Recurso conhecido e provido. (REsp n. 2.148.910/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) No presente caso, embora o parecer técnico apresentado pelo réu (ID. 10676398860) possua fundamentação consistente e aponte aspectos que, em tese, merecem esclarecimento, como a aparente incompatibilidade entre a conclusão de paraplegia traumática completa e a descrição de deambulação com auxílio de muletas, a ausência de utilização de protocolos internacionalmente reconhecidos para avaliação de lesão medular, bem como a inexistência de descrição detalhada do exame neurológico realizado, tais circunstâncias, por si sós, não autorizam concluir pela imprestabilidade do laudo judicial. Cumpre observar que o parecer apresentado constitui documento técnico produzido unilateralmente, elaborado sem exame clínico direto da pericianda, limitando-se à análise do laudo pericial, da documentação médica e de registros fotográficos. Embora suas conclusões mereçam consideração e possam suscitar dúvidas relevantes, elas não possuem, por si sós, força suficiente para afastar as conclusões do perito nomeado pelo Juízo. Por outro lado, também não se mostra adequado simplesmente desconsiderar as objeções técnicas apresentadas. Com efeito, o parecer evidencia divergências objetivas acerca da metodologia empregada, da caracterização neurológica da lesão e da suficiência do exame clínico realizado, circunstâncias que recomendam a complementação da prova técnica mediante esclarecimentos do expert judicial, em prestígio ao contraditório e à busca da verdade possível. Nessa linha, mostra-se mais adequado com os princípios da cooperação processual, da economia processual e da proporcionalidade oportunizar, inicialmente, que o próprio perito esclareça os questionamentos formulados, reservando a realização de nova perícia para hipótese excepcional, caso persistam dúvidas técnicas relevantes ou se revele insuficiente a complementação do laudo. Diante do exposto: 1) REJEITO, por ora, o pedido de decretação de nulidade da perícia, sem prejuízo de sua reavaliação após a complementação da prova técnica. 2) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem, de forma objetiva e fundamentada, os pontos que entendem necessários ao esclarecimento pelo perito judicial, nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. 3) Após, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos acerca das impugnações técnicas formuladas pelas partes. 4) Por fim, após a juntada dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Somente após será apreciada eventual necessidade de complementação da prova pericial ou de realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. I.C. GSP Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116