Detalhe do processo

5002900-54.2026.8.13.0313

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca de Ipatinga
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Criminal da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5002900-54.2026.8.13.0313 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: BRUNO MARTINS DE OLIVEIRA CPF: 151.342.416-51 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de BRUNO MARTINS DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, c/c artigo 40, VI, ambos da Lei n.º 11.343/06 e artigo 14 da Lei n.° 10.826/03. Narra a peça acusatória (ID 10647821447) que, no dia 17 de fevereiro de 2026, por volta das 16h, na Rua Gérbera, cruzamento com a Rua Vereador Samuel Gomes Lopes, Bairro Esperança, Município de Ipatinga/MG, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportou/trouxe consigo drogas, envolvendo adolescentes na prática criminosa. CAC em ID. 10646589782, págs. 1/6. A denúncia foi recebida em 22 de junho de 2026 (ID 10662593917). Notificado, o acusado apresentou defesa preliminar (ID 10659970806). A AIJ foi realizada em 22 de junho de 2026 (ID 10702328991), com a oitiva de três testemunhas e o interrogatório do acusado. Em suas alegações finais (ID 10704771499), o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez (ID 10710334953), suscitou, preliminarmente, a quebra da cadeia de custódia. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado em relação ao delito de tráfico de drogas por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para consumo pessoal. Requereu, ainda, o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 40, VI, da Lei n.º 11.343/06, bem como a absolvição quanto ao delito do artigo 14 da Lei n.º 10.826/03, por ausência de provas ou, alternativamente, pelo reconhecimento da atipicidade material da conduta em razão da aplicação do princípio da insignificância. É o relatório do necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de Nulidade: Alegada quebra da cadeia de custódia Antes de adentrar ao exame do mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada pela Defesa, que sustenta a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, sob o argumento de que parte das substâncias entorpecentes foi localizada na vegetação, circunstância que impediria sua segura vinculação ao acusado. A preliminar não merece acolhimento. As disposições contidas nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal têm por finalidade assegurar a preservação da integridade, autenticidade e rastreabilidade dos vestígios desde o seu reconhecimento até o descarte, mediante a observância de procedimentos destinados a impedir adulterações, substituições, contaminações ou qualquer comprometimento da confiabilidade da prova material. No caso em exame, contudo, a Defesa não apontou qualquer irregularidade concreta quanto aos procedimentos de reconhecimento, coleta, acondicionamento, lacração, transporte, armazenamento, recebimento ou análise pericial dos entorpecentes apreendidos, limitando-se a sustentar que parte da droga foi localizada na vegetação e, por isso, não poderia ser atribuída ao acusado. Por óbvio, tal alegação não guarda relação com a integridade ou a rastreabilidade dos vestígios, finalidade própria da cadeia de custódia, mas sim com a própria autoria delitiva e a suficiência do conjunto probatório para amparar eventual decreto condenatório, matéria que desafia análise do mérito. Verifica-se, portanto, que não há qualquer elemento concreto apto a demonstrar violação às disposições previstas nos arts. 158-A a 158-F do CPP. Os entorpecentes foram regularmente arrecadados, preservados e submetidos à perícia oficial, inexistindo qualquer indício de adulteração, substituição, contaminação ou perda de sua rastreabilidade. Desse modo, ausente qualquer vício capaz de comprometer a higidez da prova material, REJEITO a preliminar de nulidade, prosseguindo-se ao exame do mérito. Autoria e Materialidade A materialidade delitiva está demonstrada no APFD (ID. 10646190662), BOPM (ID. 10647821449, págs. 11/13), auto de apreensão (ID. 10646190670), Laudos Definitivos em Drogas (IDs. 10646195360, 10646195367), Laudo de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo e/ou Munições (ID. 10646195361). Em relação à autoria, a prova produzida nos autos se mostra suficiente para amparar o édito condenatório, não obstante o acusado relatar, em juízo, que estava no local apenas para adquirir substâncias para consumo próprio e que os objetos não lhe pertenciam: Bruno Martins de Oliveira (acusado): (...) Que compareceu ao local apenas para adquirir drogas; que se encontrava foragido da Justiça; que, ao se deparar com os policiais, correu em direção à mata; que os policiais trouxeram a bolsa e a colocaram em sua posse; que não conhecia nenhum dos adolescentes; que não portava qualquer droga; que fugiu sozinho; que os policiais abordaram os adolescentes no interior da mata; que estava foragido; que conhece os adolescentes apenas de vista; que correu em razão de sua condição de foragido; que não possui qualquer relação com a mochila, afirmando que ela não estava em sua posse; que não deu qualquer ordem aos adolescentes; que estes já estavam correndo quando os encontrou; que trabalhava como ajudante de pedreiro; que os policiais efetuaram disparos de arma de fogo em sua direção; que os policiais utilizaram cães durante as buscas na mata (...) O condutor do flagrante, Policial Militar Edmilson Trindade, ouvido em juízo (PJe Mídias), afirmou que a equipe recebeu denúncias acerca da prática de tráfico de drogas no local dos fatos, já conhecido por ser alvo frequente de operações policiais dessa natureza, inclusive com indicação do nome do acusado Bruno como responsável pela mercancia ilícita. Relatou que, ao chegarem ao local, visualizaram três indivíduos, os quais empreenderam fuga, sendo iniciado o acompanhamento e, posteriormente, realizada a abordagem após a montagem de um cerco. Esclareceu que o acusado portava uma mochila contendo parte dos entorpecentes e que, durante a fuga, dispensou uma sacola, fato que presenciou de forma nítida, estando a aproximadamente três metros de distância. Acrescentou que, no interior da sacola dispensada, foram encontradas a maior parte das drogas, todas fracionadas, além de relógios, balanças de precisão e dinheiro. Informou, ainda, que a equipe da ROCCA foi acionada, localizando outras porções de drogas, dinheiro e munições na região, embora não tenha visualizado o acusado dispensando esse material. Por fim, ressaltou que o local é conhecido como ponto de venda de drogas, que os três indivíduos fugiram imediatamente ao perceberem a presença policial e que nenhuma arma de fogo foi localizada. No mesmo sentido foram as narrativas dos Policiais Militares Felipe Inácio de Souza e Tatiane Martins, ouvidos em juízo (PJe Mídias), que também participaram da abordagem do acusado e descreveram: Felipe Inácio de Souza (testemunha policial): (...) Que a equipe recebeu denúncia relatando a prática de tráfico de drogas na localidade; que não se recorda se a denúncia mencionava nominalmente o acusado Bruno; que, embora não se recorde desse detalhe, tinha conhecimento de que aquela região era utilizada pelo acusado Bruno para o tráfico de drogas; que o local favorece a fuga de criminosos; que, no momento em que a equipe se aproximou, os indivíduos iniciaram a fuga; que do ponto onde estavam até a área de mata havia aproximadamente trinta metros; que identificou o acusado Bruno e o indivíduo Miguel, os quais eram comparsas, além de um terceiro indivíduo; que os policiais desembarcaram das motocicletas e iniciaram perseguição a pé pela região de mata; que visualizou o acusado Bruno dispensando uma sacola; que no interior dessa sacola havia drogas e dinheiro; que outra equipe conseguiu realizar a abordagem dos envolvidos; que, no momento da prisão, Bruno portava uma mochila contendo drogas e outros materiais; que a equipe da ROCCA também realizou buscas na mata para onde os indivíduos fugiram; que os cães localizaram uma pequena bolsa contendo entorpecentes; que não visualizou qualquer pessoa dispensando essa bolsa; que ela estava próxima da sacola dispensada por Bruno; que não se recorda do local onde a munição foi localizada, embora se recorde da apreensão de munições; que, em princípio, não foi localizada droga em poder dos adolescentes; que a maior quantidade de entorpecentes estava na sacola dispensada pelo acusado Bruno; que as drogas encontravam-se fracionadas; que visualizou claramente o acusado Bruno segurando e, posteriormente, dispensando a sacola (...) Tatiane Martins (testemunha policial): (...) Que participou da ocorrência em apoio às demais equipes policiais; que sua equipe atuou no cerco aos indivíduos; que realizaram buscas a pé pela área de mata; que, quando chegaram, os primeiros policiais já estavam no acompanhamento dos suspeitos; que os três indivíduos visualizaram a presença da equipe policial; que foram dadas ordens de parada, as quais não foram obedecidas, tendo os indivíduos continuado a fuga a pé, subindo um barranco em direção aos bairros Bom Jardim e Recanto; que a equipe conseguiu manter contato visual com os indivíduos durante a perseguição; que se deslocaram até a rua para a qual sabiam que os suspeitos seguiriam, conseguindo abordá-los nesse local; que os indivíduos tentavam parar veículos para auxiliá-los na fuga; que, no momento da abordagem, o acusado Bruno portava uma mochila nas costas; que, durante a busca pessoal, localizaram entorpecentes, aparentemente maconha, no interior da mochila; que não se recorda se havia munições na mochila; que não participou da apreensão da sacola dispensada durante a fuga, mas tomou conhecimento dessa apreensão; que cada equipe permaneceu responsável por determinado setor da operação; que participou diretamente da prisão dos envolvidos; que foi a própria depoente quem abordou o acusado Bruno, o qual ainda portava a mochila nas costas; que Bruno estava acompanhado dos indivíduos Miguel e Samuel; que os três eram conhecidos no meio policial; que havia grande quantidade de maconha na mochila; que nenhuma arma de fogo foi localizada; que também foi apreendido um relógio com suspeita de ser produto de roubo (...) Constata-se, pois, que a versão apresentada pelo acusado permaneceu isolada nos autos. Embora tenha alegado que compareceu ao local apenas para adquirir drogas para consumo próprio e que a mochila e a sacola lhe foram indevidamente atribuídas pelos policiais, tal narrativa não encontra respaldo na prova produzida sob o crivo do contraditório. Com efeito, os relatos prestados pelos policiais militares convergem quanto aos aspectos da ocorrência. Edmilson Trindade e Felipe Inácio de Souza afirmaram ter presenciado o momento em que o acusado dispensou a sacola durante a fuga, enquanto Tatiane Martins, responsável direta pela abordagem, confirmou que Bruno ainda portava a mochila contendo parte dos entorpecentes quando foi capturado. Embora cada policial tenha acompanhado a ocorrência sob perspectivas distintas, todos descreveram a mesma dinâmica dos fatos, sem contradições. Nessa linha, anoto que a palavra dos agentes públicos goza de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser afastada diante da existência de elementos concretos que evidenciem atuação desviada ou interesse pessoal na persecução penal. No caso, entretanto, não foi produzida qualquer prova apta a comprometer a credibilidade dos relatos prestados pelos policiais militares, os quais, além de coerentes entre si, encontram respaldo nos demais elementos constantes dos autos. A propósito, é firme a jurisprudência no sentido de que os depoimentos de policiais, quando prestados sob o crivo do contraditório e em harmonia com as demais provas, constituem meio idôneo à formação do convencimento judicial. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS. VIA INADEQUADA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE. MODO FECHADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. (...) Segundo entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. (HC n. 472.731/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 13/11/2018) Outro não é o entendimento do eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO - RECURSOS DEFENSIVOS - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - AFASTAMENTO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO NO TRÁFICO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 - DESCABIMENTO - FINALIDADE MERCANTIL EVIDENCIADA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - VALOR PROBANTE - NEUTRALIZAÇÃO DA NATUREZA/QUANTIDADE DE DROGAS - INVIABILIDADE - DECOTE DO ART. 40, IV DA LEI 11.343/06 - INVIABILIDADE - MANUTENÇÃO DE REGIME - NECESSIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. - O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, para busca e apreensão, é legítimo quando existirem fundadas razões, em caso de flagrante delito, por ser o crime de tráfico de drogas considerado de natureza permanente. - Havendo provas da materialidade e autoria delitivas, bem como da destinação mercantil dos entorpecentes, afasta-se a tese de absolvição ou de desclassificação, para o primeiro réu. - A palavra dos policiais militares tem especial relevância não podendo a sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função e, inexistindo provas que a contrarie, não há motivo para desacreditá-la, sobremaneira quando ausentes indícios concretos aptos a desaboná-la. - Mantem-se a negativação da circunstância prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/06, quando apreendida significativa quantidade e vasta variedade de drogas (maconha, cocaína e crack) para ambos os réus. - Constatado que a arma de fogo e munições apreendidas eram utilizadas pelo condenado para assegurar a mercancia ilícita de drogas, ratifica-se o reconhecimento da majorante de pena do art. 40, IV da Lei n.º 11.343/2006. - Mantida a condenação e a pena aplicada não é cabível o abrandamento do regime para o primeiro apelante. - O art. 804 do CPP dispõe que o pagamento das custas é um dos efeitos da condenação, sendo cabível ao Juízo da Execução a análise do pleito, do primeiro recorrente, fase adequada para se evidenciar sua real situação econômica. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.342062-4/001, Relator(a): Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/07/2026, publicação da súmula em 09/07/2026) – grifo nosso Ademais, o conjunto probatório evidencia que o acusado foi surpreendido em local reiteradamente apontado como ponto de tráfico de drogas, empreendeu fuga ao perceber a aproximação das equipes policiais e, durante o percurso, dispensou a sacola que continha a maior parte dos entorpecentes, dinheiro e balanças de precisão, sendo posteriormente capturado ainda na posse de mochila contendo outras porções de drogas. Tais circunstâncias, consideradas em conjunto, revelam-se incompatíveis com a alegação de que estaria no local apenas para adquirir drogas para consumo próprio. Além disso, os entorpecentes encontravam-se previamente fracionados, circunstância que evidencia a destinação mercantil das substâncias. Conforme se extrai do Auto de Apreensão (ID. 10646190670) e dos Exames Definitivos em Drogas (IDs. 10646195360, 10646195367, 10646894288 e 10646894294), foram apreendidas 151 porções de maconha, com massa total de 881,70g, e 77 pedras de crack, com massa total de 27,57g, além de expressiva quantia em dinheiro distribuída em notas de diversos valores e de balanças de precisão, elementos costumeiramente associados ao comércio ilícito de entorpecentes. Anote-se, ainda, que a configuração do delito previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06 independe da efetiva venda da droga, por se tratar de crime de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares previstos no tipo penal. A propósito: (...) O crime de tráfico de drogas configura delito de ação múltipla, sendo desnecessária a efetiva venda da substância entorpecente para a caracterização da conduta típica (...) (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.115305-0/001, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/07/2026, publicação da súmula em 09/07/2026) Também não prospera a alegação do acusado de que não possuía qualquer vínculo com os adolescentes Miguel e Samuel. Embora tenha afirmado que não os conhecia e que apenas os encontrou durante a fuga, a prova oral demonstrou situação diversa. Os policiais militares foram uníssonos ao afirmar que os três indivíduos já se encontravam juntos quando as equipes chegaram ao local, empreenderam fuga simultaneamente e foram abordados na mesma ação policial. A policial Tatiane Martins, inclusive, confirmou que o acusado foi capturado na companhia dos adolescentes, circunstância que evidencia a participação destes na dinâmica delitiva e autoriza o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/06. À vista desse conjunto probatório, entendo que restaram devidamente demonstradas a materialidade, a autoria e a destinação mercantil dos entorpecentes apreendidos, inexistindo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade. Impõe-se, portanto, a condenação do acusado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n.º 11.343/06. Idêntica conclusão se impõe quanto ao delito previsto no art. 14 da Lei n.° 10.826/03 A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelo Auto de Apreensão (ID. 10646190670), bem como pelo Laudo Pericial de Eficiência (ID. 10646195361), que atestou tratar-se de uma munição calibre .380 em condições de uso. Quanto à autoria, igualmente não prospera a negativa apresentada pelo acusado. Conforme consignado anteriormente, os policiais militares foram uníssonos ao relatar que Bruno empreendeu fuga em direção à área de vegetação, dispensando durante o percurso uma sacola contendo a maior parte dos entorpecentes apreendidos. Na sequência da diligência, a equipe da ROCCA realizou buscas no mesmo trajeto percorrido pelo acusado, logrando êxito em localizar outros objetos relacionados à prática delitiva, dentre eles a munição calibre .380 apreendida. Embora nenhum dos policiais tenha presenciado o exato momento em que a munição foi descartada, sua localização no mesmo contexto da fuga, durante as buscas imediatamente subsequentes à perseguição, aliada ao conjunto probatório já analisado, evidencia que o artefato integrava o acervo ilícito mantido pelo acusado. Cumpre ressaltar que o delito previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/03 constitui crime de mera conduta, sendo suficiente a manutenção da munição sob a guarda ou posse do agente, independentemente da demonstração de qualquer finalidade específica. Outrossim, afasto o pleito subsidiário de incidência do princípio da insignificância, fundado na apreensão de uma única munição. Conquanto os Tribunais Superiores admitam excepcionalmente a atipicidade material da posse de reduzida quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, a incidência de tal instituto exige a aferição da mínima ofensividade da conduta e da inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado. Na espécie, as circunstâncias fáticas revelam contornos de acentuada gravidade, uma vez que a munição foi arrecadada em manifesto contexto de traficância de entorpecentes com o envolvimento de adolescentes. Logo, não há que se falar em insignificância. Sobre o tema, a jurisprudência: (…) Inviável a aplicação do princípio da insignificância quando a posse de munições ocorre em contexto de tráfico de drogas, circunstância que evidencia maior gravidade concreta e afasta a inexpressividade da lesão ao bem jurídico (...) (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.088495-2/001, Relator(a): Des.(a) Enéias Xavier Gomes, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/06/2026, publicação da súmula em 24/06/2026) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES - VALIDADE - ATIPICIDADE DA CONDUTA - AFASTAMENTO - APREENSÃO EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS - MAJORANTE DO ARTIGO 40, IV, DA LEI Nº 11.343/06 - NÃO CABIMENTO. -Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas por meio das provas produzidas nos autos, deve ser rejeitada a tese absolutória. -A palavra de policiais é elemento de prova a ser valorizado, conferindo maior robustez ao conjunto probatório, sobretudo quando em absoluta consonância com as circunstâncias do crime. -Comprovado que as munições foram apreendidas na residência do acusado, descabe se falar em absolvição do delito do artigo 16, da Lei nº 10.826/2003 por ausência de provas. - O crime de porte de munições de uso restrito é de mera conduta e perigo abstrato, não exigindo a comprovação de efetivo prejuízo à sociedade ou a apreensão concomitante de arma de fogo para sua configuração. Além disso, incabível a aplicação do princípio da insignificância quando as munições são apreendidas no contexto de outro crime, como o tráfico de drogas, o que demonstra a lesividade da conduta. - Ausente a comprovação de que o acusado praticou o crime de tráfico de drogas com o emprego de arma de fogo, violência ou ameaça, não cabe a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, IV, da Lei nº 11.343/06, devendo prevalecer a condenação autônoma pelos delitos previstos no Estatuto do Desarmamento. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.177339-4/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 03/07/2026) - grifo nosso Assim, inexistindo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, e comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, impõe-se a condenação do acusado também pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/03. Do tráfico minorado O réu não faz jus à aplicação do tráfico minorado (art. 33, §4°, da Lei n.° 11.343/06), pois não cumpre os requisitos para a concessão da benesse, já que reincidente. Do concurso de crimes Verifica-se que as condutas imputadas ao acusado configuram infrações penais autônomas, praticadas mediante ações distintas e voltadas à tutela de bens jurídicos diversos, razão pela qual incidirá a regra do concurso material prevista no art. 69 do Código Penal. Da Capitulação Dessa forma, restou evidenciada a prática dos crimes previstos nos preceitos primários dos arts. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n.° 11.343/06 e art. 14 da Lei n.° 10.826/03. Conforme CAC de ID. 10646589782, reconheço a agravante da reincidência específica em relação ao réu Bruno Martins de Oliveira (vide anotação de condenação transitada em julgado ainda não depurada nos autos 0021403-53.2022.8.13.0313). III – DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a pretensão condenatória veiculada na denúncia para CONDENAR BRUNO MARTINS DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, pela prática do preceito primário dos arts. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n.° 11.343/06 e art. 14 da Lei n.° 10.826/03, c/c art. 61, I, e 69, ambos do CP, sujeitando-o à sanção imposta no preceito secundário dos mesmos artigos. Sigo com a dosimetria: Delito dos arts. 33, caput, c/c 40, VI, ambos da Lei n.° 11.343/06 1. Pena Base (art. 59 do C.P.): Dentre as circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima), nenhuma atinge reprovabilidade além do normal para o tipo penal em avaliação. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal. 2. Pena Provisória: Nesta fase da aplicação da pena, constato a inexistência de atenuantes, mas presente a agravante da reincidência, pelo que incremento a pena em 1/6. 3. Pena Definitiva: Inexiste qualquer causa especial de diminuição de pena, todavia, presente a causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n° 11.343/06, em razão da qual, procedo sobre as penas a majoração de 1/6. Assim, indico como pena deste crime 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa. Fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo. Delito do art. 14 da Lei n.° 10.826/03 1. Pena Base (art. 59 do C.P.): Dentre as circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima), nenhuma atinge reprovabilidade além do normal para o tipo penal em avaliação. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal. 2. Pena Provisória: Nesta fase da aplicação da pena, constato a inexistência de atenuantes, mas presente a agravante da reincidência, pelo que incremento a pena em 1/6. 3. Pena Definitiva: Inexiste qualquer causa especial ou genérica de diminuição ou aumento de pena. Assim, indico como pena deste crime 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa. Fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo. Do Concurso Material Soma das penas: cumprirá o réu 9 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão e 691 dias-multa. Fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, do Enunciado 269 da Súmula do STJ, diante do quantum da pena, fixo o regime fechado para a pena de reclusão, haja vista que o réu é reincidente específico, demonstrando a necessidade do regime mais gravoso. Tratando-se de réu reincidente, deixo de substituir e de suspender a pena. O réu ainda não cumpriu tempo suficiente para iniciar o cumprimento em regime menos rigoroso. Mantenho a prisão preventiva do réu, porquanto permanecem hígidos e inalterados os pressupostos e requisitos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Soma-se a isso o fato de o acusado ostentar reincidência específica quanto ao delito previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/03, bem como ter sido condenado, nestes autos, pela prática dos delitos de tráfico de drogas e corrupção de menores, com imposição de regime inicial fechado, circunstâncias que evidenciam sua concreta periculosidade e a propensão à reiteração delitiva, tornando imprescindível a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública. Condeno o réu ao pagamento das custas e taxas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP. A gratuidade deve ser analisada se for o caso durante a execução penal conforme Enunciado da Súmula do STJ. Após o trânsito em julgado da sentença, tomem-se as seguintes providências: 1) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15,III da Constituição da República; 2) Expeça-se guia de execução de pena para início do cumprimento da reprimenda imposta e, no caso de regime aberto, substituição ou sursis, seja intimado para comparecimento pessoal ao Fórum para início de cumprimento; 3) Proceda-se aos ofícios de praxe, inclusive expedição de CDJ. Intime-se pessoalmente o acusado de todo o conteúdo desta sentença, constando no mandado, de forma expressa, o prazo para interposição de eventual recurso, bem como campo próprio para colheita de sua manifestação quanto ao desejo de recorrer ou não. Dê-se a devida destinação aos bens apreendidos, ficando desde já determinado que os entorpecentes e demais objetos sejam destruídos, ressalvados o numerário, que deverá ser depositado em favor do FUNAD, e a munição apreendida, a qual deverá ser encaminhada ao Comando do Exército para a adoção das providências cabíveis quanto à sua destruição. Cientifiquem-se a acusação e a defesa. Caso as partes não sejam encontradas para intimação, fica determinado o uso de edital para a comunicação. Intime-se vista ao Ministério Público para ciência de que parte dos objetos apreendidos nos presentes autos, conforme Auto de Apreensão (ID. 10646190670), foram posteriormente reconhecidos como parte da res furtiva referente ao REDS n.º 2026-006649992-001, sendo restituídos à vítima Jéssica Rayca Gonçalves Gomes, conforme Termo de Restituição (ID. 10646195347), para as providências que entender cabíveis. Expeça-se guia de execução provisória em relação ao réu Bruno Martins de Oliveira. André de Melo Silva Juiz de Direito 1ª Vara Criminal de Ipatinga
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRUNO MARTINS DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELIO DE OLIVEIRA SOUSA

OAB: 221257/MG
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27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Criminal da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5002900-54.2026.8.13.0313 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: BRUNO MARTINS DE OLIVEIRA CPF: 151.342.416-51 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de BRUNO MARTINS DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, c/c artigo 40, VI, ambos da Lei n.º 11.343/06 e artigo 14 da Lei n.° 10.826/03. Narra a peça acusatória (ID 10647821447) que, no dia 17 de fevereiro de 2026, por volta das 16h, na Rua Gérbera, cruzamento com a Rua Vereador Samuel Gomes Lopes, Bairro Esperança, Município de Ipatinga/MG, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportou/trouxe consigo drogas, envolvendo adolescentes na prática criminosa. CAC em ID. 10646589782, págs. 1/6. A denúncia foi recebida em 22 de junho de 2026 (ID 10662593917). Notificado, o acusado apresentou defesa preliminar (ID 10659970806). A AIJ foi realizada em 22 de junho de 2026 (ID 10702328991), com a oitiva de três testemunhas e o interrogatório do acusado. Em suas alegações finais (ID 10704771499), o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez (ID 10710334953), suscitou, preliminarmente, a quebra da cadeia de custódia. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado em relação ao delito de tráfico de drogas por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para consumo pessoal. Requereu, ainda, o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 40, VI, da Lei n.º 11.343/06, bem como a absolvição quanto ao delito do artigo 14 da Lei n.º 10.826/03, por ausência de provas ou, alternativamente, pelo reconhecimento da atipicidade material da conduta em razão da aplicação do princípio da insignificância. É o relatório do necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de Nulidade: Alegada quebra da cadeia de custódia Antes de adentrar ao exame do mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada pela Defesa, que sustenta a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, sob o argumento de que parte das substâncias entorpecentes foi localizada na vegetação, circunstância que impediria sua segura vinculação ao acusado. A preliminar não merece acolhimento. As disposições contidas nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal têm por finalidade assegurar a preservação da integridade, autenticidade e rastreabilidade dos vestígios desde o seu reconhecimento até o descarte, mediante a observância de procedimentos destinados a impedir adulterações, substituições, contaminações ou qualquer comprometimento da confiabilidade da prova material. No caso em exame, contudo, a Defesa não apontou qualquer irregularidade concreta quanto aos procedimentos de reconhecimento, coleta, acondicionamento, lacração, transporte, armazenamento, recebimento ou análise pericial dos entorpecentes apreendidos, limitando-se a sustentar que parte da droga foi localizada na vegetação e, por isso, não poderia ser atribuída ao acusado. Por óbvio, tal alegação não guarda relação com a integridade ou a rastreabilidade dos vestígios, finalidade própria da cadeia de custódia, mas sim com a própria autoria delitiva e a suficiência do conjunto probatório para amparar eventual decreto condenatório, matéria que desafia análise do mérito. Verifica-se, portanto, que não há qualquer elemento concreto apto a demonstrar violação às disposições previstas nos arts. 158-A a 158-F do CPP. Os entorpecentes foram regularmente arrecadados, preservados e submetidos à perícia oficial, inexistindo qualquer indício de adulteração, substituição, contaminação ou perda de sua rastreabilidade. Desse modo, ausente qualquer vício capaz de comprometer a higidez da prova material, REJEITO a preliminar de nulidade, prosseguindo-se ao exame do mérito. Autoria e Materialidade A materialidade delitiva está demonstrada no APFD (ID. 10646190662), BOPM (ID. 10647821449, págs. 11/13), auto de apreensão (ID. 10646190670), Laudos Definitivos em Drogas (IDs. 10646195360, 10646195367), Laudo de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo e/ou Munições (ID. 10646195361). Em relação à autoria, a prova produzida nos autos se mostra suficiente para amparar o édito condenatório, não obstante o acusado relatar, em juízo, que estava no local apenas para adquirir substâncias para consumo próprio e que os objetos não lhe pertenciam: Bruno Martins de Oliveira (acusado): (...) Que compareceu ao local apenas para adquirir drogas; que se encontrava foragido da Justiça; que, ao se deparar com os policiais, correu em direção à mata; que os policiais trouxeram a bolsa e a colocaram em sua posse; que não conhecia nenhum dos adolescentes; que não portava qualquer droga; que fugiu sozinho; que os policiais abordaram os adolescentes no interior da mata; que estava foragido; que conhece os adolescentes apenas de vista; que correu em razão de sua condição de foragido; que não possui qualquer relação com a mochila, afirmando que ela não estava em sua posse; que não deu qualquer ordem aos adolescentes; que estes já estavam correndo quando os encontrou; que trabalhava como ajudante de pedreiro; que os policiais efetuaram disparos de arma de fogo em sua direção; que os policiais utilizaram cães durante as buscas na mata (...) O condutor do flagrante, Policial Militar Edmilson Trindade, ouvido em juízo (PJe Mídias), afirmou que a equipe recebeu denúncias acerca da prática de tráfico de drogas no local dos fatos, já conhecido por ser alvo frequente de operações policiais dessa natureza, inclusive com indicação do nome do acusado Bruno como responsável pela mercancia ilícita. Relatou que, ao chegarem ao local, visualizaram três indivíduos, os quais empreenderam fuga, sendo iniciado o acompanhamento e, posteriormente, realizada a abordagem após a montagem de um cerco. Esclareceu que o acusado portava uma mochila contendo parte dos entorpecentes e que, durante a fuga, dispensou uma sacola, fato que presenciou de forma nítida, estando a aproximadamente três metros de distância. Acrescentou que, no interior da sacola dispensada, foram encontradas a maior parte das drogas, todas fracionadas, além de relógios, balanças de precisão e dinheiro. Informou, ainda, que a equipe da ROCCA foi acionada, localizando outras porções de drogas, dinheiro e munições na região, embora não tenha visualizado o acusado dispensando esse material. Por fim, ressaltou que o local é conhecido como ponto de venda de drogas, que os três indivíduos fugiram imediatamente ao perceberem a presença policial e que nenhuma arma de fogo foi localizada. No mesmo sentido foram as narrativas dos Policiais Militares Felipe Inácio de Souza e Tatiane Martins, ouvidos em juízo (PJe Mídias), que também participaram da abordagem do acusado e descreveram: Felipe Inácio de Souza (testemunha policial): (...) Que a equipe recebeu denúncia relatando a prática de tráfico de drogas na localidade; que não se recorda se a denúncia mencionava nominalmente o acusado Bruno; que, embora não se recorde desse detalhe, tinha conhecimento de que aquela região era utilizada pelo acusado Bruno para o tráfico de drogas; que o local favorece a fuga de criminosos; que, no momento em que a equipe se aproximou, os indivíduos iniciaram a fuga; que do ponto onde estavam até a área de mata havia aproximadamente trinta metros; que identificou o acusado Bruno e o indivíduo Miguel, os quais eram comparsas, além de um terceiro indivíduo; que os policiais desembarcaram das motocicletas e iniciaram perseguição a pé pela região de mata; que visualizou o acusado Bruno dispensando uma sacola; que no interior dessa sacola havia drogas e dinheiro; que outra equipe conseguiu realizar a abordagem dos envolvidos; que, no momento da prisão, Bruno portava uma mochila contendo drogas e outros materiais; que a equipe da ROCCA também realizou buscas na mata para onde os indivíduos fugiram; que os cães localizaram uma pequena bolsa contendo entorpecentes; que não visualizou qualquer pessoa dispensando essa bolsa; que ela estava próxima da sacola dispensada por Bruno; que não se recorda do local onde a munição foi localizada, embora se recorde da apreensão de munições; que, em princípio, não foi localizada droga em poder dos adolescentes; que a maior quantidade de entorpecentes estava na sacola dispensada pelo acusado Bruno; que as drogas encontravam-se fracionadas; que visualizou claramente o acusado Bruno segurando e, posteriormente, dispensando a sacola (...) Tatiane Martins (testemunha policial): (...) Que participou da ocorrência em apoio às demais equipes policiais; que sua equipe atuou no cerco aos indivíduos; que realizaram buscas a pé pela área de mata; que, quando chegaram, os primeiros policiais já estavam no acompanhamento dos suspeitos; que os três indivíduos visualizaram a presença da equipe policial; que foram dadas ordens de parada, as quais não foram obedecidas, tendo os indivíduos continuado a fuga a pé, subindo um barranco em direção aos bairros Bom Jardim e Recanto; que a equipe conseguiu manter contato visual com os indivíduos durante a perseguição; que se deslocaram até a rua para a qual sabiam que os suspeitos seguiriam, conseguindo abordá-los nesse local; que os indivíduos tentavam parar veículos para auxiliá-los na fuga; que, no momento da abordagem, o acusado Bruno portava uma mochila nas costas; que, durante a busca pessoal, localizaram entorpecentes, aparentemente maconha, no interior da mochila; que não se recorda se havia munições na mochila; que não participou da apreensão da sacola dispensada durante a fuga, mas tomou conhecimento dessa apreensão; que cada equipe permaneceu responsável por determinado setor da operação; que participou diretamente da prisão dos envolvidos; que foi a própria depoente quem abordou o acusado Bruno, o qual ainda portava a mochila nas costas; que Bruno estava acompanhado dos indivíduos Miguel e Samuel; que os três eram conhecidos no meio policial; que havia grande quantidade de maconha na mochila; que nenhuma arma de fogo foi localizada; que também foi apreendido um relógio com suspeita de ser produto de roubo (...) Constata-se, pois, que a versão apresentada pelo acusado permaneceu isolada nos autos. Embora tenha alegado que compareceu ao local apenas para adquirir drogas para consumo próprio e que a mochila e a sacola lhe foram indevidamente atribuídas pelos policiais, tal narrativa não encontra respaldo na prova produzida sob o crivo do contraditório. Com efeito, os relatos prestados pelos policiais militares convergem quanto aos aspectos da ocorrência. Edmilson Trindade e Felipe Inácio de Souza afirmaram ter presenciado o momento em que o acusado dispensou a sacola durante a fuga, enquanto Tatiane Martins, responsável direta pela abordagem, confirmou que Bruno ainda portava a mochila contendo parte dos entorpecentes quando foi capturado. Embora cada policial tenha acompanhado a ocorrência sob perspectivas distintas, todos descreveram a mesma dinâmica dos fatos, sem contradições. Nessa linha, anoto que a palavra dos agentes públicos goza de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser afastada diante da existência de elementos concretos que evidenciem atuação desviada ou interesse pessoal na persecução penal. No caso, entretanto, não foi produzida qualquer prova apta a comprometer a credibilidade dos relatos prestados pelos policiais militares, os quais, além de coerentes entre si, encontram respaldo nos demais elementos constantes dos autos. A propósito, é firme a jurisprudência no sentido de que os depoimentos de policiais, quando prestados sob o crivo do contraditório e em harmonia com as demais provas, constituem meio idôneo à formação do convencimento judicial. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS. VIA INADEQUADA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE. MODO FECHADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. (...) Segundo entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. (HC n. 472.731/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 13/11/2018) Outro não é o entendimento do eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO - RECURSOS DEFENSIVOS - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - AFASTAMENTO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO NO TRÁFICO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 - DESCABIMENTO - FINALIDADE MERCANTIL EVIDENCIADA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - VALOR PROBANTE - NEUTRALIZAÇÃO DA NATUREZA/QUANTIDADE DE DROGAS - INVIABILIDADE - DECOTE DO ART. 40, IV DA LEI 11.343/06 - INVIABILIDADE - MANUTENÇÃO DE REGIME - NECESSIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. - O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, para busca e apreensão, é legítimo quando existirem fundadas razões, em caso de flagrante delito, por ser o crime de tráfico de drogas considerado de natureza permanente. - Havendo provas da materialidade e autoria delitivas, bem como da destinação mercantil dos entorpecentes, afasta-se a tese de absolvição ou de desclassificação, para o primeiro réu. - A palavra dos policiais militares tem especial relevância não podendo a sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função e, inexistindo provas que a contrarie, não há motivo para desacreditá-la, sobremaneira quando ausentes indícios concretos aptos a desaboná-la. - Mantem-se a negativação da circunstância prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/06, quando apreendida significativa quantidade e vasta variedade de drogas (maconha, cocaína e crack) para ambos os réus. - Constatado que a arma de fogo e munições apreendidas eram utilizadas pelo condenado para assegurar a mercancia ilícita de drogas, ratifica-se o reconhecimento da majorante de pena do art. 40, IV da Lei n.º 11.343/2006. - Mantida a condenação e a pena aplicada não é cabível o abrandamento do regime para o primeiro apelante. - O art. 804 do CPP dispõe que o pagamento das custas é um dos efeitos da condenação, sendo cabível ao Juízo da Execução a análise do pleito, do primeiro recorrente, fase adequada para se evidenciar sua real situação econômica. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.342062-4/001, Relator(a): Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/07/2026, publicação da súmula em 09/07/2026) – grifo nosso Ademais, o conjunto probatório evidencia que o acusado foi surpreendido em local reiteradamente apontado como ponto de tráfico de drogas, empreendeu fuga ao perceber a aproximação das equipes policiais e, durante o percurso, dispensou a sacola que continha a maior parte dos entorpecentes, dinheiro e balanças de precisão, sendo posteriormente capturado ainda na posse de mochila contendo outras porções de drogas. Tais circunstâncias, consideradas em conjunto, revelam-se incompatíveis com a alegação de que estaria no local apenas para adquirir drogas para consumo próprio. Além disso, os entorpecentes encontravam-se previamente fracionados, circunstância que evidencia a destinação mercantil das substâncias. Conforme se extrai do Auto de Apreensão (ID. 10646190670) e dos Exames Definitivos em Drogas (IDs. 10646195360, 10646195367, 10646894288 e 10646894294), foram apreendidas 151 porções de maconha, com massa total de 881,70g, e 77 pedras de crack, com massa total de 27,57g, além de expressiva quantia em dinheiro distribuída em notas de diversos valores e de balanças de precisão, elementos costumeiramente associados ao comércio ilícito de entorpecentes. Anote-se, ainda, que a configuração do delito previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06 independe da efetiva venda da droga, por se tratar de crime de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares previstos no tipo penal. A propósito: (...) O crime de tráfico de drogas configura delito de ação múltipla, sendo desnecessária a efetiva venda da substância entorpecente para a caracterização da conduta típica (...) (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.115305-0/001, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/07/2026, publicação da súmula em 09/07/2026) Também não prospera a alegação do acusado de que não possuía qualquer vínculo com os adolescentes Miguel e Samuel. Embora tenha afirmado que não os conhecia e que apenas os encontrou durante a fuga, a prova oral demonstrou situação diversa. Os policiais militares foram uníssonos ao afirmar que os três indivíduos já se encontravam juntos quando as equipes chegaram ao local, empreenderam fuga simultaneamente e foram abordados na mesma ação policial. A policial Tatiane Martins, inclusive, confirmou que o acusado foi capturado na companhia dos adolescentes, circunstância que evidencia a participação destes na dinâmica delitiva e autoriza o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/06. À vista desse conjunto probatório, entendo que restaram devidamente demonstradas a materialidade, a autoria e a destinação mercantil dos entorpecentes apreendidos, inexistindo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade. Impõe-se, portanto, a condenação do acusado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n.º 11.343/06. Idêntica conclusão se impõe quanto ao delito previsto no art. 14 da Lei n.° 10.826/03 A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelo Auto de Apreensão (ID. 10646190670), bem como pelo Laudo Pericial de Eficiência (ID. 10646195361), que atestou tratar-se de uma munição calibre .380 em condições de uso. Quanto à autoria, igualmente não prospera a negativa apresentada pelo acusado. Conforme consignado anteriormente, os policiais militares foram uníssonos ao relatar que Bruno empreendeu fuga em direção à área de vegetação, dispensando durante o percurso uma sacola contendo a maior parte dos entorpecentes apreendidos. Na sequência da diligência, a equipe da ROCCA realizou buscas no mesmo trajeto percorrido pelo acusado, logrando êxito em localizar outros objetos relacionados à prática delitiva, dentre eles a munição calibre .380 apreendida. Embora nenhum dos policiais tenha presenciado o exato momento em que a munição foi descartada, sua localização no mesmo contexto da fuga, durante as buscas imediatamente subsequentes à perseguição, aliada ao conjunto probatório já analisado, evidencia que o artefato integrava o acervo ilícito mantido pelo acusado. Cumpre ressaltar que o delito previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/03 constitui crime de mera conduta, sendo suficiente a manutenção da munição sob a guarda ou posse do agente, independentemente da demonstração de qualquer finalidade específica. Outrossim, afasto o pleito subsidiário de incidência do princípio da insignificância, fundado na apreensão de uma única munição. Conquanto os Tribunais Superiores admitam excepcionalmente a atipicidade material da posse de reduzida quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, a incidência de tal instituto exige a aferição da mínima ofensividade da conduta e da inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado. Na espécie, as circunstâncias fáticas revelam contornos de acentuada gravidade, uma vez que a munição foi arrecadada em manifesto contexto de traficância de entorpecentes com o envolvimento de adolescentes. Logo, não há que se falar em insignificância. Sobre o tema, a jurisprudência: (…) Inviável a aplicação do princípio da insignificância quando a posse de munições ocorre em contexto de tráfico de drogas, circunstância que evidencia maior gravidade concreta e afasta a inexpressividade da lesão ao bem jurídico (...) (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.088495-2/001, Relator(a): Des.(a) Enéias Xavier Gomes, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/06/2026, publicação da súmula em 24/06/2026) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES - VALIDADE - ATIPICIDADE DA CONDUTA - AFASTAMENTO - APREENSÃO EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS - MAJORANTE DO ARTIGO 40, IV, DA LEI Nº 11.343/06 - NÃO CABIMENTO. -Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas por meio das provas produzidas nos autos, deve ser rejeitada a tese absolutória. -A palavra de policiais é elemento de prova a ser valorizado, conferindo maior robustez ao conjunto probatório, sobretudo quando em absoluta consonância com as circunstâncias do crime. -Comprovado que as munições foram apreendidas na residência do acusado, descabe se falar em absolvição do delito do artigo 16, da Lei nº 10.826/2003 por ausência de provas. - O crime de porte de munições de uso restrito é de mera conduta e perigo abstrato, não exigindo a comprovação de efetivo prejuízo à sociedade ou a apreensão concomitante de arma de fogo para sua configuração. Além disso, incabível a aplicação do princípio da insignificância quando as munições são apreendidas no contexto de outro crime, como o tráfico de drogas, o que demonstra a lesividade da conduta. - Ausente a comprovação de que o acusado praticou o crime de tráfico de drogas com o emprego de arma de fogo, violência ou ameaça, não cabe a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, IV, da Lei nº 11.343/06, devendo prevalecer a condenação autônoma pelos delitos previstos no Estatuto do Desarmamento. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.177339-4/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 03/07/2026) - grifo nosso Assim, inexistindo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, e comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, impõe-se a condenação do acusado também pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/03. Do tráfico minorado O réu não faz jus à aplicação do tráfico minorado (art. 33, §4°, da Lei n.° 11.343/06), pois não cumpre os requisitos para a concessão da benesse, já que reincidente. Do concurso de crimes Verifica-se que as condutas imputadas ao acusado configuram infrações penais autônomas, praticadas mediante ações distintas e voltadas à tutela de bens jurídicos diversos, razão pela qual incidirá a regra do concurso material prevista no art. 69 do Código Penal. Da Capitulação Dessa forma, restou evidenciada a prática dos crimes previstos nos preceitos primários dos arts. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n.° 11.343/06 e art. 14 da Lei n.° 10.826/03. Conforme CAC de ID. 10646589782, reconheço a agravante da reincidência específica em relação ao réu Bruno Martins de Oliveira (vide anotação de condenação transitada em julgado ainda não depurada nos autos 0021403-53.2022.8.13.0313). III – DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a pretensão condenatória veiculada na denúncia para CONDENAR BRUNO MARTINS DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, pela prática do preceito primário dos arts. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n.° 11.343/06 e art. 14 da Lei n.° 10.826/03, c/c art. 61, I, e 69, ambos do CP, sujeitando-o à sanção imposta no preceito secundário dos mesmos artigos. Sigo com a dosimetria: Delito dos arts. 33, caput, c/c 40, VI, ambos da Lei n.° 11.343/06 1. Pena Base (art. 59 do C.P.): Dentre as circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima), nenhuma atinge reprovabilidade além do normal para o tipo penal em avaliação. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal. 2. Pena Provisória: Nesta fase da aplicação da pena, constato a inexistência de atenuantes, mas presente a agravante da reincidência, pelo que incremento a pena em 1/6. 3. Pena Definitiva: Inexiste qualquer causa especial de diminuição de pena, todavia, presente a causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n° 11.343/06, em razão da qual, procedo sobre as penas a majoração de 1/6. Assim, indico como pena deste crime 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa. Fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo. Delito do art. 14 da Lei n.° 10.826/03 1. Pena Base (art. 59 do C.P.): Dentre as circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima), nenhuma atinge reprovabilidade além do normal para o tipo penal em avaliação. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal. 2. Pena Provisória: Nesta fase da aplicação da pena, constato a inexistência de atenuantes, mas presente a agravante da reincidência, pelo que incremento a pena em 1/6. 3. Pena Definitiva: Inexiste qualquer causa especial ou genérica de diminuição ou aumento de pena. Assim, indico como pena deste crime 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa. Fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo. Do Concurso Material Soma das penas: cumprirá o réu 9 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão e 691 dias-multa. Fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, do Enunciado 269 da Súmula do STJ, diante do quantum da pena, fixo o regime fechado para a pena de reclusão, haja vista que o réu é reincidente específico, demonstrando a necessidade do regime mais gravoso. Tratando-se de réu reincidente, deixo de substituir e de suspender a pena. O réu ainda não cumpriu tempo suficiente para iniciar o cumprimento em regime menos rigoroso. Mantenho a prisão preventiva do réu, porquanto permanecem hígidos e inalterados os pressupostos e requisitos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Soma-se a isso o fato de o acusado ostentar reincidência específica quanto ao delito previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/03, bem como ter sido condenado, nestes autos, pela prática dos delitos de tráfico de drogas e corrupção de menores, com imposição de regime inicial fechado, circunstâncias que evidenciam sua concreta periculosidade e a propensão à reiteração delitiva, tornando imprescindível a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública. Condeno o réu ao pagamento das custas e taxas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP. A gratuidade deve ser analisada se for o caso durante a execução penal conforme Enunciado da Súmula do STJ. Após o trânsito em julgado da sentença, tomem-se as seguintes providências: 1) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15,III da Constituição da República; 2) Expeça-se guia de execução de pena para início do cumprimento da reprimenda imposta e, no caso de regime aberto, substituição ou sursis, seja intimado para comparecimento pessoal ao Fórum para início de cumprimento; 3) Proceda-se aos ofícios de praxe, inclusive expedição de CDJ. Intime-se pessoalmente o acusado de todo o conteúdo desta sentença, constando no mandado, de forma expressa, o prazo para interposição de eventual recurso, bem como campo próprio para colheita de sua manifestação quanto ao desejo de recorrer ou não. Dê-se a devida destinação aos bens apreendidos, ficando desde já determinado que os entorpecentes e demais objetos sejam destruídos, ressalvados o numerário, que deverá ser depositado em favor do FUNAD, e a munição apreendida, a qual deverá ser encaminhada ao Comando do Exército para a adoção das providências cabíveis quanto à sua destruição. Cientifiquem-se a acusação e a defesa. Caso as partes não sejam encontradas para intimação, fica determinado o uso de edital para a comunicação. Intime-se vista ao Ministério Público para ciência de que parte dos objetos apreendidos nos presentes autos, conforme Auto de Apreensão (ID. 10646190670), foram posteriormente reconhecidos como parte da res furtiva referente ao REDS n.º 2026-006649992-001, sendo restituídos à vítima Jéssica Rayca Gonçalves Gomes, conforme Termo de Restituição (ID. 10646195347), para as providências que entender cabíveis. Expeça-se guia de execução provisória em relação ao réu Bruno Martins de Oliveira. André de Melo Silva Juiz de Direito 1ª Vara Criminal de Ipatinga