Detalhe do processo

5002900-43.2024.8.13.0016

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Alfenas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 1ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5002900-43.2024.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: EVALDO BARBOSA CPF: 032.363.496-62 RÉU: ALFETUR ALFENAS TRANSPORTES E TURISMO LTDA CPF: 18.935.650/0001-94 Vistos, etc. EVALDO BARBOSA promove AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM em face de ALFETUR ALFENAS TRANSPORTES E TURISMO LTDA, pleiteando a condenação da requerida na obrigação de elaborar os projetos mencionados no laudo pericial juntado aos autos de antecipação de provas nº 5003780-74.2020.8.13.0016 (quesito 10), bem como a reparar os danos materiais causados em seu imóvel e morais que afirma haver sofrido, nos termos descritos na peça de ingresso. A inicial foi instruída com os documentos essenciais ao ajuizamento da ação. Em ID 10207562983, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária ao postulante. Citada, a ré ofereceu defesa em ID 10225372716, suscitando a prescrição como prejudicial de mérito e, ao fim, requerendo a improcedência do pedido. O autor replicou em ID 10231344168. Em especificação de provas, as partes manifestaram-se em ID 10306921583 e 10312980774. No ID 10351676390, foram apontadas questões de ordem pública, notadamente, sobre a prescrição da pretensão indenizatória, além de se oportunizar a ciência da parte autora sobre os fundamentos da inadmissibilidade do pedido cominatório e indenizatório que a ele estava vinculado (itens “a” e “b” da peça de ingresso), além de se oportunizar o aditamento da inicial quanto ao item “c”, a teor do artigo 329, inciso II do CPC. Sobrevieram embargos declaratórios (ID 10365609615), que não foram conhecidos conforme decisão de ID 10366165847, na qual, inclusive, reconheceu-se a preclusão para o aditamento referido em ID 10351676390. O autor prestou esclarecimentos em ID 10478514672 e emendou a peça de ingresso em ID 10484447804. Em ID 10495435520, a requerida não concordou com a emenda. A parte autora interpôs agravo de instrumento, que foi provido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais para cassar a decisão de ID 10351676390 “no que toca à declaração de preclusão e determinar seja concedido novo prazo para a emenda da inicial, ou, caso assim deseje a parte autora, seja recebida a petição” já juntada (ID 10580829364). No ID 10596579500, o autor reiterou a emenda já apresentada em ID 10484447804. Aberto vista à ré para o contraditório, esta se manifestou em ID 10662199860. É o relatório. DECIDO. I – Questões processuais pendentes de análise I.i – Excesso da emenda de ID 10484447804 quanto à obrigação de reparar os defeitos do muro do imóvel controvertido A emenda apresentada pela parte autora em ID 10484447804 apresenta nítido excesso, que viola os limites objetivos da lide delimitados na peça de ingresso e as balizas fixadas pela instância superior em sede de agravo (ID 10599172200). Isto porque, embora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais tenha assegurado, ao demandante, o direito de emendar a petição inicial para especificar e determinar os seus pedidos, tal prerrogativa cinge-se estritamente à regularização dos vícios apontados a partir do sexto parágrafo de ID 10351676390, cuja preclusão reconhecida em ID 10366165847 foi cassada por aquela Corte. Oras, a permissão para a adequação técnica não confere autorização irrestrita para a inserção de novas razões na causa de pedir ou formulação de pedidos inéditos, devendo, o aditamento, guardar estrita correlação com os fatos originalmente narrados. Nesse contexto, verifica-se que o pleito do item “a” da emenda, concernente à reparação/reconstrução do muro vizinho configura evidente inovação em sede de emenda, em substituição à obrigação de elaborar projetos requerida no item “a” da exordial. Assim, admitir a substituição dos pedidos com formulação de um novo requerimento nessa fase processual, sem que tenha integrado o debate originário e sem que o TJMG tenha autorizado este pleito quando do agravo, implicaria manifesto cerceamento de defesa e tumulto processual. Por tais razões, reconheço, de ofício, o excesso da emenda apresentada pelo autor, a qual, repita-se, somente será analisada quanto à adequação do pedido indenizatório formulado no item “c”. Em consequência, o trâmite seguirá com a análise dos pedidos tal como foram originalmente deduzidos e ordenados em ID 10351676390, em estrita observância às diretrizes fixadas no acórdão do TJMG e aos limites da inicial. I. ii – Prejudicial de mérito - prescrição Conforme já exposto por este Juízo em ID 10351676390, ainda que a produção antecipada de provas seja causa interruptiva do prazo prescricional (art. 202, inciso V do CPC), de acordo com o próprio precedente citado em ID 10231344168, f. 05, o prazo reinicia por inteiro a partir da interrupção, o que, retificando o despacho de ID 10351676390, ocorreu com a citação da ré em 13/11/2020. Pois bem, passa-se à análise de cada uma das pretensões deduzidas em juízo, as quais possuem naturezas jurídicas autônomas e, pois, sujeitam-se a prazos prescricionais distintos. Nesse sentido, a pretensão cominatória, que visa ao cumprimento da obrigação de fazer postulada no item “a” da peça de ingresso não possui prazo específico na legislação civil, sujeitando-se, por conseguinte, à regra geral da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. Desta feita, computando-se a partir do primeiro dia seguinte à interrupção (14/11/2020), observa-se que o prazo para o ajuizamento da ação somente estaria prescrito em 14/11/2030, afastando-se a prejudicial de mérito neste ponto. Por outro lado, quanto ao pedido formulado no item “b” – reparação dos danos causados no imóvel do autor –, a inicial narra que, em 02 de março de 2020, foi constatado que as rachaduras do muro da ré “estão forçando toda a estrutura do imóvel do Requerente, ocasionando fissuras em seu interior, teto, paredes, piso e exterior”, logo, considerando a teoria da actio inata (artigo 189 do Código Civil) a pretensão indenizatória que tem por objeto os aludidos danos está prescrita, haja vista que o feito somente foi ajuizado em 12/04/2024, quando já decorridos os três anos previstos no art. 206, parágrafo terceiro, inciso V do Código Civil da ciência dos danos. Outrossim, quanto ao pedido reformulado em sede de emenda (item “c” da inicial e item “b.1” da emenda de ID 10484447804), afasta-se a tese de prescrição. Isto porque, também em atenção à teoria da actio nata (art. 189 do Código Civil), embora o autor tivesse ciência do início dos danos estruturais em março de 2020, a pretensão indenizatória fundada na perda total do bem ou na necessidade de sua demolição constitui contornos de natureza eminentemente condicional e técnica, à medida que, somente após a realização de minuciosa instrução pericial no bojo do processo de conhecimento é que se será viável apurar se o bem ostenta, de fato, condições de recuperação ou se a ruína é irreversível, ensejando a reparação pretendida. Não se pode exigir do titular do direito o ajuizamento de uma pretensão indenizatória por perda total antes que o próprio estado de inviabilidade técnica do imóvel esteja consolidado e verificado pelo Juízo. Desse modo, inexistindo liame de exigibilidade anterior à própria aferição pericial da higidez do bem, conclui-se que o prazo prescricional sequer iniciou seu curso quanto ao pedido "b.1" da emenda, razão pela qual rejeito a prescrição neste ponto. E, conforme já exposto em ID 10351676390, considerando o ajuizamento da ação em 12/04/2024, logo, estão prescritas as pretensões indenizatórias anteriores ao triênio que precede o ajuizamento da ação (ou seja, antes de 12/04/2021), a partir do que se conclui - com base nos pedidos formulados na inicial - que remanescem os aluguéis pagos pelo autor a partir de 04/2021 (nos quais se incluem aqueles vencidos durante o curso da ação posto que se renovam mês a mês), as contas de energia de 04/2021 a 06/2021; contas de água de 04/2021 a 08/2021. Finalmente, quanto aos danos morais decorrentes da violação da segurança do lar e dos transtornos estruturais no imóvel do autor, assim como já exposto por este magistrado em ID 10351676390, a pretensão encontra-se prescrita, eis que o prazo trienal (artigo 206, parágrafo 3º, inciso V do Código Civil), começou a fluir com a ciência inequívoca dos desdobramentos relativos às rachaduras verificadas em março de 2020 e, após a interrupção em 13/11/2020, reiniciou-se por inteiro, esgotando-se, definitivamente, em 13/11/2023, logo, antes do ajuizamento da ação em 12/04/2024. A teor de todo o exposto, acolhe-se, em parte, a prejudicial de mérito suscitada na contestação para, em consequência, RESOLVER O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso II do CPC, relativamente aos pedidos formulados nos itens “b” e “g” da peça de ingresso, bem como quanto à pretensão indenizatória relativa aos aluguéis (item “d”), contas de energia (item “e”) e contas de água (item “f”) do imóvel desocupado que se venceram antes do triênio que precede o ajuizamento da ação em 12/04/2024, ou seja, precedentes a 12/04/2021. Custas e honorários na forma do item III abaixo. II – Mérito II. i – Julgamento antecipado parcial do mérito – obrigação de fazer Superada a delimitação técnica dos pedidos admitidos nesta lide, constata-se que, relativamente à obrigação de fazer pleiteada no item “a” da peça de ingresso – consistente na elaboração de projetos indicados no laudo técnico produzido em sede de antecipação de provas –, o processo encontra-se maduro e comporta pronto julgamento, nos moldes do art. 356, inciso II, combinado com o art. 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, notadamente porque sua análise repousa em questões estritamente de direito, já levadas ao conhecimento das partes no despacho de ID 10351676390, em homenagem ao princípio da não surpresa. Pois bem, o autor pretende a condenação da ré na obrigação de fazer, consistente em elaborar os projetos mencionados no laudo pericial produzido nos autos da antecipação de provas nº 5003780-74.2020.8.13.0016 para cessar o deslocamento do muro de arrimo da propriedade daquela. De acordo com o princípio constitucional da legalidade, previsto no artigo 5º, inciso II da Constituição da República, "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" e, para compreender a extensão deste dispositivo legal, impõe-se esclarecer que a palavra “lei” refere-se àquele ato normativo resultante do devido processo legislativo ou a um contrato regularmente estipulado, a teor do princípio pacta sunt servanda (o contrato faz lei entre as partes), a partir do qual se conclui que as obrigação previamente instrumentalizadas em um contrato gozam da força de lei entre os contratantes, notadamente, o poder de impor o respectivo cumprimento. No caso em julgamento, a leitura do item 3.2 da peça de ingresso permite constatar que o postulante almeja que a ré seja compelida a elaborar os projetos sugeridos pelo perito que confeccionou o laudo juntado à antecipação de provas nº 5003780-74.2020, quesito 10 da ré (f. 10206810366, f. 15) e conclusão do expert. Veja-se, não se pretendeu a obrigação de reparar o muro de arrimo (o que estaria amparado no direito de vizinhança), mas de “projetar” a compactação do solo, sistema de estabilidade deste e novo sistema de drenagem fluvial. E, neste ponto, deve-se ressaltar que, conforme decidido no item I.i desta decisão, ainda que a parte autora tenha tentado reformular tal pretensão através da emenda de ID 10484447804 (itens “a” e “b”), não prospera a inovação feita em total inobservância dos limites traçados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em sede de agravo (ID 10599172200). Portanto, com a devida vênia ao entendimento da parte autora, não há amparo jurídico/legal (seja em lei propriamente dita, seja em contrato) para impor, à ré, o cumprimento da aludida obrigação, qual seja, elaborar os projetos sugeridos pelo expert nos autos nº 5003780-74, impondo-se, assim, a improcedência do pedido. Oportuno ressaltar, que, embora referido argumento não tenha sido abordado pela defesa, trata-se de questão de direito, que, pois, não se submete à regra do artigo 341 do CPC e que, inclusive, fora previamente submetida ao conhecimento das partes em respeito ao princípio da não surpresa (artigo 9º do CPC), de acordo com o despacho de ID 10351676390, repita-se. A teor do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer formulado no item “a” da inicial, fazendo-o com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma do item III abaixo. II. ii – SANEAMENTO relativo aos pedidos indenizatórios formulados nos itens “b.1” da emenda de ID 10484447804 (que substituiu o item "c" da inicial), bem como “d”, “e” e “f” da peça de ingresso, limitados às parcelas não prescritas Quanto ao resumo dos fatos e pontos controvertidos O autor pretende a condenação da ré indenização por danos materiais (perda da área construída – casa/edificação – e custos de demolição/limpeza do entulho, além de gastos com aluguéis, contas de água e energia do imóvel controvertido). Na peça de ingresso, o requerente alegou ser proprietário de um imóvel na rua Raimundo Corrêa, nº 430, Jardim São Carlos, Alfenas/MG, que faz divisa com a garagem de ônibus da acionada e que o muro de arrimo da empresa desta, com aproximadamente 7 metros de altura, apresenta rachaduras que estão forçando a estrutura de sua residência, causando fissuras em seu interior, teto, paredes, piso e exterior, colocando, assim, em risco a vida dos moradores. Aduziu, também, que: em razão do risco iminente de desmoronamento, confirmado por laudos do Corpo de Bombeiros e da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, o autor e sua família tiveram que desocupar o imóvel objeto de controvérsia em 30 de março de 2020; após reunião, a ré assumiu arcar com a elaboração de laudo, por profissional qualificado, para analisar a estrutura do muro de sua propriedade, contudo, foi realizado um simples reparo com a afixação de chapas de aço para unir as duas colunas de sustentação do muro; em 16/07/2020, notificou a acionada sobre a necessidade de realizar um estudo técnico do muro de arrimo, com emissão de laudo por profissional qualificado, contendo Anotação de Responsabilidade Técnica e todos os documentos necessários para analisar a estrutura e o risco de desabamento; a ré, porém, apresentou laudo emitido por engenheiro, que se limitou a analisar a residência do autor, mas sem se referir ao muro que deveria ser objeto de análise; a acionada recusou-se a elaborar um novo laudo; ajuizou ação antecipada de provas (nº 5003780-74.2020) para que restasse comprovado o nexo de causalidade entre os danos no imóvel do postulante e o muro da empresa da ré; a perícia constatou que o referido muro está em constante movimentação rumo ao imóvel do autor e que os danos verificados neste decorrem de falhas técnicas no projeto de execução daquele. A contestante, por sua vez, defendeu a inexistência de nexo causal entre a sua conduta e os danos alegados pelo postulante. Diante do exposto, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: a) a existência de nexo de causalidade entre a movimentação do muro da requerida com os danos estruturais causados no imóvel do autor; b) a viabilidade técnica de recuperação estrutural do imóvel do requerente ou a irreversibilidade dos danos a demandar a demolição da edificação; c) a efetiva necessidade de desocupação do bem e o nexo de causalidade com as despesas de aluguel e taxas do consumo de água e luz do imóvel desocupado suportadas pelo autor; d) a apuração do valor correspondente à eventual demolição do bem, limpeza do entulho e o valor de mercado da área construída/edificada deste, caso o imóvel estivesse em perfeitas condições; e) o valor desembolsado pelo autor com alugueis, contas de água e luz. Quanto ao ônus da prova As partes sujeitam-se ao ônus estático da prova nos termos do art. 373 do CPC, de modo que incumbe, ao autor, comprovar o fato constitutivo de seu direito (a impossibilidade de reparo da casa, o nexo causal e a extensão dos prejuízos com aluguéis e contas) e, à ré, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente (ausência de nexo causal, excesso/inexatidão dos valores pleiteados). Quanto às questões de Direito (artigo 357, IV do CPC) A matéria jurídica a ser dirimida cinge-se à responsabilidade civil por danos materiais decorrentes de direito de vizinhança/intervenções em imóveis lindeiros e a extensão dos danos emergentes decorrentes da privação da propriedade pelo autor (artigos 186, 402, 927 e 944 do Código Civil). Quanto às provas especificadas pelas partes (artigo 357, V do CPC) A) Defiro a juntada de novos documentos, desde que observada a regra de exceção do artigo 435 do CPC. B) Indefiro o pedido formulado pelo autor para que a ré seja intimada a colacionar o projeto estrutural do muro de arrimo e demais documentos técnicos de engenharia. Conforme expressamente destacado na manifestação do requerente e transcrito do laudo da Ação de Produção Antecipada de Provas, a própria requerida já havia informado ao expert a inexistência de parte de tais projetos, o que levou o perito judicial a concluir tratar-se de "construção ilegal sem o respaldo técnico". Desse modo, sendo incontroversa a inexistência material de tais documentos (vide confissão da autora no primeiro parágrafo de f. 03 do ID 10306921583), revela-se inócua e juridicamente impossível a ordem de exibição, competindo, a este Juízo, sopesar as consequências jurídicas e técnicas dessa omissão/informalidade construtiva por ocasião da prolação da sentença de mérito. C) – Defiro a prova pericial e, para tanto, nomeio DR. HUDSON MATHEUS LEITE, engenheiro civil, CREA-MG 232.237/D para exercer a função de perito no processo. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos em 15 dias (art. 465, § 1º do CPC/15). Após a juntada dos quesitos, intime-se o perito com cópia dos quesitos, para apresentar proposta dos honorários a serem pagos na forma seguinte: 50% antecipados pelo réu, mediante depósito judicial; 50% através do sistema AJG, à razão de 50% do valor fixado pelo TJMG. Quanto à proposta a ser apresentada, o perito deverá proceder como se fosse perícia totalmente particular, observando que o valor será analisado pelas partes e, depois, decidido o arbitramento pelo juiz, sem prejuízo de o perito, oportunamente, manifestar se aceitará atuar pelo montante definido, com sujeição dos pagamentos estabelecidos no parágrafo anterior. Ressalto que a estimativa do perito, para o valor de perícia particular, não se sujeita à tabela da AJG, considerando que nesta prepondera o critério de menor custo para o erário, diante da elevada demanda de hipossuficientes e, nesse contexto, não é justo tratar igualmente situações absolutamente distintas. Destaco, ainda, que a divisão dos honorários periciais tem suporte no artigo 95, caput, última hipótese, do Código de Processo Civil. III – Verbas sucumbenciais quanto ao reconhecimento da prescrição e interlocutória de mérito (I.ii e II.i supra) Foram formulados 7 pedidos, logo, para cada qual atribuo o valor correspondente a 1/7 das custas e 1/7 dos honorários advocatícios e, considerando que o autor sucumbiu totalmente quanto aos pedidos “a”, “b” e “g”, e, em ínfima parte quanto aos pedidos dos itens “d”, “e” e “f” da inicial (eis que o menor período da cobrança foi considerado prescrito – antes de 12/04/2021), condeno-o ao pagamento de 3/7 das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 3/7 sobre o valor atribuído à causa, que deverá ser atualizado segundo a tabela da CGJ/MG até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024 – data de vigência da Lei nº 14.905/2024 –, a atualização deverá observar o IPCA. Suspendo, porém, a exigibilidade de tais verbas, posto que o autor litiga com o amparo da assistência judiciária. IV – Disposições finais Considerando haver sido aplicado o ônus estático da prova (art. 373 do CPC), desnecessária a reabertura do prazo de especificação, por se cuidar de ônus previsível desde o ajuizamento (artigos 319, VI e 336 do CPC). Oportunamente, será deliberado sobre a prova oral requerida pelas partes. Intimem-se, com prazo de 5 dias, para fins do artigo 357, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Após, em nada sendo manifestado, cumpram-se as diligências relativas à perícia. Alfenas, 26 de junho de 2.026. NELSON MARQUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALFETUR ALFENAS TRANSPORTES E TURISMO LTDA

Autor EVALDO BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ ROBERTO TAVARES COELHO SWERTS JUNIOR

OAB: 135579/MG

GABRIEL CAMPOS PEDRENHO

OAB: 193777/MG
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Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 1ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5002900-43.2024.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: EVALDO BARBOSA CPF: 032.363.496-62 RÉU: ALFETUR ALFENAS TRANSPORTES E TURISMO LTDA CPF: 18.935.650/0001-94 Vistos, etc. EVALDO BARBOSA promove AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM em face de ALFETUR ALFENAS TRANSPORTES E TURISMO LTDA, pleiteando a condenação da requerida na obrigação de elaborar os projetos mencionados no laudo pericial juntado aos autos de antecipação de provas nº 5003780-74.2020.8.13.0016 (quesito 10), bem como a reparar os danos materiais causados em seu imóvel e morais que afirma haver sofrido, nos termos descritos na peça de ingresso. A inicial foi instruída com os documentos essenciais ao ajuizamento da ação. Em ID 10207562983, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária ao postulante. Citada, a ré ofereceu defesa em ID 10225372716, suscitando a prescrição como prejudicial de mérito e, ao fim, requerendo a improcedência do pedido. O autor replicou em ID 10231344168. Em especificação de provas, as partes manifestaram-se em ID 10306921583 e 10312980774. No ID 10351676390, foram apontadas questões de ordem pública, notadamente, sobre a prescrição da pretensão indenizatória, além de se oportunizar a ciência da parte autora sobre os fundamentos da inadmissibilidade do pedido cominatório e indenizatório que a ele estava vinculado (itens “a” e “b” da peça de ingresso), além de se oportunizar o aditamento da inicial quanto ao item “c”, a teor do artigo 329, inciso II do CPC. Sobrevieram embargos declaratórios (ID 10365609615), que não foram conhecidos conforme decisão de ID 10366165847, na qual, inclusive, reconheceu-se a preclusão para o aditamento referido em ID 10351676390. O autor prestou esclarecimentos em ID 10478514672 e emendou a peça de ingresso em ID 10484447804. Em ID 10495435520, a requerida não concordou com a emenda. A parte autora interpôs agravo de instrumento, que foi provido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais para cassar a decisão de ID 10351676390 “no que toca à declaração de preclusão e determinar seja concedido novo prazo para a emenda da inicial, ou, caso assim deseje a parte autora, seja recebida a petição” já juntada (ID 10580829364). No ID 10596579500, o autor reiterou a emenda já apresentada em ID 10484447804. Aberto vista à ré para o contraditório, esta se manifestou em ID 10662199860. É o relatório. DECIDO. I – Questões processuais pendentes de análise I.i – Excesso da emenda de ID 10484447804 quanto à obrigação de reparar os defeitos do muro do imóvel controvertido A emenda apresentada pela parte autora em ID 10484447804 apresenta nítido excesso, que viola os limites objetivos da lide delimitados na peça de ingresso e as balizas fixadas pela instância superior em sede de agravo (ID 10599172200). Isto porque, embora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais tenha assegurado, ao demandante, o direito de emendar a petição inicial para especificar e determinar os seus pedidos, tal prerrogativa cinge-se estritamente à regularização dos vícios apontados a partir do sexto parágrafo de ID 10351676390, cuja preclusão reconhecida em ID 10366165847 foi cassada por aquela Corte. Oras, a permissão para a adequação técnica não confere autorização irrestrita para a inserção de novas razões na causa de pedir ou formulação de pedidos inéditos, devendo, o aditamento, guardar estrita correlação com os fatos originalmente narrados. Nesse contexto, verifica-se que o pleito do item “a” da emenda, concernente à reparação/reconstrução do muro vizinho configura evidente inovação em sede de emenda, em substituição à obrigação de elaborar projetos requerida no item “a” da exordial. Assim, admitir a substituição dos pedidos com formulação de um novo requerimento nessa fase processual, sem que tenha integrado o debate originário e sem que o TJMG tenha autorizado este pleito quando do agravo, implicaria manifesto cerceamento de defesa e tumulto processual. Por tais razões, reconheço, de ofício, o excesso da emenda apresentada pelo autor, a qual, repita-se, somente será analisada quanto à adequação do pedido indenizatório formulado no item “c”. Em consequência, o trâmite seguirá com a análise dos pedidos tal como foram originalmente deduzidos e ordenados em ID 10351676390, em estrita observância às diretrizes fixadas no acórdão do TJMG e aos limites da inicial. I. ii – Prejudicial de mérito - prescrição Conforme já exposto por este Juízo em ID 10351676390, ainda que a produção antecipada de provas seja causa interruptiva do prazo prescricional (art. 202, inciso V do CPC), de acordo com o próprio precedente citado em ID 10231344168, f. 05, o prazo reinicia por inteiro a partir da interrupção, o que, retificando o despacho de ID 10351676390, ocorreu com a citação da ré em 13/11/2020. Pois bem, passa-se à análise de cada uma das pretensões deduzidas em juízo, as quais possuem naturezas jurídicas autônomas e, pois, sujeitam-se a prazos prescricionais distintos. Nesse sentido, a pretensão cominatória, que visa ao cumprimento da obrigação de fazer postulada no item “a” da peça de ingresso não possui prazo específico na legislação civil, sujeitando-se, por conseguinte, à regra geral da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. Desta feita, computando-se a partir do primeiro dia seguinte à interrupção (14/11/2020), observa-se que o prazo para o ajuizamento da ação somente estaria prescrito em 14/11/2030, afastando-se a prejudicial de mérito neste ponto. Por outro lado, quanto ao pedido formulado no item “b” – reparação dos danos causados no imóvel do autor –, a inicial narra que, em 02 de março de 2020, foi constatado que as rachaduras do muro da ré “estão forçando toda a estrutura do imóvel do Requerente, ocasionando fissuras em seu interior, teto, paredes, piso e exterior”, logo, considerando a teoria da actio inata (artigo 189 do Código Civil) a pretensão indenizatória que tem por objeto os aludidos danos está prescrita, haja vista que o feito somente foi ajuizado em 12/04/2024, quando já decorridos os três anos previstos no art. 206, parágrafo terceiro, inciso V do Código Civil da ciência dos danos. Outrossim, quanto ao pedido reformulado em sede de emenda (item “c” da inicial e item “b.1” da emenda de ID 10484447804), afasta-se a tese de prescrição. Isto porque, também em atenção à teoria da actio nata (art. 189 do Código Civil), embora o autor tivesse ciência do início dos danos estruturais em março de 2020, a pretensão indenizatória fundada na perda total do bem ou na necessidade de sua demolição constitui contornos de natureza eminentemente condicional e técnica, à medida que, somente após a realização de minuciosa instrução pericial no bojo do processo de conhecimento é que se será viável apurar se o bem ostenta, de fato, condições de recuperação ou se a ruína é irreversível, ensejando a reparação pretendida. Não se pode exigir do titular do direito o ajuizamento de uma pretensão indenizatória por perda total antes que o próprio estado de inviabilidade técnica do imóvel esteja consolidado e verificado pelo Juízo. Desse modo, inexistindo liame de exigibilidade anterior à própria aferição pericial da higidez do bem, conclui-se que o prazo prescricional sequer iniciou seu curso quanto ao pedido "b.1" da emenda, razão pela qual rejeito a prescrição neste ponto. E, conforme já exposto em ID 10351676390, considerando o ajuizamento da ação em 12/04/2024, logo, estão prescritas as pretensões indenizatórias anteriores ao triênio que precede o ajuizamento da ação (ou seja, antes de 12/04/2021), a partir do que se conclui - com base nos pedidos formulados na inicial - que remanescem os aluguéis pagos pelo autor a partir de 04/2021 (nos quais se incluem aqueles vencidos durante o curso da ação posto que se renovam mês a mês), as contas de energia de 04/2021 a 06/2021; contas de água de 04/2021 a 08/2021. Finalmente, quanto aos danos morais decorrentes da violação da segurança do lar e dos transtornos estruturais no imóvel do autor, assim como já exposto por este magistrado em ID 10351676390, a pretensão encontra-se prescrita, eis que o prazo trienal (artigo 206, parágrafo 3º, inciso V do Código Civil), começou a fluir com a ciência inequívoca dos desdobramentos relativos às rachaduras verificadas em março de 2020 e, após a interrupção em 13/11/2020, reiniciou-se por inteiro, esgotando-se, definitivamente, em 13/11/2023, logo, antes do ajuizamento da ação em 12/04/2024. A teor de todo o exposto, acolhe-se, em parte, a prejudicial de mérito suscitada na contestação para, em consequência, RESOLVER O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso II do CPC, relativamente aos pedidos formulados nos itens “b” e “g” da peça de ingresso, bem como quanto à pretensão indenizatória relativa aos aluguéis (item “d”), contas de energia (item “e”) e contas de água (item “f”) do imóvel desocupado que se venceram antes do triênio que precede o ajuizamento da ação em 12/04/2024, ou seja, precedentes a 12/04/2021. Custas e honorários na forma do item III abaixo. II – Mérito II. i – Julgamento antecipado parcial do mérito – obrigação de fazer Superada a delimitação técnica dos pedidos admitidos nesta lide, constata-se que, relativamente à obrigação de fazer pleiteada no item “a” da peça de ingresso – consistente na elaboração de projetos indicados no laudo técnico produzido em sede de antecipação de provas –, o processo encontra-se maduro e comporta pronto julgamento, nos moldes do art. 356, inciso II, combinado com o art. 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, notadamente porque sua análise repousa em questões estritamente de direito, já levadas ao conhecimento das partes no despacho de ID 10351676390, em homenagem ao princípio da não surpresa. Pois bem, o autor pretende a condenação da ré na obrigação de fazer, consistente em elaborar os projetos mencionados no laudo pericial produzido nos autos da antecipação de provas nº 5003780-74.2020.8.13.0016 para cessar o deslocamento do muro de arrimo da propriedade daquela. De acordo com o princípio constitucional da legalidade, previsto no artigo 5º, inciso II da Constituição da República, "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" e, para compreender a extensão deste dispositivo legal, impõe-se esclarecer que a palavra “lei” refere-se àquele ato normativo resultante do devido processo legislativo ou a um contrato regularmente estipulado, a teor do princípio pacta sunt servanda (o contrato faz lei entre as partes), a partir do qual se conclui que as obrigação previamente instrumentalizadas em um contrato gozam da força de lei entre os contratantes, notadamente, o poder de impor o respectivo cumprimento. No caso em julgamento, a leitura do item 3.2 da peça de ingresso permite constatar que o postulante almeja que a ré seja compelida a elaborar os projetos sugeridos pelo perito que confeccionou o laudo juntado à antecipação de provas nº 5003780-74.2020, quesito 10 da ré (f. 10206810366, f. 15) e conclusão do expert. Veja-se, não se pretendeu a obrigação de reparar o muro de arrimo (o que estaria amparado no direito de vizinhança), mas de “projetar” a compactação do solo, sistema de estabilidade deste e novo sistema de drenagem fluvial. E, neste ponto, deve-se ressaltar que, conforme decidido no item I.i desta decisão, ainda que a parte autora tenha tentado reformular tal pretensão através da emenda de ID 10484447804 (itens “a” e “b”), não prospera a inovação feita em total inobservância dos limites traçados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em sede de agravo (ID 10599172200). Portanto, com a devida vênia ao entendimento da parte autora, não há amparo jurídico/legal (seja em lei propriamente dita, seja em contrato) para impor, à ré, o cumprimento da aludida obrigação, qual seja, elaborar os projetos sugeridos pelo expert nos autos nº 5003780-74, impondo-se, assim, a improcedência do pedido. Oportuno ressaltar, que, embora referido argumento não tenha sido abordado pela defesa, trata-se de questão de direito, que, pois, não se submete à regra do artigo 341 do CPC e que, inclusive, fora previamente submetida ao conhecimento das partes em respeito ao princípio da não surpresa (artigo 9º do CPC), de acordo com o despacho de ID 10351676390, repita-se. A teor do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer formulado no item “a” da inicial, fazendo-o com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma do item III abaixo. II. ii – SANEAMENTO relativo aos pedidos indenizatórios formulados nos itens “b.1” da emenda de ID 10484447804 (que substituiu o item "c" da inicial), bem como “d”, “e” e “f” da peça de ingresso, limitados às parcelas não prescritas Quanto ao resumo dos fatos e pontos controvertidos O autor pretende a condenação da ré indenização por danos materiais (perda da área construída – casa/edificação – e custos de demolição/limpeza do entulho, além de gastos com aluguéis, contas de água e energia do imóvel controvertido). Na peça de ingresso, o requerente alegou ser proprietário de um imóvel na rua Raimundo Corrêa, nº 430, Jardim São Carlos, Alfenas/MG, que faz divisa com a garagem de ônibus da acionada e que o muro de arrimo da empresa desta, com aproximadamente 7 metros de altura, apresenta rachaduras que estão forçando a estrutura de sua residência, causando fissuras em seu interior, teto, paredes, piso e exterior, colocando, assim, em risco a vida dos moradores. Aduziu, também, que: em razão do risco iminente de desmoronamento, confirmado por laudos do Corpo de Bombeiros e da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, o autor e sua família tiveram que desocupar o imóvel objeto de controvérsia em 30 de março de 2020; após reunião, a ré assumiu arcar com a elaboração de laudo, por profissional qualificado, para analisar a estrutura do muro de sua propriedade, contudo, foi realizado um simples reparo com a afixação de chapas de aço para unir as duas colunas de sustentação do muro; em 16/07/2020, notificou a acionada sobre a necessidade de realizar um estudo técnico do muro de arrimo, com emissão de laudo por profissional qualificado, contendo Anotação de Responsabilidade Técnica e todos os documentos necessários para analisar a estrutura e o risco de desabamento; a ré, porém, apresentou laudo emitido por engenheiro, que se limitou a analisar a residência do autor, mas sem se referir ao muro que deveria ser objeto de análise; a acionada recusou-se a elaborar um novo laudo; ajuizou ação antecipada de provas (nº 5003780-74.2020) para que restasse comprovado o nexo de causalidade entre os danos no imóvel do postulante e o muro da empresa da ré; a perícia constatou que o referido muro está em constante movimentação rumo ao imóvel do autor e que os danos verificados neste decorrem de falhas técnicas no projeto de execução daquele. A contestante, por sua vez, defendeu a inexistência de nexo causal entre a sua conduta e os danos alegados pelo postulante. Diante do exposto, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: a) a existência de nexo de causalidade entre a movimentação do muro da requerida com os danos estruturais causados no imóvel do autor; b) a viabilidade técnica de recuperação estrutural do imóvel do requerente ou a irreversibilidade dos danos a demandar a demolição da edificação; c) a efetiva necessidade de desocupação do bem e o nexo de causalidade com as despesas de aluguel e taxas do consumo de água e luz do imóvel desocupado suportadas pelo autor; d) a apuração do valor correspondente à eventual demolição do bem, limpeza do entulho e o valor de mercado da área construída/edificada deste, caso o imóvel estivesse em perfeitas condições; e) o valor desembolsado pelo autor com alugueis, contas de água e luz. Quanto ao ônus da prova As partes sujeitam-se ao ônus estático da prova nos termos do art. 373 do CPC, de modo que incumbe, ao autor, comprovar o fato constitutivo de seu direito (a impossibilidade de reparo da casa, o nexo causal e a extensão dos prejuízos com aluguéis e contas) e, à ré, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente (ausência de nexo causal, excesso/inexatidão dos valores pleiteados). Quanto às questões de Direito (artigo 357, IV do CPC) A matéria jurídica a ser dirimida cinge-se à responsabilidade civil por danos materiais decorrentes de direito de vizinhança/intervenções em imóveis lindeiros e a extensão dos danos emergentes decorrentes da privação da propriedade pelo autor (artigos 186, 402, 927 e 944 do Código Civil). Quanto às provas especificadas pelas partes (artigo 357, V do CPC) A) Defiro a juntada de novos documentos, desde que observada a regra de exceção do artigo 435 do CPC. B) Indefiro o pedido formulado pelo autor para que a ré seja intimada a colacionar o projeto estrutural do muro de arrimo e demais documentos técnicos de engenharia. Conforme expressamente destacado na manifestação do requerente e transcrito do laudo da Ação de Produção Antecipada de Provas, a própria requerida já havia informado ao expert a inexistência de parte de tais projetos, o que levou o perito judicial a concluir tratar-se de "construção ilegal sem o respaldo técnico". Desse modo, sendo incontroversa a inexistência material de tais documentos (vide confissão da autora no primeiro parágrafo de f. 03 do ID 10306921583), revela-se inócua e juridicamente impossível a ordem de exibição, competindo, a este Juízo, sopesar as consequências jurídicas e técnicas dessa omissão/informalidade construtiva por ocasião da prolação da sentença de mérito. C) – Defiro a prova pericial e, para tanto, nomeio DR. HUDSON MATHEUS LEITE, engenheiro civil, CREA-MG 232.237/D para exercer a função de perito no processo. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos em 15 dias (art. 465, § 1º do CPC/15). Após a juntada dos quesitos, intime-se o perito com cópia dos quesitos, para apresentar proposta dos honorários a serem pagos na forma seguinte: 50% antecipados pelo réu, mediante depósito judicial; 50% através do sistema AJG, à razão de 50% do valor fixado pelo TJMG. Quanto à proposta a ser apresentada, o perito deverá proceder como se fosse perícia totalmente particular, observando que o valor será analisado pelas partes e, depois, decidido o arbitramento pelo juiz, sem prejuízo de o perito, oportunamente, manifestar se aceitará atuar pelo montante definido, com sujeição dos pagamentos estabelecidos no parágrafo anterior. Ressalto que a estimativa do perito, para o valor de perícia particular, não se sujeita à tabela da AJG, considerando que nesta prepondera o critério de menor custo para o erário, diante da elevada demanda de hipossuficientes e, nesse contexto, não é justo tratar igualmente situações absolutamente distintas. Destaco, ainda, que a divisão dos honorários periciais tem suporte no artigo 95, caput, última hipótese, do Código de Processo Civil. III – Verbas sucumbenciais quanto ao reconhecimento da prescrição e interlocutória de mérito (I.ii e II.i supra) Foram formulados 7 pedidos, logo, para cada qual atribuo o valor correspondente a 1/7 das custas e 1/7 dos honorários advocatícios e, considerando que o autor sucumbiu totalmente quanto aos pedidos “a”, “b” e “g”, e, em ínfima parte quanto aos pedidos dos itens “d”, “e” e “f” da inicial (eis que o menor período da cobrança foi considerado prescrito – antes de 12/04/2021), condeno-o ao pagamento de 3/7 das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 3/7 sobre o valor atribuído à causa, que deverá ser atualizado segundo a tabela da CGJ/MG até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024 – data de vigência da Lei nº 14.905/2024 –, a atualização deverá observar o IPCA. Suspendo, porém, a exigibilidade de tais verbas, posto que o autor litiga com o amparo da assistência judiciária. IV – Disposições finais Considerando haver sido aplicado o ônus estático da prova (art. 373 do CPC), desnecessária a reabertura do prazo de especificação, por se cuidar de ônus previsível desde o ajuizamento (artigos 319, VI e 336 do CPC). Oportunamente, será deliberado sobre a prova oral requerida pelas partes. Intimem-se, com prazo de 5 dias, para fins do artigo 357, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Após, em nada sendo manifestado, cumpram-se as diligências relativas à perícia. Alfenas, 26 de junho de 2.026. NELSON MARQUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO