5002899-07.2025.8.13.0151
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cássia
- Classe
- DEMARCAçãO / DIVISãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5002899-07.2025.8.13.0151/MG AUTOR : NISSE RAMIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSMAR MARCELINO DOS REIS (OAB MG041898) AUTOR : LUIZA MARTINS ALVES ADVOGADO(A) : JOSMAR MARCELINO DOS REIS (OAB MG041898) AUTOR : ORANGE MARTINS BENTO ADVOGADO(A) : JOSMAR MARCELINO DOS REIS (OAB MG041898) RÉU : CEZIO MARTINS BENTO ADVOGADO(A) : MATHEUS OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB MG220254) ADVOGADO(A) : RENATO EUSTÁQUIO DE ABREU FREIRE (OAB MG081580) ADVOGADO(A) : ANA CELIA HERRERA (OAB SP387229) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL arguido por NISSE RAMIRA DA SILVA e ORANGE MARTINS BENTO em face de CÉZIO MARTINS BENTO , processado por dependência aos autos da ação de demarcação e divisão (PJe nº 5000617-35.2021.8.13.0151). A controvérsia reside na aferição da condição de hipossuficiência econômica do requerido para fins de isenção das custas e despesas processuais, nos moldes dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Como cediço, a assistência jurídica integral e gratuita é garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Lei Maior, destinada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil estabelece uma presunção juris tantum de veracidade da declaração de pobreza firmada por pessoa natural. Contudo, tal presunção pode ser elidida quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA . RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA . PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 11, 489 e 1 .022 do CPC/2015 o pronunciamento da Corte de origem que examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, a controvérsia, ainda que ancorada em fundamentos distintos daqueles indicados pelas partes. 2. Nos termos desta Corte, a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção juris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos. 3 . Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de conceder a gratuidade de justiça em favor da recorrente. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2269287 SP 2022/0396518-9, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023) - negritei No caso em tela, o cenário fático-probatório construído após a determinação de comprovação da hipossuficiência milita em favor do requerido. Embora as requerentes tenham apontado a existência de diversos registros imobiliários em nome do requerido ( evento 24, IMPUGNACAO1 ), o que inicialmente gerou dúvida fundada quanto à sua real situação econômica, as explicações e documentos trazidos no evento 34, OUTDOC1 mostram-se convincentes e suficientes para restabelecer a presunção de necessidade. O extrato previdenciário (CNIS) acostado no evento 34, DOCCOMPROV3 , revela que o requerido é beneficiário de aposentadoria por invalidez previdenciária (Espécie 32), estando o benefício ativo com valor de pagamento mensal equivalente a R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), conforme competência de março de 2026. Tal montante, por evidente, situa-se no patamar de subsistência mínima, sendo insuficiente para fazer frente às despesas de um processo judicial de alta complexidade, que já conta com proposta de honorários periciais em valor vultoso (R$ 16.065,00 - evento 44, OUTDOC1 ). Ademais, o requerido logrou em demonstrar a inexistência de veículos automotores em seu nome ( evento 34, DOCCOMPROV2 ), o que corrobora a ausência de sinais exteriores de riqueza ou liquidez financeira imediata. Quanto ao patrimônio imobiliário, é imperioso distinguir a titularidade de bens imóveis (patrimônio imobilizado) da disponibilidade financeira (renda líquida). O fato de o requerido figurar como condômino em frações ideais de terras rurais — muitas delas recebidas por sucessão hereditária e ocupadas em regime de agricultura familiar — não implica, necessariamente, na capacidade de suportar os custos processuais. A liquidez necessária para o custeio da demanda não se confunde com a posse de terras de difícil alienação e que servem à própria moradia e sustento básico da unidade familiar. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - ESPÓLIO - PATRIMÔNIO IMÓVEL: LIQUIDEZ: AUSÊNCIA - BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A mera afirmação da parte de não possuir recursos suficientes para arcar com o pagamento das despesas processuais é suficiente para o deferimento do benefício, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil ( CPC), devendo eventual indeferimento ser motivado não apenas com base na renda ou no patrimônio da parte, mas nas despesas ordinárias do interessado para sustento próprio ou de sua família . 2. A existência de patrimônio imobiliário por si só não impede a concessão da justiça gratuita, devendo ser analisada sua liquidez e capacidade de gerar renda para custear as despesas processuais. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 50374111820248130000, Relator.: Des.(a) Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 29/07/2025, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2025) - negritei Nesse sentido, as requerentes, embora tenham tido a oportunidade de contraditar os documentos previdenciários e as justificativas apresentadas pelo requerido, quedaram-se silentes ( evento 36, TRASLADO1 ), não produzindo qualquer prova de que o requerido possua rendas ocultas ou liquidez superior àquela demonstrada pelo CNIS. Sabe-se que havendo impugnação à justiça gratuita deferida com base na declaração de hipossuficiência, passa a ser da parte impugnante o ônus de provar uma realidade fática diversa daquela que foi declarada pelo beneficiário. Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO AUTOR. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LICITUDE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ILICITUDE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação objetivando a reforma da sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais relacionados a revisão de contrato. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se é nula a cláusula que importa na cobrança: (i) da Tarifa de Seguro; (ii) da Avaliação de Bem; (iii) do Registro de Contrato; (iv) dos juros remuneratórios; e (v) da tarifa de cadastro. E se deve ser mantida a concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Havendo impugnação à justiça gratuita deferida com base na declaração de hipossuficiência, passa a ser da parte impugnante o ônus de provar uma realidade fática diversa daquela que foi declarada pelo beneficiário. Com efeito, cabia ao impugnante, ora apelado, provar que a apelante não possui a qualidade de necessitada, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, o que não verifico nos autos. 4. As taxas de juros superam o limite da modalidade contratada, razão pela qual a sentença recorrida deve ser mantida para que seja determinada a limitação das taxas ao valor acordado. 5. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1639320/SP), que a cobrança de seguro de proteção financeira somente é ilícita quando configurada a venda casada, fato cujo ônus probatório é do autor (artigo 373, I, CPC). 6. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do recurso repetitivo (REsp 1.578.553/SP, Tema 958), são lícitas as cobranças de tarifa de r egistro de contrato e de avaliação de bem, ressalvada a abusividade por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle por onerosidade excessiva. 7. De acordo com decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso representativo de controvérsia (Recurso Especial nº 1.251.331, DJe 24.10.2013), a cobrança de tarifa de cadastro devidamente contratada é legítima, guardando correspondência com serviços necessários à operação de crédito. 8. A nova orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). - V.v.: Para a aplicação da repetição do indébito é exigida a comprovação de que houve má-fé do fornecedor, sendo cabível a devolução simples, através de compensação com o débito em aberto. (JD. Convocado Clayton Rosa de Resende) IV. DISPOSITIVO 9. Recursos parcialmente providos. _________ Dispositivo relevante citado: CDC, art. 42, parágrafo único (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.186462-3/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2026, publicação da súmula em 10/07/2026) - negritei Note-se que a gratuidade da justiça não exige um estado de miserabilidade absoluta, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem o comprometimento do sustento próprio. Diante da renda mensal comprovada de aproximadamente um salário mínimo e meio, e considerando que o presente incidente exigirá a realização de perícias especializadas de alto custo, a negativa do benefício configuraria óbice intransponível ao acesso à ordem jurídica justa e ao exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF). Portanto, as provas carreadas pelo requerido são hígidas e suficientes para demonstrar que ele preenche os requisitos para a concessão da benesse, não tendo as impugnantes se desincumbido do ônus de provar a capacidade financeira do requerido após a juntada dos documentos previdenciários. Por todo exposto e considerando tudo o que dos autos consta, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelas requerentes e DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA ao requerido CÉZIO MARTINS BENTO, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as eventuais multas processuais que lhe sejam impostas e que a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios sucumbenciais ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. No mais, quanto ao pedido de reconsideração/revisão da distribuição do ônus financeiro da prova formulado pelo requerido no evento 48, OUTDOC1 , mantenho a decisão de evento 27, TRASLADO1 por seus próprios fundamentos, uma vez que, tratando-se de arguição de falsidade de documento particular cuja autenticidade é contestada por quem o produziu (ou o apresentou), o ônus da prova da veracidade é de quem o apresentou, mas o ônus da falsidade em si, no incidente, é de quem a arguiu (art. 429, I e II, CPC). Como ambos pugnaram pela prova e a controvérsia atinge a base do direito de ambos, o rateio é a medida que melhor se coaduna com a busca da verdade real neste caso específico. Em relação aos honorários periciais, diante da gratuidade ora deferida ao requerido e considerando que a prova técnica foi deferida com rateio de 50% para cada parte, conforme decisão evento 27, TRASLADO1 , a parcela cabível ao requerido deverá ser objeto de pagamento pelo Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do CPC e das normas regulamentares deste Tribunal de Justiça, ou realizada por profissional que aceite o encargo nos termos do convênio respectivo. Portanto, em relação a prova pericial, deve-se proceder da seguinte forma: A nomeação do ilustre perito deverá ser realizada via sistema AJ/TJMG, sendo que os seus os honorários, referente à parte amparada pelos benefícios da gratuidade da justiça, serão suportados na forma e valores já preestabelecidos na Portaria nº 7.611/PR/2026. Anoto que o valor dos honorários é fixado no ato de nomeação do perito junto ao sistema AJ/TJMG. Já o(s) requerido(s) arcará(ão) com valores dos honorários na referida proporção. Assim, deve-se nomear o perito para que apresente proposta de honorários descontando a quota-parte a ser recebida por atuar pela gratuidade da justiça. Um exemplo: Sendo a proposta de honorários homologada em R$ 3.000,00 (três mil reais) e o valor preestabelecido na Portaria nº 7.231/PR/2025 for de R$ 1.000,00 (mil reais), o remanescente, qual seja, R$ 2.000,00 (mil reais) será pago pela parte que não está amparada pela gratuidade da justiça. No caso dos autos, já houve a nomeação perito, que inclusive já apresentou sua proposta de honorários ( evento 44, OUTDOC1 ). O ilustre perito foi nomeado nos termos do termos da decisão evento 27, TRASLADO1 , oportunidade em sua nomeação foi realizada modalidade em que as partes iriam custear a perícia ( evento 42, TRASLADO1 ). Assim, considerando que nesta oportunidade foi deferida a gratuidade da justiça ao requerido e a sua quota-parte deve ser paga pelo Estado de Minas Gerais, se faz necessária a sua nova nomeação no sistema AJ/TJMG nos moldes da presente decisão. No que se refere aos requerentes, o valor remanescente será rateado entre eles em sua proporção. Assim, determino novamente a nomeação do ilustre Dr. Deyverson Robson Marcolino Portugual junto ao sistema AJ/TJMG, conforme os termos desta decisão, para realização da perícia grafoténica, conforme pretendido pelas partes. No prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, o(a) ilustre perito(a) apresentará sua proposta de honorários, descontando o valor já preestabelecido no ato da nomeação , da qual serão as partes intimadas, para querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias. Os litigantes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da nomeação do ilustre perito , arguir, se for o caso, impedimento ou suspeição do mesmo; indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, incisos I, II e II, CPC). Considerando que a parte requerida litiga amparada pelos benefícios da gratuidade da justiça e o(s) requerentes(s) não, devendo estes comprovar o pagamento de sua(s) quota(s) parte(s) no prazo de 15 (quinze) dias após a apresentação da proposta apresentada, ficando deferido, caso haja requerimento, liberação de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, fica, desde já deferida, nos termos do artigo 465, § 4º do Código de Processo Civil. Já a quota parte a ser paga pelo requerido, a mesma será liberada eventualmente quando da homologação do laudo pericial. Determino que o laudo pericial seja apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de realização dos trabalhos (art. 465, CPC). Os litigantes serão intimados para, querendo, manifestar-se sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Proceda a secretaria o expediente necessário. Cumpra-se. Cássia/MG, data da assinatura eletrônica. ARMANDO FERNANDES FILHO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CEZIO MARTINS BENTO
Autor LUIZA MARTINS ALVES
Autor NISSE RAMIRA DA SILVA
Autor ORANGE MARTINS BENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSMAR MARCELINO DOS REIS
OAB: 41898/MG
MATHEUS OLIVEIRA DE CARVALHO
OAB: 220254/MG
RENATO EUSTÁQUIO DE ABREU FREIRE
OAB: 81580/MG
ANA CELIA HERRERA
OAB: 387229/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5002899-07.2025.8.13.0151/MG AUTOR : NISSE RAMIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSMAR MARCELINO DOS REIS (OAB MG041898) AUTOR : LUIZA MARTINS ALVES ADVOGADO(A) : JOSMAR MARCELINO DOS REIS (OAB MG041898) AUTOR : ORANGE MARTINS BENTO ADVOGADO(A) : JOSMAR MARCELINO DOS REIS (OAB MG041898) RÉU : CEZIO MARTINS BENTO ADVOGADO(A) : MATHEUS OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB MG220254) ADVOGADO(A) : RENATO EUSTÁQUIO DE ABREU FREIRE (OAB MG081580) ADVOGADO(A) : ANA CELIA HERRERA (OAB SP387229) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL arguido por NISSE RAMIRA DA SILVA e ORANGE MARTINS BENTO em face de CÉZIO MARTINS BENTO , processado por dependência aos autos da ação de demarcação e divisão (PJe nº 5000617-35.2021.8.13.0151). A controvérsia reside na aferição da condição de hipossuficiência econômica do requerido para fins de isenção das custas e despesas processuais, nos moldes dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Como cediço, a assistência jurídica integral e gratuita é garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Lei Maior, destinada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil estabelece uma presunção juris tantum de veracidade da declaração de pobreza firmada por pessoa natural. Contudo, tal presunção pode ser elidida quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA . RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA . PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 11, 489 e 1 .022 do CPC/2015 o pronunciamento da Corte de origem que examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, a controvérsia, ainda que ancorada em fundamentos distintos daqueles indicados pelas partes. 2. Nos termos desta Corte, a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção juris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos. 3 . Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de conceder a gratuidade de justiça em favor da recorrente. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2269287 SP 2022/0396518-9, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023) - negritei No caso em tela, o cenário fático-probatório construído após a determinação de comprovação da hipossuficiência milita em favor do requerido. Embora as requerentes tenham apontado a existência de diversos registros imobiliários em nome do requerido ( evento 24, IMPUGNACAO1 ), o que inicialmente gerou dúvida fundada quanto à sua real situação econômica, as explicações e documentos trazidos no evento 34, OUTDOC1 mostram-se convincentes e suficientes para restabelecer a presunção de necessidade. O extrato previdenciário (CNIS) acostado no evento 34, DOCCOMPROV3 , revela que o requerido é beneficiário de aposentadoria por invalidez previdenciária (Espécie 32), estando o benefício ativo com valor de pagamento mensal equivalente a R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), conforme competência de março de 2026. Tal montante, por evidente, situa-se no patamar de subsistência mínima, sendo insuficiente para fazer frente às despesas de um processo judicial de alta complexidade, que já conta com proposta de honorários periciais em valor vultoso (R$ 16.065,00 - evento 44, OUTDOC1 ). Ademais, o requerido logrou em demonstrar a inexistência de veículos automotores em seu nome ( evento 34, DOCCOMPROV2 ), o que corrobora a ausência de sinais exteriores de riqueza ou liquidez financeira imediata. Quanto ao patrimônio imobiliário, é imperioso distinguir a titularidade de bens imóveis (patrimônio imobilizado) da disponibilidade financeira (renda líquida). O fato de o requerido figurar como condômino em frações ideais de terras rurais — muitas delas recebidas por sucessão hereditária e ocupadas em regime de agricultura familiar — não implica, necessariamente, na capacidade de suportar os custos processuais. A liquidez necessária para o custeio da demanda não se confunde com a posse de terras de difícil alienação e que servem à própria moradia e sustento básico da unidade familiar. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - ESPÓLIO - PATRIMÔNIO IMÓVEL: LIQUIDEZ: AUSÊNCIA - BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A mera afirmação da parte de não possuir recursos suficientes para arcar com o pagamento das despesas processuais é suficiente para o deferimento do benefício, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil ( CPC), devendo eventual indeferimento ser motivado não apenas com base na renda ou no patrimônio da parte, mas nas despesas ordinárias do interessado para sustento próprio ou de sua família . 2. A existência de patrimônio imobiliário por si só não impede a concessão da justiça gratuita, devendo ser analisada sua liquidez e capacidade de gerar renda para custear as despesas processuais. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 50374111820248130000, Relator.: Des.(a) Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 29/07/2025, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2025) - negritei Nesse sentido, as requerentes, embora tenham tido a oportunidade de contraditar os documentos previdenciários e as justificativas apresentadas pelo requerido, quedaram-se silentes ( evento 36, TRASLADO1 ), não produzindo qualquer prova de que o requerido possua rendas ocultas ou liquidez superior àquela demonstrada pelo CNIS. Sabe-se que havendo impugnação à justiça gratuita deferida com base na declaração de hipossuficiência, passa a ser da parte impugnante o ônus de provar uma realidade fática diversa daquela que foi declarada pelo beneficiário. Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO AUTOR. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LICITUDE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ILICITUDE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação objetivando a reforma da sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais relacionados a revisão de contrato. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se é nula a cláusula que importa na cobrança: (i) da Tarifa de Seguro; (ii) da Avaliação de Bem; (iii) do Registro de Contrato; (iv) dos juros remuneratórios; e (v) da tarifa de cadastro. E se deve ser mantida a concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Havendo impugnação à justiça gratuita deferida com base na declaração de hipossuficiência, passa a ser da parte impugnante o ônus de provar uma realidade fática diversa daquela que foi declarada pelo beneficiário. Com efeito, cabia ao impugnante, ora apelado, provar que a apelante não possui a qualidade de necessitada, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, o que não verifico nos autos. 4. As taxas de juros superam o limite da modalidade contratada, razão pela qual a sentença recorrida deve ser mantida para que seja determinada a limitação das taxas ao valor acordado. 5. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1639320/SP), que a cobrança de seguro de proteção financeira somente é ilícita quando configurada a venda casada, fato cujo ônus probatório é do autor (artigo 373, I, CPC). 6. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do recurso repetitivo (REsp 1.578.553/SP, Tema 958), são lícitas as cobranças de tarifa de r egistro de contrato e de avaliação de bem, ressalvada a abusividade por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle por onerosidade excessiva. 7. De acordo com decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso representativo de controvérsia (Recurso Especial nº 1.251.331, DJe 24.10.2013), a cobrança de tarifa de cadastro devidamente contratada é legítima, guardando correspondência com serviços necessários à operação de crédito. 8. A nova orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). - V.v.: Para a aplicação da repetição do indébito é exigida a comprovação de que houve má-fé do fornecedor, sendo cabível a devolução simples, através de compensação com o débito em aberto. (JD. Convocado Clayton Rosa de Resende) IV. DISPOSITIVO 9. Recursos parcialmente providos. _________ Dispositivo relevante citado: CDC, art. 42, parágrafo único (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.186462-3/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2026, publicação da súmula em 10/07/2026) - negritei Note-se que a gratuidade da justiça não exige um estado de miserabilidade absoluta, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem o comprometimento do sustento próprio. Diante da renda mensal comprovada de aproximadamente um salário mínimo e meio, e considerando que o presente incidente exigirá a realização de perícias especializadas de alto custo, a negativa do benefício configuraria óbice intransponível ao acesso à ordem jurídica justa e ao exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF). Portanto, as provas carreadas pelo requerido são hígidas e suficientes para demonstrar que ele preenche os requisitos para a concessão da benesse, não tendo as impugnantes se desincumbido do ônus de provar a capacidade financeira do requerido após a juntada dos documentos previdenciários. Por todo exposto e considerando tudo o que dos autos consta, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelas requerentes e DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA ao requerido CÉZIO MARTINS BENTO, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as eventuais multas processuais que lhe sejam impostas e que a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios sucumbenciais ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. No mais, quanto ao pedido de reconsideração/revisão da distribuição do ônus financeiro da prova formulado pelo requerido no evento 48, OUTDOC1 , mantenho a decisão de evento 27, TRASLADO1 por seus próprios fundamentos, uma vez que, tratando-se de arguição de falsidade de documento particular cuja autenticidade é contestada por quem o produziu (ou o apresentou), o ônus da prova da veracidade é de quem o apresentou, mas o ônus da falsidade em si, no incidente, é de quem a arguiu (art. 429, I e II, CPC). Como ambos pugnaram pela prova e a controvérsia atinge a base do direito de ambos, o rateio é a medida que melhor se coaduna com a busca da verdade real neste caso específico. Em relação aos honorários periciais, diante da gratuidade ora deferida ao requerido e considerando que a prova técnica foi deferida com rateio de 50% para cada parte, conforme decisão evento 27, TRASLADO1 , a parcela cabível ao requerido deverá ser objeto de pagamento pelo Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do CPC e das normas regulamentares deste Tribunal de Justiça, ou realizada por profissional que aceite o encargo nos termos do convênio respectivo. Portanto, em relação a prova pericial, deve-se proceder da seguinte forma: A nomeação do ilustre perito deverá ser realizada via sistema AJ/TJMG, sendo que os seus os honorários, referente à parte amparada pelos benefícios da gratuidade da justiça, serão suportados na forma e valores já preestabelecidos na Portaria nº 7.611/PR/2026. Anoto que o valor dos honorários é fixado no ato de nomeação do perito junto ao sistema AJ/TJMG. Já o(s) requerido(s) arcará(ão) com valores dos honorários na referida proporção. Assim, deve-se nomear o perito para que apresente proposta de honorários descontando a quota-parte a ser recebida por atuar pela gratuidade da justiça. Um exemplo: Sendo a proposta de honorários homologada em R$ 3.000,00 (três mil reais) e o valor preestabelecido na Portaria nº 7.231/PR/2025 for de R$ 1.000,00 (mil reais), o remanescente, qual seja, R$ 2.000,00 (mil reais) será pago pela parte que não está amparada pela gratuidade da justiça. No caso dos autos, já houve a nomeação perito, que inclusive já apresentou sua proposta de honorários ( evento 44, OUTDOC1 ). O ilustre perito foi nomeado nos termos do termos da decisão evento 27, TRASLADO1 , oportunidade em sua nomeação foi realizada modalidade em que as partes iriam custear a perícia ( evento 42, TRASLADO1 ). Assim, considerando que nesta oportunidade foi deferida a gratuidade da justiça ao requerido e a sua quota-parte deve ser paga pelo Estado de Minas Gerais, se faz necessária a sua nova nomeação no sistema AJ/TJMG nos moldes da presente decisão. No que se refere aos requerentes, o valor remanescente será rateado entre eles em sua proporção. Assim, determino novamente a nomeação do ilustre Dr. Deyverson Robson Marcolino Portugual junto ao sistema AJ/TJMG, conforme os termos desta decisão, para realização da perícia grafoténica, conforme pretendido pelas partes. No prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, o(a) ilustre perito(a) apresentará sua proposta de honorários, descontando o valor já preestabelecido no ato da nomeação , da qual serão as partes intimadas, para querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias. Os litigantes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da nomeação do ilustre perito , arguir, se for o caso, impedimento ou suspeição do mesmo; indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, incisos I, II e II, CPC). Considerando que a parte requerida litiga amparada pelos benefícios da gratuidade da justiça e o(s) requerentes(s) não, devendo estes comprovar o pagamento de sua(s) quota(s) parte(s) no prazo de 15 (quinze) dias após a apresentação da proposta apresentada, ficando deferido, caso haja requerimento, liberação de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, fica, desde já deferida, nos termos do artigo 465, § 4º do Código de Processo Civil. Já a quota parte a ser paga pelo requerido, a mesma será liberada eventualmente quando da homologação do laudo pericial. Determino que o laudo pericial seja apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de realização dos trabalhos (art. 465, CPC). Os litigantes serão intimados para, querendo, manifestar-se sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Proceda a secretaria o expediente necessário. Cumpra-se. Cássia/MG, data da assinatura eletrônica. ARMANDO FERNANDES FILHO Juiz de Direito