Detalhe do processo

5002898-52.2024.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5002898-52.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: VANDERSON MEDEIROS DE SOUSA CPF: 038.476.036-80 RÉU: TOYOTA DO BRASIL LTDA CPF: 59.104.760/0001-91 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de impugnação ao laudo pericial, Id- 10632088993 apresentada pela ré ANGÉLICA ALBURQUEQUE MEDEIROS, Id10647430462, na qual sustenta, em síntese que o perito teria extrapolado os limites do material efetivamente examinado ao atribuir à requerida a autoria da intervenção no chicote elétrico; que a conclusão acerca da perda total da garantia decorreria de mera interpretação do histórico de revisões e do manual do proprietário, e não de constatação técnica direta; e que a quantificação do prejuízo material em R$ 12.489,95 careceria de base metodológica concreta. O laudo pericial, Id 10632088993, elaborado pelo perito, é peça técnica consistente, fundamentada e conclusiva. O expert realizou perícia direta no veículo em 19/02/2026, analisou o histórico de manutenção, o manual do proprietário e as imagens do chicote elétrico removido, respondendo de forma objetiva a todos os quesitos formulados pelas partes. Quanto à autoria da intervenção no chicote elétrico, o perito esclareceu, em seus complementos ,Id- 10648364328, que a conclusão não se baseou exclusivamente nas fotografias, mas também no desgaste acentuado das fitas isolantes não originais, compatível com cerca de seis meses ou mais de utilização; (b) na informação do chefe de oficina da rede autorizada Toyota do Estado de Goiás, que relatou pedido de reparo no chicote negado enquanto o veículo estava na posse da ré Angélica e na própria declaração dos assistentes técnicos da ré, que, durante a diligência pericial, confirmaram ter realizado o reparo no chicote fora da rede autorizada. Esses elementos, conjugados, conferem solidez técnica à conclusão pericial, não havendo que se falar em extrapolação indevida. No que tange à perda total da garantia, o perito foi igualmente preciso ao esclarecer que a constatação é técnica e inequívoca, o descumprimento do plano de manutenção obrigatório — tanto para uso normal quanto para uso severo classe A-2 — está documentado no histórico de revisões do veículo, sendo critério objetivo e verificável, e não mera interpretação subjetiva do manual. Quanto à quantificação do prejuízo, o laudo apresentou metodologia compatível com a prática de mercado, fixando em 20% a desvalorização do veículo em razão do período remanescente de garantia (3 anos e 3 meses) que o autor razoavelmente esperava ter ao adquirir o bem. A faixa de 5% a 25% é parâmetro técnico reconhecido, e a escolha do percentual foi devidamente justificada em função das circunstâncias do caso concreto. Ressalte-se que o laudo pericial, elaborado por profissional de notório saber técnico nomeado pelo Juízo, goza de presunção de imparcialidade e constitui prova de elevado valor probatório, nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil. As críticas formuladas pela ré impugnante não lograram demonstrar erro técnico, omissão relevante ou contradição insanável capaz de infirmar as conclusões periciais.Pelo exposto, rejeito a impugnação ao laudo pericial formulada pela ré ANGÉLICA ALBURQUEQUE MEDEIROS. Expeça-se alvará dos honorários periciais depositados em Id- 10508310199 A ré ANGÉLICA ALBURQUEQUE MEDEIROS, I10647430462 requer o chamamento do feito à ordem para que o sutor seja intimado a complementar as custas iniciais, em razão da majoração do valor da causa promovida pela decisão de ID 1038377890, que o fixou em R$ 43.164,95. O requerimento é pertinente. Com efeito, a modificação do valor da causa por decisão judicial implica reflexo direto na base de cálculo das custas processuais, impondo-se a adequação do recolhimento originário ao novo patamar fixado, sob pena de irregularidade formal do feito. Pelo exposto,determino a intimação do autor, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a complementação do recolhimento das custas iniciais, calculadas sobre o valor da causa de R$ 43.164,95, fixado pela decisão de ID 1038377890, deduzido o valor já recolhido quando do ajuizamento da ação, sob pena de suspensão do andamento do feito. Cumprida a diligência, tornem os autos conclusos para designação de audiência, conforme requerido em Id, 10390539593; 10390564400; 10392733774. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANGELICA ALBURQUEQUE MEDEIROS

Réu KURUMA VEICULOS S.A.

Réu TOYOTA DO BRASIL LTDA

Autor VANDERSON MEDEIROS DE SOUSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GLEIBE MOREIRA DA SILVA

OAB: 118783/MG

DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA

OAB: 8847/ES

LIGIA CRISTINA DE JESUS

OAB: 414480/SP

HELIO JOAO PEPE DE MORAES

OAB: 13619/ES

CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

OAB: 93274/MG

GLEIBE MOREIRA DA SILVA FILHO

OAB: 230242/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5002898-52.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: VANDERSON MEDEIROS DE SOUSA CPF: 038.476.036-80 RÉU: TOYOTA DO BRASIL LTDA CPF: 59.104.760/0001-91 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de impugnação ao laudo pericial, Id- 10632088993 apresentada pela ré ANGÉLICA ALBURQUEQUE MEDEIROS, Id10647430462, na qual sustenta, em síntese que o perito teria extrapolado os limites do material efetivamente examinado ao atribuir à requerida a autoria da intervenção no chicote elétrico; que a conclusão acerca da perda total da garantia decorreria de mera interpretação do histórico de revisões e do manual do proprietário, e não de constatação técnica direta; e que a quantificação do prejuízo material em R$ 12.489,95 careceria de base metodológica concreta. O laudo pericial, Id 10632088993, elaborado pelo perito, é peça técnica consistente, fundamentada e conclusiva. O expert realizou perícia direta no veículo em 19/02/2026, analisou o histórico de manutenção, o manual do proprietário e as imagens do chicote elétrico removido, respondendo de forma objetiva a todos os quesitos formulados pelas partes. Quanto à autoria da intervenção no chicote elétrico, o perito esclareceu, em seus complementos ,Id- 10648364328, que a conclusão não se baseou exclusivamente nas fotografias, mas também no desgaste acentuado das fitas isolantes não originais, compatível com cerca de seis meses ou mais de utilização; (b) na informação do chefe de oficina da rede autorizada Toyota do Estado de Goiás, que relatou pedido de reparo no chicote negado enquanto o veículo estava na posse da ré Angélica e na própria declaração dos assistentes técnicos da ré, que, durante a diligência pericial, confirmaram ter realizado o reparo no chicote fora da rede autorizada. Esses elementos, conjugados, conferem solidez técnica à conclusão pericial, não havendo que se falar em extrapolação indevida. No que tange à perda total da garantia, o perito foi igualmente preciso ao esclarecer que a constatação é técnica e inequívoca, o descumprimento do plano de manutenção obrigatório — tanto para uso normal quanto para uso severo classe A-2 — está documentado no histórico de revisões do veículo, sendo critério objetivo e verificável, e não mera interpretação subjetiva do manual. Quanto à quantificação do prejuízo, o laudo apresentou metodologia compatível com a prática de mercado, fixando em 20% a desvalorização do veículo em razão do período remanescente de garantia (3 anos e 3 meses) que o autor razoavelmente esperava ter ao adquirir o bem. A faixa de 5% a 25% é parâmetro técnico reconhecido, e a escolha do percentual foi devidamente justificada em função das circunstâncias do caso concreto. Ressalte-se que o laudo pericial, elaborado por profissional de notório saber técnico nomeado pelo Juízo, goza de presunção de imparcialidade e constitui prova de elevado valor probatório, nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil. As críticas formuladas pela ré impugnante não lograram demonstrar erro técnico, omissão relevante ou contradição insanável capaz de infirmar as conclusões periciais.Pelo exposto, rejeito a impugnação ao laudo pericial formulada pela ré ANGÉLICA ALBURQUEQUE MEDEIROS. Expeça-se alvará dos honorários periciais depositados em Id- 10508310199 A ré ANGÉLICA ALBURQUEQUE MEDEIROS, I10647430462 requer o chamamento do feito à ordem para que o sutor seja intimado a complementar as custas iniciais, em razão da majoração do valor da causa promovida pela decisão de ID 1038377890, que o fixou em R$ 43.164,95. O requerimento é pertinente. Com efeito, a modificação do valor da causa por decisão judicial implica reflexo direto na base de cálculo das custas processuais, impondo-se a adequação do recolhimento originário ao novo patamar fixado, sob pena de irregularidade formal do feito. Pelo exposto,determino a intimação do autor, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a complementação do recolhimento das custas iniciais, calculadas sobre o valor da causa de R$ 43.164,95, fixado pela decisão de ID 1038377890, deduzido o valor já recolhido quando do ajuizamento da ação, sob pena de suspensão do andamento do feito. Cumprida a diligência, tornem os autos conclusos para designação de audiência, conforme requerido em Id, 10390539593; 10390564400; 10392733774. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia