5002897-58.2024.8.21.0051
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Garibaldi
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002897-58.2024.8.21.0051/RS EXEQUENTE : DIEGO TREVISOL ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO SOARES LOPES (OAB RS127362) ADVOGADO(A) : AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) EXECUTADO : VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : MARCOS JOEL KUHN (OAB RS050884) ADVOGADO(A) : ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) DESPACHO/DECISÃO 1.- Consoante decisão de evento 68, DESPADEC1 , nomeio o(a) Perito(a) Sr(a.) CLARICE CHESINI FURLANETTO , perita contábil, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e oferecer estimativa de honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC). Quanto à distribuição do ônus dos honorários periciais, o mesmo compete a ambas as partes, tendo em vista que a prova pericial foi requerida por ambas. Todavia, tendo em vista que uma das partes é beneficiária da gratuidade judiciária, a distribuição do ônus não pode se dar em 50% para cada, mas da seguinte forma: (i) os honorários devidos pela autora, a serem suportados pelo Tribunal de Justiça, limitados em R$ 823,91, [item 1.5 do Anexo Único do Ato nº 045/2022-P, atualizado pelo ato 038/2025-P]; (ii) e remascente a ser suportado pelo executado. 1.1.- Com a proposta, intimem-se as partes, para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC, ocasião em que a parte executada deverá depositar nos autos a parte que lhe compete dos honorários periciais, conforme distribuição do ônus no item anterior. Autorizo , desde já, a expedição de alvará de 50% dos honorários periciais em favor do perito ou, sendo o montante que compete à parte não beneficiária da justiça gratuita inferior à metade dos honorários periciai, da integralidade dos valores depositados nos autos. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput, do CPC). 1.2.- Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Apresentados quesitos complementares, intime-se o perito para prestar informações complementares. 1.3.- Não havendo mais quesitos ou já apresentado o laudo complementar, expeça-se alvará do valor remanescente depositado em juízo em favor do perito, se houver, e requisitem-se os honorários periciais a serem suportados pelo TJRS. 2.- Após, retorne para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DIEGO TREVISOL
Réu VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ORLI CARLOS MARMITT
OAB: 70358/RS
AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ
OAB: 126767/RS
JOAO PEDRO SOARES LOPES
OAB: 127362/RS
MARCOS JOEL KUHN
OAB: 50884/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002897-58.2024.8.21.0051/RS EXEQUENTE : DIEGO TREVISOL ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO SOARES LOPES (OAB RS127362) ADVOGADO(A) : AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) EXECUTADO : VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : MARCOS JOEL KUHN (OAB RS050884) ADVOGADO(A) : ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) DESPACHO/DECISÃO 1.- Consoante decisão de evento 68, DESPADEC1 , nomeio o(a) Perito(a) Sr(a.) CLARICE CHESINI FURLANETTO , perita contábil, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e oferecer estimativa de honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC). Quanto à distribuição do ônus dos honorários periciais, o mesmo compete a ambas as partes, tendo em vista que a prova pericial foi requerida por ambas. Todavia, tendo em vista que uma das partes é beneficiária da gratuidade judiciária, a distribuição do ônus não pode se dar em 50% para cada, mas da seguinte forma: (i) os honorários devidos pela autora, a serem suportados pelo Tribunal de Justiça, limitados em R$ 823,91, [item 1.5 do Anexo Único do Ato nº 045/2022-P, atualizado pelo ato 038/2025-P]; (ii) e remascente a ser suportado pelo executado. 1.1.- Com a proposta, intimem-se as partes, para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC, ocasião em que a parte executada deverá depositar nos autos a parte que lhe compete dos honorários periciais, conforme distribuição do ônus no item anterior. Autorizo , desde já, a expedição de alvará de 50% dos honorários periciais em favor do perito ou, sendo o montante que compete à parte não beneficiária da justiça gratuita inferior à metade dos honorários periciai, da integralidade dos valores depositados nos autos. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput, do CPC). 1.2.- Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Apresentados quesitos complementares, intime-se o perito para prestar informações complementares. 1.3.- Não havendo mais quesitos ou já apresentado o laudo complementar, expeça-se alvará do valor remanescente depositado em juízo em favor do perito, se houver, e requisitem-se os honorários periciais a serem suportados pelo TJRS. 2.- Após, retorne para julgamento.