Detalhe do processo

5002897-15.2019.8.13.0194

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5002897-15.2019.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: CELESTINO CAETANO CPF: 581.002.886-15 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por CELESTINO CAETANO em face de BANCO BRADESCO S.A., no qual foi determinada a realização de perícia contábil para apuração do valor devido ao exequente. O perito nomeado apresentou laudo pericial no ID 10489029150, concluindo pela existência de crédito em favor do liquidante no valor atualizado de R$1.013,98 (um mil e treze reais e noventa e oito centavos). Intimadas as partes, o liquidado informou não possuir considerações técnicas a apresentar (ID 10504072775). O liquidante, por sua vez, formulou quesitos intitulados complementares e requereu a apresentação de novos documentos pela instituição financeira (IDs 10500163716 e 10583054357). Após sucessivas intimações, o perito esclareceu que o laudo foi elaborado de forma suficiente para o cumprimento do objeto pericial, afirmando não serem necessários outros documentos (IDs 10596587305 e 10678546143). O liquidante reiterou o pedido de intimação do expert para responder individualmente aos quesitos formulados (ID 10690027698). Pois bem. O título executivo judicial determinou a limitação da comissão de permanência à soma dos juros remuneratórios, limitados à taxa de 2,06% ao mês, dos juros de mora de 1% ao mês e da multa contratual de 2%, vedada a cumulação com qualquer outro encargo, com a restituição simples dos valores cobrados indevidamente. Desse modo, o objeto desta fase processual restringe-se à quantificação dos valores cobrados em desacordo com os parâmetros fixados no título executivo. Nos termos do art. 509, §4º, do CPC, é vedado, na liquidação, discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou. Portanto, esta fase não se presta à realização de nova e ampla revisão do contrato, tampouco à investigação de outras cláusulas ou cobranças que não tenham sido abrangidas pela decisão transitada em julgado. Embora o art. 469, do CPC permita a apresentação de quesitos suplementares durante a realização das diligências periciais, verifica-se que o liquidante não apresentou quesitos no momento oportuno, conforme expressamente registrado no laudo. As indagações posteriormente formuladas também não se destinam propriamente a esclarecer dúvida, divergência ou eventual erro existente no trabalho técnico, na forma do art. 477, §2º, do CPC, mas introduzem novos objetos de análise. Com efeito, os questionamentos relativos ao Documento Descritivo da Evolução da Dívida, ao cancelamento de débito automático, ao demonstrativo do saldo devedor, à exibição de todos os contratos e aditivos, às provisões para devedores duvidosos e perdas esperadas, bem como ao eventual recebimento de seguro prestamista, não guardam pertinência direta com a quantificação do excesso decorrente da cobrança da comissão de permanência, único objeto abrangido pelo título executivo. Além disso, parte substancial das normas administrativas invocadas pelo liquidante foi editada muitos anos depois da celebração e do cumprimento do contrato, firmado em 05/04/2007 e parcelado em 48 prestações, não se demonstrando sua relevância para a apuração determinada nestes autos. A análise do eventual recebimento de indenização securitária, das provisões contábeis internas da instituição financeira ou da regularidade geral da evolução contratual implicaria indevida ampliação dos limites objetivos da coisa julgada. Incumbe ao Juízo, nos termos do art. 470, I, do CPC, indeferir os quesitos impertinentes. Também não procede a alegação de que o banco deixou de apresentar os documentos solicitados pelo perito. Embora o laudo registre que, inicialmente, não haviam sido disponibilizadas todas as informações relativas aos pagamentos, consigna expressamente que os dados foram posteriormente apresentados pelo liquidado e utilizados na elaboração da planilha constante do item III. O próprio expert afirmou, ainda, não necessitar de outros documentos para a conclusão do trabalho. É certo que as manifestações posteriores do perito não responderam individualmente a cada uma das indagações apresentadas pelo liquidante. Contudo, a realização de nova intimação mostra-se desnecessária, pois os quesitos são impertinentes ao objeto da perícia e extrapolam os limites do título executivo, conforme ora reconhecido. Quanto ao laudo pericial, verifico que o perito identificou o objeto da perícia, expôs a metodologia empregada, examinou os pagamentos realizados em atraso e aplicou os parâmetros expressamente estabelecidos no acórdão. Apurou-se a cobrança excedente nominal de R$119,91 (cento e dezenove reais e noventa e um centavos), posteriormente atualizada para R$1.013,98 (um mil e treze reais e noventa e oito centavos). O liquidante não apontou erro aritmético específico, incorreção na aplicação das taxas estabelecidas no título ou pagamento em atraso que tenha sido desconsiderado, tampouco apresentou parecer técnico ou memória de cálculo capaz de infirmar as conclusões periciais. O liquidado, por sua vez, manifestou expressa concordância com o trabalho realizado. Assim, ausentes elementos concretos que comprometam a idoneidade do laudo, suas conclusões devem ser acolhidas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de nova intimação do perito para responder aos quesitos apresentados no ID 10583054357, bem como o pedido de apresentação de documentos complementares, por não se mostrarem necessários à liquidação do título. Por consequência, HOMOLOGO, para que surta seus legítimos e legais efeitos, os cálculos apresentados pelo perito judicial no ID 10489029150, e por conseguinte, DECLARO devido ao liquidante, em 08 de julho de 2025, o valor de R$1.013,98 (um mil e treze reais e noventa e oito centavos), devendo a quantia ser atualizada, a partir de então, segundo os critérios estabelecidos no título executivo. REQUISITE-SE, junto ao banco de peritos do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o pagamento dos honorários devidos, nos termos da decisão de ID 9620897901. Aguarde-se o prazo de insurgência das partes quanto à presente decisão. Após, intime-se o liquidante para que requerer o que de direito e conveniência no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, retornem-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO JÚNIOR JD da 2ª Vara Cível de Coronel Fabriciano
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor CELESTINO CAETANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VITOR BIZARRO FRAGA

OAB: 103750/MG

FRANCO AURELIO SILVA

OAB: 135193/MG

LUIZ EDUARDO MASSARA GUIMARAES

OAB: 70416/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5002897-15.2019.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: CELESTINO CAETANO CPF: 581.002.886-15 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por CELESTINO CAETANO em face de BANCO BRADESCO S.A., no qual foi determinada a realização de perícia contábil para apuração do valor devido ao exequente. O perito nomeado apresentou laudo pericial no ID 10489029150, concluindo pela existência de crédito em favor do liquidante no valor atualizado de R$1.013,98 (um mil e treze reais e noventa e oito centavos). Intimadas as partes, o liquidado informou não possuir considerações técnicas a apresentar (ID 10504072775). O liquidante, por sua vez, formulou quesitos intitulados complementares e requereu a apresentação de novos documentos pela instituição financeira (IDs 10500163716 e 10583054357). Após sucessivas intimações, o perito esclareceu que o laudo foi elaborado de forma suficiente para o cumprimento do objeto pericial, afirmando não serem necessários outros documentos (IDs 10596587305 e 10678546143). O liquidante reiterou o pedido de intimação do expert para responder individualmente aos quesitos formulados (ID 10690027698). Pois bem. O título executivo judicial determinou a limitação da comissão de permanência à soma dos juros remuneratórios, limitados à taxa de 2,06% ao mês, dos juros de mora de 1% ao mês e da multa contratual de 2%, vedada a cumulação com qualquer outro encargo, com a restituição simples dos valores cobrados indevidamente. Desse modo, o objeto desta fase processual restringe-se à quantificação dos valores cobrados em desacordo com os parâmetros fixados no título executivo. Nos termos do art. 509, §4º, do CPC, é vedado, na liquidação, discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou. Portanto, esta fase não se presta à realização de nova e ampla revisão do contrato, tampouco à investigação de outras cláusulas ou cobranças que não tenham sido abrangidas pela decisão transitada em julgado. Embora o art. 469, do CPC permita a apresentação de quesitos suplementares durante a realização das diligências periciais, verifica-se que o liquidante não apresentou quesitos no momento oportuno, conforme expressamente registrado no laudo. As indagações posteriormente formuladas também não se destinam propriamente a esclarecer dúvida, divergência ou eventual erro existente no trabalho técnico, na forma do art. 477, §2º, do CPC, mas introduzem novos objetos de análise. Com efeito, os questionamentos relativos ao Documento Descritivo da Evolução da Dívida, ao cancelamento de débito automático, ao demonstrativo do saldo devedor, à exibição de todos os contratos e aditivos, às provisões para devedores duvidosos e perdas esperadas, bem como ao eventual recebimento de seguro prestamista, não guardam pertinência direta com a quantificação do excesso decorrente da cobrança da comissão de permanência, único objeto abrangido pelo título executivo. Além disso, parte substancial das normas administrativas invocadas pelo liquidante foi editada muitos anos depois da celebração e do cumprimento do contrato, firmado em 05/04/2007 e parcelado em 48 prestações, não se demonstrando sua relevância para a apuração determinada nestes autos. A análise do eventual recebimento de indenização securitária, das provisões contábeis internas da instituição financeira ou da regularidade geral da evolução contratual implicaria indevida ampliação dos limites objetivos da coisa julgada. Incumbe ao Juízo, nos termos do art. 470, I, do CPC, indeferir os quesitos impertinentes. Também não procede a alegação de que o banco deixou de apresentar os documentos solicitados pelo perito. Embora o laudo registre que, inicialmente, não haviam sido disponibilizadas todas as informações relativas aos pagamentos, consigna expressamente que os dados foram posteriormente apresentados pelo liquidado e utilizados na elaboração da planilha constante do item III. O próprio expert afirmou, ainda, não necessitar de outros documentos para a conclusão do trabalho. É certo que as manifestações posteriores do perito não responderam individualmente a cada uma das indagações apresentadas pelo liquidante. Contudo, a realização de nova intimação mostra-se desnecessária, pois os quesitos são impertinentes ao objeto da perícia e extrapolam os limites do título executivo, conforme ora reconhecido. Quanto ao laudo pericial, verifico que o perito identificou o objeto da perícia, expôs a metodologia empregada, examinou os pagamentos realizados em atraso e aplicou os parâmetros expressamente estabelecidos no acórdão. Apurou-se a cobrança excedente nominal de R$119,91 (cento e dezenove reais e noventa e um centavos), posteriormente atualizada para R$1.013,98 (um mil e treze reais e noventa e oito centavos). O liquidante não apontou erro aritmético específico, incorreção na aplicação das taxas estabelecidas no título ou pagamento em atraso que tenha sido desconsiderado, tampouco apresentou parecer técnico ou memória de cálculo capaz de infirmar as conclusões periciais. O liquidado, por sua vez, manifestou expressa concordância com o trabalho realizado. Assim, ausentes elementos concretos que comprometam a idoneidade do laudo, suas conclusões devem ser acolhidas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de nova intimação do perito para responder aos quesitos apresentados no ID 10583054357, bem como o pedido de apresentação de documentos complementares, por não se mostrarem necessários à liquidação do título. Por consequência, HOMOLOGO, para que surta seus legítimos e legais efeitos, os cálculos apresentados pelo perito judicial no ID 10489029150, e por conseguinte, DECLARO devido ao liquidante, em 08 de julho de 2025, o valor de R$1.013,98 (um mil e treze reais e noventa e oito centavos), devendo a quantia ser atualizada, a partir de então, segundo os critérios estabelecidos no título executivo. REQUISITE-SE, junto ao banco de peritos do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o pagamento dos honorários devidos, nos termos da decisão de ID 9620897901. Aguarde-se o prazo de insurgência das partes quanto à presente decisão. Após, intime-se o liquidante para que requerer o que de direito e conveniência no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, retornem-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO JÚNIOR JD da 2ª Vara Cível de Coronel Fabriciano