5002896-63.2020.8.21.0035
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
MONITÓRIA Nº 5002896-63.2020.8.21.0035/RS AUTOR : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB RS117683) ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) RÉU : GISELE DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A) : GILBERTO DE JESUS LINCK (OAB RS045786) DESPACHO/DECISÃO De fato, o juízo não se pronunciou sobre o pedido de prova oral veiculado no Ev. 67.1 , cuja análise havia sido postergada. A ré postula a oitiva da testemunha Jardel Luis Maus, que seria o pedreiro responsável por obras no imóvel, a fim de comprovar os vícios construtivos e os reparos realizados. Contudo, indefiro o pedido. A questão sobre a existência, natureza, causa e origem dos vícios construtivos no imóvel já foi objeto de exaustiva análise técnica por meio do laudo pericial e complementar (Evs. 187.1 e 207.1 ). A prova pericial, por sua natureza técnica e imparcial, é o meio adequado para elucidar as questões construtivas, sobrepondo-se à prova testemunhal para este fim específico. A oitiva de uma testemunha para descrever os mesmos fatos já analisados pelo perito se mostra redundante e desnecessária para a formação do convencimento deste juízo, configurando diligência que não contribuirá para o deslinde da causa. Tampouco merece trânsito o pedido para que a parte autora seja intimada a apresentar todos os contratos que originaram o instrumento de confissão de dívida objeto da presente ação monitória. A ação monitória está fundamentada no "Instrumento de Confissão de Dívida" (Ev. 1.6 ), documento que, por si só, representa o reconhecimento do débito pela parte ré. Ademais, a petição inicial foi instruída com o extrato detalhado da evolução da dívida (Ev. 1.9 ), que permite à ré a análise completa dos lançamentos e da origem do valor confessado. Os documentos já presentes nos autos são, portanto, suficientes para a compreensão da controvérsia, sendo desnecessária a juntada de outros instrumentos contratuais que foram novados ou consolidados pela confissão de dívida. Assim, mantenho a decisão do Ev. 227.1 , que declarou encerrada a instrução processual. Considerando que a parte autora já apresentou suas alegações finais (Ev. 234.1 ), intime-se a parte ré para, querendo, apresentar seus memoriais no prazo de 1 dias. Com ou sem a peça, voltem conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GISELE DO ESPIRITO SANTO
Autor MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
GILBERTO DE JESUS LINCK
OAB: 45786/RS
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
OAB: 117683/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
MONITÓRIA Nº 5002896-63.2020.8.21.0035/RS AUTOR : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB RS117683) ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) RÉU : GISELE DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A) : GILBERTO DE JESUS LINCK (OAB RS045786) DESPACHO/DECISÃO De fato, o juízo não se pronunciou sobre o pedido de prova oral veiculado no Ev. 67.1 , cuja análise havia sido postergada. A ré postula a oitiva da testemunha Jardel Luis Maus, que seria o pedreiro responsável por obras no imóvel, a fim de comprovar os vícios construtivos e os reparos realizados. Contudo, indefiro o pedido. A questão sobre a existência, natureza, causa e origem dos vícios construtivos no imóvel já foi objeto de exaustiva análise técnica por meio do laudo pericial e complementar (Evs. 187.1 e 207.1 ). A prova pericial, por sua natureza técnica e imparcial, é o meio adequado para elucidar as questões construtivas, sobrepondo-se à prova testemunhal para este fim específico. A oitiva de uma testemunha para descrever os mesmos fatos já analisados pelo perito se mostra redundante e desnecessária para a formação do convencimento deste juízo, configurando diligência que não contribuirá para o deslinde da causa. Tampouco merece trânsito o pedido para que a parte autora seja intimada a apresentar todos os contratos que originaram o instrumento de confissão de dívida objeto da presente ação monitória. A ação monitória está fundamentada no "Instrumento de Confissão de Dívida" (Ev. 1.6 ), documento que, por si só, representa o reconhecimento do débito pela parte ré. Ademais, a petição inicial foi instruída com o extrato detalhado da evolução da dívida (Ev. 1.9 ), que permite à ré a análise completa dos lançamentos e da origem do valor confessado. Os documentos já presentes nos autos são, portanto, suficientes para a compreensão da controvérsia, sendo desnecessária a juntada de outros instrumentos contratuais que foram novados ou consolidados pela confissão de dívida. Assim, mantenho a decisão do Ev. 227.1 , que declarou encerrada a instrução processual. Considerando que a parte autora já apresentou suas alegações finais (Ev. 234.1 ), intime-se a parte ré para, querendo, apresentar seus memoriais no prazo de 1 dias. Com ou sem a peça, voltem conclusos para julgamento.