Detalhe do processo

5002896-23.2025.8.13.0193

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 5002896-23.2025.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC, Limitação de Juros, Contratos Bancários, Crédito Rural, Interpretação / Revisão de Contrato, Liminar, Prorrogação] AUTOR: JOYCE DE OLIVEIRA RIBEIRO CPF: 338.638.198-70 e outros RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO ARACOOP LTDA - SICOOB ARACOOP CPF: 03.320.525/0001-00 DECISÃO CIRO LUIZ DA SILVA JUNIOR e JOYCE DE OLIVEIRA RIBEIRO ajuizaram ação de prorrogação de dívida rural c/c revisão contratual e com pedido de tutela provisória de urgência em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO ARACOOP LTDA – SICOOB ARACOOP, alegando, em síntese, serem produtores rurais e possuírem contratos de crédito rural firmados com a instituição financeira demandada, vinculados à manutenção de suas atividades agrícolas e pecuárias na região de Abadia dos Dourados-MG. Sustentaram que, em razão de eventos adversos e imprevisíveis, tais como variações climáticas severas, oscilação nos custos de produção, instabilidade de mercado e reflexos econômicos recentes, sofreram significativo prejuízo em suas safras e enfrentaram dificuldades que comprometeram o cumprimento regular das obrigações financeiras assumidas perante a ré. Alegaram, ainda, que, embora tenham solicitado administrativa e reiteradamente a prorrogação das operações junto à cooperativa, bem como apresentado laudos e documentação comprobatória da incapacidade de pagamento, não obtiveram resposta formal satisfatória, sendo-lhes sugeridas renegociações que implicavam alteração indevida de garantias, em afronta ao previsto no Manual de Crédito Rural. Diante desse cenário, formularam pedido de tutela provisória de urgência para que seja determinada à ré a suspensão da exigibilidade das operações questionadas e a abstenção quanto à inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes, de modo a assegurar a continuidade das atividades rurais e viabilizar a adequada reestruturação das dívidas. O pedido de justiça gratuita foi indeferido por decisão constante no ID 10535286067, tendo sido, contudo, facultado aos autores o parcelamento das custas iniciais. No ID 10536759901, os autores comprovaram o recolhimento da primeira parcela das referidas custas. Decisão de ID 10537813451 que concedeu a tutela de urgência. Em contestação de ID 10574722854, o réu, alega preliminarmente a inépcia da petição inicial devido à ausência de indicação específica das cláusulas contratuais que os autores pretendem revisar e à falta de documentos indispensáveis, como os próprios contratos e extratos. Sustenta ainda a inadmissibilidade da tutela cautelar por ausência de periculum in mora e fumus boni iuris, argumentando que os requerentes já se encontravam em mora antes do ajuizamento e que utilizam a via judicial para legitimar o inadimplemento. No mérito, a cooperativa ré afirma que não houve omissão quanto aos pedidos de prorrogação, tendo realizado diversas reuniões de negociação que restaram infrutíferas pela desídia dos autores em assinar os termos de repactuação oferecidos. Defende a impossibilidade legal de prorrogação das Cédulas de Produto Rural Financeiras (CPRFs), alegando que tais títulos possuem legislação própria que não se submete às regras de alongamento do Manual de Crédito Rural (MCR). Ressalta a inexistência de prova da incapacidade financeira por frustração de safra, impugnando os laudos e cálculos apresentados como unilaterais e incondizentes com a realidade. Por fim, o réu requer a condenação dos autores por litigância de má-fé pela suposta alteração da verdade dos fatos e solicita a produção de provas documental, testemunhal e pericial, além do depoimento pessoal dos requerentes sob pena de confissão. Realizou-se audiência de conciliação, que restou infrutífera (ID 10583022028). Impugnação à contestação nos IDs 10609741739, 10609745779 e 10609733123 em que os autores sustentam, preliminarmente, que a defesa é genérica e incorre em preclusão lógica e confissão tácita, uma vez que não impugnou especificamente fatos e documentos essenciais, como a frustração de safra e diversos contratos de crédito (CCBs) citados na inicial. Alegam que a ré utilizou peças padronizadas que mencionam fatos alheios ao processo, como negociações em outros municípios, e que a própria cooperativa reconheceu a incapacidade de pagamento dos autores ao citar a idoneidade dos laudos técnicos em sua peça. No mérito, reafirmam o direito à prorrogação compulsória das dívidas rurais com base no Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4) e na Súmula 298 do STJ, argumentando que a cooperativa desvirtuou o crédito rural ao utilizar Cédulas de Produto Rural Financeiras (CPR-F) para realizar operações de "mata-mata" (quitação de dívidas anteriores), o que é vedado por lei. Defendem a revisão de toda a cadeia contratual com base na Súmula 286 do STJ, apontando a cobrança de juros acima do limite de 12% ao ano, capitalização abusiva e a ocorrência de "venda casada" de seguros prestamistas sem autorização. Impugnam as alegações de má-fé, classificando como discriminatórias e irrelevantes as menções feitas pela ré ao cargo político do autor e ao parentesco com a advogada da causa. Por fim, pugnam pela produção de provas, incluindo a juntada de documentos novos e a aplicação de multa por descumprimento de ordens judiciais de exibição documental. Decido. Observa-se que o feito se encontra na fase prevista no art. 357 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, uma vez que a causa não se encontra suficientemente instruída. Assim, com fundamento no dispositivo mencionado, passo à prolação de decisão de saneamento e organização do processo. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Da inépcia da petição inicial A ré sustenta que os autores não teriam indicado especificamente as cláusulas contratuais que pretendem revisar, nem teriam juntado os próprios contratos com a inicial, o que tornaria a peça inepta nos termos do art. 330, § 2º, do CPC. Sem razão, contudo. Com efeito, a petição inicial identifica os contratos objeto da demanda, os encargos que reputa ilegais e os pedidos revisional e de prorrogação, com indicação dos fundamentos jurídicos pertinentes. A circunstância de os autores não possuírem, à época do ajuizamento, as fichas gráficas dos contratos, cuja entrega foi recusada pela própria ré na via administrativa, não pode ser oposta como causa de inépcia, sob pena de se criar obstáculo processual decorrente da própria conduta da parte contrária. Ademais, a decisão que deferiu a tutela de urgência já reconheceu, em cognição sumária, a aptidão da inicial para instaurar a relação processual. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia. 1.2. Da inadmissibilidade da tutela cautelar A questão relativa à manutenção ou revogação da tutela de urgência deferida confunde-se com o mérito da causa, na medida em que a subsistência da medida depende da análise do direito à prorrogação compulsória das dívidas rurais, matéria que será apreciada na sentença. A tutela permanece vigente nos termos da decisão de ID 10537813451, cujos fundamentos não foram infirmados pela contestação. 1.3. Da litigância de má-fé Ambas as partes se acusam mutuamente de litigância de má-fé. A análise da conduta processual de cada uma, para fins de eventual aplicação das sanções previstas nos arts. 79 e 80 do CPC, será realizada na sentença, após a instrução completa do feito, quando este Juízo terá elementos suficientes para avaliar se houve, de fato, alteração da verdade dos fatos ou uso do processo para fins protelatórios. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Diante da controvérsia apresentada nos autos, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverá recair a atividade probatória: Se os autores sofreram frustração de safra e/ou dificuldade de comercialização de produtos em decorrência de fatores adversos nos ciclos produtivos de 2020 a 2025, e em que extensão tais eventos comprometeram sua capacidade de pagamento; Se os autores formularam pedido administrativo de prorrogação das dívidas rurais perante a ré em prazo e forma adequados, e se a ré deu resposta formal ao pleito; Se os contratos firmados entre as partes possuem natureza rural em razão da destinação dos recursos, sujeitando-se ao regime jurídico do crédito rural; Se as taxas de juros remuneratórios praticadas nos contratos superam o limite legal de 12% ao ano aplicável às operações de crédito rural e/ou a taxa média de mercado para operações da mesma espécie; Se houve capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral, sem expressa pactuação, em desacordo com o art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967; Se foram cobrados seguros prestamistas sem a anuência expressa dos autores, configurando venda casada; Se houve vinculação compulsória de cotas-capital como condição para a concessão de crédito, configurando prática abusiva; Se a garantia de alienação fiduciária do imóvel de matrícula nº 29.331 foi constituída por terceiro antes da vigência da Lei nº 14.711/2023, e se os aditivos vinculados ao contrato limite guarda-chuva nº 1588177 contaram com a anuência expressa do garantidor e seu cônjuge; Qual o saldo devedor correto de cada contrato, recalculado com a exclusão dos encargos eventualmente reconhecidos como ilegais. III – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O art. 373 do CPC estabelece, como regra geral, que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, incumbe aos autores demonstrar a ocorrência de frustração de safra ou de outros eventos adversos que justifiquem a prorrogação compulsória das dívidas, bem como a formulação tempestiva do pedido administrativo perante a ré. Incumbe à ré demonstrar a regularidade dos encargos cobrados, a legalidade das garantias constituídas e a inexistência dos vícios contratuais apontados. IV – QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO Quanto às questões de direito relevantes para a decisão de mérito, tem-se que, na sentença, serão analisadas: A aplicabilidade do Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4) e da Súmula 298 do STJ às Cédulas de Produto Rural Financeiras (CPRFs), e se tais títulos admitem prorrogação compulsória nas hipóteses previstas na legislação de crédito rural; A natureza jurídica dos contratos firmados entre as partes, à luz da destinação dos recursos, para fins de aplicação do regime protetivo do crédito rural, independentemente da denominação formal dos títulos; A validade e a extensão da garantia de alienação fiduciária prestada por terceiro antes da vigência da Lei nº 14.711/2023, e a eficácia da cláusula de extensão automática da garantia a operações derivadas não subscritas pelo garantidor; A legalidade dos encargos financeiros praticados nos contratos, à luz do Decreto-Lei nº 167/1967, da Lei nº 4.829/1965 e do Manual de Crédito Rural, especialmente quanto ao limite dos juros remuneratórios, à periodicidade da capitalização e aos encargos moratórios; A aplicabilidade da Súmula 286 do STJ para fins de revisão de toda a cadeia contratual, incluindo operações anteriores renegociadas ou novadas; A configuração ou não de mora dos autores, à luz da Orientação nº 2 do STJ, diante da alegada cobrança de encargos ilegais no período de normalidade contratual. V – ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Os autores requereram a produção de prova documental, pericial contábil e agronômica, testemunhal e depoimento pessoal das partes. A ré requereu a produção de prova documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal dos autores sob pena de confissão. Considerando a natureza da demanda e os pontos controvertidos fixados, defiro, por ora, a produção de prova pericial contábil, que se mostra indispensável para a resolução das questões relativas à regularidade dos encargos financeiros praticados nos contratos e ao recálculo do saldo devedor. A pertinência das demais provas requeridas será avaliada após a apresentação do laudo pericial contábil, oportunidade em que o Juízo deliberará sobre a necessidade de instrução complementar. VI – PERÍCIA Nomeio como perita a contadora, Alciene da Costa e Silva Campo, CPF: 672.388.232-68, telefone: 34992240826, e-mail: alcienecampos@hotmail.com. Determino que a Secretaria proceda à nomeação da referida perita pelo sistema AJG/TJMG, juntando o comprovante nos autos. A perita deverá ser intimada pelo meio mais célere, manifestando-se no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre a aceitação do encargo. Em caso de aceitação, deverá apresentar proposta de honorários e juntar aos autos currículo profissional. Havendo recusa, proceda a Secretaria à nomeação de novo profissional, sem necessidade de nova conclusão. Os honorários periciais serão rateados entre as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, tendo em vista que a prova foi requerida por ambos os lados. Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo: a) arguam eventual impedimento ou suspeição do perito; b) indiquem assistente técnico; c) apresentem quesitos. As partes deverão, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a proposta de honorários e, em caso de concordância, efetuar o depósito do valor, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, sob pena de preclusão da prova. Comprovado o pagamento, defiro desde já a liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais no início dos trabalhos. Expedido alvará, intime-se a perita para a realização da perícia e, posteriormente, as partes para ciência. Cientifique-se a perita de que, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC, deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e acompanhamento das diligências, mediante comunicação prévia nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. O laudo pericial deverá ser elaborado de forma clara e didática, contendo informações detalhadas. Nos termos do art. 465, caput, do CPC, estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da aceitação efetiva da perita, para a entrega do laudo. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultando-se aos assistentes técnicos prazo igual para apresentarem parecer, conforme art. 477, § 1º, do CPC. Intimem-se as partes, ainda, acerca desta decisão, cientificando-as de que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC). Initmem-se. Coromandel, data da assinatura eletrônica. ANDRE GUSTAVO LOPES MOREIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CIRO LUIZ DA SILVA JUNIOR

Réu COOPERATIVA DE CREDITO ARACOOP LTDA - SICOOB ARACOOP

Autor JOYCE DE OLIVEIRA RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LYLIA CUNHA COELHO DE GODOI

OAB: 112401/MG

POLLYANA DA SILVA RIBEIRO MARTINS

OAB: 236932/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 5002896-23.2025.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC, Limitação de Juros, Contratos Bancários, Crédito Rural, Interpretação / Revisão de Contrato, Liminar, Prorrogação] AUTOR: JOYCE DE OLIVEIRA RIBEIRO CPF: 338.638.198-70 e outros RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO ARACOOP LTDA - SICOOB ARACOOP CPF: 03.320.525/0001-00 DECISÃO CIRO LUIZ DA SILVA JUNIOR e JOYCE DE OLIVEIRA RIBEIRO ajuizaram ação de prorrogação de dívida rural c/c revisão contratual e com pedido de tutela provisória de urgência em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO ARACOOP LTDA – SICOOB ARACOOP, alegando, em síntese, serem produtores rurais e possuírem contratos de crédito rural firmados com a instituição financeira demandada, vinculados à manutenção de suas atividades agrícolas e pecuárias na região de Abadia dos Dourados-MG. Sustentaram que, em razão de eventos adversos e imprevisíveis, tais como variações climáticas severas, oscilação nos custos de produção, instabilidade de mercado e reflexos econômicos recentes, sofreram significativo prejuízo em suas safras e enfrentaram dificuldades que comprometeram o cumprimento regular das obrigações financeiras assumidas perante a ré. Alegaram, ainda, que, embora tenham solicitado administrativa e reiteradamente a prorrogação das operações junto à cooperativa, bem como apresentado laudos e documentação comprobatória da incapacidade de pagamento, não obtiveram resposta formal satisfatória, sendo-lhes sugeridas renegociações que implicavam alteração indevida de garantias, em afronta ao previsto no Manual de Crédito Rural. Diante desse cenário, formularam pedido de tutela provisória de urgência para que seja determinada à ré a suspensão da exigibilidade das operações questionadas e a abstenção quanto à inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes, de modo a assegurar a continuidade das atividades rurais e viabilizar a adequada reestruturação das dívidas. O pedido de justiça gratuita foi indeferido por decisão constante no ID 10535286067, tendo sido, contudo, facultado aos autores o parcelamento das custas iniciais. No ID 10536759901, os autores comprovaram o recolhimento da primeira parcela das referidas custas. Decisão de ID 10537813451 que concedeu a tutela de urgência. Em contestação de ID 10574722854, o réu, alega preliminarmente a inépcia da petição inicial devido à ausência de indicação específica das cláusulas contratuais que os autores pretendem revisar e à falta de documentos indispensáveis, como os próprios contratos e extratos. Sustenta ainda a inadmissibilidade da tutela cautelar por ausência de periculum in mora e fumus boni iuris, argumentando que os requerentes já se encontravam em mora antes do ajuizamento e que utilizam a via judicial para legitimar o inadimplemento. No mérito, a cooperativa ré afirma que não houve omissão quanto aos pedidos de prorrogação, tendo realizado diversas reuniões de negociação que restaram infrutíferas pela desídia dos autores em assinar os termos de repactuação oferecidos. Defende a impossibilidade legal de prorrogação das Cédulas de Produto Rural Financeiras (CPRFs), alegando que tais títulos possuem legislação própria que não se submete às regras de alongamento do Manual de Crédito Rural (MCR). Ressalta a inexistência de prova da incapacidade financeira por frustração de safra, impugnando os laudos e cálculos apresentados como unilaterais e incondizentes com a realidade. Por fim, o réu requer a condenação dos autores por litigância de má-fé pela suposta alteração da verdade dos fatos e solicita a produção de provas documental, testemunhal e pericial, além do depoimento pessoal dos requerentes sob pena de confissão. Realizou-se audiência de conciliação, que restou infrutífera (ID 10583022028). Impugnação à contestação nos IDs 10609741739, 10609745779 e 10609733123 em que os autores sustentam, preliminarmente, que a defesa é genérica e incorre em preclusão lógica e confissão tácita, uma vez que não impugnou especificamente fatos e documentos essenciais, como a frustração de safra e diversos contratos de crédito (CCBs) citados na inicial. Alegam que a ré utilizou peças padronizadas que mencionam fatos alheios ao processo, como negociações em outros municípios, e que a própria cooperativa reconheceu a incapacidade de pagamento dos autores ao citar a idoneidade dos laudos técnicos em sua peça. No mérito, reafirmam o direito à prorrogação compulsória das dívidas rurais com base no Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4) e na Súmula 298 do STJ, argumentando que a cooperativa desvirtuou o crédito rural ao utilizar Cédulas de Produto Rural Financeiras (CPR-F) para realizar operações de "mata-mata" (quitação de dívidas anteriores), o que é vedado por lei. Defendem a revisão de toda a cadeia contratual com base na Súmula 286 do STJ, apontando a cobrança de juros acima do limite de 12% ao ano, capitalização abusiva e a ocorrência de "venda casada" de seguros prestamistas sem autorização. Impugnam as alegações de má-fé, classificando como discriminatórias e irrelevantes as menções feitas pela ré ao cargo político do autor e ao parentesco com a advogada da causa. Por fim, pugnam pela produção de provas, incluindo a juntada de documentos novos e a aplicação de multa por descumprimento de ordens judiciais de exibição documental. Decido. Observa-se que o feito se encontra na fase prevista no art. 357 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, uma vez que a causa não se encontra suficientemente instruída. Assim, com fundamento no dispositivo mencionado, passo à prolação de decisão de saneamento e organização do processo. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Da inépcia da petição inicial A ré sustenta que os autores não teriam indicado especificamente as cláusulas contratuais que pretendem revisar, nem teriam juntado os próprios contratos com a inicial, o que tornaria a peça inepta nos termos do art. 330, § 2º, do CPC. Sem razão, contudo. Com efeito, a petição inicial identifica os contratos objeto da demanda, os encargos que reputa ilegais e os pedidos revisional e de prorrogação, com indicação dos fundamentos jurídicos pertinentes. A circunstância de os autores não possuírem, à época do ajuizamento, as fichas gráficas dos contratos, cuja entrega foi recusada pela própria ré na via administrativa, não pode ser oposta como causa de inépcia, sob pena de se criar obstáculo processual decorrente da própria conduta da parte contrária. Ademais, a decisão que deferiu a tutela de urgência já reconheceu, em cognição sumária, a aptidão da inicial para instaurar a relação processual. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia. 1.2. Da inadmissibilidade da tutela cautelar A questão relativa à manutenção ou revogação da tutela de urgência deferida confunde-se com o mérito da causa, na medida em que a subsistência da medida depende da análise do direito à prorrogação compulsória das dívidas rurais, matéria que será apreciada na sentença. A tutela permanece vigente nos termos da decisão de ID 10537813451, cujos fundamentos não foram infirmados pela contestação. 1.3. Da litigância de má-fé Ambas as partes se acusam mutuamente de litigância de má-fé. A análise da conduta processual de cada uma, para fins de eventual aplicação das sanções previstas nos arts. 79 e 80 do CPC, será realizada na sentença, após a instrução completa do feito, quando este Juízo terá elementos suficientes para avaliar se houve, de fato, alteração da verdade dos fatos ou uso do processo para fins protelatórios. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Diante da controvérsia apresentada nos autos, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverá recair a atividade probatória: Se os autores sofreram frustração de safra e/ou dificuldade de comercialização de produtos em decorrência de fatores adversos nos ciclos produtivos de 2020 a 2025, e em que extensão tais eventos comprometeram sua capacidade de pagamento; Se os autores formularam pedido administrativo de prorrogação das dívidas rurais perante a ré em prazo e forma adequados, e se a ré deu resposta formal ao pleito; Se os contratos firmados entre as partes possuem natureza rural em razão da destinação dos recursos, sujeitando-se ao regime jurídico do crédito rural; Se as taxas de juros remuneratórios praticadas nos contratos superam o limite legal de 12% ao ano aplicável às operações de crédito rural e/ou a taxa média de mercado para operações da mesma espécie; Se houve capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral, sem expressa pactuação, em desacordo com o art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967; Se foram cobrados seguros prestamistas sem a anuência expressa dos autores, configurando venda casada; Se houve vinculação compulsória de cotas-capital como condição para a concessão de crédito, configurando prática abusiva; Se a garantia de alienação fiduciária do imóvel de matrícula nº 29.331 foi constituída por terceiro antes da vigência da Lei nº 14.711/2023, e se os aditivos vinculados ao contrato limite guarda-chuva nº 1588177 contaram com a anuência expressa do garantidor e seu cônjuge; Qual o saldo devedor correto de cada contrato, recalculado com a exclusão dos encargos eventualmente reconhecidos como ilegais. III – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O art. 373 do CPC estabelece, como regra geral, que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, incumbe aos autores demonstrar a ocorrência de frustração de safra ou de outros eventos adversos que justifiquem a prorrogação compulsória das dívidas, bem como a formulação tempestiva do pedido administrativo perante a ré. Incumbe à ré demonstrar a regularidade dos encargos cobrados, a legalidade das garantias constituídas e a inexistência dos vícios contratuais apontados. IV – QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO Quanto às questões de direito relevantes para a decisão de mérito, tem-se que, na sentença, serão analisadas: A aplicabilidade do Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4) e da Súmula 298 do STJ às Cédulas de Produto Rural Financeiras (CPRFs), e se tais títulos admitem prorrogação compulsória nas hipóteses previstas na legislação de crédito rural; A natureza jurídica dos contratos firmados entre as partes, à luz da destinação dos recursos, para fins de aplicação do regime protetivo do crédito rural, independentemente da denominação formal dos títulos; A validade e a extensão da garantia de alienação fiduciária prestada por terceiro antes da vigência da Lei nº 14.711/2023, e a eficácia da cláusula de extensão automática da garantia a operações derivadas não subscritas pelo garantidor; A legalidade dos encargos financeiros praticados nos contratos, à luz do Decreto-Lei nº 167/1967, da Lei nº 4.829/1965 e do Manual de Crédito Rural, especialmente quanto ao limite dos juros remuneratórios, à periodicidade da capitalização e aos encargos moratórios; A aplicabilidade da Súmula 286 do STJ para fins de revisão de toda a cadeia contratual, incluindo operações anteriores renegociadas ou novadas; A configuração ou não de mora dos autores, à luz da Orientação nº 2 do STJ, diante da alegada cobrança de encargos ilegais no período de normalidade contratual. V – ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Os autores requereram a produção de prova documental, pericial contábil e agronômica, testemunhal e depoimento pessoal das partes. A ré requereu a produção de prova documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal dos autores sob pena de confissão. Considerando a natureza da demanda e os pontos controvertidos fixados, defiro, por ora, a produção de prova pericial contábil, que se mostra indispensável para a resolução das questões relativas à regularidade dos encargos financeiros praticados nos contratos e ao recálculo do saldo devedor. A pertinência das demais provas requeridas será avaliada após a apresentação do laudo pericial contábil, oportunidade em que o Juízo deliberará sobre a necessidade de instrução complementar. VI – PERÍCIA Nomeio como perita a contadora, Alciene da Costa e Silva Campo, CPF: 672.388.232-68, telefone: 34992240826, e-mail: alcienecampos@hotmail.com. Determino que a Secretaria proceda à nomeação da referida perita pelo sistema AJG/TJMG, juntando o comprovante nos autos. A perita deverá ser intimada pelo meio mais célere, manifestando-se no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre a aceitação do encargo. Em caso de aceitação, deverá apresentar proposta de honorários e juntar aos autos currículo profissional. Havendo recusa, proceda a Secretaria à nomeação de novo profissional, sem necessidade de nova conclusão. Os honorários periciais serão rateados entre as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, tendo em vista que a prova foi requerida por ambos os lados. Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo: a) arguam eventual impedimento ou suspeição do perito; b) indiquem assistente técnico; c) apresentem quesitos. As partes deverão, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a proposta de honorários e, em caso de concordância, efetuar o depósito do valor, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, sob pena de preclusão da prova. Comprovado o pagamento, defiro desde já a liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais no início dos trabalhos. Expedido alvará, intime-se a perita para a realização da perícia e, posteriormente, as partes para ciência. Cientifique-se a perita de que, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC, deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e acompanhamento das diligências, mediante comunicação prévia nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. O laudo pericial deverá ser elaborado de forma clara e didática, contendo informações detalhadas. Nos termos do art. 465, caput, do CPC, estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da aceitação efetiva da perita, para a entrega do laudo. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultando-se aos assistentes técnicos prazo igual para apresentarem parecer, conforme art. 477, § 1º, do CPC. Intimem-se as partes, ainda, acerca desta decisão, cientificando-as de que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC). Initmem-se. Coromandel, data da assinatura eletrônica. ANDRE GUSTAVO LOPES MOREIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel