5002895-88.2021.8.13.0351
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba PROCESSO Nº: 5002895-88.2021.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] AUTOR: NUBIA FERNANDES ANDRADE CPF: 050.294.786-12 RÉU: MUNICIPIO DE JANAUBA CPF: 18.017.392/0001-67 DECISÃO Trata-se de ação sob o rito do Procedimento Comum Cível proposta por NUBIA FERNANDES ANDRADE em face do MUNICIPIO DE JANAUBA, na qual foi saneado o feito e deferida a produção de prova pericial para apuração de exposição a agentes insalubres, tendo sido nomeado o Engenheiro de Segurança do Trabalho, Sr. ADRIANO ALVES MOREIRA, com honorários provisórios fixados em R$ 612,00, nos termos da Portaria nº 7231/PR/2025. Intimado, o perito nomeado aceitou o encargo, porém apresentou contraproposta de honorários periciais no montante de R$ 2.448,00 (dois mil quatrocentos e quarenta e oito reais), sob a justificativa de necessidade de deslocamento, haja vista encontrar-se sediado na comarca de Curvelo - MG, a aproximadamente 400 km de distância do local da perícia. As partes manifestaram-se acerca da proposta. Vieram os autos conclusos. Decido e fundamento. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão honorária do perito nomeado (R$ 2.448,00) suplanta significativamente o valor inicialmente proposto de R$ 612,00, parametrizado na Portaria nº 7231/PR/2025. De fato, o perito fundamenta sua pretensão na Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 232/2016, que viabiliza a majoração fundamentada do valor de tabela em até 5 (cinco) vezes. Contudo, a justificativa central para o elevado acréscimo reside no expressivo deslocamento de aproximadamente 400 km entre a sede de suas atividades (Curvelo/MG) e o local da perícia nesta comarca de Janaúba/MG. Ocorre que tal deslocamento onera em demasia o processo de forma desnecessária. Como bem realçado pelas partes, os princípios da cooperação, celeridade e da menor onerosidade do processo determinam que os atos processuais devem ser praticados de maneira eficiente e econômica. Havendo profissionais habilitados para o encargo situados na própria comarca de Janaúba/MG ou em localidades substancialmente mais próximas, revela-se irrazoável manter a nomeação de perito sediado a 400 km, o que geraria despesas logísticas excessivas a serem suportadas pelas partes ou pelo próprio Estado. Nesse compasso, rege o Código de Processo Civil que cabe ao magistrado zelar pela modicidade dos custos processuais e pela busca da menor onerosidade aos litigantes. Inexistindo justificativa singular que demande exclusivamente a atuação de profissional sediado em comarca distante, impõe-se a substituição do perito em homenagem à economicidade processual. Desse modo, em face da concordância de ambas as partes e visando resguardar o equilíbrio financeiro da relação jurídico-processual, impõe-se acolher o pleito de substituição pericial. Ante o exposto, REJEITO a contraproposta de honorários periciais apresentada pelo Sr. ADRIANO ALVES MOREIRA (R$ 2.448,00), ante os princípios da menor onerosidade e economia processual; DESTITUO o Sr. ADRIANO ALVES MOREIRA do encargo pericial nestes autos, agradecendo-o pela honrosa atenção dispensada a este Juízo; E, substituição, nomeio o perito Engenheiro de Segurança do Trabalho, inscrito no Banco de Peritos do TJMG, o Sr. BRUNO DAMASCENO GUALBERTO1, para, em auxílio a este Juízo, oficiar no presente feito, fixando honorários periciais no importe de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), nos termos da Portaria nº 7611/PR/2026. Aceito o encargo, intimem-se as partes, para os fins do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, facultando-lhes arguir suspeição ou impedimento, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências, intime-se o auxiliar do juízo para realização da prova técnica, facultando-lhe 60 (sessenta) dias para entrega do laudo. Cientifique-se o perito de que deverá “assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias”, conforme dispõe o § 2º do art. 466 do CPC. Após o devido agendamento de data, intimem-se as partes acerca da realização da prova técnica, devendo providenciar e juntar aos autos o que for necessário. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação regular, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Ao final, conclusos para determinação do que de direito. Cumpra-se. 1 Email: bruno.gualberto@yahoo.com.br Janaúba, data da assinatura eletrônica. ERITON JOSE SANT ANA MAGALHAES Juiz de Direito Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018a2
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
T ADRIANO ALVES MOREIRA
T BRUNO DAMASCENO GUALBERTO
Autor NUBIA FERNANDES ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ ANTONIO DIAS SILVEIRA
OAB: 53009/MG
DEIZIANE AMELIA BORGES
OAB: 179071/MG
JERMESON PATRIK LOPES DIAS
OAB: 194584/MG
BRENDA CRISTINE PEREIRA SILVEIRA
OAB: 185072/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba PROCESSO Nº: 5002895-88.2021.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] AUTOR: NUBIA FERNANDES ANDRADE CPF: 050.294.786-12 RÉU: MUNICIPIO DE JANAUBA CPF: 18.017.392/0001-67 DECISÃO Trata-se de ação sob o rito do Procedimento Comum Cível proposta por NUBIA FERNANDES ANDRADE em face do MUNICIPIO DE JANAUBA, na qual foi saneado o feito e deferida a produção de prova pericial para apuração de exposição a agentes insalubres, tendo sido nomeado o Engenheiro de Segurança do Trabalho, Sr. ADRIANO ALVES MOREIRA, com honorários provisórios fixados em R$ 612,00, nos termos da Portaria nº 7231/PR/2025. Intimado, o perito nomeado aceitou o encargo, porém apresentou contraproposta de honorários periciais no montante de R$ 2.448,00 (dois mil quatrocentos e quarenta e oito reais), sob a justificativa de necessidade de deslocamento, haja vista encontrar-se sediado na comarca de Curvelo - MG, a aproximadamente 400 km de distância do local da perícia. As partes manifestaram-se acerca da proposta. Vieram os autos conclusos. Decido e fundamento. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão honorária do perito nomeado (R$ 2.448,00) suplanta significativamente o valor inicialmente proposto de R$ 612,00, parametrizado na Portaria nº 7231/PR/2025. De fato, o perito fundamenta sua pretensão na Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 232/2016, que viabiliza a majoração fundamentada do valor de tabela em até 5 (cinco) vezes. Contudo, a justificativa central para o elevado acréscimo reside no expressivo deslocamento de aproximadamente 400 km entre a sede de suas atividades (Curvelo/MG) e o local da perícia nesta comarca de Janaúba/MG. Ocorre que tal deslocamento onera em demasia o processo de forma desnecessária. Como bem realçado pelas partes, os princípios da cooperação, celeridade e da menor onerosidade do processo determinam que os atos processuais devem ser praticados de maneira eficiente e econômica. Havendo profissionais habilitados para o encargo situados na própria comarca de Janaúba/MG ou em localidades substancialmente mais próximas, revela-se irrazoável manter a nomeação de perito sediado a 400 km, o que geraria despesas logísticas excessivas a serem suportadas pelas partes ou pelo próprio Estado. Nesse compasso, rege o Código de Processo Civil que cabe ao magistrado zelar pela modicidade dos custos processuais e pela busca da menor onerosidade aos litigantes. Inexistindo justificativa singular que demande exclusivamente a atuação de profissional sediado em comarca distante, impõe-se a substituição do perito em homenagem à economicidade processual. Desse modo, em face da concordância de ambas as partes e visando resguardar o equilíbrio financeiro da relação jurídico-processual, impõe-se acolher o pleito de substituição pericial. Ante o exposto, REJEITO a contraproposta de honorários periciais apresentada pelo Sr. ADRIANO ALVES MOREIRA (R$ 2.448,00), ante os princípios da menor onerosidade e economia processual; DESTITUO o Sr. ADRIANO ALVES MOREIRA do encargo pericial nestes autos, agradecendo-o pela honrosa atenção dispensada a este Juízo; E, substituição, nomeio o perito Engenheiro de Segurança do Trabalho, inscrito no Banco de Peritos do TJMG, o Sr. BRUNO DAMASCENO GUALBERTO1, para, em auxílio a este Juízo, oficiar no presente feito, fixando honorários periciais no importe de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), nos termos da Portaria nº 7611/PR/2026. Aceito o encargo, intimem-se as partes, para os fins do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, facultando-lhes arguir suspeição ou impedimento, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências, intime-se o auxiliar do juízo para realização da prova técnica, facultando-lhe 60 (sessenta) dias para entrega do laudo. Cientifique-se o perito de que deverá “assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias”, conforme dispõe o § 2º do art. 466 do CPC. Após o devido agendamento de data, intimem-se as partes acerca da realização da prova técnica, devendo providenciar e juntar aos autos o que for necessário. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação regular, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Ao final, conclusos para determinação do que de direito. Cumpra-se. 1 Email: bruno.gualberto@yahoo.com.br Janaúba, data da assinatura eletrônica. ERITON JOSE SANT ANA MAGALHAES Juiz de Direito Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018a2