Detalhe do processo

5002893-57.2023.8.13.0090

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5002893-57.2023.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: NEIDE APARECIDA DA SILVA CPF: 087.219.676-36 e outros RÉU: ELIZENE DE OLIVEIRA CPF: não informado SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais Decorrente de Difamação e Injúria ajuizada por NEIDE APARECIDA DA SILVA e ILES GOMES DO NASCIMENTO em face de ELIZENE DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos (ID 9875999271). Alegam os autores, em síntese, que mantêm união estável e residem no bairro Recanto da Serra, nesta Comarca, sendo vizinhos da ré. Afirmam que no dia 28 de novembro de 2022 a primeira requerente enviou mensagem via aplicativo de mensagens WhatsApp à requerida solicitando de forma cortês a redução do volume do som residencial. Ocorre que a requerida passou a desferir-lhe agressões verbais, xingamentos e expressões altamente pejorativas, tais como "ridícula", "burra", "nojenta" e afirmando que a genitora da autora deveria tê-la abortado. Sustentam que no dia 1º de maio de 2023 novos episódios de perturbação do sossego e agressões verbais ocorreram, oportunidade em que solicitaram a presença de guarnição da Polícia Militar e realizaram boletim de ocorrência REDS nº 2023-020491257-001. Aduzem que perante os policiais militares e vizinhos a ré proferiu xingamentos e palavras ofensivas de cunho discriminatório e difamatório ao casal, imputando ilícitos e condutas degradantes à sua imagem pública. Diante disso, requereram a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. Juntaram procuração e documentos (IDs 9876015850 a 9875990293). A gratuidade de justiça foi deferida aos autores (ID 9881515053). A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 10091896088). A ré apresentou contestação (ID 10107701588), na qual pleiteou a gratuidade de justiça. No mérito, impugnou a autenticidade das capturas de tela e dos áudios do aplicativo WhatsApp diante da ausência de ata notarial. Argumentou que não foram demonstradas as ofensas alegadas, sustentando que os vídeos anexados contêm imagens desconexas e vozes não identificadas. Alegou a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, enquadrando os fatos como meros aborrecimentos cotidianos do convívio em vizinhança. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Os autores apresentaram réplica (ID 10135539258), impugnando as teses defensivas e acostando certidão de verificação e preservação técnica de evidência digital elaborada pela plataforma certificadora Verifact (IDs 10135553369 e 10135569702), bem como relatório de acompanhamento psicológico da autora (ID 10135544165). Instadas a especificarem provas (ID 10178088981), a parte autora requereu a produção de prova pericial tecnológica de áudio e voz, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal (ID 10192949080), ao passo que a ré quedou-se silente (ID 10225087134). O feito foi saneado (ID 10236467013), oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos referentes à existência do alegado dano moral e à autenticidade e autoria dos prints e áudios utilizados como meio de prova. Na mesma ocasião, deferiu-se a realização de perícia técnica em tecnologia da informação e computação forense, nomeando-se o perito perante o sistema AJ/TJMG. A parte autora apresentou seus quesitos técnicos (ID 10366636980), tendo decorrido in albis o prazo para manifestação da ré (ID 10401248836). Laudo Pericial (ID 10538937502). Os autores manifestaram-se concordando integralmente com o laudo pericial (ID 10551337354). A ré apresentou impugnação à perícia (ID 10556632743). O perito prestou esclarecimentos (ID 10582111738). O laudo pericial foi homologado pelo Juízo (ID 10676849034). Os autores apresentaram alegações finais no ID 10691604407 e a ré apresentou seus memoriais no ID 10692428719. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, assim como as condições da ação, e não havendo questões preliminares pendentes ou nulidades a sanar, declaro o feito saneado e passo ao exame do mérito. A controvérsia diz respeito à caracterização de responsabilidade civil extracontratual da ré por danos morais supostamente suportados pelos autores, em decorrência de agressões verbais, injúrias e difamações praticadas em ambiente virtual de mensagens e presencialmente em contexto de vizinhança. A responsabilidade civil subjetiva encontra balizamento nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, exigindo a demonstração concomitante de conduta ilícita, culpa ou dolo do agente, nexo de causalidade e o dano experimentado pela vítima. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Especificamente acerca das ofensas contra a honra, o artigo 953 do Código Civil prevê expressamente o dever de reparar os prejuízos decorrentes de atos que violem a dignidade, a reputação ou o decoro do indivíduo. Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso. No tocante à prova dos fatos constitutivos do direito, incumbe à parte autora demonstrar a ocorrência do ilícito e a extensão dos danos, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. No caso em apreço, o conjunto probatório produzido ao longo da instrução processual demonstra de forma estreme de dúvidas a prática reiterada de atos ilícitos perpetrados pela ré em prejuízo da honra e da imagem dos autores. A tese defensiva articulada na contestação no sentido de que os arquivos eletrônicos, mensagens de áudio e capturas de tela seriam inautênticos ou teriam sido editados foi integralmente infirmada pela prova pericial especializada produzida sob o crivo do contraditório. Conforme o artigo 479 do Código de Processo Civil, a apreciação da prova pericial pelo magistrado considera o método científico empregado e a consistência das conclusões técnicas apresentadas pelo expert nomeado pelo Juízo. Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Nesse contexto, verifica-se que o laudo pericial oficial confeccionado pelo perito em tecnologia da informação e computação forense (ID 10538937502), devidamente homologado por este Juízo (ID 10676849034), analisou minunciosamente todo o acervo digital constante dos autos e as evidências preservadas pela certificadora eletrônica Verifact. O laudo técnico atestou com clareza a absoluta integridade dos registros eletrônicos e das conversas via WhatsApp mantidas entre a autora Neide e o contato da ré, constatando a inexistência de edições, cortes, adulterações ou quebra da cadeia de custódia digital. Além disso, mediante aplicação de exame comparativo de locutor por meio do software especializado Praat, o perito oficial aferiu uma taxa de compatibilidade acústica de 98% entre a voz constante nos áudios do WhatsApp/vídeos e o padrão vocal da ré Elizene de Oliveira. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça orienta que o laudo pericial confeccionado por perito imparcial do Juízo prevalece quando embasado em metodologia científica rígida e não refutado por elementos probatórios equivalentes de igual envergadura técnica. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO ENTRE VEÍCULOS - FALECIMENTO DO CÔNJUGE DA PARTE AUTORA - CULPA DO RÉU - VERIFICAÇÃO - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSAM DERRUIR O EXAME TÉCNICO - VALIDADE DO DADO PROBATÓRIO - DANO MORAL - MANUTENÇÃO- SENTENÇA MANTIDA. - O reconhecimento da responsabilidade civil subjetiva depende de prova do dano, da culpa do agente e do nexo de causalidade entre os dois. - O laudo pericial goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo perfeitamente ser refutado por outros instrumentos de prova validamente produzidos. - A insatisfação quanto ao resultado da prova pericial por considerações diferentes da parte interessada, não desconstituem a prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. - O conjunto probatório demonstra que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva do condutor do caminhão - O pensionamento indenizatório decorrente da responsabilidade civil tem como pressuposto a prova da dependência econômico-financeira do requerente para com a vítima fatal do ilícito civil. - O dano moral deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, como se extrai do art. 944, do CC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.153594-9/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2023, publicação da súmula em 21/09/2023) Além disso, a versão autoral é respaldada pelos registros oficiais lavrados por autoridades públicas dotadas de fé pública. O Boletim de Ocorrência Militar nº 2023-020491257-001 (ID 9875998966) registra de forma inequívoca que, ao comparecer ao local dos fatos, após ser acionada pelo autor Iles em virtude de perturbação do sossego noturno, a guarnição policial presenciou a ré exaltada, proferindo xingamentos ostensivos diretamente ao requerente. As expressões direcionadas à autora Neide "ridícula", "burra", "nojenta" e afirmações afirmando que não deveria ter nascido, bem como as declarações de cunho discriminatório e ultrajante dirigidas ao autor Iles e ao casal em ambiente público de vizinhança, desbordam sumamente do mero aborrecimento e caracterizam nítido ataque à honra subjetiva e objetiva das vítimas. Nesse sentido: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - OFENSA À HONRA - ONUS DA PROVA. O dano moral é o prejuízo decorrente da dor imputada a uma pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral. A agressão psicológica, por mensagem em whatsapp, com xingamentos, ameaças e conteúdo pejorativo, constitui ato ilícito causador de violação aos direitos da personalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.171865-5/003, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2025, publicação da súmula em 12/02/2025) O dano moral experimentado pelos autores resulta demonstrado pela própria gravidade e torpeza das agressões verbais praticadas pela ré, que violaram de forma direta os direitos da personalidade resguardados pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como pelos artigos 186 e 953 do Código Civil. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. No que tange ao arbitramento do valor da indenização, deve-se observar a norma prevista no artigo 944, caput, do Código Civil, pautando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem perder de vista o caráter compensatório para a vítima e o efeito pedagógico-punitivo para o ofensor, evitando-se o enriquecimento sem causa. Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. Sopesando o grau de culpa da ré que agiu de forma intencional e desproporcional, a reiteração dos atos ofensivos, a condição socioeconômica das partes litigantes todas beneficiárias da justiça gratuita, entendo razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais no montante total de R$ 8.000,00, sendo o valor de R$ 4.000,00 devido a cada um dos autores. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ELIZENE DE OLIVEIRA ao pagamento de indenização por danos morais no montante total de R$ 8.000,00, sendo R$ 4.000,00 devidos para cada um dos autores. Sobre o valor da condenação incidirão correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora desde o evento danoso (28/11/2022), conforme a Súmula 54 do STJ, calculados pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. RENATA NASCIMENTO BORGES Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELIZENE DE OLIVEIRA

Autor ILES GOMES DO NASCIMENTO

Autor NEIDE APARECIDA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANO PASSOS DE JESUS

OAB: 128764/MG

JHENNY KAROLYN SILVA GODINHO

OAB: 210468/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5002893-57.2023.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: NEIDE APARECIDA DA SILVA CPF: 087.219.676-36 e outros RÉU: ELIZENE DE OLIVEIRA CPF: não informado SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais Decorrente de Difamação e Injúria ajuizada por NEIDE APARECIDA DA SILVA e ILES GOMES DO NASCIMENTO em face de ELIZENE DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos (ID 9875999271). Alegam os autores, em síntese, que mantêm união estável e residem no bairro Recanto da Serra, nesta Comarca, sendo vizinhos da ré. Afirmam que no dia 28 de novembro de 2022 a primeira requerente enviou mensagem via aplicativo de mensagens WhatsApp à requerida solicitando de forma cortês a redução do volume do som residencial. Ocorre que a requerida passou a desferir-lhe agressões verbais, xingamentos e expressões altamente pejorativas, tais como "ridícula", "burra", "nojenta" e afirmando que a genitora da autora deveria tê-la abortado. Sustentam que no dia 1º de maio de 2023 novos episódios de perturbação do sossego e agressões verbais ocorreram, oportunidade em que solicitaram a presença de guarnição da Polícia Militar e realizaram boletim de ocorrência REDS nº 2023-020491257-001. Aduzem que perante os policiais militares e vizinhos a ré proferiu xingamentos e palavras ofensivas de cunho discriminatório e difamatório ao casal, imputando ilícitos e condutas degradantes à sua imagem pública. Diante disso, requereram a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. Juntaram procuração e documentos (IDs 9876015850 a 9875990293). A gratuidade de justiça foi deferida aos autores (ID 9881515053). A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 10091896088). A ré apresentou contestação (ID 10107701588), na qual pleiteou a gratuidade de justiça. No mérito, impugnou a autenticidade das capturas de tela e dos áudios do aplicativo WhatsApp diante da ausência de ata notarial. Argumentou que não foram demonstradas as ofensas alegadas, sustentando que os vídeos anexados contêm imagens desconexas e vozes não identificadas. Alegou a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, enquadrando os fatos como meros aborrecimentos cotidianos do convívio em vizinhança. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Os autores apresentaram réplica (ID 10135539258), impugnando as teses defensivas e acostando certidão de verificação e preservação técnica de evidência digital elaborada pela plataforma certificadora Verifact (IDs 10135553369 e 10135569702), bem como relatório de acompanhamento psicológico da autora (ID 10135544165). Instadas a especificarem provas (ID 10178088981), a parte autora requereu a produção de prova pericial tecnológica de áudio e voz, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal (ID 10192949080), ao passo que a ré quedou-se silente (ID 10225087134). O feito foi saneado (ID 10236467013), oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos referentes à existência do alegado dano moral e à autenticidade e autoria dos prints e áudios utilizados como meio de prova. Na mesma ocasião, deferiu-se a realização de perícia técnica em tecnologia da informação e computação forense, nomeando-se o perito perante o sistema AJ/TJMG. A parte autora apresentou seus quesitos técnicos (ID 10366636980), tendo decorrido in albis o prazo para manifestação da ré (ID 10401248836). Laudo Pericial (ID 10538937502). Os autores manifestaram-se concordando integralmente com o laudo pericial (ID 10551337354). A ré apresentou impugnação à perícia (ID 10556632743). O perito prestou esclarecimentos (ID 10582111738). O laudo pericial foi homologado pelo Juízo (ID 10676849034). Os autores apresentaram alegações finais no ID 10691604407 e a ré apresentou seus memoriais no ID 10692428719. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, assim como as condições da ação, e não havendo questões preliminares pendentes ou nulidades a sanar, declaro o feito saneado e passo ao exame do mérito. A controvérsia diz respeito à caracterização de responsabilidade civil extracontratual da ré por danos morais supostamente suportados pelos autores, em decorrência de agressões verbais, injúrias e difamações praticadas em ambiente virtual de mensagens e presencialmente em contexto de vizinhança. A responsabilidade civil subjetiva encontra balizamento nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, exigindo a demonstração concomitante de conduta ilícita, culpa ou dolo do agente, nexo de causalidade e o dano experimentado pela vítima. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Especificamente acerca das ofensas contra a honra, o artigo 953 do Código Civil prevê expressamente o dever de reparar os prejuízos decorrentes de atos que violem a dignidade, a reputação ou o decoro do indivíduo. Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso. No tocante à prova dos fatos constitutivos do direito, incumbe à parte autora demonstrar a ocorrência do ilícito e a extensão dos danos, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. No caso em apreço, o conjunto probatório produzido ao longo da instrução processual demonstra de forma estreme de dúvidas a prática reiterada de atos ilícitos perpetrados pela ré em prejuízo da honra e da imagem dos autores. A tese defensiva articulada na contestação no sentido de que os arquivos eletrônicos, mensagens de áudio e capturas de tela seriam inautênticos ou teriam sido editados foi integralmente infirmada pela prova pericial especializada produzida sob o crivo do contraditório. Conforme o artigo 479 do Código de Processo Civil, a apreciação da prova pericial pelo magistrado considera o método científico empregado e a consistência das conclusões técnicas apresentadas pelo expert nomeado pelo Juízo. Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Nesse contexto, verifica-se que o laudo pericial oficial confeccionado pelo perito em tecnologia da informação e computação forense (ID 10538937502), devidamente homologado por este Juízo (ID 10676849034), analisou minunciosamente todo o acervo digital constante dos autos e as evidências preservadas pela certificadora eletrônica Verifact. O laudo técnico atestou com clareza a absoluta integridade dos registros eletrônicos e das conversas via WhatsApp mantidas entre a autora Neide e o contato da ré, constatando a inexistência de edições, cortes, adulterações ou quebra da cadeia de custódia digital. Além disso, mediante aplicação de exame comparativo de locutor por meio do software especializado Praat, o perito oficial aferiu uma taxa de compatibilidade acústica de 98% entre a voz constante nos áudios do WhatsApp/vídeos e o padrão vocal da ré Elizene de Oliveira. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça orienta que o laudo pericial confeccionado por perito imparcial do Juízo prevalece quando embasado em metodologia científica rígida e não refutado por elementos probatórios equivalentes de igual envergadura técnica. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO ENTRE VEÍCULOS - FALECIMENTO DO CÔNJUGE DA PARTE AUTORA - CULPA DO RÉU - VERIFICAÇÃO - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSAM DERRUIR O EXAME TÉCNICO - VALIDADE DO DADO PROBATÓRIO - DANO MORAL - MANUTENÇÃO- SENTENÇA MANTIDA. - O reconhecimento da responsabilidade civil subjetiva depende de prova do dano, da culpa do agente e do nexo de causalidade entre os dois. - O laudo pericial goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo perfeitamente ser refutado por outros instrumentos de prova validamente produzidos. - A insatisfação quanto ao resultado da prova pericial por considerações diferentes da parte interessada, não desconstituem a prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. - O conjunto probatório demonstra que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva do condutor do caminhão - O pensionamento indenizatório decorrente da responsabilidade civil tem como pressuposto a prova da dependência econômico-financeira do requerente para com a vítima fatal do ilícito civil. - O dano moral deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, como se extrai do art. 944, do CC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.153594-9/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2023, publicação da súmula em 21/09/2023) Além disso, a versão autoral é respaldada pelos registros oficiais lavrados por autoridades públicas dotadas de fé pública. O Boletim de Ocorrência Militar nº 2023-020491257-001 (ID 9875998966) registra de forma inequívoca que, ao comparecer ao local dos fatos, após ser acionada pelo autor Iles em virtude de perturbação do sossego noturno, a guarnição policial presenciou a ré exaltada, proferindo xingamentos ostensivos diretamente ao requerente. As expressões direcionadas à autora Neide "ridícula", "burra", "nojenta" e afirmações afirmando que não deveria ter nascido, bem como as declarações de cunho discriminatório e ultrajante dirigidas ao autor Iles e ao casal em ambiente público de vizinhança, desbordam sumamente do mero aborrecimento e caracterizam nítido ataque à honra subjetiva e objetiva das vítimas. Nesse sentido: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - OFENSA À HONRA - ONUS DA PROVA. O dano moral é o prejuízo decorrente da dor imputada a uma pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral. A agressão psicológica, por mensagem em whatsapp, com xingamentos, ameaças e conteúdo pejorativo, constitui ato ilícito causador de violação aos direitos da personalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.171865-5/003, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2025, publicação da súmula em 12/02/2025) O dano moral experimentado pelos autores resulta demonstrado pela própria gravidade e torpeza das agressões verbais praticadas pela ré, que violaram de forma direta os direitos da personalidade resguardados pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como pelos artigos 186 e 953 do Código Civil. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. No que tange ao arbitramento do valor da indenização, deve-se observar a norma prevista no artigo 944, caput, do Código Civil, pautando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem perder de vista o caráter compensatório para a vítima e o efeito pedagógico-punitivo para o ofensor, evitando-se o enriquecimento sem causa. Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. Sopesando o grau de culpa da ré que agiu de forma intencional e desproporcional, a reiteração dos atos ofensivos, a condição socioeconômica das partes litigantes todas beneficiárias da justiça gratuita, entendo razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais no montante total de R$ 8.000,00, sendo o valor de R$ 4.000,00 devido a cada um dos autores. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ELIZENE DE OLIVEIRA ao pagamento de indenização por danos morais no montante total de R$ 8.000,00, sendo R$ 4.000,00 devidos para cada um dos autores. Sobre o valor da condenação incidirão correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora desde o evento danoso (28/11/2022), conforme a Súmula 54 do STJ, calculados pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. RENATA NASCIMENTO BORGES Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho