Detalhe do processo

5002893-34.2016.8.21.0008

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002893-34.2016.8.21.0008/RS AUTOR : YAMARA PINHEIRO DA SILVA DE PAULA COUTO ADVOGADO(A) : CÍCERO TROGLIO (OAB RS024537) ADVOGADO(A) : CESAR VERGARA DE ALMEIDA MARTINS COSTA (OAB RS028947) RÉU : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS RÉU : FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO(A) : CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB RS056890A) ADVOGADO(A) : MIZZI GOMES GEDEON DIAS (OAB MA014371) ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO (OAB RJ104348) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária em que a autora postula: (a) revisão do cálculo da suplementação de pensão por morte, para que corresponda a 60% da suplementação de aposentadoria do falecido, sem dedução do benefício pago pelo INSS; e (b) pagamento de diferenças decorrentes dos reajustes sobre a RMNR previstos nos acordos coletivos de 2011 e 2012. Levantado o sobrestamento em 27/01/2026 (evento 36), a autora requereu a juntada de laudo pericial como prova emprestada ou, sucessivamente, a realização de perícia contábil nestes autos ( evento 47, PET1 ). A ré Petros impugnou o pedido ( evento 55, PET1 ), alegando que o laudo versa sobre regulamento diverso do aplicável ao caso da autora. Decido. 1. Ilegitimidade passiva da Petrobras A ilegitimidade da Petrobras foi reconhecida por decisão anterior, confirmada pelo acórdão unânime da 6.ª Câmara Cível do TJRS no Agravo de Instrumento n.° 70071637425, transitado em julgado. O feito prossegue exclusivamente em face da ré Petros. 2. Saneamento Não há nulidades a suprir. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Pontos controvertidos: a) Se o cálculo da suplementação de pensão observa o art. 32 do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobras vigente em julho de 2012, correspondendo a 60% da suplementação de aposentadoria do falecido, sem dedução do valor pago pelo INSS; b) Se os reajustes concedidos à autora observaram a isonomia com o pessoal ativo, especialmente os percentuais sobre a RMNR dos acordos coletivos de 2011 (10,71%) e 2012 (8,16%); c) A existência e extensão de eventuais diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. Ônus da prova: Incumbe à ré Petros demonstrar a regularidade do cálculo e o correto repasse dos reajustes, por ser a única detentora dos documentos técnicos necessários (art. 373, § 1.°, do CPC). 3. Prova emprestada Acolho a impugnação da ré Petros ( evento 55, PET1 ). O laudo foi produzido em processo com premissas regulamentares diversas — o benefício analisado foi concedido em novembro de 2000, ao passo que o da autora teve início em julho de 2012. Indefiro o pedido. 4. Perícia contábil Defiro a realização de prova pericial contábil. O perito deverá: a) verificar se o cálculo da suplementação de pensão corresponde a 60% da suplementação de aposentadoria do falecido na data do óbito, sem dedução do valor pago pelo INSS, conforme o art. 32 do Regulamento de 2008; b) apurar se a Petros aplica o coeficiente de 60% sobre a renda global (suplementação Petros + INSS) e, após, deduz o valor do INSS, chegando a valor inferior ao previsto no regulamento; c) verificar se os reajustes concedidos à autora foram idênticos aos aplicados ao grupo do participante falecido, com atenção aos percentuais sobre a RMNR nos acordos coletivos de 2011 e 2012; d) quantificar as diferenças históricas eventualmente existentes desde o início do benefício (julho de 2012) até a data do laudo, observada a prescrição quinquenal. 5. Documentos a serem apresentados pela Petros A ré Petros fica intimada a apresentar, no prazo de 20 dias: a) fichas financeiras completas da suplementação de pensão da autora, desde o início do benefício; b) planilhas de cálculo do benefício inicial da autora e da suplementação de aposentadoria do falecido, com memória de cálculo; c) tabelas salariais da Petrobras utilizadas para o reajustamento dos benefícios no período, incluindo os percentuais de setembro de 2011 e setembro de 2012; d) Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobras vigente em julho de 2012. O descumprimento implicará presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora (art. 400 do CPC). 6. Nomeação de perito e providências finais Nomeio perito contador. À Secretaria para nomear perito contador cadastrado no e-proc que deverá ser intimado para, no prazo de 10 dias, informar aceitação do encargo, estimativa de honorários e prazo para elaboração do laudo. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de 15 dias contados desta decisão. Os honorários periciais serão arbitrados por ocasião da aceitação do encargo. Sendo a autora beneficiária da gratuidade judiciária, o pagamento ficará diferido para o final (art. 98, § 2.°, do CPC). Após a realização da perícia, abra-se vista às partes para alegações finais antes da sentença (art. 364 do CPC). Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS

Réu PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS

Autor YAMARA PINHEIRO DA SILVA DE PAULA COUTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO GONÇALVES FRANCO FILHO

OAB: 71975/SC

MIZZI GOMES GEDEON DIAS

OAB: 14371/MA

CÍCERO TROGLIO

OAB: 24537/RS

CESAR VERGARA DE ALMEIDA MARTINS COSTA

OAB: 28947/RS

CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

OAB: 56890A/RS

JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO

OAB: 104348/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002893-34.2016.8.21.0008/RS AUTOR : YAMARA PINHEIRO DA SILVA DE PAULA COUTO ADVOGADO(A) : CÍCERO TROGLIO (OAB RS024537) ADVOGADO(A) : CESAR VERGARA DE ALMEIDA MARTINS COSTA (OAB RS028947) RÉU : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS RÉU : FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO(A) : CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB RS056890A) ADVOGADO(A) : MIZZI GOMES GEDEON DIAS (OAB MA014371) ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO (OAB RJ104348) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária em que a autora postula: (a) revisão do cálculo da suplementação de pensão por morte, para que corresponda a 60% da suplementação de aposentadoria do falecido, sem dedução do benefício pago pelo INSS; e (b) pagamento de diferenças decorrentes dos reajustes sobre a RMNR previstos nos acordos coletivos de 2011 e 2012. Levantado o sobrestamento em 27/01/2026 (evento 36), a autora requereu a juntada de laudo pericial como prova emprestada ou, sucessivamente, a realização de perícia contábil nestes autos ( evento 47, PET1 ). A ré Petros impugnou o pedido ( evento 55, PET1 ), alegando que o laudo versa sobre regulamento diverso do aplicável ao caso da autora. Decido. 1. Ilegitimidade passiva da Petrobras A ilegitimidade da Petrobras foi reconhecida por decisão anterior, confirmada pelo acórdão unânime da 6.ª Câmara Cível do TJRS no Agravo de Instrumento n.° 70071637425, transitado em julgado. O feito prossegue exclusivamente em face da ré Petros. 2. Saneamento Não há nulidades a suprir. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Pontos controvertidos: a) Se o cálculo da suplementação de pensão observa o art. 32 do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobras vigente em julho de 2012, correspondendo a 60% da suplementação de aposentadoria do falecido, sem dedução do valor pago pelo INSS; b) Se os reajustes concedidos à autora observaram a isonomia com o pessoal ativo, especialmente os percentuais sobre a RMNR dos acordos coletivos de 2011 (10,71%) e 2012 (8,16%); c) A existência e extensão de eventuais diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. Ônus da prova: Incumbe à ré Petros demonstrar a regularidade do cálculo e o correto repasse dos reajustes, por ser a única detentora dos documentos técnicos necessários (art. 373, § 1.°, do CPC). 3. Prova emprestada Acolho a impugnação da ré Petros ( evento 55, PET1 ). O laudo foi produzido em processo com premissas regulamentares diversas — o benefício analisado foi concedido em novembro de 2000, ao passo que o da autora teve início em julho de 2012. Indefiro o pedido. 4. Perícia contábil Defiro a realização de prova pericial contábil. O perito deverá: a) verificar se o cálculo da suplementação de pensão corresponde a 60% da suplementação de aposentadoria do falecido na data do óbito, sem dedução do valor pago pelo INSS, conforme o art. 32 do Regulamento de 2008; b) apurar se a Petros aplica o coeficiente de 60% sobre a renda global (suplementação Petros + INSS) e, após, deduz o valor do INSS, chegando a valor inferior ao previsto no regulamento; c) verificar se os reajustes concedidos à autora foram idênticos aos aplicados ao grupo do participante falecido, com atenção aos percentuais sobre a RMNR nos acordos coletivos de 2011 e 2012; d) quantificar as diferenças históricas eventualmente existentes desde o início do benefício (julho de 2012) até a data do laudo, observada a prescrição quinquenal. 5. Documentos a serem apresentados pela Petros A ré Petros fica intimada a apresentar, no prazo de 20 dias: a) fichas financeiras completas da suplementação de pensão da autora, desde o início do benefício; b) planilhas de cálculo do benefício inicial da autora e da suplementação de aposentadoria do falecido, com memória de cálculo; c) tabelas salariais da Petrobras utilizadas para o reajustamento dos benefícios no período, incluindo os percentuais de setembro de 2011 e setembro de 2012; d) Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobras vigente em julho de 2012. O descumprimento implicará presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora (art. 400 do CPC). 6. Nomeação de perito e providências finais Nomeio perito contador. À Secretaria para nomear perito contador cadastrado no e-proc que deverá ser intimado para, no prazo de 10 dias, informar aceitação do encargo, estimativa de honorários e prazo para elaboração do laudo. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de 15 dias contados desta decisão. Os honorários periciais serão arbitrados por ocasião da aceitação do encargo. Sendo a autora beneficiária da gratuidade judiciária, o pagamento ficará diferido para o final (art. 98, § 2.°, do CPC). Após a realização da perícia, abra-se vista às partes para alegações finais antes da sentença (art. 364 do CPC). Intime-se.