5002893-33.2026.8.13.0452
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5002893-33.2026.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOAO PAULO LACERDA CPF: 083.258.216-63 BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOAO PAULO LACERDA em face de BANCO AGIBANK S.A. A parte autora deduz dois pedidos autônomos, fundados em causas de pedir distintas: a) declaração de nulidade da contratação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), com conversão em empréstimo consignado comum, repetição do indébito e demais consectários; e b) declaração de inexistência de débito referente a suposto seguro não contratado, com repetição do indébito, suspensão dos descontos e indenização por danos morais. Alega, em síntese, que pretendia contratar apenas um empréstimo consignado no valor de R$ 1.435,00, a ser quitado em 28 parcelas de R$ 52,25. Sustenta que, após o término do prazo informado, continuaram sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário, constatando posteriormente a existência de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), supostamente contratado sem sua anuência. Afirma, ainda, que também vêm sendo efetuados descontos relativos a seguro que jamais contratou, requerendo a suspensão imediata das cobranças, a declaração de inexistência da contratação, a repetição do indébito e indenização por danos morais. No ID 10645830330, os autos foram remetidos ao Núcleo de Justiça 4.0. Na sequência, o Núcleo de Justiça 4.0 verificou que a demanda envolve discussão acerca da RMC, matéria afetada pelo Tema Repetitivo n.º 1.414 do STJ, determinando a devolução dos autos à comarca de origem e a manutenção da suspensão do processo (ID 10666960327). Posteriormente, a parte autora requereu o prosseguimento parcial do feito (ID 10678917604), sustentando que a suspensão decorrente do Tema Repetitivo n.º 1.414/STJ deve alcançar apenas o pedido relativo à RMC, postulando o regular processamento da demanda quanto ao pedido de declaração de inexistência do seguro. É o relatório. Decido. 2. Conforme já mencionado, a parte autora deduz dois pedidos autônomos, fundados em causas de pedir distintas, quais sejam: a) declaração de nulidade da contratação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), com conversão em empréstimo consignado comum, repetição do indébito e demais consectários; e b) declaração de inexistência de débito referente a suposto seguro não contratado, com repetição do indébito, suspensão dos descontos e indenização por danos morais. Com relação ao primeiro pedido, trata-se de demanda que coincide com a controvérsia afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1414 dos Recursos Especiais Repetitivos. O Superior Tribunal de Justiça, ao determinar a afetação do referido tema sob o rito dos recursos repetitivos, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica em todo o território nacional. Por esta razão, determino a suspensão do processo com relação ao pedido de declaração de nulidade da contratação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), até o julgamento definitivo do Tema 1414 do STJ. 3. No que concerne à pretensão de declaração de inexistência de débito referente ao seguro que o autor alega não ter contratado, trata-se de matéria independente, cuja apreciação não depende da definição da tese jurídica a ser fixada no Tema Repetitivo n.º 1.414/STJ. Nesse cenário, a suspensão do processo deve ficar restrita à pretensão afetada, permitindo o regular prosseguimento do feito em relação aos demais pedidos autônomos. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO. ABALO À SAÚDE MENTAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LIQUIDAÇÃO DE DANOS. SUSPENSÃO PARCIAL DO PROCESSO. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e determinou a suspensão parcial do processo quanto aos pedidos de indenização por danos materiais decorrentes do rompimento da barragem de Brumadinho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos suficientes para caracterizar dano moral indenizável em razão do alegado abalo à saúde mental decorrente do rompimento da barragem; e (ii) estabelecer se é cabível a suspensão parcial do processo em relação aos pedidos de indenização por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR Não foi juntado aos autos qualquer documento médico, psicológico, receituário ou comprovante de tratamento. A perícia judicial, realizada por profissional indicado pelo juízo e com possibilidade de manifestação das partes, concluiu que não houve abalo psíquico decorrente do evento, afastando a hipótese de transtorno mental relacionado ao rompimento da barragem. A ausência de comprovação de tratamento médico ou psicológico regular e contínuo enfraquece a alegação de que houve um dano à saúde mental, a justificar a condenação da ré ao pagamento de uma indenização. A suspensão parcial do processo deve ser mantida quanto aos pedidos de "auxílio similar ao emergencial" e lucros cessantes, por se tratar de matéria abrangida pela suspensão determinada no incidente coletivo n. 5052244-03.2023.8.13.0024. A caracterização do dano moral fundado em abalo à saúde mental não depende do reconhecimento do dano material decorrente da supressão de renda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de documentos médicos ou psicológicos e a conclusão pericial pela normalidade do estado mental afastam o dever de indenizar. É cabível a suspensão parcial do processo quanto aos pedidos abrangidos por determinação proferida em ação coletiva. A existência de relação fática entre danos morais e materiais não impede a suspensão parcial do processo quando os pedidos possuem autonomia jurídica. Dispositivos relevantes citados: art. 373, I, CPC. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI n. 1.0000.23.081018-6/005, Rel. Des. André Leite Praça. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.405324-2/002, Relator(a): Des.(a) Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada) , Núcleo de Justiça 4.0 - Cível , julgamento em 06/07/2026, publicação da súmula em 09/07/2026) (destaquei) Diante disso, determino o prosseguimento do feito com relação à pretensão em comento e passo à análise do pedido de tutela de urgência. 4. A parte autora recebe benefício de aposentadoria por invalidez, que alega constituir sua única fonte de renda. Afirma que o banco réu passou a realizar descontos indevidos em seu benefício, na modalidade de seguro. Aduz que não contratou referido seguro, sustentando a ausência de contratação válida, e requer, liminarmente, a imediata suspensão do desconto. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela antecipada possui natureza excepcional e satisfativa, fundada em cognição sumária, razão pela qual demanda elementos robustos que evidenciem, de plano, a plausibilidade do direito invocado. No caso em análise, embora a parte autora sustente não ter contratado o seguro que originou os descontos questionados, verifica-se que a controvérsia envolve matéria eminentemente fático-probatória, especialmente quanto à existência ou não de autorização para os débitos realizados. Os extratos acostados demonstram a ocorrência dos descontos (ID 10644365436), porém, neste momento processual inicial, ainda não houve formação do contraditório, tampouco manifestação da instituição financeira acerca da origem das cobranças. A aferição da regularidade ou não das contratações exige dilação probatória, inclusive com a eventual apresentação dos instrumentos contratuais pela parte ré. Ressalte-se, ainda, que o próprio ordenamento jurídico admite a possibilidade de descontos decorrentes de contratos bancários regularmente pactuados, inclusive em contas destinadas ao recebimento de benefícios, desde que haja prévia autorização do consumidor, circunstância que demanda adequada instrução para sua verificação. Dessa forma, neste juízo de cognição sumária, não se mostra suficientemente evidenciada a probabilidade do direito alegado, requisito indispensável à concessão da medida liminar pretendida. Ademais, a suspensão imediata dos descontos, sem a prévia oitiva da parte contrária e sem elementos mais consistentes acerca da inexistência da contratação, poderia implicar risco de irreversibilidade prática da medida, caso posteriormente demonstrada a legitimidade das cobranças. Assim, ausente, por ora, a demonstração inequívoca da probabilidade do direito, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 5. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita com base nos documentos juntados no ID 10644364186 e ID 10644361243. 6. Por se tratar de relação de consumo e haver a presença de hipossuficiência técnica do consumidor em face ao fornecedor, sendo que este possui os meios de comprovação das circunstâncias específicas acerca da existência do suposto contrato firmado entre as partes, DECRETO a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, CDC. CAMILA DYANA ALVARES DA SILVA Nova Serrana, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOAO PAULO LACERDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO PEDRO NUNES RIBEIRO
OAB: 221472/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5002893-33.2026.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOAO PAULO LACERDA CPF: 083.258.216-63 BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOAO PAULO LACERDA em face de BANCO AGIBANK S.A. A parte autora deduz dois pedidos autônomos, fundados em causas de pedir distintas: a) declaração de nulidade da contratação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), com conversão em empréstimo consignado comum, repetição do indébito e demais consectários; e b) declaração de inexistência de débito referente a suposto seguro não contratado, com repetição do indébito, suspensão dos descontos e indenização por danos morais. Alega, em síntese, que pretendia contratar apenas um empréstimo consignado no valor de R$ 1.435,00, a ser quitado em 28 parcelas de R$ 52,25. Sustenta que, após o término do prazo informado, continuaram sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário, constatando posteriormente a existência de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), supostamente contratado sem sua anuência. Afirma, ainda, que também vêm sendo efetuados descontos relativos a seguro que jamais contratou, requerendo a suspensão imediata das cobranças, a declaração de inexistência da contratação, a repetição do indébito e indenização por danos morais. No ID 10645830330, os autos foram remetidos ao Núcleo de Justiça 4.0. Na sequência, o Núcleo de Justiça 4.0 verificou que a demanda envolve discussão acerca da RMC, matéria afetada pelo Tema Repetitivo n.º 1.414 do STJ, determinando a devolução dos autos à comarca de origem e a manutenção da suspensão do processo (ID 10666960327). Posteriormente, a parte autora requereu o prosseguimento parcial do feito (ID 10678917604), sustentando que a suspensão decorrente do Tema Repetitivo n.º 1.414/STJ deve alcançar apenas o pedido relativo à RMC, postulando o regular processamento da demanda quanto ao pedido de declaração de inexistência do seguro. É o relatório. Decido. 2. Conforme já mencionado, a parte autora deduz dois pedidos autônomos, fundados em causas de pedir distintas, quais sejam: a) declaração de nulidade da contratação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), com conversão em empréstimo consignado comum, repetição do indébito e demais consectários; e b) declaração de inexistência de débito referente a suposto seguro não contratado, com repetição do indébito, suspensão dos descontos e indenização por danos morais. Com relação ao primeiro pedido, trata-se de demanda que coincide com a controvérsia afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1414 dos Recursos Especiais Repetitivos. O Superior Tribunal de Justiça, ao determinar a afetação do referido tema sob o rito dos recursos repetitivos, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica em todo o território nacional. Por esta razão, determino a suspensão do processo com relação ao pedido de declaração de nulidade da contratação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), até o julgamento definitivo do Tema 1414 do STJ. 3. No que concerne à pretensão de declaração de inexistência de débito referente ao seguro que o autor alega não ter contratado, trata-se de matéria independente, cuja apreciação não depende da definição da tese jurídica a ser fixada no Tema Repetitivo n.º 1.414/STJ. Nesse cenário, a suspensão do processo deve ficar restrita à pretensão afetada, permitindo o regular prosseguimento do feito em relação aos demais pedidos autônomos. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO. ABALO À SAÚDE MENTAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LIQUIDAÇÃO DE DANOS. SUSPENSÃO PARCIAL DO PROCESSO. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e determinou a suspensão parcial do processo quanto aos pedidos de indenização por danos materiais decorrentes do rompimento da barragem de Brumadinho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos suficientes para caracterizar dano moral indenizável em razão do alegado abalo à saúde mental decorrente do rompimento da barragem; e (ii) estabelecer se é cabível a suspensão parcial do processo em relação aos pedidos de indenização por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR Não foi juntado aos autos qualquer documento médico, psicológico, receituário ou comprovante de tratamento. A perícia judicial, realizada por profissional indicado pelo juízo e com possibilidade de manifestação das partes, concluiu que não houve abalo psíquico decorrente do evento, afastando a hipótese de transtorno mental relacionado ao rompimento da barragem. A ausência de comprovação de tratamento médico ou psicológico regular e contínuo enfraquece a alegação de que houve um dano à saúde mental, a justificar a condenação da ré ao pagamento de uma indenização. A suspensão parcial do processo deve ser mantida quanto aos pedidos de "auxílio similar ao emergencial" e lucros cessantes, por se tratar de matéria abrangida pela suspensão determinada no incidente coletivo n. 5052244-03.2023.8.13.0024. A caracterização do dano moral fundado em abalo à saúde mental não depende do reconhecimento do dano material decorrente da supressão de renda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de documentos médicos ou psicológicos e a conclusão pericial pela normalidade do estado mental afastam o dever de indenizar. É cabível a suspensão parcial do processo quanto aos pedidos abrangidos por determinação proferida em ação coletiva. A existência de relação fática entre danos morais e materiais não impede a suspensão parcial do processo quando os pedidos possuem autonomia jurídica. Dispositivos relevantes citados: art. 373, I, CPC. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI n. 1.0000.23.081018-6/005, Rel. Des. André Leite Praça. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.405324-2/002, Relator(a): Des.(a) Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada) , Núcleo de Justiça 4.0 - Cível , julgamento em 06/07/2026, publicação da súmula em 09/07/2026) (destaquei) Diante disso, determino o prosseguimento do feito com relação à pretensão em comento e passo à análise do pedido de tutela de urgência. 4. A parte autora recebe benefício de aposentadoria por invalidez, que alega constituir sua única fonte de renda. Afirma que o banco réu passou a realizar descontos indevidos em seu benefício, na modalidade de seguro. Aduz que não contratou referido seguro, sustentando a ausência de contratação válida, e requer, liminarmente, a imediata suspensão do desconto. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela antecipada possui natureza excepcional e satisfativa, fundada em cognição sumária, razão pela qual demanda elementos robustos que evidenciem, de plano, a plausibilidade do direito invocado. No caso em análise, embora a parte autora sustente não ter contratado o seguro que originou os descontos questionados, verifica-se que a controvérsia envolve matéria eminentemente fático-probatória, especialmente quanto à existência ou não de autorização para os débitos realizados. Os extratos acostados demonstram a ocorrência dos descontos (ID 10644365436), porém, neste momento processual inicial, ainda não houve formação do contraditório, tampouco manifestação da instituição financeira acerca da origem das cobranças. A aferição da regularidade ou não das contratações exige dilação probatória, inclusive com a eventual apresentação dos instrumentos contratuais pela parte ré. Ressalte-se, ainda, que o próprio ordenamento jurídico admite a possibilidade de descontos decorrentes de contratos bancários regularmente pactuados, inclusive em contas destinadas ao recebimento de benefícios, desde que haja prévia autorização do consumidor, circunstância que demanda adequada instrução para sua verificação. Dessa forma, neste juízo de cognição sumária, não se mostra suficientemente evidenciada a probabilidade do direito alegado, requisito indispensável à concessão da medida liminar pretendida. Ademais, a suspensão imediata dos descontos, sem a prévia oitiva da parte contrária e sem elementos mais consistentes acerca da inexistência da contratação, poderia implicar risco de irreversibilidade prática da medida, caso posteriormente demonstrada a legitimidade das cobranças. Assim, ausente, por ora, a demonstração inequívoca da probabilidade do direito, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 5. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita com base nos documentos juntados no ID 10644364186 e ID 10644361243. 6. Por se tratar de relação de consumo e haver a presença de hipossuficiência técnica do consumidor em face ao fornecedor, sendo que este possui os meios de comprovação das circunstâncias específicas acerca da existência do suposto contrato firmado entre as partes, DECRETO a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, CDC. CAMILA DYANA ALVARES DA SILVA Nova Serrana, data da assinatura eletrônica.