Detalhe do processo

5002893-29.2023.8.13.0261

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5002893-29.2023.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: ANDRE LUIZ FARIA CPF: 055.807.156-25 RÉU: LUCY MANDUCA DO COUTO CPF: 092.202.526-60 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado nos autos dos Embargos à Execução opostos por Lucy Manduca do Couto contra André Luiz Faria, relativos à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5000140-75.2018.8.13.0261. Os embargos foram ajuizados pelo Curador Especial nomeado à executada, citada por edital, e foram julgados improcedentes em 21/07/2023 (ID 9870864501), com condenação da embargante ao pagamento de custas e honorários. Posteriormente, a executada constituiu advogado próprio e ajuizou Ação Declaratória de Falsidade Documental (autos nº 5006827-92.2023.8.13.0261), distribuída por dependência a este Juízo. Naquele feito, foi realizada perícia grafotécnica que concluiu, de forma categórica, que a assinatura aposta na nota promissória não foi produzida pela executada. Com base nessa prova técnica, foi proferida sentença em 16/03/2026 (ID 10645180810), julgando procedente o pedido para declarar a falsidade da assinatura. A sentença determinou expressamente a extinção tanto da execução quanto dos presentes embargos. A sentença do incidente de falsidade transitou em julgado em 15/04/2026 (ID 10715895439). Em 17/07/2026, a executada juntou aos autos da execução a cópia da sentença e a certidão de trânsito em julgado (ID 10715884967). No processo executivo (nº 5000140-75.2018.8.13.0261), foi proferida decisão em 24/07/2026 por este juízo, que cumpriu a sentença declaratória, declarou a nulidade do título executivo, extinguiu a execução com fundamento nos arts. 803, I, e 924, III, do CPC, determinou o cancelamento de todas as medidas constritivas, condenou o exequente ao pagamento de custas e honorários e determinou a remessa de peças ao Ministério Público para apuração de eventual crime. Em 17/07/2026, a sentença e a certidão de trânsito em julgado foram juntadas a estes autos (ID 10715879059 e ID 10715890659). Os presentes autos, então em fase de cumprimento de sentença, estavam sobrestados por força da decisão proferida nos autos nº 5006827-92.2023.8.13.0261 (ID 10339640697), tendo sido determinado o arquivamento provisório (ID 10359301086). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da perda superveniente de objeto e da extinção do feito A sentença proferida nos autos nº 5006827-92.2023.8.13.0261, transitada em julgado em 15/04/2026 (ID 10715895439), reconheceu, com base em laudo pericial grafotécnico conclusivo, que a assinatura constante da nota promissória que embasou a execução é materialmente falsa, não tendo sido produzida pela executada. Nos termos do art. 803, I, do CPC, é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível, e o parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que a nulidade será pronunciada pelo juiz independentemente de embargos à execução. Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Com o trânsito em julgado da sentença declaratória de falsidade e com a decisão proferida no processo executivo (nº 5000140-75.2018.8.13.0261), que declarou a nulidade do título e extinguiu a execução, os presentes autos - que abrigam o cumprimento de sentença dos embargos à execução e cujo objeto estava diretamente vinculado à validade do título executivo - perderam seu objeto. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE - EXTINÇÃO DOS EMBARGOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Uma vez extinta a ação executiva principal, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da inexigibilidade do título, resta configurada a perda superveniente do objeto dos embargos à execução opostos contra a referida execução, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, nos ternos do art. 485, IV, do CPC. Os embargos à execução são ação autônoma, mas acessória à execução, de modo que a extinção do processo executivo acarreta a perda superveniente do objeto dos embargos. Segundo o princípio da causalidade, extinto o feito sem resolução do mérito, cabe à parte embargada arcar com os ônus da sucumbência. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.053684-3/006, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2025, publicação da súmula em 05/06/2025) Desse modo, extinta a execução principal por nulidade do título executivo, resta configurada a perda superveniente do objeto do cumprimento de sentença instaurado nestes autos, impondo-se sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (perda superveniente do interesse processual). A jurisprudência deste Tribunal também é firme quanto à falsidade de assinatura em nota promissória comprovada por perícia: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NULIDADE DO FEITO EXECUTIVO - NOTA PROMISSÓRIA - ASSINATURA FALSIFICADA - AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE TÍTULO. - O Código de Processo Civil estabelece que a "execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível" (art. 783) e que é nula a execução se "o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível" (art. 803, I). - A Lei uniforme de Genebra dispõe que a assinatura de próprio punho do emitente é requisito de existência e validade da nota promissória. - Diante da inegável falsificação da assinatura daquela que consta como emitente do título, certo é que a nota promissória que instruiu a execução não preenche os requisitos legais necessários para conferir certeza, liquidez e exigibilidade, essenciais para o prosseguimento da execução. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.013479-3/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2023, publicação da súmula em 01/09/2023) A sentença declaratória de falsidade já determinou, em seu dispositivo, que se certificasse o resultado nos autos dos Embargos à Execução nº 5002893-29.2023.8.13.0261, extinguindo-se o feito, o que ora se cumpre. 2.2. Dos ônus sucumbenciais A sentença original dos embargos (ID 9870864501) havia condenado a embargante ao pagamento de custas e honorários. Contudo, com a superveniente declaração de falsidade do título que deu causa a toda a demanda executiva, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser revista à luz do princípio da causalidade. O Superior Tribunal de Justiça consolidou que, em observância ao princípio da causalidade, incumbe à parte exequente arcar com os encargos sucumbenciais quando o título apresentado se revela inválido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM ASSINATURAS FALSAS. EXTINÇÃO DO FEITO. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. ART. 90, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 1.076/STJ. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de aplicação do art. 90, § 4º, do CPC à hipótese em que a exequente, em embargos à execução, reconhece a procedência da tese dos embargantes e manifesta desinteresse no prosseguimento da execução fundada em título extrajudicial posteriormente reconhecido como falso. 2. A redução dos honorários prevista no art. 90, § 4º, do CPC aplica-se exclusivamente ao réu que reconhece a procedência do pedido e cumpre integralmente a obrigação, não alcançando o autor ou exequente que desiste da ação ou reconhece a improcedência de sua pretensão. 3. Nos embargos à execução, a responsabilidade pelo pagamento de honorários segue o princípio da causalidade, incumbindo à parte exequente arcar com os encargos sucumbenciais quando o título apresentado se revela inválido, ainda que tenha atuado de boa-fé. 4. O Tribunal de origem observou o entendimento firmado no Tema 1.076/STJ, segundo o qual é indevida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico é elevado, devendo ser aplicados os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 5. Inexistente o dissídio jurisprudencial, por ausência do cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.923.764/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) No caso concreto, o título executivo foi judicialmente declarado falso por sentença transitada em julgado. A execução foi extinta por nulidade e o exequente foi condenado ao pagamento de custas e honorários na decisão proferida nos autos principais (nº 5000140-75.2018.8.13.0261). Desse modo, por identidade de razão, os ônus sucumbenciais do presente cumprimento de sentença devem ser suportados pelo exequente (André Luiz Faria), que deu causa à demanda ao utilizar título judicialmente reconhecido como falso. Ficam, portanto, sem efeito as disposições da sentença de ID 9870864501 que condenaram a embargante ao pagamento de custas e honorários, em razão do fato superveniente consistente na declaração de falsidade do título. 2.3. Dos honorários do Curador Especial O Dr. Carlos André Lopes, nomeado como Curador Especial da executada nos embargos à execução, atuou regularmente no feito, apresentando defesa por negativa geral (ID 9778619871). Por meio do despacho de ID 9737482053, foram-lhe fixados honorários no valor de R$ 1.396,64 (mil, trezentos e noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos), conforme a tabela de honorários advocatícios dativos vigente à época da nomeação, nos termos do Primeiro Aditivo ao Termo de Cooperação Mútua Técnica e Operacional firmado entre TJMG, OAB/MG e Estado de Minas Gerais. Esses honorários permanecem devidos, devendo ser pagos pelo Estado de Minas Gerais por intermédio da Advocacia-Geral do Estado, conforme o procedimento administrativo previsto no referido convênio, independentemente da extinção do feito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, VI, e 803, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao disposto na sentença proferida nos autos nº 5006827-92.2023.8.13.0261 (ID 10645180810): a) RECONHEÇO a perda superveniente do objeto do presente cumprimento de sentença e, por consequência, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) CONDENO o exequente André Luiz Faria ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em observância ao princípio da causalidade; c) FICAM SEM EFEITO as disposições da sentença de ID 9870864501 que condenaram a embargante Lucy Manduca do Couto ao pagamento de custas e honorários, em razão do fato superveniente; d) MANTENHO os honorários do Curador Especial Dr. Carlos André Lopes no valor de R$ 1.396,64 (mil, trezentos e noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos), a serem pagos pelo Estado de Minas Gerais por intermédio da Advocacia-Geral do Estado, conforme o procedimento administrativo previsto no convênio próprio; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE LUIZ FARIA

Réu LUCY MANDUCA DO COUTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARILZA FERREIRA DE OLIVEIRA

OAB: 80378/RJ

PRISCILA MARIA SILVA LEAO

OAB: 151288/MG

ANTONIO JORGE DA CUNHA FERREIRA

OAB: 137378/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5002893-29.2023.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: ANDRE LUIZ FARIA CPF: 055.807.156-25 RÉU: LUCY MANDUCA DO COUTO CPF: 092.202.526-60 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado nos autos dos Embargos à Execução opostos por Lucy Manduca do Couto contra André Luiz Faria, relativos à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5000140-75.2018.8.13.0261. Os embargos foram ajuizados pelo Curador Especial nomeado à executada, citada por edital, e foram julgados improcedentes em 21/07/2023 (ID 9870864501), com condenação da embargante ao pagamento de custas e honorários. Posteriormente, a executada constituiu advogado próprio e ajuizou Ação Declaratória de Falsidade Documental (autos nº 5006827-92.2023.8.13.0261), distribuída por dependência a este Juízo. Naquele feito, foi realizada perícia grafotécnica que concluiu, de forma categórica, que a assinatura aposta na nota promissória não foi produzida pela executada. Com base nessa prova técnica, foi proferida sentença em 16/03/2026 (ID 10645180810), julgando procedente o pedido para declarar a falsidade da assinatura. A sentença determinou expressamente a extinção tanto da execução quanto dos presentes embargos. A sentença do incidente de falsidade transitou em julgado em 15/04/2026 (ID 10715895439). Em 17/07/2026, a executada juntou aos autos da execução a cópia da sentença e a certidão de trânsito em julgado (ID 10715884967). No processo executivo (nº 5000140-75.2018.8.13.0261), foi proferida decisão em 24/07/2026 por este juízo, que cumpriu a sentença declaratória, declarou a nulidade do título executivo, extinguiu a execução com fundamento nos arts. 803, I, e 924, III, do CPC, determinou o cancelamento de todas as medidas constritivas, condenou o exequente ao pagamento de custas e honorários e determinou a remessa de peças ao Ministério Público para apuração de eventual crime. Em 17/07/2026, a sentença e a certidão de trânsito em julgado foram juntadas a estes autos (ID 10715879059 e ID 10715890659). Os presentes autos, então em fase de cumprimento de sentença, estavam sobrestados por força da decisão proferida nos autos nº 5006827-92.2023.8.13.0261 (ID 10339640697), tendo sido determinado o arquivamento provisório (ID 10359301086). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da perda superveniente de objeto e da extinção do feito A sentença proferida nos autos nº 5006827-92.2023.8.13.0261, transitada em julgado em 15/04/2026 (ID 10715895439), reconheceu, com base em laudo pericial grafotécnico conclusivo, que a assinatura constante da nota promissória que embasou a execução é materialmente falsa, não tendo sido produzida pela executada. Nos termos do art. 803, I, do CPC, é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível, e o parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que a nulidade será pronunciada pelo juiz independentemente de embargos à execução. Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Com o trânsito em julgado da sentença declaratória de falsidade e com a decisão proferida no processo executivo (nº 5000140-75.2018.8.13.0261), que declarou a nulidade do título e extinguiu a execução, os presentes autos - que abrigam o cumprimento de sentença dos embargos à execução e cujo objeto estava diretamente vinculado à validade do título executivo - perderam seu objeto. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE - EXTINÇÃO DOS EMBARGOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Uma vez extinta a ação executiva principal, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da inexigibilidade do título, resta configurada a perda superveniente do objeto dos embargos à execução opostos contra a referida execução, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, nos ternos do art. 485, IV, do CPC. Os embargos à execução são ação autônoma, mas acessória à execução, de modo que a extinção do processo executivo acarreta a perda superveniente do objeto dos embargos. Segundo o princípio da causalidade, extinto o feito sem resolução do mérito, cabe à parte embargada arcar com os ônus da sucumbência. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.053684-3/006, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2025, publicação da súmula em 05/06/2025) Desse modo, extinta a execução principal por nulidade do título executivo, resta configurada a perda superveniente do objeto do cumprimento de sentença instaurado nestes autos, impondo-se sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (perda superveniente do interesse processual). A jurisprudência deste Tribunal também é firme quanto à falsidade de assinatura em nota promissória comprovada por perícia: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NULIDADE DO FEITO EXECUTIVO - NOTA PROMISSÓRIA - ASSINATURA FALSIFICADA - AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE TÍTULO. - O Código de Processo Civil estabelece que a "execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível" (art. 783) e que é nula a execução se "o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível" (art. 803, I). - A Lei uniforme de Genebra dispõe que a assinatura de próprio punho do emitente é requisito de existência e validade da nota promissória. - Diante da inegável falsificação da assinatura daquela que consta como emitente do título, certo é que a nota promissória que instruiu a execução não preenche os requisitos legais necessários para conferir certeza, liquidez e exigibilidade, essenciais para o prosseguimento da execução. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.013479-3/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2023, publicação da súmula em 01/09/2023) A sentença declaratória de falsidade já determinou, em seu dispositivo, que se certificasse o resultado nos autos dos Embargos à Execução nº 5002893-29.2023.8.13.0261, extinguindo-se o feito, o que ora se cumpre. 2.2. Dos ônus sucumbenciais A sentença original dos embargos (ID 9870864501) havia condenado a embargante ao pagamento de custas e honorários. Contudo, com a superveniente declaração de falsidade do título que deu causa a toda a demanda executiva, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser revista à luz do princípio da causalidade. O Superior Tribunal de Justiça consolidou que, em observância ao princípio da causalidade, incumbe à parte exequente arcar com os encargos sucumbenciais quando o título apresentado se revela inválido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM ASSINATURAS FALSAS. EXTINÇÃO DO FEITO. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. ART. 90, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 1.076/STJ. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de aplicação do art. 90, § 4º, do CPC à hipótese em que a exequente, em embargos à execução, reconhece a procedência da tese dos embargantes e manifesta desinteresse no prosseguimento da execução fundada em título extrajudicial posteriormente reconhecido como falso. 2. A redução dos honorários prevista no art. 90, § 4º, do CPC aplica-se exclusivamente ao réu que reconhece a procedência do pedido e cumpre integralmente a obrigação, não alcançando o autor ou exequente que desiste da ação ou reconhece a improcedência de sua pretensão. 3. Nos embargos à execução, a responsabilidade pelo pagamento de honorários segue o princípio da causalidade, incumbindo à parte exequente arcar com os encargos sucumbenciais quando o título apresentado se revela inválido, ainda que tenha atuado de boa-fé. 4. O Tribunal de origem observou o entendimento firmado no Tema 1.076/STJ, segundo o qual é indevida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico é elevado, devendo ser aplicados os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 5. Inexistente o dissídio jurisprudencial, por ausência do cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.923.764/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) No caso concreto, o título executivo foi judicialmente declarado falso por sentença transitada em julgado. A execução foi extinta por nulidade e o exequente foi condenado ao pagamento de custas e honorários na decisão proferida nos autos principais (nº 5000140-75.2018.8.13.0261). Desse modo, por identidade de razão, os ônus sucumbenciais do presente cumprimento de sentença devem ser suportados pelo exequente (André Luiz Faria), que deu causa à demanda ao utilizar título judicialmente reconhecido como falso. Ficam, portanto, sem efeito as disposições da sentença de ID 9870864501 que condenaram a embargante ao pagamento de custas e honorários, em razão do fato superveniente consistente na declaração de falsidade do título. 2.3. Dos honorários do Curador Especial O Dr. Carlos André Lopes, nomeado como Curador Especial da executada nos embargos à execução, atuou regularmente no feito, apresentando defesa por negativa geral (ID 9778619871). Por meio do despacho de ID 9737482053, foram-lhe fixados honorários no valor de R$ 1.396,64 (mil, trezentos e noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos), conforme a tabela de honorários advocatícios dativos vigente à época da nomeação, nos termos do Primeiro Aditivo ao Termo de Cooperação Mútua Técnica e Operacional firmado entre TJMG, OAB/MG e Estado de Minas Gerais. Esses honorários permanecem devidos, devendo ser pagos pelo Estado de Minas Gerais por intermédio da Advocacia-Geral do Estado, conforme o procedimento administrativo previsto no referido convênio, independentemente da extinção do feito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, VI, e 803, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao disposto na sentença proferida nos autos nº 5006827-92.2023.8.13.0261 (ID 10645180810): a) RECONHEÇO a perda superveniente do objeto do presente cumprimento de sentença e, por consequência, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) CONDENO o exequente André Luiz Faria ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em observância ao princípio da causalidade; c) FICAM SEM EFEITO as disposições da sentença de ID 9870864501 que condenaram a embargante Lucy Manduca do Couto ao pagamento de custas e honorários, em razão do fato superveniente; d) MANTENHO os honorários do Curador Especial Dr. Carlos André Lopes no valor de R$ 1.396,64 (mil, trezentos e noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos), a serem pagos pelo Estado de Minas Gerais por intermédio da Advocacia-Geral do Estado, conforme o procedimento administrativo previsto no convênio próprio; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga