5002892-40.2022.8.13.0112
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
- Classe
- AçãO DE EXIGIR CONTAS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5002892-40.2022.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Sociedade] AUTOR: FERNANDA ALVES FERREIRA DE AZARA E SOUZA CPF: 049.683.886-59 RÉU: LAURO CESAR ALEXANDRINO DE SOUZA CPF: 056.346.946-39 Vistos, etc. 1- Trata-se de Ação de Exigir Contas, já em fase de cumprimento de sentença/apuração, na qual o perito nomeado, Sr. Augusto Cezar de Morais Cavalcanti, apresentou o respectivo Laudo Pericial Contábil no ID nº 10685220029. 2- Após a entrega do laudo, as partes foram intimadas e apresentaram sucessivas manifestações, pareceres técnicos e pedidos de esclarecimentos (IDs 10690898280, 10700417405, 10713896861 e 10714197869). O d. perito prestou esclarecimentos periciais no ID 10708624684. 3- A despeito dos esclarecimentos já prestados, da análise detida dos autos extrai-se que a complexidade da matéria, que envolve a reconstrução financeira de movimentações atípicas e a segregação de contas pessoais e empresariais, enseja a necessidade de complementação da prova pericial para a completa elucidação dos pontos controvertidos levantados pelos assistentes técnicos das partes. 4- O deferimento da complementação encontra amparo nos princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca pela verdade real, consubstanciados no art. 477, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo medida que se impõe para a formação segura da convicção deste Juízo. 5- Lado outro, é inconteste que o expert já cumpriu o encargo principal que lhe foi inicialmente atribuído, consubstanciado na entrega do Laudo Pericial (ID 10685220029) e da primeira rodada de esclarecimentos (ID 10708624684), fazendo jus, portanto, ao levantamento da verba honorária inicialmente fixada no valor de R$ 3.000,00. 6- Ante o exposto, defiro o pedido de complementação da prova pericial contábil. 7- Intime-se o d. perito, Sr. Augusto Cezar de Morais Cavalcanti, para que tome ciência desta decisão e, considerando o novo escopo dos trabalhos complementares a serem realizados, apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, a sua proposta de honorários periciais complementares. 8- Determino à Secretaria a expedição imediata do competente alvará de levantamento, referente ao depósito judicial de ID nº 10474685253, acrescido das eventuais correções legais, em favor do perito Augusto Cezar de Morais Cavalcanti. 9- Ficam as partes advertidas de que, uma vez apresentada a proposta de honorários periciais complementares pelo perito, terão o prazo comum de 05 (cinco) dias para se manifestarem sobre os valores (art. 465, § 3º, do CPC). 10- Fica o d. perito advertido do dever de cumprir escrupulosamente o encargo, independentemente de termo, bem como de que a elaboração da perícia complementar somente deverá ser iniciada após a homologação e o respectivo depósito dos novos honorários complementares, caso haja acréscimo. 11- Intimem-se. Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. PEDRO DOS SANTOS BARCELOS Juiz de Direito em substituição 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LAURO CESAR ALEXANDRINO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCIELE APARECIDA SOUSA PINTO
OAB: 166435/MG
HUGO NOVATO GONDIM
OAB: 88480/MG
DANIELA ROCHA ARAUJO
OAB: 186811/MG
SUZANA SANTI CREMASCO
OAB: 100099/MG
LUIZA CORREA LIMA LOPES
OAB: 210979/MG
LIVIA RIBEIRO ALVES DOS SANTOS
OAB: 183145/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5002892-40.2022.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Sociedade] AUTOR: FERNANDA ALVES FERREIRA DE AZARA E SOUZA CPF: 049.683.886-59 RÉU: LAURO CESAR ALEXANDRINO DE SOUZA CPF: 056.346.946-39 Vistos, etc. 1- Trata-se de Ação de Exigir Contas, já em fase de cumprimento de sentença/apuração, na qual o perito nomeado, Sr. Augusto Cezar de Morais Cavalcanti, apresentou o respectivo Laudo Pericial Contábil no ID nº 10685220029. 2- Após a entrega do laudo, as partes foram intimadas e apresentaram sucessivas manifestações, pareceres técnicos e pedidos de esclarecimentos (IDs 10690898280, 10700417405, 10713896861 e 10714197869). O d. perito prestou esclarecimentos periciais no ID 10708624684. 3- A despeito dos esclarecimentos já prestados, da análise detida dos autos extrai-se que a complexidade da matéria, que envolve a reconstrução financeira de movimentações atípicas e a segregação de contas pessoais e empresariais, enseja a necessidade de complementação da prova pericial para a completa elucidação dos pontos controvertidos levantados pelos assistentes técnicos das partes. 4- O deferimento da complementação encontra amparo nos princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca pela verdade real, consubstanciados no art. 477, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo medida que se impõe para a formação segura da convicção deste Juízo. 5- Lado outro, é inconteste que o expert já cumpriu o encargo principal que lhe foi inicialmente atribuído, consubstanciado na entrega do Laudo Pericial (ID 10685220029) e da primeira rodada de esclarecimentos (ID 10708624684), fazendo jus, portanto, ao levantamento da verba honorária inicialmente fixada no valor de R$ 3.000,00. 6- Ante o exposto, defiro o pedido de complementação da prova pericial contábil. 7- Intime-se o d. perito, Sr. Augusto Cezar de Morais Cavalcanti, para que tome ciência desta decisão e, considerando o novo escopo dos trabalhos complementares a serem realizados, apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, a sua proposta de honorários periciais complementares. 8- Determino à Secretaria a expedição imediata do competente alvará de levantamento, referente ao depósito judicial de ID nº 10474685253, acrescido das eventuais correções legais, em favor do perito Augusto Cezar de Morais Cavalcanti. 9- Ficam as partes advertidas de que, uma vez apresentada a proposta de honorários periciais complementares pelo perito, terão o prazo comum de 05 (cinco) dias para se manifestarem sobre os valores (art. 465, § 3º, do CPC). 10- Fica o d. perito advertido do dever de cumprir escrupulosamente o encargo, independentemente de termo, bem como de que a elaboração da perícia complementar somente deverá ser iniciada após a homologação e o respectivo depósito dos novos honorários complementares, caso haja acréscimo. 11- Intimem-se. Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. PEDRO DOS SANTOS BARCELOS Juiz de Direito em substituição 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5002892-40.2022.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Sociedade] AUTOR: FERNANDA ALVES FERREIRA DE AZARA E SOUZA CPF: 049.683.886-59 RÉU: LAURO CESAR ALEXANDRINO DE SOUZA CPF: 056.346.946-39 Vistos, etc. 1- Trata-se de Ação de Exigir Contas, já em fase de cumprimento de sentença/apuração, na qual o perito nomeado, Sr. Augusto Cezar de Morais Cavalcanti, apresentou o respectivo Laudo Pericial Contábil no ID nº 10685220029. 2- Após a entrega do laudo, as partes foram intimadas e apresentaram sucessivas manifestações, pareceres técnicos e pedidos de esclarecimentos (IDs 10690898280, 10700417405, 10713896861 e 10714197869). O d. perito prestou esclarecimentos periciais no ID 10708624684. 3- A despeito dos esclarecimentos já prestados, da análise detida dos autos extrai-se que a complexidade da matéria, que envolve a reconstrução financeira de movimentações atípicas e a segregação de contas pessoais e empresariais, enseja a necessidade de complementação da prova pericial para a completa elucidação dos pontos controvertidos levantados pelos assistentes técnicos das partes. 4- O deferimento da complementação encontra amparo nos princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca pela verdade real, consubstanciados no art. 477, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo medida que se impõe para a formação segura da convicção deste Juízo. 5- Lado outro, é inconteste que o expert já cumpriu o encargo principal que lhe foi inicialmente atribuído, consubstanciado na entrega do Laudo Pericial (ID 10685220029) e da primeira rodada de esclarecimentos (ID 10708624684), fazendo jus, portanto, ao levantamento da verba honorária inicialmente fixada no valor de R$ 3.000,00. 6- Ante o exposto, defiro o pedido de complementação da prova pericial contábil. 7- Intime-se o d. perito, Sr. Augusto Cezar de Morais Cavalcanti, para que tome ciência desta decisão e, considerando o novo escopo dos trabalhos complementares a serem realizados, apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, a sua proposta de honorários periciais complementares. 8- Determino à Secretaria a expedição imediata do competente alvará de levantamento, referente ao depósito judicial de ID nº 10474685253, acrescido das eventuais correções legais, em favor do perito Augusto Cezar de Morais Cavalcanti. 9- Ficam as partes advertidas de que, uma vez apresentada a proposta de honorários periciais complementares pelo perito, terão o prazo comum de 05 (cinco) dias para se manifestarem sobre os valores (art. 465, § 3º, do CPC). 10- Fica o d. perito advertido do dever de cumprir escrupulosamente o encargo, independentemente de termo, bem como de que a elaboração da perícia complementar somente deverá ser iniciada após a homologação e o respectivo depósito dos novos honorários complementares, caso haja acréscimo. 11- Intimem-se. Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. PEDRO DOS SANTOS BARCELOS Juiz de Direito em substituição 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo