5002891-51.2021.8.13.0351
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5002891-51.2021.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material, Serviços de Saúde] AUTOR: CESAR HENRIQUE SOARES DA SILVA CPF: 140.051.616-18 e outros RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR DE JANAUBA CPF: 14.706.049/0001-79 e outros DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de indenização por danos morais, danos patrimoniais e danos estéticos ajuizada por CÉSAR HENRIQUE SOARES DA SILVA e WAGNA LUIZ SOARES SILVA em face da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE JANAÚBA, CLÁUDIA TELES DRUMOND, ANDERSON JAMES VELOSO, GUILHERME HENRIQUE DIAS NOVATO, HUGO LEONARDO VIEIRA MENDES, ANDRÉ LEONARDO SILVEIRA MENDES, SAMUEL ZUBA DA SILVA e MUNICÍPIO DE JANAÚBA, todos qualificados nos autos. Deferida a justiça gratuita no ID 6045708143. Realizada audiência de conciliação, não houve proposta de acordo entre as partes, conforme ata de ID 8558628041. Requerida Cláudia Teles foi citada no ID 9469627649. O requerido André Leonardo apresentou contestação no ID 9512255031. Os requeridos Guilherme Henrique e Hugo Leonardo apresentaram contestação no ID 9512256779. O requerido Samuel Zuba apresentou contestação no ID 9543749654. O requerido Anderson James apresentou contestação no ID 9543755701. Impugnação às contestações no ID 9623467201. Interposto embargos de declaração pelos requerentes no ID 9668337734. Decisão não acolhendo os embargos no ID 9729918360. Intimas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, os requerentes pugnaram pela prova testemunhal e pericial no ID 9746889056, ao passo que os requeridos pugnaram pelas provas testemunhal, depoimento pessoal e pericial e o município requereu o julgamento antecipado da lide, conforme IDs 9751175720, 9759028752, 9763840752 e 9764912816. O município de Janaúba apresentou contestação no ID 9759007612. Decisão deferindo a prova oral e pericial no ID 9901420500. Impugnação à contestação no ID 10106777883. No ID 10574231574, o perito informou ausência do requerente à perícia. Despacho determinando designação de nova perícia no ID 10693643193, considerando a ausência de intimação do requerente para o ato. No ID 10709797073, o requerido Samuel Zuba requereu análise das preliminares. Informação do perito acerca do local e data de realização da perícia no ID 10716751585. Brevemente relatado. Passo a sanear o feito nos termos do artigo 357 e seguintes do Código de Processo Civil. Do detalhamento histórico processual acima, observa-se a regular tramitação em obediência ao devido processo legal, e que não há nulidades a serem reconhecidas. Das Preliminares Ilegitimidade passiva Os requeridos Samuel Zuba, Anderson James e Município de Janaúba alegam a ilegitimidade passiva. O Município requerido sustenta que ação deve ser proposta em face da fundação, a qual possui autonomia administrativa e financeira, ao passo que os demais requeridos alegam a aplicação do Tema 940 do STF e art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos médicos requeridos merece acolhimento. Isso porque, o STF por meio do Recurso Extraordinário nº1.027.633, de repercussão geral, Tema 940, fixou a tese de que "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Na hipótese dos autos, é incontroverso que o atendimento médico foi prestado no âmbito do SUS, o que atrai a aplicação do referido tema. Os médicos, ao atuarem na prestação do serviço público de saúde, equiparam-se a agentes públicos para fins de responsabilidade civil, devendo eventuais danos serem demandados em face da pessoa jurídica a que estão vinculados, sendo cabível o direito de regresso posteriormente. Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação aos requeridos CLÁUDIA TELES DRUMOND, ANDERSON JAMES VELOSO, GUILHERME HENRIQUE DIAS NOVATO, HUGO LEONARDO VIEIRA MENDES, ANDRÉ LEONARDO SILVEIRA MENDES e SAMUEL ZUBA DA SILVA. Relativamente à alegação de ilegitimidade passiva do Município requerido, nada há a prover. Como cediço, a gestão do SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, sendo que o Município possui o dever de fiscalizar os serviços de saúde prestados em seu território, ainda que por entidade com personalidade jurídica própria, como a Fundação Hospitalar. A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade do ente municipal, bem como da pessoa jurídica prestadora do serviço para responderem por falhas em atendimentos realizados pelo SUS, como se verifica a seguir: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FALHA EM ATENDIMENTO MÉDICO REALIZADO NO ÂMBITO DO SUS EM HOSPITAL PARTICULAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO - TEMA 940 DO STF. I- Conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema Repetitivo 940, o médico que atua em hospital privado conveniado ao SUS equipara-se a agente público para fins de responsabilização civil, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação indenizatória por danos decorrentes do serviço público de saúde. II- Nos atendimentos realizados no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, ainda que por intermédio de hospital privado conveniado, a prestação do serviço assume natureza pública, de modo que o médico equipara-se a agente público e não pode ser acionado diretamente pela pessoa que se diz vítima de danos ocorridos em razão de seu procedimento, devendo a demanda ser ajuizada exclusivamente contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.154495-1/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2026, publicação da súmula em 06/08/2026) Grifei Dito isto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pelo Município de Janaúba. Inépcia da inicial Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, visto que a petição inicial contém exposição clara dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos devidamente delimitados, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Chamamento ao processo Rejeito a preliminar de chamamento ao processo da seguradora do requerido Samuel Zuba, visto que a hipótese não se amolda a nenhuma das situações previstas no art. 130 do Código de Processo Civil, que disciplina, de forma taxativa, as hipóteses de cabimento dessa modalidade de intervenção de terceiros. Assim, inexistindo previsão legal que autorize o chamamento da seguradora aos presentes autos, impõe-se o indeferimento do pedido, sem prejuízo ao direito de regresso, em ação própria, pelo requerido. Nestes termos: a) Acolho parcialmente a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, e com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, julgo EXTINTO o feito em relação aos requeridos CLÁUDIA TELES DRUMOND, ANDERSON JAMES VELOSO, GUILHERME HENRIQUE DIAS NOVATO, HUGO LEONARDO VIEIRA MENDES, ANDRÉ LEONARDO SILVEIRA MENDES e SAMUEL ZUBA DA SILVA. Decorrido o prazo recursal, proceda a Secretaria à exclusão dos referidos requeridos do polo passivo no sistema. b)Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo MUNICÍPIO DE JANAÚBA, determinando seu prosseguimento do feito em relação ao MUNICÍPIO DE JANAÚBA e FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE JANAÚBA. c)Rejeito as preliminares de inépcia da inicial e chamamento ao processo. d)Intimem-se as partes acerca desta decisão. e) Após, considerando o deferimento da prova oral na decisão de ID 9901420500, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 11/08/27, às 14h:30min. Consigne-se que as partes deverão ser intimadas pessoalmente para prestarem depoimento pessoal, com as advertências legais (art.385, § 1º do CPC), tendo em vista o deferimento do depoimento pessoal dos requerentes e requeridos. Não havendo nos autos rol de testemunhas, intimem-se as partes para que o apresente, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Cabe ao advogado da parte informar/intimar à testemunha por ele arrolada, a data, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, cientificando-as de que serão ouvidas presencialmente. Em seguida, considerando que a perícia foi designada para o dia 08/08/2026, conforme ID 10716751585, aguarde-se em secretaria a juntada do laudo pericial. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 477, §1º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Janaúba-MG, data da assinatura eletrônica. Gicélia Milene Santos Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDERSON JAMES VELOSO
Réu ANDRE LEONARDO SILVEIRA MENDES
Autor CESAR HENRIQUE SOARES DA SILVA
Réu FUNDACAO HOSPITALAR DE JANAUBA
Réu GUILHERME HENRIQUE DIAS NOVATO
Réu HUGO LEONARDO VIEIRA MENDES
Réu SAMUEL ZUBA DA SILVA
Autor WAGNA LUIZ SOARES SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANESSA ALMEIDA CRUZ
OAB: 98343/MG
CHARLES ANDRE SILVEIRA DIAS
OAB: 75053/MG
TAIRINY INGRID SANTOS FERREIRA
OAB: 151744/MG
NIVALDO JOSE DE OLIVEIRA
OAB: 175683/MG
VINICIUS RICARDO LIMA
OAB: 175682/MG
MONICA MOREIRA RABELO
OAB: 153318/MG
CARLOS TORRES MURTA
OAB: 104067/MG
LARA MARIA ALCANTARA PINHEIRO
OAB: 181056/MG
LUAN GUSTAVO MENDES
OAB: 159424/MG
MARIA SOLANGE BARBOSA AZEVEDO
OAB: 132602/MG
DAYSE FREDIANY DE MORAIS
OAB: 92541/MG
VIRGULINO MIGUEL DE MORAES JUNIOR
OAB: 175201/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5002891-51.2021.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material, Serviços de Saúde] AUTOR: CESAR HENRIQUE SOARES DA SILVA CPF: 140.051.616-18 e outros RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR DE JANAUBA CPF: 14.706.049/0001-79 e outros DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de indenização por danos morais, danos patrimoniais e danos estéticos ajuizada por CÉSAR HENRIQUE SOARES DA SILVA e WAGNA LUIZ SOARES SILVA em face da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE JANAÚBA, CLÁUDIA TELES DRUMOND, ANDERSON JAMES VELOSO, GUILHERME HENRIQUE DIAS NOVATO, HUGO LEONARDO VIEIRA MENDES, ANDRÉ LEONARDO SILVEIRA MENDES, SAMUEL ZUBA DA SILVA e MUNICÍPIO DE JANAÚBA, todos qualificados nos autos. Deferida a justiça gratuita no ID 6045708143. Realizada audiência de conciliação, não houve proposta de acordo entre as partes, conforme ata de ID 8558628041. Requerida Cláudia Teles foi citada no ID 9469627649. O requerido André Leonardo apresentou contestação no ID 9512255031. Os requeridos Guilherme Henrique e Hugo Leonardo apresentaram contestação no ID 9512256779. O requerido Samuel Zuba apresentou contestação no ID 9543749654. O requerido Anderson James apresentou contestação no ID 9543755701. Impugnação às contestações no ID 9623467201. Interposto embargos de declaração pelos requerentes no ID 9668337734. Decisão não acolhendo os embargos no ID 9729918360. Intimas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, os requerentes pugnaram pela prova testemunhal e pericial no ID 9746889056, ao passo que os requeridos pugnaram pelas provas testemunhal, depoimento pessoal e pericial e o município requereu o julgamento antecipado da lide, conforme IDs 9751175720, 9759028752, 9763840752 e 9764912816. O município de Janaúba apresentou contestação no ID 9759007612. Decisão deferindo a prova oral e pericial no ID 9901420500. Impugnação à contestação no ID 10106777883. No ID 10574231574, o perito informou ausência do requerente à perícia. Despacho determinando designação de nova perícia no ID 10693643193, considerando a ausência de intimação do requerente para o ato. No ID 10709797073, o requerido Samuel Zuba requereu análise das preliminares. Informação do perito acerca do local e data de realização da perícia no ID 10716751585. Brevemente relatado. Passo a sanear o feito nos termos do artigo 357 e seguintes do Código de Processo Civil. Do detalhamento histórico processual acima, observa-se a regular tramitação em obediência ao devido processo legal, e que não há nulidades a serem reconhecidas. Das Preliminares Ilegitimidade passiva Os requeridos Samuel Zuba, Anderson James e Município de Janaúba alegam a ilegitimidade passiva. O Município requerido sustenta que ação deve ser proposta em face da fundação, a qual possui autonomia administrativa e financeira, ao passo que os demais requeridos alegam a aplicação do Tema 940 do STF e art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos médicos requeridos merece acolhimento. Isso porque, o STF por meio do Recurso Extraordinário nº1.027.633, de repercussão geral, Tema 940, fixou a tese de que "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Na hipótese dos autos, é incontroverso que o atendimento médico foi prestado no âmbito do SUS, o que atrai a aplicação do referido tema. Os médicos, ao atuarem na prestação do serviço público de saúde, equiparam-se a agentes públicos para fins de responsabilidade civil, devendo eventuais danos serem demandados em face da pessoa jurídica a que estão vinculados, sendo cabível o direito de regresso posteriormente. Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação aos requeridos CLÁUDIA TELES DRUMOND, ANDERSON JAMES VELOSO, GUILHERME HENRIQUE DIAS NOVATO, HUGO LEONARDO VIEIRA MENDES, ANDRÉ LEONARDO SILVEIRA MENDES e SAMUEL ZUBA DA SILVA. Relativamente à alegação de ilegitimidade passiva do Município requerido, nada há a prover. Como cediço, a gestão do SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, sendo que o Município possui o dever de fiscalizar os serviços de saúde prestados em seu território, ainda que por entidade com personalidade jurídica própria, como a Fundação Hospitalar. A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade do ente municipal, bem como da pessoa jurídica prestadora do serviço para responderem por falhas em atendimentos realizados pelo SUS, como se verifica a seguir: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FALHA EM ATENDIMENTO MÉDICO REALIZADO NO ÂMBITO DO SUS EM HOSPITAL PARTICULAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO - TEMA 940 DO STF. I- Conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema Repetitivo 940, o médico que atua em hospital privado conveniado ao SUS equipara-se a agente público para fins de responsabilização civil, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação indenizatória por danos decorrentes do serviço público de saúde. II- Nos atendimentos realizados no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, ainda que por intermédio de hospital privado conveniado, a prestação do serviço assume natureza pública, de modo que o médico equipara-se a agente público e não pode ser acionado diretamente pela pessoa que se diz vítima de danos ocorridos em razão de seu procedimento, devendo a demanda ser ajuizada exclusivamente contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.154495-1/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2026, publicação da súmula em 06/08/2026) Grifei Dito isto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pelo Município de Janaúba. Inépcia da inicial Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, visto que a petição inicial contém exposição clara dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos devidamente delimitados, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Chamamento ao processo Rejeito a preliminar de chamamento ao processo da seguradora do requerido Samuel Zuba, visto que a hipótese não se amolda a nenhuma das situações previstas no art. 130 do Código de Processo Civil, que disciplina, de forma taxativa, as hipóteses de cabimento dessa modalidade de intervenção de terceiros. Assim, inexistindo previsão legal que autorize o chamamento da seguradora aos presentes autos, impõe-se o indeferimento do pedido, sem prejuízo ao direito de regresso, em ação própria, pelo requerido. Nestes termos: a) Acolho parcialmente a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, e com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, julgo EXTINTO o feito em relação aos requeridos CLÁUDIA TELES DRUMOND, ANDERSON JAMES VELOSO, GUILHERME HENRIQUE DIAS NOVATO, HUGO LEONARDO VIEIRA MENDES, ANDRÉ LEONARDO SILVEIRA MENDES e SAMUEL ZUBA DA SILVA. Decorrido o prazo recursal, proceda a Secretaria à exclusão dos referidos requeridos do polo passivo no sistema. b)Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo MUNICÍPIO DE JANAÚBA, determinando seu prosseguimento do feito em relação ao MUNICÍPIO DE JANAÚBA e FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE JANAÚBA. c)Rejeito as preliminares de inépcia da inicial e chamamento ao processo. d)Intimem-se as partes acerca desta decisão. e) Após, considerando o deferimento da prova oral na decisão de ID 9901420500, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 11/08/27, às 14h:30min. Consigne-se que as partes deverão ser intimadas pessoalmente para prestarem depoimento pessoal, com as advertências legais (art.385, § 1º do CPC), tendo em vista o deferimento do depoimento pessoal dos requerentes e requeridos. Não havendo nos autos rol de testemunhas, intimem-se as partes para que o apresente, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Cabe ao advogado da parte informar/intimar à testemunha por ele arrolada, a data, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, cientificando-as de que serão ouvidas presencialmente. Em seguida, considerando que a perícia foi designada para o dia 08/08/2026, conforme ID 10716751585, aguarde-se em secretaria a juntada do laudo pericial. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 477, §1º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Janaúba-MG, data da assinatura eletrônica. Gicélia Milene Santos Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5002891-51.2021.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material, Serviços de Saúde] AUTOR: CESAR HENRIQUE SOARES DA SILVA CPF: 140.051.616-18 e outros RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR DE JANAUBA CPF: 14.706.049/0001-79 e outros DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de indenização por danos morais, danos patrimoniais e danos estéticos ajuizada por CÉSAR HENRIQUE SOARES DA SILVA e WAGNA LUIZ SOARES SILVA em face da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE JANAÚBA, CLÁUDIA TELES DRUMOND, ANDERSON JAMES VELOSO, GUILHERME HENRIQUE DIAS NOVATO, HUGO LEONARDO VIEIRA MENDES, ANDRÉ LEONARDO SILVEIRA MENDES, SAMUEL ZUBA DA SILVA e MUNICÍPIO DE JANAÚBA, todos qualificados nos autos. Deferida a justiça gratuita no ID 6045708143. Realizada audiência de conciliação, não houve proposta de acordo entre as partes, conforme ata de ID 8558628041. Requerida Cláudia Teles foi citada no ID 9469627649. O requerido André Leonardo apresentou contestação no ID 9512255031. Os requeridos Guilherme Henrique e Hugo Leonardo apresentaram contestação no ID 9512256779. O requerido Samuel Zuba apresentou contestação no ID 9543749654. O requerido Anderson James apresentou contestação no ID 9543755701. Impugnação às contestações no ID 9623467201. Interposto embargos de declaração pelos requerentes no ID 9668337734. Decisão não acolhendo os embargos no ID 9729918360. Intimas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, os requerentes pugnaram pela prova testemunhal e pericial no ID 9746889056, ao passo que os requeridos pugnaram pelas provas testemunhal, depoimento pessoal e pericial e o município requereu o julgamento antecipado da lide, conforme IDs 9751175720, 9759028752, 9763840752 e 9764912816. O município de Janaúba apresentou contestação no ID 9759007612. Decisão deferindo a prova oral e pericial no ID 9901420500. Impugnação à contestação no ID 10106777883. No ID 10574231574, o perito informou ausência do requerente à perícia. Despacho determinando designação de nova perícia no ID 10693643193, considerando a ausência de intimação do requerente para o ato. No ID 10709797073, o requerido Samuel Zuba requereu análise das preliminares. Informação do perito acerca do local e data de realização da perícia no ID 10716751585. Brevemente relatado. Passo a sanear o feito nos termos do artigo 357 e seguintes do Código de Processo Civil. Do detalhamento histórico processual acima, observa-se a regular tramitação em obediência ao devido processo legal, e que não há nulidades a serem reconhecidas. Das Preliminares Ilegitimidade passiva Os requeridos Samuel Zuba, Anderson James e Município de Janaúba alegam a ilegitimidade passiva. O Município requerido sustenta que ação deve ser proposta em face da fundação, a qual possui autonomia administrativa e financeira, ao passo que os demais requeridos alegam a aplicação do Tema 940 do STF e art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos médicos requeridos merece acolhimento. Isso porque, o STF por meio do Recurso Extraordinário nº1.027.633, de repercussão geral, Tema 940, fixou a tese de que "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Na hipótese dos autos, é incontroverso que o atendimento médico foi prestado no âmbito do SUS, o que atrai a aplicação do referido tema. Os médicos, ao atuarem na prestação do serviço público de saúde, equiparam-se a agentes públicos para fins de responsabilidade civil, devendo eventuais danos serem demandados em face da pessoa jurídica a que estão vinculados, sendo cabível o direito de regresso posteriormente. Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação aos requeridos CLÁUDIA TELES DRUMOND, ANDERSON JAMES VELOSO, GUILHERME HENRIQUE DIAS NOVATO, HUGO LEONARDO VIEIRA MENDES, ANDRÉ LEONARDO SILVEIRA MENDES e SAMUEL ZUBA DA SILVA. Relativamente à alegação de ilegitimidade passiva do Município requerido, nada há a prover. Como cediço, a gestão do SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, sendo que o Município possui o dever de fiscalizar os serviços de saúde prestados em seu território, ainda que por entidade com personalidade jurídica própria, como a Fundação Hospitalar. A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade do ente municipal, bem como da pessoa jurídica prestadora do serviço para responderem por falhas em atendimentos realizados pelo SUS, como se verifica a seguir: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FALHA EM ATENDIMENTO MÉDICO REALIZADO NO ÂMBITO DO SUS EM HOSPITAL PARTICULAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO - TEMA 940 DO STF. I- Conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema Repetitivo 940, o médico que atua em hospital privado conveniado ao SUS equipara-se a agente público para fins de responsabilização civil, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação indenizatória por danos decorrentes do serviço público de saúde. II- Nos atendimentos realizados no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, ainda que por intermédio de hospital privado conveniado, a prestação do serviço assume natureza pública, de modo que o médico equipara-se a agente público e não pode ser acionado diretamente pela pessoa que se diz vítima de danos ocorridos em razão de seu procedimento, devendo a demanda ser ajuizada exclusivamente contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.154495-1/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2026, publicação da súmula em 06/08/2026) Grifei Dito isto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pelo Município de Janaúba. Inépcia da inicial Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, visto que a petição inicial contém exposição clara dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos devidamente delimitados, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Chamamento ao processo Rejeito a preliminar de chamamento ao processo da seguradora do requerido Samuel Zuba, visto que a hipótese não se amolda a nenhuma das situações previstas no art. 130 do Código de Processo Civil, que disciplina, de forma taxativa, as hipóteses de cabimento dessa modalidade de intervenção de terceiros. Assim, inexistindo previsão legal que autorize o chamamento da seguradora aos presentes autos, impõe-se o indeferimento do pedido, sem prejuízo ao direito de regresso, em ação própria, pelo requerido. Nestes termos: a) Acolho parcialmente a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, e com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, julgo EXTINTO o feito em relação aos requeridos CLÁUDIA TELES DRUMOND, ANDERSON JAMES VELOSO, GUILHERME HENRIQUE DIAS NOVATO, HUGO LEONARDO VIEIRA MENDES, ANDRÉ LEONARDO SILVEIRA MENDES e SAMUEL ZUBA DA SILVA. Decorrido o prazo recursal, proceda a Secretaria à exclusão dos referidos requeridos do polo passivo no sistema. b)Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo MUNICÍPIO DE JANAÚBA, determinando seu prosseguimento do feito em relação ao MUNICÍPIO DE JANAÚBA e FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE JANAÚBA. c)Rejeito as preliminares de inépcia da inicial e chamamento ao processo. d)Intimem-se as partes acerca desta decisão. e) Após, considerando o deferimento da prova oral na decisão de ID 9901420500, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 11/08/27, às 14h:30min. Consigne-se que as partes deverão ser intimadas pessoalmente para prestarem depoimento pessoal, com as advertências legais (art.385, § 1º do CPC), tendo em vista o deferimento do depoimento pessoal dos requerentes e requeridos. Não havendo nos autos rol de testemunhas, intimem-se as partes para que o apresente, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Cabe ao advogado da parte informar/intimar à testemunha por ele arrolada, a data, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, cientificando-as de que serão ouvidas presencialmente. Em seguida, considerando que a perícia foi designada para o dia 08/08/2026, conforme ID 10716751585, aguarde-se em secretaria a juntada do laudo pericial. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 477, §1º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Janaúba-MG, data da assinatura eletrônica. Gicélia Milene Santos Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba