Detalhe do processo

5002891-27.2025.8.13.0443

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nanuque / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque Rua Eliosino de Souza Barbeitos, 315, Jardim Novo Horizonte, Nanuque - MG - CEP: 39860-000 PROCESSO Nº: 5002891-27.2025.8.13.0443 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empreitada] AUTOR: JOSE MESSIAS MEDINA OLIVEIRA CPF: 797.060.536-20 RÉU: EDILEUSA DE ARAUJO MEIRELES CPF: 057.250.146-30 DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por JOSÉ MESSIAS MEDINA OLIVEIRA em face de EDILEUSA DE ARAUJO MEIRELES, na qual o autor alega, em síntese, ter sido contratado verbalmente para a construção de um imóvel para a ré, sob o regime de empreitada por medida (preço por metro quadrado). Afirma que, além do corpo principal da casa, executou serviços extracontratuais (muro, piscina, pavimentação externa) e uma área com pé-direito duplo, cujos valores não foram adimplidos. Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento dos valores remanescentes. Regularmente citada, a ré apresentou Contestação com Reconvenção. Em sua defesa, sustenta que o contrato firmado foi de empreitada a preço global (preço fixo), conforme instrumento escrito que anexa, o qual abarcaria todos os serviços executados. Em sede de reconvenção, aponta a existência de diversos vícios construtivos na obra (infiltrações, problemas em esquadrias, erro na execução de escada, etc.), pleiteando a condenação do autor/reconvindo ao pagamento de indenização por danos materiais, para reparo dos defeitos, e compensação por danos morais. O autor apresentou Impugnação à Contestação e Contestação à Reconvenção, arguindo, em suma, vício de consentimento na assinatura do contrato escrito e as prejudiciais de mérito de decadência e prescrição do direito da ré/reconvinte de reclamar pelos vícios. A ré/reconvinte comprovou o recolhimento das custas da reconvenção e apresentou Impugnação à Contestação da Reconvenção, rebatendo as prejudiciais e reiterando seus pedidos. Os autos vieram conclusos para saneamento. É o relatório do necessário. Decido. O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. Procedo, pois, ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A ré/reconvinte impugnou o valor atribuído à causa pelo autor, ao argumento de que os pedidos de pagamento pela construção do muro e da piscina são economicamente quantificáveis e deveriam integrar a base de cálculo. Sem razão, entretanto, a ré. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor, conforme art. 292 do CPC. Na inicial, o autor formulou pedidos condenatórios específicos que, em seu montante global, segundo entende, corresponde a R$110.000,00. Este foi o valor atribuído à causa. Assim sendo, considerando que a estimativa do valor da causa é correspondente com o pedido formulado, afasto a pretensão da parte demandada. A ré/reconvinte postula a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto o autor/reconvindo, que se qualifica como mestre de obras, é uma pessoa física. A controvérsia sobre a aplicabilidade da legislação consumerista ao caso deve ser resolvida em favor da sua incidência. A jurisprudência dominante, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), entende que a configuração da relação de consumo em contratos de empreitada não depende da natureza do construtor (se pessoa física ou jurídica), mas sim da presença dos sujeitos e do objeto definidos na lei. O art. 3º do CDC é claro ao definir fornecedor como "toda pessoa física ou jurídica (...) que desenvolvem atividade de (...) construção (...) ou prestação de serviços". O autor, ao se apresentar ao mercado como mestre de obras e contratar a execução de uma construção mediante remuneração, exerce com profissionalismo uma atividade que o enquadra perfeitamente no conceito legal de fornecedor, independentemente de possuir ou não um CNPJ. Do outro lado, a ré figura como consumidora, pois, nos termos do art. 2º do CDC, é a destinatária final do serviço contratado. O TJMG já pacificou o tema, conforme se observa nos seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE EMPREITADA - CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL - REVELIA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALHA DE ADVOGADO CONTRATADO - INOCORRÊNCIA - REGULARIDADE DA CITAÇÃO - EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OPORTUNIZADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VÍCIOS GRAVES DE CONSTRUÇÃO COMPROVADOS POR PERÍCIA - DANOS MATERIAIS - VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO - LUCROS CESSANTES - PRIVAC¿A~O DO USO DO IMÓVEL - PRESUNÇÃO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO DISSABOR - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - Comprovada a regular citação do réu e sua inércia na apresentação de defesa, não há nulidade a ser reconhecida, sendo a revelia decretada nos termos do art. 344 do CPC, não se prestando a alegação de falha do advogado para anular o ato processual - A relação de empreitada para construção de imóvel residencial submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do prestador pelos danos causados ao contratante - Demonstrados, por perícia, vícios construtivos graves que comprometem a habitabilidade, a segurança e a estética do imóvel, é devida a indenização por danos materiais no valor pleiteado, observado o princípio da congruência, ainda que inferior ao estimado pelo perito - Os lucros cessantes, decorrentes da privação do uso do imóvel, independem de prova específica de locação ou intenção de alugar, sendo presumidos quando evidenciado o atraso injustificado ou a impossibilidade de fruição do bem - A indenização por dano moral, em hipóteses que superam o mero descumprimento contratual, é devida e deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a compensar a vítima e inibir práticas semelhantes, sem ocasionar enriquecimento ilícito - Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50300204220228130433, Relator: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 04/09/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2025) – Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE EMPREITADA - CONSTRUÇÃO DE CASA - RELAÇÃO DE CONSUMO - CARACTERIZAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS - ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC - VERIFICAÇÃO. 1- As relações de consumo, regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), são determinadas pela presença de um consumidor e de um fornecedor de serviços ou de produtos, ambos definidos nos artigos 2º e 3º da referida lei, além da onerosidade do serviço prestado ou do produto adquirido pelo consumidor. 2- A inversão do ônus da prova deve ser analisada diante das peculiaridades apresentadas em cada caso concreto, não podendo ser deferida de forma genérica, devendo ser demonstrada a verossimilhança das alegações dos autores ou sua hipossuficiência técnica, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. (TJ-MG - AI: 10003243320238130000, Relator: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 19/09/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2023) Assim, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em litígio. A análise sobre a inversão do ônus da prova, como corolário deste reconhecimento, será feita em tópico próprio. O autor/reconvindo arguiu a decadência e a prescrição do direito da ré/reconvinte de pleitear indenização pelos vícios construtivos. Afasto ambas as prejudiciais. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a pretensão de natureza indenizatória, decorrente de vícios de construção, não se sujeita a prazo decadencial, mas sim a prazo prescricional. O prazo decadencial do art. 26 do CDC refere-se ao direito de reclamar a sanação do vício (reexecução, abatimento do preço, etc.), o que não se confunde com a pretensão de ser ressarcido pelos danos materiais e morais decorrentes do inadimplemento contratual. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PARA OS REPAROS NECESSÁRIOS E DE DANO MORAL. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC (90 DIAS). INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL. DO ART. 205 DO CC/02. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) a ação é tipicamente condenatória e se sujeita a prazo de prescrição. 4. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02. Precedentes. 5. Agravo interno ão provido. (STJ - AgInt no REsp: 1863245 SP 2020/0043674-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020) Quanto à prescrição, o debate cinge-se à aplicação do prazo de garantia do art. 618 do Código Civil. A jurisprudência do STJ é pacífica ao interpretar que o referido prazo de 5 (cinco) anos é de garantia, e não prescricional. Uma vez constatado o vício dentro desse quinquênio, o lesado dispõe do prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, para ajuizar a ação indenizatória contra o construtor: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 618 DO CC. PRAZO DECADENCIAL MÍNIMO DE GARANTIA DO IMÓVEL. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Constatado vício construtivo, o prazo é de 5 anos para responsabilizar a construtora ou o agente fiscalizador, nos termos do art. 618 do CC. 2. Na hipótese de constatação de vício construtivo dentro do prazo do art. 618 do CC, o construtor ou o agente fiscalizador poderá ser acionado no prazo prescricional de 20 anos, na vigência do CC de 1916, ou de 10 anos, na vigência do CC de 2002.3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).4. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2088400 CE 2022/0072869-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) Considerando que a obra foi entregue em data recente e a reconvenção foi proposta logo após, não há que se falar em decurso do prazo prescricional decenal. Assim, rejeito as prejudiciais de decadência e prescrição. Resolvidas as questões processuais e prejudiciais, fixo os seguintes pontos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: Ação Principal: a) A natureza do contrato de empreitada (preço global fixo ou por metro quadrado) e a existência de vício de consentimento na assinatura do instrumento contratual; b) A inclusão ou não dos serviços de construção de muro, piscina e pavimentação externa no preço ajustado; c) A existência de pactuação para pagamento de valor adicional pela área de pé-direito duplo e, em caso positivo, o valor devido; d) O adimplemento integral, pela ré, do valor que entende devido. Reconvenção: a) A existência, a extensão e a origem dos vícios construtivos alegados pela ré/reconvinte; b) A responsabilidade do autor/reconvindo pela ocorrência de tais vícios; c) O valor necessário para a reparação integral dos danos materiais; d) A ocorrência de dano moral à ré/reconvinte e, em caso positivo, a sua extensão. O ônus da prova será distribuído na forma do art. 373 do CPC. Contudo, reconhecida a relação de consumo e a manifesta hipossuficiência técnica da ré/reconvinte para demonstrar a origem dos vícios construtivos, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, exclusivamente no que tange à prova da existência e da causa dos defeitos apontados na reconvenção. Caberá ao autor/reconvindo (construtor) o ônus de provar que os vícios alegados não existem ou, se existentes, que não decorreram de falha na execução dos serviços, mas sim de culpa exclusiva da consumidora, de terceiro, ou de outra excludente de responsabilidade. Para os demais pontos controvertidos, mantém-se a distribuição ordinária. Ante o exposto: DECLARO o saneamento do processo. AFASTO a preliminar de impugnação ao valor da causa. REJEITO as prejudiciais de mérito de decadência e prescrição. FIXO os pontos controvertidos na forma acima decido. DISTRIBUO o ônus da prova nos termos acima citados, com a inversão em favor da ré/reconvinte quanto à prova dos vícios construtivos. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de forma clara, justificada e objetiva, as provas que ainda pretendem produzir. No mesmo prazo, caso pretendam a produção de prova oral, deverão apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Para a prova pericial, deverão desde logo apresentar seus quesitos e, querendo, indicar assistente técnico. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação sobre as provas e eventual nomeação de perito. Intimem-se. Cumpra-se. Nanuque, data da assinatura eletrônica. Bruno Rodrigues Fonseca Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu EDILEUSA DE ARAUJO MEIRELES

Autor JOSE MESSIAS MEDINA OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE MAURO DOS SANTOS JUNIOR

OAB: 137132/MG

EDEMILSON ELAIDO VIEIRA

OAB: 98627/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nanuque / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque Rua Eliosino de Souza Barbeitos, 315, Jardim Novo Horizonte, Nanuque - MG - CEP: 39860-000 PROCESSO Nº: 5002891-27.2025.8.13.0443 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empreitada] AUTOR: JOSE MESSIAS MEDINA OLIVEIRA CPF: 797.060.536-20 RÉU: EDILEUSA DE ARAUJO MEIRELES CPF: 057.250.146-30 DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por JOSÉ MESSIAS MEDINA OLIVEIRA em face de EDILEUSA DE ARAUJO MEIRELES, na qual o autor alega, em síntese, ter sido contratado verbalmente para a construção de um imóvel para a ré, sob o regime de empreitada por medida (preço por metro quadrado). Afirma que, além do corpo principal da casa, executou serviços extracontratuais (muro, piscina, pavimentação externa) e uma área com pé-direito duplo, cujos valores não foram adimplidos. Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento dos valores remanescentes. Regularmente citada, a ré apresentou Contestação com Reconvenção. Em sua defesa, sustenta que o contrato firmado foi de empreitada a preço global (preço fixo), conforme instrumento escrito que anexa, o qual abarcaria todos os serviços executados. Em sede de reconvenção, aponta a existência de diversos vícios construtivos na obra (infiltrações, problemas em esquadrias, erro na execução de escada, etc.), pleiteando a condenação do autor/reconvindo ao pagamento de indenização por danos materiais, para reparo dos defeitos, e compensação por danos morais. O autor apresentou Impugnação à Contestação e Contestação à Reconvenção, arguindo, em suma, vício de consentimento na assinatura do contrato escrito e as prejudiciais de mérito de decadência e prescrição do direito da ré/reconvinte de reclamar pelos vícios. A ré/reconvinte comprovou o recolhimento das custas da reconvenção e apresentou Impugnação à Contestação da Reconvenção, rebatendo as prejudiciais e reiterando seus pedidos. Os autos vieram conclusos para saneamento. É o relatório do necessário. Decido. O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. Procedo, pois, ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A ré/reconvinte impugnou o valor atribuído à causa pelo autor, ao argumento de que os pedidos de pagamento pela construção do muro e da piscina são economicamente quantificáveis e deveriam integrar a base de cálculo. Sem razão, entretanto, a ré. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor, conforme art. 292 do CPC. Na inicial, o autor formulou pedidos condenatórios específicos que, em seu montante global, segundo entende, corresponde a R$110.000,00. Este foi o valor atribuído à causa. Assim sendo, considerando que a estimativa do valor da causa é correspondente com o pedido formulado, afasto a pretensão da parte demandada. A ré/reconvinte postula a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto o autor/reconvindo, que se qualifica como mestre de obras, é uma pessoa física. A controvérsia sobre a aplicabilidade da legislação consumerista ao caso deve ser resolvida em favor da sua incidência. A jurisprudência dominante, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), entende que a configuração da relação de consumo em contratos de empreitada não depende da natureza do construtor (se pessoa física ou jurídica), mas sim da presença dos sujeitos e do objeto definidos na lei. O art. 3º do CDC é claro ao definir fornecedor como "toda pessoa física ou jurídica (...) que desenvolvem atividade de (...) construção (...) ou prestação de serviços". O autor, ao se apresentar ao mercado como mestre de obras e contratar a execução de uma construção mediante remuneração, exerce com profissionalismo uma atividade que o enquadra perfeitamente no conceito legal de fornecedor, independentemente de possuir ou não um CNPJ. Do outro lado, a ré figura como consumidora, pois, nos termos do art. 2º do CDC, é a destinatária final do serviço contratado. O TJMG já pacificou o tema, conforme se observa nos seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE EMPREITADA - CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL - REVELIA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALHA DE ADVOGADO CONTRATADO - INOCORRÊNCIA - REGULARIDADE DA CITAÇÃO - EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OPORTUNIZADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VÍCIOS GRAVES DE CONSTRUÇÃO COMPROVADOS POR PERÍCIA - DANOS MATERIAIS - VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO - LUCROS CESSANTES - PRIVAC¿A~O DO USO DO IMÓVEL - PRESUNÇÃO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO DISSABOR - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - Comprovada a regular citação do réu e sua inércia na apresentação de defesa, não há nulidade a ser reconhecida, sendo a revelia decretada nos termos do art. 344 do CPC, não se prestando a alegação de falha do advogado para anular o ato processual - A relação de empreitada para construção de imóvel residencial submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do prestador pelos danos causados ao contratante - Demonstrados, por perícia, vícios construtivos graves que comprometem a habitabilidade, a segurança e a estética do imóvel, é devida a indenização por danos materiais no valor pleiteado, observado o princípio da congruência, ainda que inferior ao estimado pelo perito - Os lucros cessantes, decorrentes da privação do uso do imóvel, independem de prova específica de locação ou intenção de alugar, sendo presumidos quando evidenciado o atraso injustificado ou a impossibilidade de fruição do bem - A indenização por dano moral, em hipóteses que superam o mero descumprimento contratual, é devida e deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a compensar a vítima e inibir práticas semelhantes, sem ocasionar enriquecimento ilícito - Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50300204220228130433, Relator: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 04/09/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2025) – Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE EMPREITADA - CONSTRUÇÃO DE CASA - RELAÇÃO DE CONSUMO - CARACTERIZAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS - ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC - VERIFICAÇÃO. 1- As relações de consumo, regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), são determinadas pela presença de um consumidor e de um fornecedor de serviços ou de produtos, ambos definidos nos artigos 2º e 3º da referida lei, além da onerosidade do serviço prestado ou do produto adquirido pelo consumidor. 2- A inversão do ônus da prova deve ser analisada diante das peculiaridades apresentadas em cada caso concreto, não podendo ser deferida de forma genérica, devendo ser demonstrada a verossimilhança das alegações dos autores ou sua hipossuficiência técnica, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. (TJ-MG - AI: 10003243320238130000, Relator: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 19/09/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2023) Assim, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em litígio. A análise sobre a inversão do ônus da prova, como corolário deste reconhecimento, será feita em tópico próprio. O autor/reconvindo arguiu a decadência e a prescrição do direito da ré/reconvinte de pleitear indenização pelos vícios construtivos. Afasto ambas as prejudiciais. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a pretensão de natureza indenizatória, decorrente de vícios de construção, não se sujeita a prazo decadencial, mas sim a prazo prescricional. O prazo decadencial do art. 26 do CDC refere-se ao direito de reclamar a sanação do vício (reexecução, abatimento do preço, etc.), o que não se confunde com a pretensão de ser ressarcido pelos danos materiais e morais decorrentes do inadimplemento contratual. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PARA OS REPAROS NECESSÁRIOS E DE DANO MORAL. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC (90 DIAS). INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL. DO ART. 205 DO CC/02. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) a ação é tipicamente condenatória e se sujeita a prazo de prescrição. 4. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02. Precedentes. 5. Agravo interno ão provido. (STJ - AgInt no REsp: 1863245 SP 2020/0043674-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020) Quanto à prescrição, o debate cinge-se à aplicação do prazo de garantia do art. 618 do Código Civil. A jurisprudência do STJ é pacífica ao interpretar que o referido prazo de 5 (cinco) anos é de garantia, e não prescricional. Uma vez constatado o vício dentro desse quinquênio, o lesado dispõe do prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, para ajuizar a ação indenizatória contra o construtor: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 618 DO CC. PRAZO DECADENCIAL MÍNIMO DE GARANTIA DO IMÓVEL. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Constatado vício construtivo, o prazo é de 5 anos para responsabilizar a construtora ou o agente fiscalizador, nos termos do art. 618 do CC. 2. Na hipótese de constatação de vício construtivo dentro do prazo do art. 618 do CC, o construtor ou o agente fiscalizador poderá ser acionado no prazo prescricional de 20 anos, na vigência do CC de 1916, ou de 10 anos, na vigência do CC de 2002.3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).4. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2088400 CE 2022/0072869-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) Considerando que a obra foi entregue em data recente e a reconvenção foi proposta logo após, não há que se falar em decurso do prazo prescricional decenal. Assim, rejeito as prejudiciais de decadência e prescrição. Resolvidas as questões processuais e prejudiciais, fixo os seguintes pontos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: Ação Principal: a) A natureza do contrato de empreitada (preço global fixo ou por metro quadrado) e a existência de vício de consentimento na assinatura do instrumento contratual; b) A inclusão ou não dos serviços de construção de muro, piscina e pavimentação externa no preço ajustado; c) A existência de pactuação para pagamento de valor adicional pela área de pé-direito duplo e, em caso positivo, o valor devido; d) O adimplemento integral, pela ré, do valor que entende devido. Reconvenção: a) A existência, a extensão e a origem dos vícios construtivos alegados pela ré/reconvinte; b) A responsabilidade do autor/reconvindo pela ocorrência de tais vícios; c) O valor necessário para a reparação integral dos danos materiais; d) A ocorrência de dano moral à ré/reconvinte e, em caso positivo, a sua extensão. O ônus da prova será distribuído na forma do art. 373 do CPC. Contudo, reconhecida a relação de consumo e a manifesta hipossuficiência técnica da ré/reconvinte para demonstrar a origem dos vícios construtivos, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, exclusivamente no que tange à prova da existência e da causa dos defeitos apontados na reconvenção. Caberá ao autor/reconvindo (construtor) o ônus de provar que os vícios alegados não existem ou, se existentes, que não decorreram de falha na execução dos serviços, mas sim de culpa exclusiva da consumidora, de terceiro, ou de outra excludente de responsabilidade. Para os demais pontos controvertidos, mantém-se a distribuição ordinária. Ante o exposto: DECLARO o saneamento do processo. AFASTO a preliminar de impugnação ao valor da causa. REJEITO as prejudiciais de mérito de decadência e prescrição. FIXO os pontos controvertidos na forma acima decido. DISTRIBUO o ônus da prova nos termos acima citados, com a inversão em favor da ré/reconvinte quanto à prova dos vícios construtivos. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de forma clara, justificada e objetiva, as provas que ainda pretendem produzir. No mesmo prazo, caso pretendam a produção de prova oral, deverão apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Para a prova pericial, deverão desde logo apresentar seus quesitos e, querendo, indicar assistente técnico. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação sobre as provas e eventual nomeação de perito. Intimem-se. Cumpra-se. Nanuque, data da assinatura eletrônica. Bruno Rodrigues Fonseca Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque