5002890-70.2022.8.13.0112
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5002890-70.2022.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: FERNANDA ALVES FERREIRA DE AZARA E SOUZA CPF: 049.683.886-59 RÉU: LAURO CESAR ALEXANDRINO DE SOUZA CPF: 056.346.946-39 e outros Vistos, etc. 1- Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente comprovou o recolhimento da primeira parcela dos honorários periciais (Id 10665995331). 2- A Sra. Perita requereu a intimação das partes para a apresentação de documentação contábil e financeira necessária para subsidiar o início dos trabalhos de apuração de haveres (Id 10665429029). A exequente destacou que o acesso a referida documentação cabe exclusivamente ao sócio administrador (Id 10665995331). 3- A parte executada (Lauro César Alexandrino de Souza), por sua vez, atravessou petição (Id 10679272437) pugnando pela conexão e reunião do presente feito com a Ação de Exigir Contas (nº 5002892-40.2022.8.13.0112), alegando risco de prolação de decisões conflitantes e pleiteando o aproveitamento de prova pericial contábil. 4- É o relatório. Decido. 5- No tocante ao pedido de conexão e reunião de processos formulado pelo executado, este não merece prosperar. Dispõe o art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. 6- O presente feito, originou-se de ação de dissolução parcial de sociedade que já foi sentenciada por este Juízo, com trânsito em julgado devidamente certificado nos autos, encontrando-se atualmente em fase de liquidação (cumprimento de sentença) para a estrita apuração de haveres. Inviável, portanto, a reunião de processos para julgamento conjunto quando um deles já superou a fase de conhecimento. 7- Ademais, no presente cumprimento de sentença, a perícia já está em fase avançada de implementação, com perita nomeada, honorários homologados e primeira parcela devidamente recolhida. A apuração de haveres deve obedecer aos parâmetros e à data-base já definidos no título executivo judicial, não havendo amparo legal para a suspensão ou substituição da prova pericial ora designada. 8- Quanto aos documentos requeridos pela expert, considerando que restou incontroverso que a exequente foi excluída da administração, recai sobre a sociedade e sobre o sócio administrador o ônus de fornecer a documentação contábil, fiscal e financeira necessária para a correta elaboração do Balanço de Determinação. 9- Indefiro o pedido de conexão e reunião de processos formulado pela parte executada (Id 10679272437), forte no art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil. 10- Intimem-se os executados para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentem nos autos todos os documentos solicitados pela Sra. Perita no Id 10665429029 (Livro Diário, Livro Razão, Balancetes, Extratos Bancários, Notas Fiscais, etc.). Ficam os executados advertidos de que a omissão injustificada no fornecimento dos documentos poderá implicar na presunção de veracidade das informações apresentadas pela parte contrária ou na apuração por meios indiciários que lhes sejam desfavoráveis. 11- Apresentados os documentos, intime-se a Sra. Perita para dar início imediato aos trabalhos, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. 12- Intimem-se. Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. ANTONIO GODINHO Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FERNANDA ALVES FERREIRA DE AZARA E SOUZA
Réu LAURO CESAR ALEXANDRINO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCIELE APARECIDA SOUSA PINTO
OAB: 166435/MG
HEVERTON FELIPE DE ARAUJO PEREIRA
OAB: 59066/MG
HUGO NOVATO GONDIM
OAB: 88480/MG
SUZANA SANTI CREMASCO
OAB: 100099/MG
LUIZA CORREA LIMA LOPES
OAB: 210979/MG
JOAO PEDRO GONCALVES DE SOUSA
OAB: 219722/MG
LIVIA RIBEIRO ALVES DOS SANTOS
OAB: 183145/MG
DANIELA ROCHA ARAUJO
OAB: 186811/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5002890-70.2022.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: FERNANDA ALVES FERREIRA DE AZARA E SOUZA CPF: 049.683.886-59 RÉU: LAURO CESAR ALEXANDRINO DE SOUZA CPF: 056.346.946-39 e outros Vistos, etc. 1- Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente comprovou o recolhimento da primeira parcela dos honorários periciais (Id 10665995331). 2- A Sra. Perita requereu a intimação das partes para a apresentação de documentação contábil e financeira necessária para subsidiar o início dos trabalhos de apuração de haveres (Id 10665429029). A exequente destacou que o acesso a referida documentação cabe exclusivamente ao sócio administrador (Id 10665995331). 3- A parte executada (Lauro César Alexandrino de Souza), por sua vez, atravessou petição (Id 10679272437) pugnando pela conexão e reunião do presente feito com a Ação de Exigir Contas (nº 5002892-40.2022.8.13.0112), alegando risco de prolação de decisões conflitantes e pleiteando o aproveitamento de prova pericial contábil. 4- É o relatório. Decido. 5- No tocante ao pedido de conexão e reunião de processos formulado pelo executado, este não merece prosperar. Dispõe o art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. 6- O presente feito, originou-se de ação de dissolução parcial de sociedade que já foi sentenciada por este Juízo, com trânsito em julgado devidamente certificado nos autos, encontrando-se atualmente em fase de liquidação (cumprimento de sentença) para a estrita apuração de haveres. Inviável, portanto, a reunião de processos para julgamento conjunto quando um deles já superou a fase de conhecimento. 7- Ademais, no presente cumprimento de sentença, a perícia já está em fase avançada de implementação, com perita nomeada, honorários homologados e primeira parcela devidamente recolhida. A apuração de haveres deve obedecer aos parâmetros e à data-base já definidos no título executivo judicial, não havendo amparo legal para a suspensão ou substituição da prova pericial ora designada. 8- Quanto aos documentos requeridos pela expert, considerando que restou incontroverso que a exequente foi excluída da administração, recai sobre a sociedade e sobre o sócio administrador o ônus de fornecer a documentação contábil, fiscal e financeira necessária para a correta elaboração do Balanço de Determinação. 9- Indefiro o pedido de conexão e reunião de processos formulado pela parte executada (Id 10679272437), forte no art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil. 10- Intimem-se os executados para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentem nos autos todos os documentos solicitados pela Sra. Perita no Id 10665429029 (Livro Diário, Livro Razão, Balancetes, Extratos Bancários, Notas Fiscais, etc.). Ficam os executados advertidos de que a omissão injustificada no fornecimento dos documentos poderá implicar na presunção de veracidade das informações apresentadas pela parte contrária ou na apuração por meios indiciários que lhes sejam desfavoráveis. 11- Apresentados os documentos, intime-se a Sra. Perita para dar início imediato aos trabalhos, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. 12- Intimem-se. Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. ANTONIO GODINHO Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo