Detalhe do processo

5002889-48.2026.4.03.6000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5002889-48.2026.4.03.6000 REQUERENTE: MICHEL MILAH ALVES E SILVA, LARISSA DE ALMEIDA BATISTA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ODETE FRANCISCA DA SILVA - MS22408 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: TEREZA SOUZA DE ARRUDA - MS23824 REQUERIDO: BARBOSA CAMPOS CONSTRUTORA LTDA, JANAINA BARBOSA CAMPOS DE SANTANA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal e da construtora, na qual a parte autora pleiteia, além da reparação material decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido pelo Programa “Casa Verde e Amarela”, indenização por danos morais em montante significativamente elevado (R$ 50.000,00 por autor, totalizando R$ 100.000,00). Conforme despacho Id. 576891817, este Juízo determinou a emenda da inicial para adequação do valor da causa e comprovação dos danos, com advertência sobre a competência do Juizado Especial Federal. A parte autora, em sua manifestação, insistiu na manutenção dos valores e argumentou que a complexidade da prova pericial afastaria a competência do JEF. É o breve relatório. Decido. A questão primordial a ser decidida é a competência deste Juízo Comum para processar e julgar o feito, o que exige uma análise criteriosa do valor atribuído à causa e da natureza da demanda. O valor atribuído à causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, incumbindo ao magistrado corrigi-lo de ofício quando se mostrar discrepante, nos termos do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil. No que toca ao pedido de reparação por danos morais, é certo que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização orienta que os danos extrapatrimoniais, quando decorrentes de vícios construtivos, não são presumidos, sendo necessária a comprovação de violação grave a direitos da personalidade, notadamente quando há comprometimento da habitabilidade do imóvel e necessidade de desocupação para a realização de reparos. Na hipótese, o valor de R$ 100.000,00 pleiteado a título de danos morais mostra-se manifestamente excessivo e destoante dos parâmetros fixados em casos análogos. O arbitramento de tal indenização deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, servindo à compensação pelo sofrimento e ao caráter pedagógico da condenação, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa. A título de exemplo, no Recurso Inominado Cível nº 0000454-81.2021.4.03.6318, julgado pelo TRF da 3ª Região em caso similar (Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1), a indenização foi majorada para R$ 10.000,00, valor este considerado adequado e isonômico para garantir a segurança jurídica. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - FAIXA 01. COMPROVAÇÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS POR PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE DA CEF. REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 1. A pretensão da parte autora reside na sua reparação material e moral, em razão dos vícios de construção na sua unidade habitacional adquirida através do “Programa Minha Casa, Minha Vida" – PMCMV-FAIXA 1. 2. Conforme jurisprudência consolidada, a Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder por vícios construtivos, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. 3. Na espécie, não há dúvidas que se trata de imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1, considerando o conjunto probatório encartados nos autos, e assim, inarredável a responsabilidade da CEF pela solidez e pelos danos decorrentes de vícios construtivos. 4. Em relação ao dano material, o laudo pericial técnico realizado constatou vícios construtivos no imóvel, informando, ainda, ser necessária a desocupação do imóvel para a realização dos reparos. 5. Em relação ao dano moral, importa ressaltar que STJ e TNU firmaram entendimento no sentido de que “os danos morais decorrentes de vícios de construção que sequer demandaram a necessidade de desocupação do imóvel para reparação não se presumem, sendo necessária a devida comprovação de sua ocorrência mediante a demonstração de grave violação aos valores fundamentais inerentes aos direitos da personalidade.” 6. No caso dos autos, os vícios construtivos atingem grande parte da área privativa da edificação, prejudicando sobremaneira a sua habitabilidade e o uso para o qual se destina, bem como, há necessidade de desocupação temporária do imóvel durante a realização das reformas. 7. Configurado o dever de indenizar. Dano moral arbitrado em sentença está em descompasso com o patamar estabelecido por esta Turma Julgadora em casos desse jaez. Majoração da indenização à guisa de danos morais. 8. Recursos da parte ré não provido. Recurso da parte autora provido parcialmente. (TRF-3 - RecInoCiv: 00004548120214036318, Relator.: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 21/08/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/08/2023) [Excertos adrede destacados] Cumpre assinalar, ademais, que a estipulação de valor exorbitante a título de dano moral pode revelar-se como tentativa de afastar a competência absoluta do Juizado Especial Federal, em afronta ao disposto no art. 3º, § 3º, da Lei n.º 10.259/2001. Sobre o tema, cito elucidativos julgados do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA EX OFFICIO. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base na incompetência absoluta, após reduzir ex officio o valor da causa em razão da adequação do montante de danos morais aos parâmetros jurisprudenciais. 2. Pedido principal: reconhecimento da adequação do valor dos danos morais e manutenção da competência do juízo de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é admissível a alteração, de ofício, do valor da causa pelo juízo, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC; (ii) se a redução do valor dos danos morais para R$ 10.000,00 é razoável e proporcional; (iii) se, reconhecida a incompetência em razão do valor da causa, deve-se remeter os autos ao Juizado Especial Federal ou extinguir o processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 4. Admite-se a adequação do valor da causa, de ofício, pelo juízo, quando o montante fixado não corresponde ao proveito econômico pretendido, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, e da jurisprudência consolidada. 5. A redução do valor dos danos morais para R$ 10.000,00 encontra-se em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à jurisprudência predominante. 6. O art. 64, § 3º, do CPC dispõe que, em casos de incompetência absoluta, deve-se remeter os autos ao juízo competente, preservando os princípios da celeridade e economia processual. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada para afastar a extinção do processo e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal competente. Tese de julgamento: "1. Admite-se a correção, de ofício, do valor da causa pelo juízo quando este não corresponde ao proveito econômico pretendido pelo autor. 2. A redução de danos morais para R$ 10.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, é considerada adequada. 3. Em casos de incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao juízo competente, preservando-se os princípios da celeridade e economia processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 64, §3º, e 292, §3º; Lei nº 10.259/2001, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS nº 61.732/SP, Segunda Turma, j. 05/12/2019; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5004325-47.2023.4.03.6000, Rel. Des. Federal Renato Lopes Becho, j. 29/02/2024; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5000796-61.2017.4.03.6119, Rel. Des. Federal Helio Egydio de Matos Nogueira, j. 25/06/2021; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5005724-48.2022.4.03.6000, Rel. Des. Federal Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 09/02/2024; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5003874-22.2023.4.03.6000, Rel. Des. Federal Renata Andrade Lotufo, j. 19/10/2023. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004187-46.2024.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 28/05/2025, DJEN DATA: 03/06/2025) PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA EXORBITANTE. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. - A produção de prova pericial é expressamente admitida, compatível com o rito dos Juizados Especiais Federais e não possui o condão de afastar a sua competência para o processamento e julgamento das demandas, que é determinada pelo valor da causa. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte - A atribuição de valor à causa tem importância para diversos fins, dentre eles delimitar a competência jurisdicional entre Justiça Comum e Juizados Especiais (art. 3º, § 3º da Lei nº 10.259/2001), determinar a base para cálculo e recolhimento de custas judiciárias (exigência que tem natureza tributária de taxa) e, também, servir como referência para a condenação em honorários sucumbenciais. Por essas razões, o art. 292 do CPC/2015 dá critérios para a correta fixação do valor atribuído à causa, que deve corresponder, via de regra, ao conteúdo econômico da pretensão do autor - Há casos nos quais o benefício econômico não pode ser apurado com exatidão ao tempo da distribuição da ação, mas isso não significa que exista plena liberdade para escolha de qualquer montante, razão pela qual deve ser estimado por parâmetros lógicos e ponderados, evitando a discrepâncias excessivas. Se o autor indicar valor ínfimo ou exorbitante, o magistrado deve, a pedido ou de ofício, ajustar o valor da causa tendo como referência padrões médios de litígios equivalentes ou similares. Precedentes - Conquanto seja permitido à parte autora postular o valor que corresponda ao dano moral que entenda ter suportado, essa deve se ater aos parâmetros sensatos para efeito de definição do valor da causa. - No caso dos autos, o valor atribuído a título de danos morais, por ser superior ao valor atribuído a título de danos materiais, revela-se excessivo para casos similares, mostrando-se com real possibilidade de ter sido utilizado com intuito de deslocar a competência do Juizado Especial Federal - A declaração de incompetência absoluta do juízo federal no qual foi distribuída a ação, embora caracterize, à primeira vista, ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art . 485, IV, do Código de Processo Civil), não implica a extinção do feito, mas desencadeia consequências próprias, estampadas no art. 64, § 3º, do CPC - Apelação provida em parte para determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal competente. (TRF-3 - ApCiv: 50102185320224036000, Relator.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 10/08/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/08/2023) [Excertos adrede destacados] E ainda, o argumento da parte autora para manter o feito na Vara Comum — a suposta complexidade da prova pericial de engenharia — não se sustenta. A jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região é pacífica no sentido de que a necessidade de perícia não afasta, por si só, a competência do JEF, que é determinada exclusivamente pelo valor da causa. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA EXORBITANTE. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. - A produção de prova pericial é expressamente admitida, compatível com o rito dos Juizados Especiais Federais e não possui o condão de afastar a sua competência para o processamento e julgamento das demandas, que é determinada pelo valor da causa. [...] - Se o autor indicar valor ínfimo ou exorbitante, o magistrado deve, a pedido ou de ofício, ajustar o valor da causa tendo como referência padrões médios de litígios equivalentes ou similares. [...] (TRF-3 - ApCiv: 50102185320224036000, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, 2ª Turma, J: 10/08/2023, P: 16/08/2023) No mesmo sentido, o TRF-3 já decidiu que, verificada a atribuição de valor excessivo, cabe ao juiz adequá-lo e, se for o caso, remeter os autos ao JEF, em observância aos princípios da celeridade e economia processual (TRF 3ª Região, ApCiv 5004187-46.2024.4.03.6000, Rel. Des. Fed. ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, j. 28/05/2025). Diante do exposto, impõe-se a correção do valor da causa. Quanto ao dano material, na ausência de orçamentos e diante da justificativa da parte autora, fixo-o, por arbitramento e para fins de alçada, em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), montante que se afigura razoável para cobrir reparos de monta em um imóvel dessa natureza. Adotando o critério de que a pretensão de dano moral não deve, para fins de fixação de competência, ultrapassar o valor estimado para o dano material, estabeleço a importância para os danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada. Assim, corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), que corresponde ao efetivo proveito econômico vislumbrado nesta ação. Estando o valor da causa dentro do limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e, com supedâneo no artigo 3º, da Lei 10.259/01, determino a remessa dos autos Juizado Especial Federal de Campo Grande, MS, absolutamente competente para a causa, com as cautelas de praxe, promovendo-se as devidas baixas. Anote-se o valor atribuído à causa. Preclusa esta decisão, promovam-se as devidas baixas e encaminhem-se os autos. Intimem-se. Campo Grande/MS, datado e assinado digitalmente. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LARISSA DE ALMEIDA BATISTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TEREZA SOUZA DE ARRUDA

OAB: 23824/MS

ODETE FRANCISCA DA SILVA

OAB: 22408/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5002889-48.2026.4.03.6000 REQUERENTE: MICHEL MILAH ALVES E SILVA, LARISSA DE ALMEIDA BATISTA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ODETE FRANCISCA DA SILVA - MS22408 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: TEREZA SOUZA DE ARRUDA - MS23824 REQUERIDO: BARBOSA CAMPOS CONSTRUTORA LTDA, JANAINA BARBOSA CAMPOS DE SANTANA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal e da construtora, na qual a parte autora pleiteia, além da reparação material decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido pelo Programa “Casa Verde e Amarela”, indenização por danos morais em montante significativamente elevado (R$ 50.000,00 por autor, totalizando R$ 100.000,00). Conforme despacho Id. 576891817, este Juízo determinou a emenda da inicial para adequação do valor da causa e comprovação dos danos, com advertência sobre a competência do Juizado Especial Federal. A parte autora, em sua manifestação, insistiu na manutenção dos valores e argumentou que a complexidade da prova pericial afastaria a competência do JEF. É o breve relatório. Decido. A questão primordial a ser decidida é a competência deste Juízo Comum para processar e julgar o feito, o que exige uma análise criteriosa do valor atribuído à causa e da natureza da demanda. O valor atribuído à causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, incumbindo ao magistrado corrigi-lo de ofício quando se mostrar discrepante, nos termos do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil. No que toca ao pedido de reparação por danos morais, é certo que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização orienta que os danos extrapatrimoniais, quando decorrentes de vícios construtivos, não são presumidos, sendo necessária a comprovação de violação grave a direitos da personalidade, notadamente quando há comprometimento da habitabilidade do imóvel e necessidade de desocupação para a realização de reparos. Na hipótese, o valor de R$ 100.000,00 pleiteado a título de danos morais mostra-se manifestamente excessivo e destoante dos parâmetros fixados em casos análogos. O arbitramento de tal indenização deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, servindo à compensação pelo sofrimento e ao caráter pedagógico da condenação, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa. A título de exemplo, no Recurso Inominado Cível nº 0000454-81.2021.4.03.6318, julgado pelo TRF da 3ª Região em caso similar (Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1), a indenização foi majorada para R$ 10.000,00, valor este considerado adequado e isonômico para garantir a segurança jurídica. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - FAIXA 01. COMPROVAÇÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS POR PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE DA CEF. REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 1. A pretensão da parte autora reside na sua reparação material e moral, em razão dos vícios de construção na sua unidade habitacional adquirida através do “Programa Minha Casa, Minha Vida" – PMCMV-FAIXA 1. 2. Conforme jurisprudência consolidada, a Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder por vícios construtivos, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. 3. Na espécie, não há dúvidas que se trata de imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1, considerando o conjunto probatório encartados nos autos, e assim, inarredável a responsabilidade da CEF pela solidez e pelos danos decorrentes de vícios construtivos. 4. Em relação ao dano material, o laudo pericial técnico realizado constatou vícios construtivos no imóvel, informando, ainda, ser necessária a desocupação do imóvel para a realização dos reparos. 5. Em relação ao dano moral, importa ressaltar que STJ e TNU firmaram entendimento no sentido de que “os danos morais decorrentes de vícios de construção que sequer demandaram a necessidade de desocupação do imóvel para reparação não se presumem, sendo necessária a devida comprovação de sua ocorrência mediante a demonstração de grave violação aos valores fundamentais inerentes aos direitos da personalidade.” 6. No caso dos autos, os vícios construtivos atingem grande parte da área privativa da edificação, prejudicando sobremaneira a sua habitabilidade e o uso para o qual se destina, bem como, há necessidade de desocupação temporária do imóvel durante a realização das reformas. 7. Configurado o dever de indenizar. Dano moral arbitrado em sentença está em descompasso com o patamar estabelecido por esta Turma Julgadora em casos desse jaez. Majoração da indenização à guisa de danos morais. 8. Recursos da parte ré não provido. Recurso da parte autora provido parcialmente. (TRF-3 - RecInoCiv: 00004548120214036318, Relator.: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 21/08/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/08/2023) [Excertos adrede destacados] Cumpre assinalar, ademais, que a estipulação de valor exorbitante a título de dano moral pode revelar-se como tentativa de afastar a competência absoluta do Juizado Especial Federal, em afronta ao disposto no art. 3º, § 3º, da Lei n.º 10.259/2001. Sobre o tema, cito elucidativos julgados do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA EX OFFICIO. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base na incompetência absoluta, após reduzir ex officio o valor da causa em razão da adequação do montante de danos morais aos parâmetros jurisprudenciais. 2. Pedido principal: reconhecimento da adequação do valor dos danos morais e manutenção da competência do juízo de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é admissível a alteração, de ofício, do valor da causa pelo juízo, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC; (ii) se a redução do valor dos danos morais para R$ 10.000,00 é razoável e proporcional; (iii) se, reconhecida a incompetência em razão do valor da causa, deve-se remeter os autos ao Juizado Especial Federal ou extinguir o processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 4. Admite-se a adequação do valor da causa, de ofício, pelo juízo, quando o montante fixado não corresponde ao proveito econômico pretendido, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, e da jurisprudência consolidada. 5. A redução do valor dos danos morais para R$ 10.000,00 encontra-se em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à jurisprudência predominante. 6. O art. 64, § 3º, do CPC dispõe que, em casos de incompetência absoluta, deve-se remeter os autos ao juízo competente, preservando os princípios da celeridade e economia processual. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada para afastar a extinção do processo e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal competente. Tese de julgamento: "1. Admite-se a correção, de ofício, do valor da causa pelo juízo quando este não corresponde ao proveito econômico pretendido pelo autor. 2. A redução de danos morais para R$ 10.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, é considerada adequada. 3. Em casos de incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao juízo competente, preservando-se os princípios da celeridade e economia processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 64, §3º, e 292, §3º; Lei nº 10.259/2001, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS nº 61.732/SP, Segunda Turma, j. 05/12/2019; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5004325-47.2023.4.03.6000, Rel. Des. Federal Renato Lopes Becho, j. 29/02/2024; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5000796-61.2017.4.03.6119, Rel. Des. Federal Helio Egydio de Matos Nogueira, j. 25/06/2021; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5005724-48.2022.4.03.6000, Rel. Des. Federal Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 09/02/2024; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5003874-22.2023.4.03.6000, Rel. Des. Federal Renata Andrade Lotufo, j. 19/10/2023. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004187-46.2024.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 28/05/2025, DJEN DATA: 03/06/2025) PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA EXORBITANTE. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. - A produção de prova pericial é expressamente admitida, compatível com o rito dos Juizados Especiais Federais e não possui o condão de afastar a sua competência para o processamento e julgamento das demandas, que é determinada pelo valor da causa. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte - A atribuição de valor à causa tem importância para diversos fins, dentre eles delimitar a competência jurisdicional entre Justiça Comum e Juizados Especiais (art. 3º, § 3º da Lei nº 10.259/2001), determinar a base para cálculo e recolhimento de custas judiciárias (exigência que tem natureza tributária de taxa) e, também, servir como referência para a condenação em honorários sucumbenciais. Por essas razões, o art. 292 do CPC/2015 dá critérios para a correta fixação do valor atribuído à causa, que deve corresponder, via de regra, ao conteúdo econômico da pretensão do autor - Há casos nos quais o benefício econômico não pode ser apurado com exatidão ao tempo da distribuição da ação, mas isso não significa que exista plena liberdade para escolha de qualquer montante, razão pela qual deve ser estimado por parâmetros lógicos e ponderados, evitando a discrepâncias excessivas. Se o autor indicar valor ínfimo ou exorbitante, o magistrado deve, a pedido ou de ofício, ajustar o valor da causa tendo como referência padrões médios de litígios equivalentes ou similares. Precedentes - Conquanto seja permitido à parte autora postular o valor que corresponda ao dano moral que entenda ter suportado, essa deve se ater aos parâmetros sensatos para efeito de definição do valor da causa. - No caso dos autos, o valor atribuído a título de danos morais, por ser superior ao valor atribuído a título de danos materiais, revela-se excessivo para casos similares, mostrando-se com real possibilidade de ter sido utilizado com intuito de deslocar a competência do Juizado Especial Federal - A declaração de incompetência absoluta do juízo federal no qual foi distribuída a ação, embora caracterize, à primeira vista, ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art . 485, IV, do Código de Processo Civil), não implica a extinção do feito, mas desencadeia consequências próprias, estampadas no art. 64, § 3º, do CPC - Apelação provida em parte para determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal competente. (TRF-3 - ApCiv: 50102185320224036000, Relator.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 10/08/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/08/2023) [Excertos adrede destacados] E ainda, o argumento da parte autora para manter o feito na Vara Comum — a suposta complexidade da prova pericial de engenharia — não se sustenta. A jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região é pacífica no sentido de que a necessidade de perícia não afasta, por si só, a competência do JEF, que é determinada exclusivamente pelo valor da causa. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA EXORBITANTE. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. - A produção de prova pericial é expressamente admitida, compatível com o rito dos Juizados Especiais Federais e não possui o condão de afastar a sua competência para o processamento e julgamento das demandas, que é determinada pelo valor da causa. [...] - Se o autor indicar valor ínfimo ou exorbitante, o magistrado deve, a pedido ou de ofício, ajustar o valor da causa tendo como referência padrões médios de litígios equivalentes ou similares. [...] (TRF-3 - ApCiv: 50102185320224036000, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, 2ª Turma, J: 10/08/2023, P: 16/08/2023) No mesmo sentido, o TRF-3 já decidiu que, verificada a atribuição de valor excessivo, cabe ao juiz adequá-lo e, se for o caso, remeter os autos ao JEF, em observância aos princípios da celeridade e economia processual (TRF 3ª Região, ApCiv 5004187-46.2024.4.03.6000, Rel. Des. Fed. ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, j. 28/05/2025). Diante do exposto, impõe-se a correção do valor da causa. Quanto ao dano material, na ausência de orçamentos e diante da justificativa da parte autora, fixo-o, por arbitramento e para fins de alçada, em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), montante que se afigura razoável para cobrir reparos de monta em um imóvel dessa natureza. Adotando o critério de que a pretensão de dano moral não deve, para fins de fixação de competência, ultrapassar o valor estimado para o dano material, estabeleço a importância para os danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada. Assim, corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), que corresponde ao efetivo proveito econômico vislumbrado nesta ação. Estando o valor da causa dentro do limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e, com supedâneo no artigo 3º, da Lei 10.259/01, determino a remessa dos autos Juizado Especial Federal de Campo Grande, MS, absolutamente competente para a causa, com as cautelas de praxe, promovendo-se as devidas baixas. Anote-se o valor atribuído à causa. Preclusa esta decisão, promovam-se as devidas baixas e encaminhem-se os autos. Intimem-se. Campo Grande/MS, datado e assinado digitalmente. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal